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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL ... ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE RENEGOCIAÇÃO DE SPREAD ...

REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL ... ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE RENEGOCIAÇÃO DE SPREAD ...

 

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, e pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 25.º

RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO

1 - Aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

 

2 - Os mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações:

 

a) CELEBRAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E UM TERCEIRO DE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL;

 

b) Ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55 %, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60 %.

 

3 - O preenchimento das condições e prova das situações referidas no número anterior é efetuada nas mesmas condições previstas nos n.ºs 10 e 11 do artigo 23.º.

 

4 - Os contratos de arrendamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 devem conter, como condição de aplicabilidade da proibição prevista naquele número:

 

a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor;

 

b) Obrigação de o arrendatário depositar a renda na conta bancária associada ao empréstimo.

 

5 - O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 2 caduca com a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, salvo se o mutuante e o consumidor tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do crédito.

https://www.exs.pt/vc193/ 
Telefone: 211 600 024

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Os (fundamentais) Seguros de Vida... INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE (ITP) vs INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA (IAD) ...

PROIBIÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E VENDAS ASSOCIADAS FACULTATIVAS - CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO - Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação)

 

1 - Ao mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) ESTÁ VEDADO FAZER DEPENDER A CELEBRAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, DA REALIZAÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS, com exceção das previstas no número seguinte. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)

 

2 - O mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) pode exigir ao consumidor que:

 

 a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem;

 

 b) Constitua um ou mais contratos de seguro adequado ( g. SEGURO DE VIDA e MULTIRRISCOS), relacionado com o contrato de crédito, caso em que o mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) deve aceitar o contrato de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, se, com esse contrato de seguro, o consumidor/devedor salvaguardar um nível de garantia equivalente [ou superior] ao do contrato proposto pelo mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito).

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Recomendo vivamente, para qualquer seguro de vida!

SEGUROS DE VIDA

 

Reparem muito bem nos planos de seguro disponíveis, optem preferencialmente pela protecção de INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE (ITP[em consequência de doença ou acidente, implicando a pessoa segura encontrar-se definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa correspondente aos seus conhecimentos e capacidades. A referida invalidez só será considerada total quando o grau for igual ou superior a 75%. Na prática, a Invalidez Total e Permanente (ITP) é mais facilmente reconhecida que a Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD), exigindo esta última graus de incapacidade e dependência maiores], acautelando futuras substanciais dificuldades em accionarem a protecção INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA (IAD) [consequência de doença ou acidente, implicando total e definitiva incapacidade de exercer qualquer actividade remunerada e a obrigação/necessidade de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente].

 

A demonstrar na Invalidez Total e Permanente (ITP): [situação meramente exemplificativa]

 

Para além de lhe estar vedado o exercício da sua profissão, também não pode exercer ou desempenhar qualquer outra profissão ou atividade laboral remunerada compatíveis com a sua formação profissional, o seu nível cultural e a sua condição física ou de saúde (substancialmente diminuídas pelas comprovadas doenças e incapacidade definitiva, oficialmente fixada, de modo permanente, delas derivada, com sequelas irreversíveis). Sendo certo, em boa fé, que o mutuante nenhuma profissão é obrigado a saber exercer para além daquela que justamente desempenhava.

 

Conforme demonstrará inequivocamente, no máximo da sua boa fé, com a documentação que anexa, considerando o seu teor  integralmente transcrito, para os devidos, pertinentes e legais efeitos.

 

Situação que o impede de exercer qualquer atividade remunerada e de naturalmente satisfazer o compromisso assumido no contrato de mútuo (v. g. empréstimo habitacional)! Foi esse risco que acautelou ao outorgar oportunamente o seguro de vida com cobertura Invalidez Total e Permanente (ITP) (e não somente IAD).

 

A situação supra descrita implicou a perda total e irreversível da sua capacidade de ganho, patenteando-se o risco que o seguro de vida (ITP [bem diferente de IAD]) visava prevenir e verificado o risco, a Seguradora deverá, imediatamente, assumir perante a mutuante, em boa fé, o pagamento do capital mutuado (empréstimo), na parte que ainda estivesse / está em dívida.

 

Em boa fé, o consumidor/aderente do contrato de seguro de vida, com cobertura Invalidez Total e Permanente (ITP) (e não somente IAD) associado ao contrato de mútuo não pode ficar numa posição em que, ao invés de prevenir uma situação de eventual impossibilidade de obter rendimentos do trabalho e de consequente incumprimento do contrato de mútuo, o deixe numa situação como se não existisse esse contrato de seguro, apesar de ter procedido ao pagamento integral e pontual dos prémios devidos.

REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO ...

Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março - Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo.

 

É revogado o Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, na sua redação atual.

 

O Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

«Livro de reclamações on-line» ... «Livro de reclamações amarelo» ... e «Atendimento Público avaliado» ...

Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de Junho – Aprova o modelo, edição, os preços, o fornecimento e a distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e electrónico, a serem disponibilizados pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, 317/2009, de 30 de Outubro, 242/2012, de 7 de Novembro, e  Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho.

A Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de Junho, estabelece, ainda, as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato electrónico do livro de reclamações.

O regime jurídico aplicável ao livro de reclamações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, e sucessivas alterações, foi objecto de nova revisão através do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho.


Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho - Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado».

REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS ... REGRAS APLICÁVEIS AO CRÉDITO A CONSUMIDORES GARANTIDO POR HIPOTECA OU POR OUTRO DIREITO SOBRE COISA IMÓVEL ...

Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho - Aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas n.os 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016.

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, procede ainda à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 17 de Junho, e 42-A/2013, de 28 de Março.

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, aplica-se aos seguintes contratos de crédito, celebrados com consumidores:

 

a) Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;

 

b) Contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projectados;

 

c) Contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis.

 

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, aplica-se também aos contratos de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º e no artigo 28.º, todos do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.

LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS ...

LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS [versão actualizada, com índice] [Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, pelas Leis n.ºs 46/2011, de 24 de Junho, 51/2011, de 13 de Setembro (altera e republica, em anexo, a Lei n.º 5/2004), 10/2013, de 28 de Janeiro, 42/2013, de 3 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de Março, e pelas Lei n.ºs 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 127/2015, de 3 de Setembro, e 15/2016, de 17 de Junho].

A Lei n.º 15/2016, de 17 de Junho, veio reforçar a protecção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas com período de fidelização.

Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) [http://www.anacom.pt/]

ÍNDICE da LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

Artigo 2.º - A - Segurança e emergência

Artigo 3.º - Definições

TÍTULO II

Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios de regulação

Artigo 4.º - Autoridade Reguladora Nacional

Artigo 5.º - Objectivos de regulação

Artigo 6.º - Consolidação do mercado interno

Artigo 7.º - Cooperação

Artigo 8.º - Procedimento geral de consulta

Artigo 9.º - Medidas urgentes

Artigo 10.º - Resolução administrativa de litígios

Artigo 11.º - Recusa do pedido de resolução de litígios

Artigo 12.º - Resolução de litígios transfronteiriços

Artigo 13.º - Controlo jurisdicional

CAPÍTULO II

Frequências, números e mercados

Artigo 14.º - Domínio público radioeléctrico

Artigo 15.º - Frequências

Artigo 16.º - Quadro Nacional de Atribuição de Frequências

Artigo 16.º-A - Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro

Artigo 17.º - Numeração

Artigo 18.º - Mercados

TÍTULO III

Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 19.º - Oferta de redes e serviços

Artigo 20.º - Alteração dos direitos e obrigações

CAPÍTULO II

Regime de autorização geral

Artigo 21.º - Procedimentos

Artigo 21.º-A - Registo das empresas

Artigo 22.º - Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público

Artigo 23.º - Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público

Artigo 24.º - Direitos de passagem

Artigo 25.º - Partilha de locais e recursos

Artigo 25.º-A - Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas

Artigo 26.º - Acesso às condutas

Artigo 27.º - Condições gerais

Artigo 28.º - Condições específicas

Artigo 29.º - Normalização

CAPÍTULO III

Direitos de utilização

Artigo 30.º - Atribuição de direitos de utilização de frequências

Artigo 31.º - Limitação do número de direitos de utilização de frequências

Artigo 32.º - Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

Artigo 33.º - Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências

Artigo 34.º - Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências

Artigo 35.º - Acumulação de direitos de utilização de frequências

Artigo 36.º - Atribuição de direitos de utilização de números

Artigo 37.º - Condições associadas aos direitos de utilização de números

Artigo 38.º - Transmissibilidade dos direitos de utilização de números

CAPÍTULO IV

Regras de exploração aplicáveis às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público

Artigo 39.º - Defesa dos utilizadores e assinantes

Artigo 40.º - Qualidade de serviço

Artigo 41.º - Separação contabilística

Artigo 42.º - Separação estrutural e outras medidas

Artigo 43.º - Obrigações de transporte

Artigo 44.º - Indicativos telefónicos de acesso europeu

Artigo 44.º-A - Números harmonizados destinados a serviços de valor social

Artigo 45.º - Barramento selectivo de comunicações

Artigo 46.º - Mecanismos de prevenção de contratação

Artigo 47.º - Obrigação de publicar informações

Artigo 47.º-A - Obrigação de prestar informações aos assinantes

Artigo 48.º - Contratos

Artigo 48.º-A - Reclamações de utilizadores finais

Artigo 48.º-B - Resolução extrajudicial de conflitos

Artigo 49.º - Disponibilidade dos serviços

Artigo 50.º - Serviços de informações de listas telefónicas

Artigo 51.º - Serviços de emergência e número único de emergência europeu

Artigo 52.º - Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores

Artigo 52.º-A - Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores

Artigo 53.º - Oferta de recursos adicionais

Artigo 54.º - Portabilidade dos números

CAPÍTULO V

Segurança e integridade das redes e serviços

Artigo 54.º-A - Obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade

Artigo 54.º-B - Obrigações de notificação

Artigo 54.º-C - Medidas de execução

Artigo 54.º-D - Requisitos adicionais

Artigo 54.º-E - Obrigações de informação da ARN

Artigo 54.º-F - Auditorias e prestação de informações

Artigo 54.º-G - Instruções vinculativas e investigação

TÍTULO IV

Análise de mercados e controlos regulamentares

CAPÍTULO I

Procedimento de análise de mercado e de imposição de obrigações

Artigo 55.º - Âmbito e princípios gerais

Artigo 56.º - Competência

Artigo 57.º - Procedimento específico de consulta

Artigo 57.º-A - Procedimento para aplicação coerente de obrigações regulamentares

CAPÍTULO II

Definição e análise de mercado

Artigo 58.º - Definição de mercados

Artigo 59.º - Análise dos mercados

Artigo 59.º-A - Revisão da análise de mercados

Artigo 60.º - Poder de mercado significativo

Artigo 61.º - Cooperação com a Autoridade da Concorrência

CAPÍTULO III

Acesso e interligação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º - Liberdade de negociação

Artigo 63.º - Competências da ARN

Artigo 64.º - Condições de acesso e interligação

Artigo 65.º - Confidencialidade

SECÇÃO II

Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 66.º - Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

Artigo 67.º - Obrigação de transparência

Artigo 68.º - Ofertas de referência

Artigo 69.º - Elementos mínimos a incluir nas ofertas de referência

Artigo 70.º - Obrigação de não discriminação

Artigo 71.º - Obrigação de separação de contas

Artigo 72.º - Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos

Artigo 73.º - Condições técnicas e operacionais

Artigo 74.º - Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos

Artigo 75.º - Demonstração da orientação para os custos

Artigo 76.º - Verificação dos sistemas de contabilização de custos

Artigo 76.º-A - Obrigação de separação funcional

Artigo 76.º-B - Separação funcional voluntária

SECÇÃO III

Obrigações aplicáveis a todas as empresas

Artigo 77.º - Imposição de obrigações de acesso e interligação

Artigo 78.º - Prestação de acesso condicional

Artigo 79.º - Transferência de controlo

Artigo 80.º - Direitos de propriedade industrial

Artigo 81.º - Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional

CAPÍTULO IV

Controlos nos mercados retalhistas

Artigo 82.º - Conjunto mínimo de circuitos alugados

Artigo 83.º - Condições de oferta de circuitos alugados

Artigo 84.º - Selecção e pré-selecção

Artigo 85.º - Controlos nos mercados retalhistas

TÍTULO V

Serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

CAPÍTULO I

Serviço universal

SECÇÃO I

Âmbito do serviço universal

Artigo 86.º - Conceito

Artigo 87.º - Âmbito do serviço universal

Artigo 88.º - Ligação à rede e prestação de serviço telefónico num local fixo

Artigo 89.º - Lista e serviço de informações

Artigo 90.º - Postos públicos

Artigo 91.º - Medidas específicas para utilizadores com deficiência

Artigo 92.º - Qualidade de serviço

SECÇÃO II

Preços

Artigo 93.º - Regime de preços

Artigo 94.º - Controlo de despesas

SECÇÃO III

Financiamento do serviço universal

Artigo 95.º - Compensação do custo líquido

Artigo 96.º - Cálculo do custo líquido

Artigo 97.º - Financiamento

Artigo 98.º - Relatório

SECÇÃO IV

Designação dos prestadores de serviço universal

Artigo 99.º - Prestadores de serviço universal

CAPÍTULO II

Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 100.º - Serviços obrigatórios adicionais

TÍTULO VI

Televisão digital e acesso condicional

Artigo 101.º - Serviços de televisão de ecrã largo

Artigo 102.º - Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva

Artigo 103.º - Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo

Artigo 104.º - Dispositivos ilícitos

TÍTULO VII

Taxas, supervisão e fiscalização

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 105.º - Taxas

Artigo 106.º - Taxas pelos direitos de passagem

CAPÍTULO II

Supervisão e fiscalização

Artigo 107.º - Resolução extrajudicial de conflitos

Artigo 108.º - Prestação de informações

Artigo 109.º - Fins do pedido de informação

Artigo 110.º - Incumprimento

Artigo 111.º - Medidas provisórias

Artigo 112.º - Fiscalização

Artigo 113.º - Contra-ordenações e coimas

Artigo 114.º - Sanções acessórias

Artigo 115.º - Processamento e aplicação

Artigo 116.º - Sanções pecuniárias compulsórias

Artigo 117.º - Notificações

Artigo 118.º - Auto de notícia

Artigo 119.º - Perda a favor do Estado

CAPÍTULO III

Disponibilização de informações pela ARN

Artigo 120.º - Publicação de informações

TÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 121.º - Reavaliação de direitos de utilização de frequências

Artigo 121.º-A - Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da comunidade

Artigo 122.º - Manutenção de direitos e obrigações

Artigo 123.º - Normas transitórias

Artigo 124.º - Concessionária

Artigo 125.º - Regulamentos

Artigo 126.º - Contagem de prazos

Artigo 127.º - Norma revogatória

Artigo 128.º - Entrada em vigor

ANEXO - Parâmetros de qualidade do serviço

Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração … (com índice) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro]

Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, procura concretizar a sistematização de alguns diplomas legais [reunir normas legais dispersas] referentes a actividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

 

A referida sistematização passa, de resto, não apenas por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo diploma – o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro -, como também pela criação para a generalidade destas actividades de comércio e de serviços de procedimentos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.

 

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas actividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das actividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e [pretensamente] estável.

 

No âmbito das actividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos terão também, naturalmente, de observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei.

 

É aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que dele faz parte integrante, o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 2.º - Definições gerais

Artigo 3.º - Liberdade de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração

 

CAPÍTULO II

Acesso às actividades de comércio, serviços e restauração

 

SECÇÃO ÚNICA

Meras comunicações prévias e procedimentos de controlo

 

Artigo 4.º - Meras comunicações prévias

Artigo 5.º - Autorização

Artigo 6.º - Autorização conjunta

 

CAPÍTULO III

Tramitação

 

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia

 

Artigo 7.º - Instrução da mera comunicação prévia

 

SECÇÃO II

Procedimento de autorização

 

Artigo 8.º - Pedido de autorização

Artigo 9.º - Prazos para emissão de autorizações

Artigo 10.º - Vistorias da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária

Artigo 11.º - Dispensa de requisitos

Artigo 12.º - Integração de controlos

 

SECÇÃO III

Procedimento de autorização conjunta

 

Artigo 13.º - Competência

Artigo 14.º - Procedimento

Artigo 15.º - Instrução técnica do processo e relatório final

Artigo 16.º - Procedimento de decisão

Artigo 17.º - Caducidade das autorizações

Artigo 18.º - Taxa

Artigo 19.º - Encerramento

 

SECÇÃO IV

Tramitação eletrónica

 

Artigo 20.º - Tramitação eletrónica

 

TÍTULO II

Exercício das atividades de comércio, serviços e restauração

 

CAPÍTULO I

Requisitos gerais de exercício

 

SECÇÃO ÚNICA

Requisitos gerais para as atividades de comércio, serviços e restauração

 

Artigo 21.º - Obrigações previstas noutros diplomas

Artigo 22.º - Segurança geral dos produtos e serviços

Artigo 23.º - Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoactivas

Artigo 24.º - Autorregulação

Artigo 25.º - Obrigações gerais nas relações com os consumidores

Artigo 26.º - Informação em língua portuguesa

Artigo 27.º - Livro de reclamações

Artigo 28.º - Cláusulas contratuais gerais

Artigo 29.º - Meios alternativos de resolução de litígios

Artigo 30.º - Afixação de preços

Artigo 31.º - Horários de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 32.º - Práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores

Artigo 33.º - Obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual

Artigo 34.º - Garantias e assistência pós-venda

Artigo 35.º - Substituição do produto

Artigo 36.º - Responsabilidade por produtos defeituosos

Artigo 37.º - Rotulagem de produtos

Artigo 38.º - Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços

Artigo 39.º - Orçamento

 

CAPÍTULO II

Requisitos especiais de exercício

 

SECÇÃO I

Atividades de comércio

 

SUBSECÇÃO I

Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares

 

Artigo 40.º - Requisitos de exercício

Artigo 41.º - Vistorias adicionais e encerramento compulsivo

Artigo 42.º - Encerramento de estabelecimento ou armazém

 

SUBSECÇÃO II

Exploração de estabelecimentos de comércio e armazéns de alimentos para animais

 

Artigo 43.º - Requisitos de exercício

Artigo 44.º - Vistorias adicionais e encerramento compulsivo

Artigo 45.º - Encerramento de estabelecimento

 

SUBSECÇÃO III

Comércio de produtos de conteúdo pornográfico

 

Artigo 46.º - Requisitos a observar

Artigo 47.º - Venda de produtos

Artigo 48.º - Comércio fora dos estabelecimentos

Artigo 49.º - Requisitos gerais de exercício

 

SUBSECÇÃO IV

Exploração de mercados abastecedores

 

Artigo 50.º - Mercados abastecedores

Artigo 51.º - Instalação de mercados abastecedores

Artigo 52.º - Componentes do mercado abastecedor

Artigo 53.º - Entidades gestoras

Artigo 54.º - Organização do mercado abastecedor

Artigo 55.º - Ocupação de espaços

Artigo 56.º - Comercialização de produtos

Artigo 57.º - Condições de acesso e utilização do mercado abastecedor

Artigo 58.º - Dias e horário de funcionamento

Artigo 59.º - Locais de transacção

Artigo 60.º - Acesso de veículos e circulação interna

Artigo 61.º - Segurança

Artigo 62.º - Limpeza e remoção de resíduos

Artigo 63.º - Bens e serviços assegurados pela entidade gestora

Artigo 64.º - Receitas

Artigo 65.º - Controlo e fiscalização

Artigo 66.º - Publicidade no interior do mercado abastecedor

 

SUBSECÇÃO V

Exploração de mercados municipais

 

Artigo 67.º - Instalação de mercados municipais

Artigo 68.º - Organização dos mercados municipais

Artigo 69.º - Requisitos

Artigo 70.º - Regulamento interno

Artigo 71.º - Gestão

Artigo 72.º - Atribuição dos espaços de venda

Artigo 73.º - Obrigações dos operadores económicos

 

SUBSECÇÃO VI

Atividade de comércio a retalho não sedentária

 

Artigo 74.º - Feirantes e vendedores ambulantes

Artigo 75.º - Proibições

Artigo 76.º - Comercialização de produtos

Artigo 77.º - Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

Artigo 78.º - Recintos das feiras retalhistas

Artigo 79.º - Regulamentos do comércio a retalho não sedentário

Artigo 80.º - Regras de funcionamento das feiras do município

Artigo 81.º - Condições para o exercício da venda ambulante

 

SUBSECÇÃO VII

Atividade de comércio por grosso não sedentária

 

Artigo 82.º - Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas

Artigo 83.º - Realização de feiras grossistas por entidades privadas

Artigo 84.º - Comercialização de produtos

 

SECÇÃO II

Actividades de serviços

 

SUBSECÇÃO I

Oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito

 

Artigo 85.º - Adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito

Artigo 86.º - Reservatórios para o armazenamento de gás natural comprimido e liquefeito

Artigo 87.º - Registo

Artigo 88.º - Profissionais

Artigo 89.º - Seguro de responsabilidade civil

Artigo 90.º - Requisitos das instalações

 

SUBSECÇÃO II

Centros de bronzeamento artificial

 

Artigo 91.º - Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado

Artigo 92.º - Qualificação dos profissionais

Artigo 93.º - Segurança e utilização dos aparelhos

Artigo 94.º - Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo

Artigo 95.º - Categorias dos aparelhos e limitações

Artigo 96.º - Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service

Artigo 97.º - Manutenção

Artigo 98.º - Livro de manutenção

Artigo 99.º - Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento

Artigo 100.º - Limitações

Artigo 101.º - Equipamento de protecção

Artigo 102.º - Proibição da prestação de serviços de bronzeamento

Artigo 103.º - Informações obrigatórias

Artigo 104.º - Declaração de consentimento

Artigo 105.º - Ficha pessoal

Artigo 106.º - Publicidade

Artigo 107.º - Seguro de responsabilidade civil

 

SUBSECÇÃO III

Actividade funerária

 

Artigo 108.º - Exercício da actividade funerária

Artigo 109.º - Regime aplicável

Artigo 110.º - Entidades habilitadas a exercer a actividades funerária

Artigo 111.º - Requisitos para o exercício da actividade funerária

Artigo 112.º - Responsável técnico

Artigo 113.º - Instalações

Artigo 114.º - Período de Funcionamento

Artigo 115.º - Livre prestação de serviços

Artigo 116.º - Comunicações

Artigo 117.º - Dever de identificação

Artigo 118.º - Direito de escolha

Artigo 119.º - Funeral social

Artigo 120.º - Deveres das agências funerárias e Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 121.º - Regime de incompatibilidades

 

SECÇÃO III

Actividades de restauração ou de bebidas

 

SUBSECÇÃO I

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas em geral

 

Artigo 122.º - Requisitos de exercício

Artigo 123.º - Requisitos específicos dos estabelecimentos

Artigo 124.º - Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento

Artigo 125.º - Infraestruturas

Artigo 126.º - Área de serviço

Artigo 127.º - Zonas integradas

Artigo 128.º - Cozinhas, copas e zonas de fabrico

Artigo 129.º - Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal

Artigo 130.º - Instalações sanitárias destinadas a clientes

Artigo 131.º - Regras de acesso aos estabelecimentos

Artigo 132.º - Área destinada aos clientes

Artigo 133.º - Capacidade do estabelecimento

Artigo 134.º - Informações a disponibilizar ao público

Artigo 135.º - Lista de preços

Artigo 136.º - Encerramento de estabelecimento

 

SUBSECÇÃO II

Actividade de restauração ou de bebidas não sedentária

 

Artigo 137.º - Requisitos de exercício

Artigo 138.º - Atribuição de espaço de venda

Artigo 139.º - Cessação da actividade

 

TÍTULO III

Utilização privativa de domínio público

 

CAPÍTULO ÚNICO

Regime geral de utilização do domínio público

 

Artigo 140.º - Utilização de domínio público

Artigo 141.º - Direitos de uso de espaço público em feiras e mercados

 

TÍTULO IV

Regime sancionatório e preventivo

 

CAPÍTULO I

Regime preventivo

Artigo 142.º - Medidas cautelares

 

CAPÍTULO II

Regime sancionatório

 

Artigo 143.º - Infracções e regime sancionatório

Artigo 144.º - Sanções acessórias

Artigo 145.º - Legislação subsidiária

Artigo 146.º - Fiscalização, instrução e decisão dos processos

Artigo 147.º - Produto das coimas

 

TÍTULO V

Cadastro

 

CAPÍTULO I

Cadastro comercial

 

Artigo 148.º - Base de dados de registos sectoriais do comércio, serviços e restauração

Artigo 149.º - Finalidades do cadastro comercial

Artigo 150.º - Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

Artigo 151.º - Dados recolhidos

Artigo 152.º - Modo de recolha

Artigo 153.º - Comunicação e acesso aos dados

Artigo 154.º - Direito de acesso e de informação

Artigo 155.º - Segurança da informação

Artigo 156.º - Sigilo

Artigo 157.º - Lei de proteção de dados pessoais

 

ANEXO I

 

Regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) ...

Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro – Aprova, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e estabelece o regime contra-ordenacional respectivo.

Portaria n.º 16-A/2015, de 26 de Janeiro - Aprova as matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos responsáveis técnicos das entidades prestadoras de serviços funerários.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, aprovou, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e estabeleceu o regime contra-ordenacional respectivo.

O mesmo diploma fixou um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, entre as quais a obrigatoriedade de as agências funerárias e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), nomeadamente, instituições de solidariedade social, misericórdias e mutualidades, disporem de um Responsável Técnico qualificado, sempre que prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres.

 

Portaria n.º 216-B/2015, de 14 de Julho - Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.

Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.

Portaria n.º 206-C/2015, de 14 de Julho - Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.

Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.

Serviços mínimos bancários … Comissionamento de contas de depósito à ordem …

Lei n.º 66/2015, de 6 de Julho - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/1992, de 31 de Dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/1991, de 28 de Dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março.

Instituí o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários.

 

As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de Janeiro, uma factura-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respectivo titular.

A factura-recibo referida anteriormente referida designa uma declaração global recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de facturação e declarativas previstas na legislação fiscal.

 

As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço efectivamente prestado.

Portal do CLIENTE BANCÁRIO ...

Portal do Cliente Bancário

O Banco de Portugal lançou o Portal do Cliente Bancário, onde os cidadãos encontram informação útil para que possam adquirir produtos e serviços financeiros de forma mais esclarecida.

O Portal apresenta diversas áreas temáticas com informação relevante sobre os principais produtos bancários e meios de pagamento, crédito à habitação, crédito aos consumidores, depósitos bancários, taxas de juros, taxas de câmbio, e serviços prestados pelo Banco de Portugal (central de responsabilidades de crédito, listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco e reclamações).

O Portal sistematiza ainda a principal legislação que enquadra a oferta de produtos e serviços bancários, um glossário de termos financeiros e um conjunto de respostas a perguntas frequentes.

Disponibiliza também simuladores de operações financeiras e formulários para reclamações e para obtenção de informação sobre saldos de contas bancárias e de outras aplicações financeiras em nome de titulares falecidos.

 

 

 

 

 

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