PRINCÍPIOS A QUE DEVE OBEDECER A REQUISIÇÃO CIVIL ...
Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 23-A/79, de 14 de fevereiro) - Define os princípios a que deve obedecer a requisição civil.
Considerando a necessidade de assegurar o regular funcionamento de certas atividades fundamentais, cuja paralisação momentânea ou contínua acarretaria perturbações graves da vida social, económica e até política em parte do território num setor da vida nacional ou numa fração da população;
Tendo, no entanto, presente que no regime democrático, decorrente do Programa do Movimento das Forças Armadas [MFA], a intervenção dos Poderes Públicos para fazer face a tais situações só tem justificação em casos excecionalmente graves;
Em vista da inadequação dos anteriores meios legais que regulamentam a requisição civil de bens, serviços e empresas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A requisição civil compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de setores vitais da economia nacional.
A requisição civil tem um caráter excecional, podendo ter por objeto a prestação de serviços, individual ou coletiva, a cedência de bens móveis ou semoventes, a utilização temporária de quaisquer bens, os serviços públicos e as empresas públicas de economia mista ou privadas.
Art. 2.º - 1. Sem prejuízo das convenções internacionais, a requisição civil pode ser exercida em todo o território nacional, no mar territorial com o seu leito e subsolo e na plataforma continental.
A requisição civil dos navios ou aeronaves nacionais pode executar-se fora do território nacional, efectivando-se por notificação da requisição na sede da empresa proprietária ou exploradora.
No caso de a requisição civil respeitar a um serviço público ou empresa, o Governo pode determinar-lhe uma atividade de natureza diferente do normal, desde que assim o exijam os interesses nacionais que fundamentam a requisição.
A requisição civil de pessoas ou de empresas pode limitar-se à prestação de determinados bens, isto é, à obrigação de executar com prioridade a prestação prevista com os meios de que dispõe e conservando a direção da respetiva atividade profissional ou económica.
Art. 3.º - 1. Os serviços públicos ou empresas que podem ser objeto de requisição civil são aqueles cuja actividade vise:
a) O abastecimento de água (captação, armazenagem e distribuição);
b) A exploração do serviço de correios e de comunicações telefónicas, telegráficas, radiotelefónicas e radiotelegráficas;
c) A exploração do serviço de transportes terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos;
d) As explorações mineiras essenciais à economia nacional;
e) A produção e distribuição de energia eléctrica, bem como a exploração, transformação e distribuição de combustíveis destinados a assegurar o fornecimento da indústria em geral ou de transportes públicos de qualquer natureza;
f) A exploração e serviço dos portos, aeroportos e estações de caminhos de ferro ou de camionagem, especialmente no que respeita à carga e descarga de mercadorias;
g) A exploração de indústrias químico-farmacêuticas;
h) A produção, transformação e distribuição de produtos alimentares, com especial relevo para os de primeira necessidade;
i) A construção e reparação de navios;
j) Indústrias essenciais à defesa nacional;
l) O funcionamento do sistema de crédito;
m) A prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos;
n) A salubridade pública, incluindo a realização de funerais.
Art. 4.º - 1. A requisição civil depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros.
A requisição civil efetiva-se por portaria dos Ministros interessados.
Quando a requisição civil implique a intervenção das forças armadas, efectiva-se por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, referendada pelo Ministro da Defesa Nacional e pelos Ministros interessados.
Na portaria que efetivar a requisição devem indicar-se:
a) O seu objeto e a sua duração;
b) A autoridade responsável pela execução da requisição;
c) A modalidade de intervenção das forças armadas, quando tenha lugar;
d) O regime de prestação de trabalho dos requisitados;
e) O comando militar a que fica afecto o pessoal, quando sujeito a foro militar.
Art. 5.º - 1. Quando se verificar a necessidade da intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, aquela intervenção terá um caráter de progressividade e poderá, consoante as circunstâncias, revestir-se das seguintes modalidades, em separado ou conjuntamente:
a) Sujeição do pessoal civil do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar militar previsto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea a), e 172.º, n.º 2, ambos do Regulamento de Disciplina Militar.
[redação resultante do Decreto-Lei n.º 23-A/79, de 14 de fevereiro].
[A Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho (aprova o novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM), REVOGOU TACITAMENTE o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 23-A/79, de 14 de fevereiro].
b) Enquadramento militar do serviço público ou da empresa;
c) Contrôle da gestão do serviço público ou da empresa, ainda que utilizando o respetivo pessoal civil;
d) Utilização de pessoal militar para substituir, parcial ou totalmente, o pessoal civil.
O pessoal do serviço público ou da empresa que se encontre na situação militar de disponibilidade ou licenciado pode ser chamado ao serviço efetivo durante o tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta.
A partir do momento em que for dada a conhecer a intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, cometem o crime de deserção os indivíduos que abandonem o serviço de que estavam incumbidos ou que, estando dele ausentes, não se apresentem nos prazos para o efeito fixados para o tempo de guerra.
Para efeitos de procedimento no foro militar, os indivíduos abrangidos pela requisição ficam, consoante a natureza da atividade e a área em que a mesma se desenvolve, subordinados ao comando da região militar correspondente, ao Comando Naval do Continente ou ao Comando da 1.ª Região Aérea.
Art. 6.º - 1. A gestão do serviço público ou da empresa requisitada pode ser deixada à responsabilidade da direção do respetivo serviço público ou empresa ou ser exercida por uma comissão diretiva, cabendo a decisão aos Ministros interessados.
Quando for constituída uma comissão diretiva, o despacho que a criar fixará a sua composição e o âmbito das suas atribuições.
No desempenho da sua missão, a comissão diretiva ficará na dependência dos Ministros dos departamentos interessados, os quais poderão, por simples despacho, determinar que a ela sejam agregados indivíduos que, pelas suas qualificações técnicas ou outras, sejam necessários para a boa execução das decisões tomadas.
Quando houver intervenção das forças armadas, a comissão diretiva é nomeada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros interessados, ficando na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 7.º - 1. A requisição civil de pessoas pode abranger todos os indivíduos maiores de 18 anos, mesmo os não abrangidos pelas leis de recrutamento ou isentos do serviço militar.
A afetação dos requisitados terá em consideração, quando possível, as respetivas profissões, aptidões físicas e intelectuais, a idade, o sexo e a situação familiar.
O serviço prestado nos termos do presente diploma não é contado para efeitos de serviço militar efectivo que a cada um como cidadão competir.
Art. 8.º Da decisão de requisição será dado conhecimento aos interessados através dos meios de comunicação social, produzindo efeitos imediatos, podendo, nos casos individuais, ser transmitida através de documento escrito autenticado pelos Ministros interessados ou pela entidade em que tenham delegado.
Art. 9.º - 1. A requisição civil das pessoas não concede direito a outra indemnização que não seja o vencimento ou salário decorrente do respetivo contrato de trabalho ou categoria profissional, beneficiando, contudo, dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo e que não sejam incompatíveis com a situação de requisitados.
O Governo pode determinar a substituição de pessoal de nacionalidade estrangeira em serviço nas empresas requisitadas por indivíduos de nacionalidade portuguesa enquanto a situação de requisição se mantiver.
Art. 10.º - 1. A determinação administrativa de quaisquer indemnizações devidas a particulares por efeito de requisição civil será regulada por portaria.
A fixação administrativa da indemnização não prejudicará o recurso ao tribunal pelos interessados.
Quando os bens requisitados tenham preços tabelados ou correntes, vigoram estes.
Art. 11.º A mobilização e a requisição para satisfação de necessidades das forças armadas são reguladas por legislação especial, em particular o diploma que contempla a organização da Nação para o tempo de guerra.
Art. 12.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 23 de outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS (versão atualizada, com índice)
Lei n.º 29/1987, de 30 de junho (alterada pelas Leis n.ºs 97/1989, de 15 de dezembro, 1/1991, de 10 de janeiro, 11/1991, de 17 de maio, 11/1996, de 18 de abril, 127/1997, de 11 de dezembro, 50/1999, de 24 de junho, 86/2001, de 10 de agosto, 22/2004, de 17 de junho, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 53-F/2006, de 29 de dezembro).
ÍNDICE
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Regime do desempenho de funções
Artigo 3.º - Exclusividade e incompatibilidades
Artigo 4.º - Deveres
Artigo 5.º - Direitos
Artigo 6.º - Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
Artigo 7.º - Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
Artigo 8.º - Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Artigo 9.º - Abonos aos titulares das juntas de freguesia
Artigo 10.º - Senhas de presença
Artigo 11.º - Ajudas de custo
Artigo 12.º - Subsídio de transporte
Artigo 13.º - Segurança social
Artigo 13.º-A - Exercício do direito de opção
Artigo 14.º - Férias
Artigo 15.º - Livre trânsito
Artigo 16.º - Cartão especial de identificação
Artigo 17.º - Seguro de acidentes
Artigo 18.º - Contagem de tempo de serviço
Artigo 18.º-A - Suspensão da reforma antecipada
Artigo 18.º-B - Termos da bonificação do tempo de serviço
Artigo 18.º-C - Aumento para efeitos de aposentação
Artigo 18.º-D - Bonificação de pensões
Artigo 19.º - Subsídio de reintegração
Artigo 20.º - Proteção penal
Artigo 21.º - Apoio em processos judiciais
Artigo 22.º - Garantia dos direitos adquiridos
Artigo 23.º - Regime fiscal
Artigo 24.º - Encargos
Artigo 25.º - Comissões administrativas
Artigo 26.º - Revogação
Artigo 27.º - Disposições finais
Artigo 28.º - Entrada em vigor
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei define o Estatuto dos Eleitos Locais.
2 - Consideram-se eleitos locais, para efeitos da presente lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Artigo 2.º
Regime do desempenho de funções
1 - Desempenham as respetivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei.
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.
2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
3 - Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respetivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de atividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
a) Nos municípios: os vereadores, até trinta e duas horas mensais cada um;
b) Nas freguesias de 20000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até trinta e duas horas mensais, e dois membros, até vinte e quatro horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores: o presidente da junta, até trinta e duas horas mensais, e dois membros, até dezasseis horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até trinta e duas horas, e um membro, até dezasseis horas.
4 - Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em atos oficiais a que devem comparecer.
5 - As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
6 - Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
EXCLUSIVIDADE E INCOMPATIBILIDADES
1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
3 - Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Artigo 4.º
DEVERES
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade;
b) Em matéria de prossecução do interesse público:
i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respetiva autarquia;
ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
iv) Não intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
v) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;
c) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:
i) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos;
ii) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.
Artigo 5.º
DIREITOS
1 - Os eleitos locais têm direito:
a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
i) A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
l) A proteção em caso de acidente;
m) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
n) À proteção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções;
p) A uso e porte de arma de defesa;
q) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre proteção à maternidade e à paternidade;
r) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.
Artigo 6.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1 - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em junho e novembro.
2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior:
a) Municípios de Lisboa e Porto – 55 %;
b) Municípios com 40 000 ou mais eleitores – 50 %;
c) Municípios com mais de 10000 e menos de 40 000 eleitores – 45 %;
d) Restantes municípios – 40 %.
3 - As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80 %. do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respetivos órgãos.
4 - Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30 % das respetivas remunerações no caso do presidente e 20 % para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.
Artigo 7.º
Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:
a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50 % do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
c) (Revogada).
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras atividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.
2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
3 - Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.
4 - Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.
Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
(Revogado.)
Artigo 10.º
Senhas de presença
1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2 - O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3 %, 2,5 % e 2 % do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.
Artigo 11.º
Ajudas de custo
1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respetivos órgãos.
Artigo 12.º
Subsídio de transporte
1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respetivos órgãos.
Artigo 13.º
Segurança social
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.
Artigo 13.º-A
Exercício do direito de opção
(Revogado).
Artigo 14.º
Férias
Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.
Artigo 15.º
Livre trânsito
Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 16.º
Cartão especial de identificação
1 - Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2 - O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.
Artigo 17.º
Seguro de acidentes
1 - Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
2 - Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência, o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respetiva remuneração mensal.
Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço
(Revogado).
Artigo 18.º-A
Suspensão da reforma antecipada
(Revogado).
Artigo 18.º-B
Termos da bonificação do tempo de serviço
(Revogado).
Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação
(Revogado).
Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões
(Revogado).
Artigo 19.º
Subsídio de reintegração
(Revogado).
Artigo 20.º
Proteção penal
Os eleitos locais gozam da proteção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/1984, de 24 de fevereiro.
Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções e [caso] não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos [locais].
Artigo 22.º
Garantia dos direitos adquiridos
1 - Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas coletivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
3 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.
4 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.
Artigo 23.º
Regime fiscal
As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos.
Artigo 24.º
Encargos
1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respetiva autarquia local.
2 - Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respetivos.
3 - A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.
Artigo 25.º
Comissões administrativas
As normas da presente lei aplicam-se aos membros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.
Artigo 26.º
Revogação
1 - São revogadas as Leis n.os 9/1981, de 26 de junho, salvo o n.º 2 do artigo 3.º, e 7/1987, de 28 de janeiro.
2 - O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/1981, de 26 de junho, fica revogado com a realização das próximas eleições gerais autárquicas.
Artigo 27.º
Disposições finais
(Revogado.)
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reuniram-se para elaborar uma Constituição que correspondesse às aspirações do País.
A Assembleia Constituinte afirmou a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprovou e decretou a seguinte Constituição da República Portuguesa: