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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Constituição da República Portuguesa (CRP) [versão actualizada, com índice (até à Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto)]

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Constituição da República Portuguesa (CRP) [versão actualizada, com índice (até à Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto)]

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reuniram-se para elaborar uma Constituição que correspondesse às aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirmou a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprovou e decretou a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Constituição da República Portuguesa (CRP) [versão actualizada, com índice (até à Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto)]

Princípios fundamentais

 

Artigo 1.º - (República Portuguesa)

Artigo 2.º - (Estado de direito democrático)

Artigo 3.º - (Soberania e legalidade)

Artigo 4.º - (Cidadania portuguesa)

Artigo 5.º - (Território)

Artigo 6.º - (Estado unitário)

Artigo 7.º - (Relações internacionais)

Artigo 8.º - (Direito internacional)

Artigo 9.º - (Tarefas fundamentais do Estado)

Artigo 10.º - (Sufrágio universal e partidos políticos)

Artigo 11.º - (Símbolos nacionais e língua oficial)

 

PARTE

Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 12.º - (Princípio da universalidade)

Artigo 13.º - (Princípio da igualdade)

Artigo 14.º - (Portugueses no estrangeiro)

Artigo 15.º - (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

Artigo 16.º - (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

Artigo 17.º - (Regime dos direitos, liberdades e garantias)

Artigo 18.º - (Força jurídica)

Artigo 19.º - (Suspensão do exercício de direitos)

Artigo 20.º - (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

Artigo 21.º - (Direito de resistência)

Artigo 22.º - (Responsabilidade das entidades públicas)

Artigo 23.º - (Provedor de Justiça)

 

TÍTULO II

Direitos, liberdades e garantias

CAPÍTULO I

Direitos, liberdades e garantias pessoais

 

Artigo 24.º - (Direito à vida)

Artigo 25.º - (Direito à integridade pessoal)

Artigo 26.º - (Outros direitos pessoais)

Artigo 27.º - (Direito à liberdade e à segurança)

Artigo 28.º - (Prisão preventiva)

Artigo 29.º - (Aplicação da lei criminal)

Artigo 30.º - (Limites das penas e das medidas de segurança)

Artigo 31.º - (Habeas corpus)

Artigo 32.º - (Garantias de processo criminal)

Artigo 33.º - (Expulsão, extradição e direito de asilo)

Artigo 34.º - (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)

Artigo 35.º - (Utilização da informática)

Artigo 36.º - (Família, casamento e filiação)

Artigo 37.º - (Liberdade de expressão e informação)

Artigo 38.º - (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)

Artigo 39.º - (Regulação da comunicação social)

Artigo 40.º - (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)

Artigo 41.º - (Liberdade de consciência, de religião e de culto)

Artigo 42.º - (Liberdade de criação cultural)

Artigo 43.º - (Liberdade de aprender e ensinar)

Artigo 44.º - (Direito de deslocação e de emigração)

Artigo 45.º - (Direito de reunião e de manifestação)

Artigo 46.º - (Liberdade de associação)

Artigo 47.º - (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)

 

CAPÍTULO II

Direitos, liberdades e garantias de participação política

 

Artigo 48.º - (Participação na vida pública)

Artigo 49.º - (Direito de sufrágio)

Artigo 50.º - (Direito de acesso a cargos públicos)

Artigo 51.º - (Associações e partidos políticos)

Artigo 52.º - (Direito de petição e direito de acção popular)

 

CAPÍTULO III

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

 

Artigo 53.º - (Segurança no emprego)

Artigo 54.º - (Comissões de trabalhadores)

Artigo 55.º - (Liberdade sindical)

Artigo 56.º - (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

Artigo 57.º - (Direito à greve e proibição do lock-out)

 

TÍTULO III

Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

 

CAPÍTULO I

Direitos e deveres económicos

 

Artigo 58.º - (Direito ao trabalho)

Artigo 59.º - (Direitos dos trabalhadores)

Artigo 60.º - (Direitos dos consumidores)

Artigo 61.º - (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)

Artigo 62.º - (Direito de propriedade privada)

 

CAPÍTULO I

Direitos e deveres sociais

 

Artigo 63.º - (Segurança social e solidariedade)

Artigo 64.º - (Saúde)

Artigo 65.º - (Habitação e urbanismo)

Artigo 66.º - (Ambiente e qualidade de vida)

Artigo 67.º - (Família)

Artigo 68.º - (Paternidade e maternidade)

Artigo 69.º - (Infância)

Artigo 70.º - (Juventude)

Artigo 71.º - (Cidadãos portadores de deficiência)

Artigo 72.º - (Terceira idade)

 

CAPÍTULO III

Direitos e deveres culturais

 

Artigo 73.º - (Educação, cultura e ciência)

Artigo 74.º - (Ensino)

Artigo 75.º - (Ensino público, particular e cooperativo)

Artigo 76.º - (Universidade e acesso ao ensino superior)

Artigo 77.º - (Participação democrática no ensino)

Artigo 78.º - (Fruição e criação cultural)

Artigo 79.º - (Cultura física e desporto)

 

PARTE II

Organização económica

 

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 80.º - (Princípios fundamentais)

Artigo 81.º - (Incumbências prioritárias do Estado)

Artigo 82.º - (Sectores de propriedade dos meios de produção)

Artigo 83.º - (Requisitos de apropriação pública)

Artigo 84.º - (Domínio público)

Artigo 85.º - (Cooperativas e experiências de autogestão)

Artigo 86.º - (Empresas privadas)

Artigo 87.º - (Actividade económica e investimentos estrangeiros)

Artigo 88.º - (Meios de produção em abandono)

Artigo 89.º - (Participação dos trabalhadores na gestão)

 

TÍTULO II

Planos

 

Artigo 90.º - (Objectivos dos planos)

Artigo 91.º - (Elaboração e execução dos planos)

Artigo 92.º - (Conselho Económico e Social)

 

TÍTULO III

Políticas agrícola, comercial e industrial

 

Artigo 93.º - (Objectivos da política agrícola)

Artigo 94.º - (Eliminação dos latifúndios)

Artigo 95.º - (Redimensionamento do minifúndio)

Artigo 96.º - (Formas de exploração de terra alheia)

Artigo 97.º - (Auxílio do Estado)

Artigo 98.º - (Participação na definição da política agrícola)

Artigo 99.º - (Objectivos da política comercial)

Artigo 100.º - (Objectivos da política industrial)

 

TÍTULO IV

Sistema financeiro e fiscal

 

Artigo 101.º - (Sistema financeiro)

Artigo 102.º - (Banco de Portugal)

Artigo 103.º - (Sistema fiscal)

Artigo 104.º - (Impostos)

Artigo 105.º - (Orçamento)

Artigo 106.º - (Elaboração do Orçamento)

Artigo 107.º - (Fiscalização)

 

PARTE III

Organização do poder político

 

TÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 108.º - (Titularidade e exercício do poder)

Artigo 109.º - (Participação política dos cidadãos)

Artigo 110.º - (Órgãos de soberania)

Artigo 111.º - (Separação e interdependência)

Artigo 112.º - (Actos normativos)

Artigo 113.º - (Princípios gerais de direito eleitoral)

Artigo 114.º - (Partidos políticos e direito de oposição)

Artigo 115.º - (Referendo)

Artigo 116.º - (Órgãos colegiais)

Artigo 117.º - (Estatuto dos titulares de cargos políticos)

Artigo 118.º - (Princípio da renovação)

Artigo 119.º - (Publicidade dos actos)

 

TÍTULO II

Presidente da República

 

CAPÍTULO I

Estatuto e eleição

 

Artigo 120.º - (Definição)

Artigo 121.º - (Eleição)

Artigo 122.º - (Elegibilidade)

Artigo 123.º - (Reelegibilidade)

Artigo 124.º - (Candidaturas)

Artigo 125.º - (Data da eleição)

Artigo 126.º - (Sistema eleitoral)

Artigo 127.º - (Posse e juramento)

Artigo 128.º - (Mandato)

Artigo 129.º - (Ausência do território nacional)

Artigo 130.º - (Responsabilidade criminal)

Artigo 131.º - (Renúncia ao mandato)

Artigo 132.º - (Substituição interina)

 

CAPÍTULO II

Competência

 

Artigo 133.º - (Competência quanto a outros órgãos)

Artigo 134.º - (Competência para prática de actos próprios)

Artigo 135.º - (Competência nas relações internacionais)

Artigo 136.º - (Promulgação e veto)

Artigo 137.º - (Falta de promulgação ou de assinatura)

Artigo 138.º - (Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)

Artigo 139.º - (Actos do Presidente da República interino)

Artigo 140.º - (Referenda ministerial)

 

CAPÍTULO III

Conselho de Estado

 

Artigo 141.º - (Definição)

Artigo 142.º - (Composição)

Artigo 143.º - (Posse e mandato)

Artigo 144.º - (Organização e funcionamento)

Artigo 145.º - (Competência)

Artigo 146.º - (Emissão dos pareceres)

 

TÍTULO III

Assembleia da República

 

CAPÍTULO I

Estatuto e eleição

 

Artigo 147.º - (Definição)

Artigo 148.º - (Composição)

Artigo 149.º - (Círculos eleitorais)

Artigo 150.º - (Condições de elegibilidade)

Artigo 151.º - (Candidaturas)

Artigo 152.º - (Representação política)

Artigo 153.º - (Início e termo do mandato)

Artigo 154.º - (Incompatibilidades e impedimentos)

Artigo 155.º - (Exercício da função de Deputado)

Artigo 156.º - (Poderes dos Deputados)

Artigo 157.º - (Imunidades)

Artigo 158.º - (Direitos e regalias)

Artigo 159.º - (Deveres)

Artigo 160.º - (Perda e renúncia do mandato)

 

CAPÍTULO II

Competência

 

Artigo 161.º - (Competência política e legislativa)

Artigo 162.º - (Competência de fiscalização)

Artigo 163.º - (Competência quanto a outros órgãos)

Artigo 164.º - (Reserva absoluta de competência legislativa)

Artigo 165.º - (Reserva relativa de competência legislativa)

Artigo 166.º - (Forma dos actos)

Artigo 167.º - (Iniciativa da lei e do referendo)

Artigo 168.º - (Discussão e votação)

Artigo 169.º - (Apreciação parlamentar de actos legislativos)

Artigo 170.º - (Processo de urgência)

 

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

 

Artigo 171.º - (Legislatura)

Artigo 172.º - (Dissolução)

Artigo 173.º - (Reunião após eleições)

Artigo 174.º - (Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)

Artigo 175.º - (Competência interna da Assembleia)

Artigo 176.º - (Ordem do dia das reuniões plenárias)

Artigo 177.º - (Participação dos membros do Governo)

Artigo 178.º - (Comissões)

Artigo 179.º - (Comissão Permanente)

Artigo 180.º - (Grupos parlamentares)

Artigo 181.º - (Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)

 

TÍTULO IV

Governo

 

CAPÍTULO I

Função e estrutura

 

Artigo 182.º - (Definição)

Artigo 183.º - (Composição)

Artigo 184.º - (Conselho de Ministros)

Artigo 185.º - (Substituição de membros do Governo)

Artigo 186.º - (Início e cessação de funções)

 

CAPÍTULO II

Formação e responsabilidade

 

Artigo 187.º - (Formação)

Artigo 188.º - (Programa do Governo)

Artigo 189.º - (Solidariedade governamental)

Artigo 190.º - (Responsabilidade do Governo)

Artigo 191.º - (Responsabilidade dos membros do Governo)

Artigo 192.º - (Apreciação do programa do Governo)

Artigo 193.º - (Solicitação de voto de confiança)

Artigo 194.º - (Moções de censura)

Artigo 195.º - (Demissão do Governo)

Artigo 196.º - (Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)

 

CAPÍTULO III

Competência

 

Artigo 197.º - (Competência política)

Artigo 198.º - (Competência legislativa)

Artigo 199.º - (Competência administrativa)

Artigo 200.º - (Competência do Conselho de Ministros)

Artigo 201.º - (Competência dos membros do Governo)

 

TÍTULO V

Tribunais

 

CAPÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 202.º - (Função jurisdicional)

Artigo 203.º - (Independência)

Artigo 204.º - (Apreciação da inconstitucionalidade)

Artigo 205.º - (Decisões dos tribunais)

Artigo 206.º - (Audiências dos tribunais)

Artigo 207.º - (Júri, participação popular e assessoria técnica)

Artigo 208.º - (Patrocínio forense)

 

CAPÍTULO II

Organização dos tribunais

 

Artigo 209.º - (Categorias de tribunais)

Artigo 210.º - (Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)

Artigo 211.º - (Competência e especialização dos tribunais judiciais)

Artigo 212.º - (Tribunais administrativos e fiscais)

Artigo 213.º - (Tribunais militares)

Artigo 214.º - (Tribunal de Contas)

 

CAPÍTULO III

Estatuto dos juízes

 

Artigo 215.º - (Magistratura dos tribunais judiciais)

Artigo 216.º - (Garantias e incompatibilidades)

Artigo 217.º - (Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)

Artigo 218.º - (Conselho Superior da Magistratura)

 

CAPÍTULO IV

Ministério Público

 

Artigo 219.º - (Funções e estatuto)

Artigo 220.º - (Procuradoria-Geral da República)

 

TÍTULO VI

Tribunal Constitucional

 

Artigo 221.º - (Definição)

Artigo 222.º - (Composição e estatuto dos juízes)

Artigo 223.º - (Competência)

Artigo 224.º - (Organização e funcionamento)

 

TÍTULO VII

Regiões Autónomas

 

Artigo 225.º - (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)

Artigo 226.º - (Estatutos e leis eleitorais)

Artigo 227.º - (Poderes das regiões autónomas)

Artigo 228.º - (Autonomia legislativa)

Artigo 229.º - (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)

Artigo 230.º - (Representante da República)

Artigo 231.º - (Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

Artigo 232.º - (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)

Artigo 233.º - (Assinatura e veto do Representante da República)

Artigo 234.º - (Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)

 

TÍTULO VIII

Poder Local

 

CAPÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 235.º - (Autarquias locais)

Artigo 236.º - (Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)

Artigo 237.º - (Descentralização administrativa)

Artigo 238.º - (Património e finanças locais)

Artigo 239.º - (Órgãos deliberativos e executivos)

Artigo 240.º - (Referendo local)

Artigo 241.º - (Poder regulamentar)

Artigo 242.º - (Tutela administrativa)

Artigo 243.º - (Pessoal das autarquias locais)

 

CAPÍTULO II

Freguesia

 

Artigo 244.º - (Órgãos da freguesia)

Artigo 245.º - (Assembleia de freguesia)

Artigo 246.º - (Junta de freguesia)

Artigo 247.º - (Associação)

Artigo 248.º - (Delegação de tarefas)

 

CAPÍTULO III

Município

 

ARTIGO 249.º - (Modificação dos municípios)

Artigo 250.º - (Órgãos do município)

Artigo 251.º - (Assembleia municipal)

Artigo 252.º - (Câmara municipal)

Artigo 253.º - (Associação e federação)

Artigo 254.º - (Participação nas receitas dos impostos directos)

 

CAPÍTULO IV

Região administrativa

Artigo 255.º - (Criação legal)

Artigo 256.º - (Instituição em concreto)

Artigo 257.º - (Atribuições)

Artigo 258.º - (Planeamento)

Artigo 259.º - (Órgãos da região)

Artigo 260.º - (Assembleia regional)

Artigo 261.º - (Junta regional)

Artigo 262.º - (Representante do Governo)

 

CAPÍTULO V

Organizações de moradores

 

Artigo 263.º - (Constituição e área)

Artigo 264.º - (Estrutura)

Artigo 265.º - (Direitos e competência)

 

TÍTULO IX

Administração Pública

 

Artigo 266.º - (Princípios fundamentais)

Artigo 267.º - (Estrutura da Administração)

Artigo 268.º - (Direitos e garantias dos administrados)

Artigo 269.º - (Regime da função pública)

Artigo 270.º - (Restrições ao exercício de direitos)

Artigo 271.º - (Responsabilidade dos funcionários e agentes)

ARTIGO 272.º - (Polícia)

 

TÍTULO X

Defesa Nacional

 

Artigo 273.º - (Defesa Nacional)

Artigo 274.º - (Conselho Superior de Defesa Nacional)

Artigo 275.º - (Forças Armadas)

Artigo 276.º - (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)

 

PARTE IV

Garantia e revisão da Constituição

 

TÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

 

Artigo 277.º - (Inconstitucionalidade por acção)

Artigo 278.º - (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

Artigo 279.º - (Efeitos da decisão)

Artigo 280.º - (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)

Artigo 281.º - (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

Artigo 282.º - (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)

Artigo 283.º - (Inconstitucionalidade por omissão)

 

TÍTULO II

Revisão constitucional

 

Artigo 284.º - (Competência e tempo de revisão)

Artigo 285.º - (Iniciativa da revisão)

Artigo 286.º - (Aprovação e promulgação)

Artigo 287.º - (Novo texto da Constituição)

Artigo 288.º - (Limites materiais da revisão)

Artigo 289.º - (Limites circunstanciais da revisão)

 

Disposições finais e transitórias

Artigo 290.º - (Direito anterior)

Artigo 291.º - (Distritos)

Artigo 292.º - (Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)

Artigo 293.º - (Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974)

Artigo 294.º - (Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)

Artigo 295.º - (Referendo sobre tratado europeu)

Artigo 296.º - (Data e entrada em vigor da Constituição)

[ https://dre.pt/application/file/243653 ] 

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto - Terceira alteração à Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.

  

Republica, em anexo, a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto.

   

Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto - Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das leis ou do interesse geral. [renumera e republica em anexo a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição)].

 

Ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, todos os cidadãos portugueses - sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - podem exercer o chamado direito de petição, ou seja, o direito de apresentar exposições escritas - petições, representações, reclamações ou queixas - para defesa dos seus direitos, da Constituição da República Portuguesa, da lei ou do interesse geral, junto de qualquer órgão de soberania (v. g. Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo), dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou de quaisquer autoridades públicas,com excepção dos tribunais.

  

Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

 

Também gozam deste direito quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.

 

 

O direito de petição pode ser exercido relativamente a qualquer matéria, desde que a pretensão não seja ilegal e não se refira a decisões dos tribunais.

 

 

UNIVERSALIDADE E GRATUITIDADE

 

Trata-se de um direito universal e gratuito, que pode ser exercido, individual ou colectivamente, através de:

 

a) Apresentação de uma PETIÇÃO (pedido ou uma proposta a um órgão de soberania, a um órgão de governo próprio das regiões autónomas ou a qualquer autoridade pública no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas);

 

b) Apresentação de uma representação, ou seja, de uma exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos;

 

c) Apresentação de uma reclamação, consistindo esta na impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou ou perante o seu superior hierárquico, com vista à sua revogação ou modificação; e

 

d) Apresentação de uma queixa, que se traduz na denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.

 

As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.

 

O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.

 

Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.

 

O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

 

FORMA

 

O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.

 

A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.

 

O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.

 

LIBERDADE DE PETIÇÃO

 

1 — Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.

 

2 — O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.

 

3 — Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.

 

DEVER DE EXAME E DE COMUNICAÇÃO

 

O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

 

 

APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES EM TERRITÓRIO NACIONAL

 

As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.

 

Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo, que as remeterá, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

 

APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES NO ESTRANGEIRO

 

As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.

 

As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

 

PETIÇÕES DIRIGIDAS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA [ao Presidente da Assembleia da República]

 

Publicação

 

1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

 

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

 

b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.

 

2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.

 

3 — O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

 

REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (aprovado e publicado em ANEXO pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho)

 

Artigo 9.º

Ilicitude

 

1 — Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.

 

2 — Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º.

 

[o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.

Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.].

 

Vide também:

 

Artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

 

Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março).

 

Artigos 74.º a 83.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 

Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil

Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro

 
Aprova o Regime Jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares PESSOAS, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
 
Definição
O apadrinhamento civil e UMA Relação Jurídica, tendencialmente de Carácter Permanente, empreendedorismo Jovem UMA OU UMA Criança e Pessoa singular OU UMA Família Que exerça OS Poderes e deveres dos proprios pais afectivos e Que com Vínculos elementos estabeleçam Que Permitam o Seu Bem Estar e Desenvolvimento- , constituída Por Homologação OU DECISÃO judicial e sujeita um Registo civil.
 
Âmbito
 
A PRESENTE Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Aplica-si como Crianças e Jovens in Território Que residam Nacional.
 
Entrada vigor in
 
1 - DOS, Habilitação padrinhos Prevista nenhuma Artigo 12. º A da  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Será, será regulamentada Por Decreto-Lei n. Prazo de 120 Dias.
 
2 - A PRESENTE  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, in Entra vigor há mês seguinte dia AO da Publicação daquele diploma regulamentador.
 

3 - Entre um conjunto de dados da Publicação de dados bis in de Entrada vigor Desta  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Serao desenvolvidas Acções de Formação Como Destinatários tendão e entidades como Que sejam um atribuida Competências Nesta  Lei n. º 103/2009 , de 11 de Setembro.

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro. 

Novo regime jurídico do APADRINHAMENTO CIVIL de crianças e jovens em risco

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Janeiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

 

Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do APADRINHAMENTO CIVIL e procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa estabelecer o regime jurídico do APADRINHAMENTO CIVIL como forma de integração de uma criança ou jovem num ambiente familiar, confiando-a a uma pessoa singular, ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais, de modo a com ele estabelecerem vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.
O APADRINHAMENTO CIVIL tem como objectivo o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não podem beneficiar dos cuidados dos progenitores, nomeadamente os que se encontram acolhidos nas instituições e para os quais a adopção não constitui solução. Visa garantir, para a criança ou jovem, as condições adequadas ao seu bem-estar, através da constituição de uma relação para-familiar, douradora e securizante.
A confiança da criança ou jovem nas condições previstas nesta nova figura jurídica não prejudica o seu relacionamento com os progenitores, o qual, fica regulado no acordo ou decisão de apadrinhamento, nomeadamente, o regime de visitas.
Pretende-se que a relação jurídica de apadrinhamento civil constitua uma vinculação afectiva entre padrinhos e afilhados, com efectivas vantagens para a criança, ou o jovem, no sentido do seu bem-estar e desenvolvimento, sustentada na cooperação entre os padrinhos e os pais.
O acto de constituição obedece a procedimentos mínimos indispensáveis, procurando-se evitar que o excesso de formalismos e de exigências não constituam entraves, nem gerem demoras que prejudiquem os possíveis beneficiários.
Estabelece-se a possibilidade de serem os pais, ou a própria criança ou o jovem, a escolherem os padrinhos, fixando-se alguns direitos dos padrinhos, mesmo depois de cessada a relação, como o direito de visita.
Esta Proposta de Lei visa, igualmente, proceder às necessárias alterações ao Código do Registo Civil que resultam da obrigatoriedade de registo do acordo ou decisão que constitua, ou revogue, o apadrinhamento civil, tal como procede a alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), por forma a consagrar a condição de dependente ao afilhado, para efeitos fiscais.
Figura jurídica entre a tutela e a adopção: o apadrinhamento civil. Uma nova figura jurídica para tirar crianças das instituições de acolhimento para crianças e jovens em risco [ou evitar que cheguem a entrar nelas] e dar-lhes o apoio de uma família, que acompanhe a criança ou jovem em caso de “ausência” de uma família biológica ou adoptiva (quando houver perigo para o filho biológico ou afectivo).
 
A responsabilidade parental é da família que adere ao apadrinhamento, mas os pais biológicos mantêm os laços afectivos e jurídicos (prevê, por exemplo, que a criança não tenha direitos sucessórios, ou seja, não seja herdeiro do(s) padrinho(s)).
PADRINHOS CIVIS - cuja escolha pode ser feita pelos pais, pelo Ministério Público ou através de uma lista elaborada pela Segurança Social, com pessoas habilitadas para cuidar destas crianças - podem ser  candidatos singulares ou casais, entre os 18 e os 65 anos, a não ser que já haja um elo afectivo com a criança.
Actualmente, existem em Portugal mais de onze mil (> 11 000) menores a viverem em instituições de acolhimento para crianças e jovens em risco.

 

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil - Proposta de Lei n.º 253/X

 

[Aprovada na generalidade, na Reunião Plenária n.º 81, de 15 de Maio de 2009, com os votos favoráveis dos Deputados Luísa Mesquita (Ninsc), BE, PCP, PEV, PS e PSD; baixou à Comissão da Especialidade - 12.ª Comissão de Ética, Sociedade e Cultura – em 15 de Maio de 2009]

 

Reunião do dia 1 de Julho de 2009 da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura - Discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 253/X/4.ª – “Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15ª alteração ao Código do registo Cívil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)”. [ainda não está disponível a Acta (nem a respectiva Folha de Presenças] [a última Acta disponível reporta-se à Reunião de 12 de Fevereiro de 2009]

 

Reunião do dia 15 de Julho de 2009 da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura - Discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 253/X/4.ª - "Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)". [ainda não está disponível a Acta (nem a respectiva Folha de Presenças] [a última Acta disponível reporta-se à Reunião de 12 de Fevereiro de 2009]

 

Relatório Final da Proposta de Lei n.º 253/X/4.ª (GOV) - Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil - Enviado no dia 17 de Julho de 2009 ao Exm.º Senhor Presidente da Assembleia da República, para votação final global em Plenário.

 

Composição da Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República

 

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil

 

 
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.  http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/168071.html
 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

 

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro.

 

INFRACÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA - DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA -

 - RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO

 

O que refere o nosso Código da Estrada:

 

Artigo 173Garantia de cumprimento

 

1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.

 

DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA (possibilita a posterior devolução (caso a defesa do condutor/proprietário do veículo proceda), não restringe a defesa do condutor/proprietário do veículo e impede a apreensão dos documentos pelo autuante)

 

2 - Se o [presumível] infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve PRESTAR DEPÓSITO, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. (pode ser passado e entregue cheque ao autuante)

 

3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, SENDO DEVOLVIDO ao condutor/proprietário do veículo SE NÃO HOUVER LUGAR A CONDENAÇÃO.

 

4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato [e só nessa situação, não no caso em que é efectuado pagamento voluntário ou prestado depósito], nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

 

·                    a)Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;

.

·                    b)Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;

.

·                    c)Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

 

5 - No caso previsto no número anterior [na situação em que não tenha havido pagamento voluntário nem sido prestado depósito de garantia], devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.

 

CONVERSÃO AUTOMÁTICA (sem quaisquer incómodos ou desvantagens para o [presumível] infractor)

 

6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.

 

 

Artigo 175Comunicação da infracção

 

1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

 

·         a)Dos factos constitutivos da infracção;

·         b)Da legislação infringida e da que sanciona os factos;

·         c)Das sanções aplicáveis;

·         d)Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;

·         e)Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;

·         f)Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º.

 

DEFESA DO CONDUTOR NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL RODOVIÁRIO

 

2 - O arguido [presumível infractor] pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º.

 

3 - No mesmo prazo o arguido [presumível infractor] pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória [v. g. inibição de conduzir].

 

4 - O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável [v. g. inibição de conduzir].

 

 

Artigo 176Notificações

 

1 - As notificações efectuam-se:

 

·         a)Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

 

·         b)Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;

 

·         c)Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

 

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

 

3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

 

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

 

5 - Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4:

 

·         a)O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos termos do presente diploma;

 

·         b)O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 171.º.

 

6 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:

 

·         a)O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou

 

·         b)O correspondente ao seu local de trabalho.

 

7 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

 

8 - Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.

 

9 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.

 

RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO (vantajosa para o possível infractor desde que EXIJA sempre a entrega do duplicado [triplicado] da notificação: recusar assinar mas não recusar receber a notificação) (caso o autuante não queira entregar-lhes duplicado [triplicado] da notificação, identifiquem-no – pessoalmente [o autuante também é obrigado a identificar-se perante qualquer cidadão] e pela matrícula da viatura (carro ou moto patrulha) – participando imediatamente o facto, por escrito, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) / Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ex-Director-Geral de Viação) e ao respectivo Governador Civil).

 

10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação. [caso não concordem com os factos unilateralmente imputados pelo autuante e/ou pretendam apresentar defesa, recusem assinar o auto/notificação exigindo, porém, receber uma cópia do mesmo] [sejam parcos ou comedidos nas palavras… o Autuante também pode reproduzir no auto os “desabafos” do condutor].

 

 

PELO EXPOSTO, PRECONIZO sempre:

 

1. O RIGOROSO/ESCRUPULOSO cumprimento do Código da Estrada, da respectiva regulamentação e da lei em geral (exigindo também o seu natural e exemplar cumprimento por parte das Autoridades!);

 

 

2. A prestação de DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA (em lugar do pagamento voluntário) e RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO (em lugar da assinatura do auto, que poderá originar a presunção de “aceitação” do [unilateralmente] referido pelo autuante).

 

 

Exemplo (em que deveria ter sido prestado depósito e recusada a assinatura da notificação):

 

Caso em que a defesa ficou restrita à gravidade da infracção e à aplicação da sanção acessória... sem possibilidade de contestar a infracção nem de obter a devolução do valor da coima!

 


 .


 

Entretanto, o.Acórdão n.º 135/2009 do Tribunal Constitucional - declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.Deixa assim de vigorar a filosofia [presunção] de que quem paga voluntariamente a multa está ao mesmo tempo a assumir a culpa pela transgressão que lhe é imputada.

 


(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)


Prestação de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos

Portaria n.º 1280/2008, de 7 de Novembro

 
Fixa o montante máximo da taxa de prestação de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos a pagar pelas transportadoras aéreas.
 
Portaria n.º 1280/2008, de 7 de Novembro

 
O Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, foi publicado em 26 de Julho de 2006, prevendo expressamente a sua produção de efeitos a 26 de Julho de 2008.
 
Nos termos do mencionado Regulamento, incumbe às entidades gestoras aeroportuárias assegurar a prestação de assistência aos passageiros com deficiência e aos passageiros com mobilidade reduzida, obrigação essa legalmente imposta a partir do dia 26 de Julho de 2008.
 
Decreto-Lei n.º 241/2008, de 17 de Dezembro - Direitos das Pessoas com Deficiência e das Pessoas com Mobilidade Reduzida no Transporte Aéreo.
 

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas

 

Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
 
Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RCEEP).
 
Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho
 
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro
 

Contribuição para o áudio-visual - IVA - Duplicação de Colecta?!

EXM.ª SENHORA DIRECTORA DO CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS
 
 
 
MARIA …, residente na Rua ….., N.º , ____.º andar, Dt.º, Urbanização …., 0000-000 PORTO, vem requerer a V. Ex.ª que lhe seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia do(s) parecer(es) do Centro de Estudos Fiscais e de uma entidade independente, que consideraram ou aconselharam que «a contribuição para o áudio-visual é tecnicamente sujeita a IVA», o que faz nos termos de toda a legislação vigente aplicável, designadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, e demais legislação aplicável.
 
Lisboa, 3 de Março de 2008
 
Pede e Espera Deferimento,
 
A REQUERENTE,
 
(assinatura)
 
B. I. N.º___________, emitido em ___/___/____, por______________
 
Remeter, por fax (21 886 76 57) ou correio registado, para Centro de Estudos Fiscais (CEF), Rua da Alfândega, 5, 1.º, 110-016 LISBOA
 

Contribuição para o áudio-visual - DUPLICAÇÃO DE COLECTA?

A Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

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A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.

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O valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2008 é de € 1,71, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.

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Poderá, será legítimo, ser exigido ao mesmo consumidor - condómino proprietário de uma fracção autónoma, por exemplo - que pague contribuição para o áudio-visual incidente sobre o fornecimento de energia eléctrica à respectiva fracção autónoma e ainda pagar a mesma contribuição para o áudio-visual incidente sobre o fornecimento de energia eléctrica às respectivas partes comuns do prédio onde se situa a sua fracção autónoma?

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E o consumidor que seja proprietário de diversos imóveis?  Será legítimo ser-lhe cobrada contribuição para o áudio-visual incidente sobre o fornecimento de energia eléctrica a cada um dos imóveis?

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Não estaremos perante uma situação de ilegal DUPLICAÇÃO DE COLECTA, situação que ocorre quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo?!

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À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição para o áudio-visual aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária (LGT) e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (cfr. artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto).

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A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos (cfr. artigo 78.º da Lei Geral Tributária).

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Não olvidando ainda o IVA... de 5%... a incidir sobre a contribuição para o áudio-visual?!

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/56610.html

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Livro de Reclamações Online a todos os utentes dos Serviços Prestadores de Cuidados de Saúde

Entidade Reguladora da Saúde - ERS disponibiliza Livro de Reclamações Online
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A Entidade Reguladora da Saúde é uma entidade de regulação e supervisão do sector da prestação de cuidados de saúde, independente no exercício das suas funções, e cujas atribuições se desenvolvem em áreas fundamentais relativas ao acesso aos cuidados de saúde, à observância dos níveis de qualidade e à garantia de segurança, zelando pelo respeito das regras da concorrência entre todos os operadores, no quadro da prossecução da defesa dos direitos dos utentes.
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Está disponível um Livro de Reclamações Online a todos os utentes dos Serviços Prestadores de Cuidados de Saúde.
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A ERS disponibiliza um Livro de Reclamações Online a todos os utentes dos Serviços Prestadores de Cuidados de Saúde, que assim poderão reduzir a escrito as suas exposições num formulário criado para o efeito e submetê-las com toda a rapidez e eficácia.
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LIVRO DE RECLAMAÇÕES ONLINE - Preencha AQUI...
 

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