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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) DEVEM ASSEGURAR A MARCAÇÃO INTERNA DE CONSULTAS DE ESPECIALIDADE, OU REFERENCIAR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO, AO UTENTE CUJA NECESSIDADE DE CONSULTA SEJA IDENTIFICADA NO ÂMBITO

Despacho n.º 6468/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 95 — 17 de Maio de 2016] - Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, o utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH).

 

O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os Cuidados de Saúde Primários (CSP) e os Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH), o que se traduzirá numa melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos seus utentes.

 

O Plano Nacional de Saúde 2012 -2016 (extensão a 2020) define como eixo prioritário a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando o reforço da governação dos cuidados de saúde primários e hospitalares.

 

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, na sua redacção atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, determina-se:

 

AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA JURÍDICA, DEVEM ASSEGURAR A MARCAÇÃO INTERNA DE CONSULTAS DE ESPECIALIDADE OU REFERENCIAR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO, DE ACORDO COM AS REDES DE REFERENCIAÇÃO HOSPITALAR, AO UTENTE CUJA NECESSIDADE DE CONSULTA SEJA IDENTIFICADA NO ÂMBITO DOS CUIDADOS DE SAÚDE HOSPITALARES (CSH).

 

O anteriormente disposto aplica-se quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respectiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, O UTENTE NÃO PODE SER REFERENCIADO NOVAMENTE PARA OS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS (CSP) TENDO EM VISTA A MARCAÇÃO DAS REFERIDAS CONSULTAS DE ESPECIALIDADE.

 

Nas situações anteriormente previstas, nomeadamente quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respectiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS, AS CONSULTAS DE ESPECIALIDADE SÃO SOLICITADAS PELO MÉDICO OU SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR QUE IDENTIFICOU A NECESSIDADE DA CONSULTA.

 

No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no SNS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), deve introduzir mecanismosde penalização, a partir de 2017, para situações que não respeitem o disposto no presente Despacho n.º 6468/2016.

 

O mecanismo de penalização anteriormente referido deve ser articulado com o sistema da Consulta a Tempo e Horas (CTH), o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA_SNS).

 

As situações que não respeitem o disposto no presente Despacho n.º 6468/2016 devem ser reportadas à Administração Regional de Saúde (ARS) respectiva e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), por qualquer um dos intervenientes, no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) ou dos Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH).

 

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e as Administrações Regionais de Saúde (ARS) devem garantir a adequada divulgação do disposto no presente Despacho n.º 6468/2016 e, se necessário, elaborar circulares informativas, de forma a garantir e promover a sua adequada aplicação.

 

O incumprimento reiterado do disposto no presente Despacho n.º 6468/2016 por alguma instituição hospitalar deve ser reportado ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS.

 

É revogado o Despacho n.º 5642/2010.

 

O presente Despacho n.º 6468/2016 entra em vigor no dia 18 de Maio de 2016.

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

Pedidos de consultas de especialidade hospitalar que resultam da iniciativa dos médicos dos hospitais

Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

 

Despacho n.º 5642/2010

 

Interdita aos hospitais a prática de solicitar aos centros de saúde a emissão de pedidos de consultas de especialidade hospitalar que resultam da iniciativa dos médicos dos hospitais

 

Tem vindo a verificar -se, em muitos hospitais e no contexto de uma consulta de especialidade, o envio de doentes ao centro de saúde a fim de que o seu médico de família emita um pedido de primeira consulta para outra especialidade hospitalar, cuja necessidade é identificada no próprio hospital.

 

Situação análoga ocorre, ainda que pontualmente, quando doentes observados regularmente no hospital, são, na sequência de alta da consulta, orientados para o seu médico de família com o objectivo de lhe ser emitido um novo pedido de primeira consulta da mesma especialidade.

 

Estas práticas são, sob vários aspectos, claramente inadequadas.

 

Por um lado, são lesivas do interesse dos doentes no que respeita ao acesso a cuidados, obrigando à sua deslocação desnecessária ao centro de saúde e criando barreiras administrativas no acesso a cuidados. Por outro, criam entropia no funcionamento das unidades de cuidados de saúde primários, já de si confrontadas com recursos limitados, face à procura por parte dos cidadãos.

 

Assim, determino que:

 

As consultas de especialidade, cuja necessidade é identificada em sede de realização de outra consulta de especialidade hospitalar do Serviço Nacional de Saúde, deverão ser marcadas no mesmo hospital, ou encaminhadas para outra instituição hospitalar, sem o envio dos doentes aos centros de saúde para efeitos da emissão de novo pedido de consulta.

 

É, deste modo, interdita aos hospitais a prática de solicitar aos centros de saúde a emissão de pedidos de consultas de especialidade hospitalar que resultam da iniciativa dos médicos dos hospitais.

 

18 de Março de 2010. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.

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