sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados
Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio - Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março.
1 — É aprovado o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante.
2 — É republicado, no anexo II do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, com a redacção actual.
3 — É republicado, no anexo III do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a redacção actual.
O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) consta do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho.
Este diploma definiu quatro escalões de comparticipação, com respeito por critérios de essencialidade de justiça social, que eram aplicados em função dos preços dos medicamentos.
A situação actual impõe que sejam adoptadas medidas que apoiem as famílias e, em particular, os mais idosos.
Seguindo os mesmos critérios de justiça social acima referidos, é duplicada a comparticipação específica, que acresce ao regime geral, nos medicamentos genéricos, para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional [RMMG] em vigor em 2009 ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor quando este ultrapassar aquele montante. Nestes casos, e para todos os escalões, os medicamentos genéricos passam a ser comparticipados a 100 %.
O Estado apoia, desta forma, os idosos mais carenciados, ao mesmo tempo que incentiva o consumo de genéricos.
O Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [1 de Junho de 2009].
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Os beneficiários do regime especial de comparticipação devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes. (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio).
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/105077.html - O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passa a ser de € 450 [a partir do dia 1 de Janeiro de 2009].
Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro - republica em anexo o texto do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/1998, de 7 de Outubro.