Alberto (…) Neves de Melo, […] vem dirigir a S. Ex.ª PARTICIPAÇÃO DE OCORRÊNCIA / RECLAMAÇÃO contrafactos praticados/ocorridos no dia 4 de Fevereiro de 2010, na recepção do Edifício Ceuta (Avenida Infante Santo 49, R/C), seguramente entre as 12.20 horas e as 12.40 (depois de me terem feito esperar desde as 11.20 horas), pelo Sr. MAJOR DO SERVIÇO GERAL DO EXÉRCITO NIM 08745278 JOSÉ MANUEL DA COSTA NETO ALVES (cuja identificação só insistentemente consegui, uma vez que o Sr. Major SGE afirmava não ter de a fornecer por “não me conhecer de lado nenhum!”, da Direcção de Saúde do Exército (DS) / Comando da Logística (Avenida Infante Santo, n.º 49, em Lisboa), invocando a sua presença/atendimento em representação da Direcção (S.ª Ex.ª o Director de Saúde, Exm.º Senhor Major-General Esmeraldo Correia da Silva Alfarroba), nomeadamente ao recusar-me fornecer fotocópia de documentação administrativa (já há muito autorizada, inclusivamente com Parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)(vide Parecer n.º 377/2009, de 22.12.2009, Processo n.º 561/2009 http://www.cada.pt/uploads/Pareceres/2009/377.pdf ).
Solicito a S.ª Ex.ª, por favor, nos exactos termos legais, nomeadamente nos termos do novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, ser informado da tramitação subsequente a esta PARTICIPAÇÃO DE OCORRÊNCIA / RECLAMAÇÃO.
Com os melhores cumprimentos, ao dispor de V.ª Ex.ª,
EXM.º SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL E DOS ASSUNTOS DO MAR
MARIA, Auxiliar de Acção Médica do Quadro de Pessoal do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA/MDN), colocada e a prestar serviço no Serviço de Apoio Médico do Centro de Apoio Social de Oeiras do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (CASO/IASFA/MDN), com domicílio profissional na Avenida Infante Dom Henrique, n.º 34, 2780-060 OEIRAS, com todo o devido respeito, que é muito,vem requerer a V.ª Ex.ª que lhe seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia do Ofício n.º 3534/CG, de 5 de Maio de 2004, do[então]Gabinete de Sua Excelência o SEDAC, bem como do “projecto de diploma” ou “projecto de medida legislativa” que o acompanhou [“com objectivo de reestruturar a carreira de auxiliar de acção médica e reduzir as diferenças salariais que se verifiquem entre o pessoal integrado nas carreiras dos serviços gerais do Ministério da Saúde e o pessoal dos serviços departamentais das Forças Armadas de idênticas carreiras/categorias, que exercem funções nos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do MDN”], ambos remetidos [“submetidos à consideração”] de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, conforme referido nos parágrafos 29. a 31., ambos inclusive, da INFORMAÇÃO N.º 000/DSDRH/DEPPS; 00.00.2008; PROC. 00.0.0 – 0/2008, da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM/MDN), na qual Vossa Excelência exarou o seu Despacho de 00.VII.08, assim como informação sobre a existência e acesso (reprodução por fotocópia) ao conteúdo de outros documentos correlacionados (cfr. parte final do art.º 5.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), tudo relativo ao DESENVOLVIMENTO DE CARREIRA E ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DAS AUXILIARES DE ACÇÃO MÉDICA, o que faz nos termos conjugados de toda a legislação aplicável, designadamente, dos artigos 11.º e 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, do artigo 60.º, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dos artigos 7.º e seguintes da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, dos artigos 22.º, 266.º, 268.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 271.º da Lei Fundamental (CRP), e demais legislação aplicável.
Lisboa, 00 de Janeiro de 2009
Pede e Espera Deferimento,
A REQUERENTE,
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B. I. N.º 0000000, de 00.00.2008, Lisboa. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente).