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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO N.º 0000 0000 0000

 

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO N.º 0000 0000 0000

EXM.º SENHOR

Dr. Juiz de Direito do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste

 

 

MANUEL …, estado civil, natural de …, profissão, portador do C. C. n.º 00000000 0 ZX2, válido até 29-07-2029, emitido pela República Portuguesa, contribuinte n.º 000 000 000, residente em Rua …, n.º 00, 0.º, Direito, Mem Martins, 2725-000 MEM MARTINS, no Concelho de Sintra, Arguido no Processo de Contraordenação à margem referenciado, vem nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (na sua atual redação), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, DEDUZIR

 

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

 

Da decisão proferida no Processo Contraordenacional supramencionado, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

 

  1. Introdutoriamente importa enfatizar, como questão prévia, não admitindo nem concedendo, sem transigir do seu direito a defesa, que o arguido, aqui recorrente, foi notificado dos factos descritos no Auto de Contraordenação E.A. 000000000, de 18 de dezembro de 2017, respeitante ao Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000, à margem referenciado, somente pelo Ofício Ref.ª DRMTLVT.2019.0000000000, datado de 19 de dezembro de 2019, constante nos autos, de que anexa fotocópia e considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos. (DOC. N.º 1 e DOC. n.º 2).
  2. O arguido, aqui recorrente, em 10 de fevereiro de 2020, apresentou, tempestivamente, a sua defesa, constante dos autos, a qual, com todo o devido respeito e salvo melhor fundamentação, não foi tida em correta nem devida consideração pela autoridade administrativa, como adiante melhor procurará demonstrar, fundamentando, de facto e de direito.
  3. O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, Regime Geral das Contraordenações (abreviadamente designado por RGCO), na sua atual redação (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro), sob a epígrafe “Do direito subsidiário”, dispõe que Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal.”.
  4. Por outro lado, o artigo 27.º, do referido RGCO, subordinado à epígrafe “Prescrição do procedimento”, determina que “O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

 a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;

b) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;

c) Um ano, nos restantes casos.”.

 5. Ao arguido, aqui recorrente, foi-lhe imputada a infração prevista no art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho.

 6. Infração que, quando devidamente provada, é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva (cfr. art.º 23.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho).

7. O arguido, aqui recorrente, recebeu “INFORMAÇÃO”, Processo de Contraordenação n.º 0000 0000 0000, Ref.ª DRMTLVT.2021.0000000000, datada de 13/04/2021, de que anexa cópia e considera aqui integralmente transcrita, para os devidos, pertinentes e legais efeitos, de que “lhe foi aplicada no processo acima referenciado, uma coima de 1.250,00€, a que acrescem custas, no montante de 52,50€.”. (DOC. N.º 3)

8. O que pressupõe ter sido acoimado nos termos do citado art.º 23.º, n.º 1, conjugado com o art.º 33.º, ambos do Decreto-Lei n.º 257/2007, na sua atual redação, na qualidade de pessoa singular.

9. Ou seja, por alegadamente, em 18 de dezembro de 2017, ter praticado uma Infração que, se devidamente provada, estribada em fundamentação legal, nos termos suprarreferidos, é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.

10. Pelo que, salvo diverso e melhor fundamentado entendimento, dever-lhe-ia ter sido aplicado o disposto no art.º 27.º, alínea c), do Regime Geral das Contraordenações (RGCO).

11. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, pelos factos descritos no Auto de Contraordenação E.A. 000000000, de 18 de dezembro de 2017, respeitante ao Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000, correu desde o dia 18 de dezembro de 2017, data em que o facto se consumou.

12. Considerando-se prescrito – extinto por efeito do decurso do prazo sobre a prática da alegada contraordenação - o procedimento contraordenacional contra si instaurado.

13. Pois o arguido, aqui recorrente, foi notificado dos factos descritos no Auto de Contraordenação E.A. 000000000, de 18 de dezembro de 2017, respeitante ao Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000, à margem referenciado, somente pelo Ofício Ref.ª DRMTLVT.2019.0000000000, datado de 19 de dezembro de 2019!

14. Pelo que invoca a prescrição do Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000, que deveria ter conduzido à extinção do procedimento logo em 18 de dezembro de 2018.

15. Sendo que só em 26 de abril de 2021 a sua Mandatária foi notificada da decisão administrativa de 27 de março de 2021, da Sr.ª Coordenadora do Núcleo de Transportes Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT. (DOC. N.º 3)

16. O arguido, aqui recorrente, reitera, insistindo, que só foi notificado dos factos descritos no Auto de Contraordenação E.A. 000000000, de 18 de dezembro de 2017, respeitante ao Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000, à margem referenciado, somente pelo Ofício Ref.ª DRMTLVT.2019.0000000000, datado de 19 de dezembro de 2019, de que anexa fotocópia e considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos. (DOC. N.º 1 e DOC. n.º 2).

17. Ou seja, entre o Auto de Contraordenação (18.12.2017), a notificação do arguido, aqui recorrente (19.12.2019), e a efetiva notificação da decisão administrativa de 27 de março de 2021, da Sr.ª Coordenadora do Núcleo de Transportes Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT, decorridos estão mais de quarenta (40) meses, mais de três anos!

18. Num processo administrativo contraordenacional que, salvo ocorrência de eventuais e legalmente fundamentadas suspensões na contagem de prazos, há muito estará prescrito!

19. Acusando-o da suposta prática de factos que o arguido, aqui recorrente, não realizou, não conhecia, nem tinha forma de conhecer.

20. E que efetivamente nunca praticou, nem mandou praticar.

21. Pois não possuía de facto qualquer conhecimento sobre o uso do veículo automóvel ligeiros, matrícula 00-00-KJ, melhor identificado nos autos, pelo condutor notificado presencialmente pelo Agente autuante no Auto de Contraordenação E.A. 000000000, de 18 de dezembro de 2017, Sr. César ….

22. O arguido, aqui recorrente, apenas constava no registo automóvel como proprietário do veículo conduzido pelo alegado e notificado infrator.

23. Não detendo qualquer posse ou usufruto sobre o referido veículo automóvel ligeiro com a matrícula 00-00-KJ.

24. Propriedade - de facto - do referido condutor, Sr. CÉSAR ….

25. Outrora seu enteado, mas com o qual não mantinha, nem mantém, qualquer contacto.

26. O Sr. CÉSAR …, com último domicílio conhecido na Rua …, n.º 00, R/C Dt.º, 2725-000 MEM MARTINS.

27. Condutor, usufrutuário e proprietário de facto do referido veículo, o Sr. CÉSAR …, que - segundo o que o arguido, aqui recorrente, conseguiu apurar, e carreou para os autos -, carrega (ou carregava) as mercadorias/embalagens num centro de distribuição em Mem Martins: Oficina …, ZONA SINTRA PARK, ZONA INDUSTRIAL ABRUNHEIRA, Edifício …, ARMAZEM …, SÃO PEDRO PENAFERRIM, SINTRA.

28. Conforme foto figurativa de embalagem que o agente autuante, em 18.12.2017, diligentemente juntou ao auto de contraordenação e consta nos autos. (DOC. N.º 4)

29. Presumindo que o Sr. César …, realizava entregas de mercadoria/embalagens na empresa M. … - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO … S.A., com sede em Sintra … - Zona Industrial da Abrunheira, Edíficio …, Armazém …, concelho de Sintra, freguesia de S. Maria e S. Miguel, S. Martinho, S. Pedro Penaferrim, 2710-000 SINTRA.

30. O único elo que existe entre o arguido, aqui recorrente, e o facto ilícito contraordenacional é ser, à data do facto, proprietário – de direito (no registo automóvel) - do veículo no qual se procedia ao transporte das mercadorias/embalagens, não tendo a posse do veículo nem exercendo qualquer direção sobre o seu condutor/possuidor/usufrutuário/proprietário de facto.

31. Nenhum proveito tirando de tal facto. Nunca usufruindo do veículo.

32. Desconhecendo até então, em absoluto, o uso dado ao veículo pelo seu detentor e proprietário de facto.

33. Nem tendo forma de conhecer.

34. Parecendo, com todo o devido respeito por diversa opinião, que, quer a Sr.ª Instrutora do Processo, quer a Sr.ª Coordenadora do Núcleo de Transportes, Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT, terem desconsiderado a verdade material profusamente documentada nos autos, matérias muito relevantes para a justa decisão do processo e que poderão ser valoradas no presente recurso, promovendo efetiva justiça.

35. Olvidou-se que o arguido, aqui recorrente, não era possuidor/detentor de facto do veículo, que nunca o conduzia, nem dispunha do mesmo.

36. Ignora-se que o único possuidor/detentor de facto e único condutor do veículo era – provavelmente ainda é – o Sr. CÉSAR ….

37. Quem possuía e conduzia era o Sr. CÉSAR …, e que, crendo nos autos, não era titular de Alvará de licença para a atividade de transportadora de mercadorias.

38. Porém, parece que o infrator – embora bem identificado - nunca foi inquirido nos autos?!

39. Como negada foi a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, aqui recorrente, no exercício do seu direito de defesa, do contraditório.

40. De facto, como parece acontecer no presente caso, não é aceitável estabelecer a possibilidade de a responsabilidade contraordenacional ser atribuída, por mera presunção, ao proprietário de um veículo no registo, imputando-lhe a infração prevista no art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho, quando está provado nos autos não só que o arguido, aqui recorrente, à data da infração, embora constasse no registo automóvel como proprietário, nunca foi, de facto o possuidor do veículo - conquanto o seu nome constasse ainda do registo, foi um terceiro devidamente identificado, o infrator, o condutor e único possuidor/utilizador de facto do veículo, sem qualquer possibilidade de interferência do arguido, aqui recorrente.

41. Inequivocamente demonstrado está que o transporte era efetuado pelo condutor e possuidor do veículo, supostamente a mando da Oficina … S.A.], conforme bem consta nos respetivos autos do Processo.

42. A Sr.ª Instrutora do Processo de Contraordenação n.º 0000 0000 0000, Ana …, não pode ignorar tal facto, por relevante/essencial à justa decisão da lide!

43. Ao invés, optou por considerar inilidível a presunção de infração da pessoa em cujo nome constava a propriedade do veículo.

44. Nem inquirindo – ou valorando eventuais falsos depoimentos do inquirido perante o Agente autuante (em 18.12.2017) - o condutor e possuidor do veículo!

45. Com o devido respeito e salvo diferente fundamentação, estiveram mal, quer a citada Instrutora do identificado Processo, Ana …, como também a Coordenadora do Núcleo de Transportes, Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT, A. …, ao acolher, fazendo suas, as precipitadas conclusões da Instrutora do Processo.

46. Praticando-se e omitindo-se atos geradores da NULIDADE do Processo.

47. Proferindo afirmações obscuras e nada fundamentadas, nos autos e na norma legal, igualmente geradoras de NULIDADE do Processo.

48. Desvalorizando o direito a justa defesa do arguido, aqui recorrente.

49. Interpretar a norma legal, em termos de considerar responsável quem é proprietário (mas não possuidor do veículo), apenas porque como tal consta do registo, quando está provado, ainda, que não foi esse o infrator, mas sim outro, devidamente identificado nos autos, é imputar a tal normativo um sentido desrazoável - um sentido que o intérprete só extrai, se desrespeitar, na interpretação, o dever de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).

50. É certo que em matéria de contraordenações o legislador se socorre muitas vezes de presunções, justificadas por razões de praticabilidade e efetividade da sanção.

51. No entanto, nem o legislador nem o intérprete podem afastar a possibilidade de prova em contrário, de impedir o exercício do direito fundamental ao contraditório, coartando o direito à defesa do arguido, como se verifica no presente caso, pois tratar-se-ia de aplicar uma presunção inilidível aproximando-se da figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa.

52. De facto, como parece acontecer no presente caso, não é aceitável estabelecer a possibilidade de a responsabilidade contraordenacional ser tão displicente e “levianamente” atribuída ao proprietário de um veículo no registo (por si só e por isso mesmo), imputando-lhe a infração prevista no art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho, quando está provado nos autos não só que o arguido, à data da infração, embora constasse no registo automóvel como proprietário, nunca foi, de facto o possuidor do veículo - embora o seu nome constasse ainda do registo, foi um terceiro, devidamente identificado nos autos, por sua única, livre e determinada vontade, o infrator, o condutor e possuidor de facto do veículo.

53. Ao invés, optaram por considerar inilidível a presunção de infração da pessoa em cujo nome constava a propriedade do veículo. Olvidando que a figura da responsabilidade presumida só funciona no caso da fiscalização indirecta, isto é quando não for possível identificar o condutor.

54. Acusando-o até de estar a promover procedimentos dilatórios.

55. Negando-lhe o direito fundamental à defesa, ao contraditório!

56. Supostamente – no expresso entendimento da Instrutora – Ana … -, acolhido pela decisora (A. …) – apenas com a hipotética ou “ficcionada” intenção de originar a prescrição do Processo Contraordenacional.

57. Invertendo ilicitamente o ónus da prova para o arguido, aqui recorrente.

58. Com o devido respeito e salvo diferente fundamentação, insiste, estiveram mal, quer a citada Instrutora do identificado Processo – Ana … -, como também a Coordenadora do Núcleo de Transportes, Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT, A …, ao acolher, fazendo suas, as precipitadas conclusões da Instrutora do Processo.

59. Desconsiderando totalmente a defesa de quem só é presumível arguido!

60. Coartando o direito fundamental, com dignidade Constitucional, à defesa do arguido!

61. Como relevantes para o processo e o presente recurso, foram ainda dados por provados que o arguido, aqui recorrente, não conduzia o veículo, quem conduzia era César …, e que não era titular de Alvará de licença para a atividade de transportadora de mercadorias.

62. Alega-se em «II – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO E DE DIREITO», «2.1. Factos provados», na Decisão de 27/03/2021, da Sr.ª Coordenadora do Núcleo de Transportes Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT, “tendo por assente a seguinte factualidade: - No dia 18 de dezembro de 2017, pelas 10:40 h, a entidade fiscalizadora verificou que o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-KJ, circulava na Rua …, Mem Martins, comarca de Sintra, efetuando um transporte de mercadorias, sem para o efeito, estar devidamente licenciado pelo IMT, IP.».

63. Acrescentando-se na mesma «II – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO E DE DIREITO», «2.1. Factos provados», na Decisão de 27/03/2021, da Sr.ª Coordenadora do Núcleo de Transportes Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT, “tendo por assente a seguinte factualidade: O veículo era conduzido pelo motorista Cesar …, melhor identificado no auto de notícia [reporta-se ao Auto de Contraordenação E.A. 000000000, de 18 de dezembro de 2017], que o fazia no interesse e por conta do infrator” (…)

64. É calunioso, designadamente por nada constar provado nos autos, afirmar expressamente que o condutor infrator agia “no interesse e por conta do infrator” [reportando-se ao arguido, aqui recorrente].

65. “Infrator” que consta no referido auto de notícia como “Arguido”.

66. “Arguido” que jamais poderia ter sido “Infrator” nos termos constantes nos autos.

67. Porém, situação de “Arguido”/”Infrator” que manteve sempre nos Autos do Processo à margem referenciado.

68. Embora quase sempre seja utilizado o género feminino: a expressão “arguida”. Talvez “extirpado” de qualquer outro diferente processo….

69. Não considerando a natural e legal presunção de inocência e o direito ao exercício do contraditório, mas uma aparente manifesta presunção inilidível de culpa!

70. Nem lograram provar que o condutor e detentor de facto do veículo transportava a mercadoria por incumbência ou mandato do arguido, aqui recorrente; o que de facto seria inverosímil ou inexequível. Limitando-se então a presumir e a acusar!

71. Parece-lhe, com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, que tal interpretação carece de clara fundamentação, manifestamente insuficiente no Auto à margem referenciado, inquinando completamente a acusação e, concomitantemente, excluindo qualquer ilicitude do facto e/ou a culpa do arguido, aqui recorrente.

72. E bem conhecem que o artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

73. Olvidando ainda que age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. (cfr. art.º 9.º do RGCO).

74. E que o processo das contraordenações obedece aos princípios da legalidade e presunção de inocência. (cfr. art.º 43.º do RGCO).

75. O erro sobre elementos de facto ou de Direito sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o ora arguido possa tomar consciência da eventual ilicitude do facto, exclui o dolo. (cfr. art.º 16.º, n.º 1, do Código Penal).

 

  1. O erro sobre um estado de coisas, a existir, exclui a ilicitude do facto ou a hipotética culpa do arguido. (cfr. art.º 16.º, n.º 2, do Código Penal).

 

  1. O eventual erro da Instrutora e da decisora, designadamente sobre elementos de facto e/ou de Direito de um tipo de contra-ordenação, ou sobre proibições cuja fundamentação legal seja razoavelmente indispensável para que o arguido possa tomar consciência da hipotética ilicitude do facto, a existir, exclui a ilicitude do facto e impossibilita a defesa do arguido, gerando NULIDADE insuprível.

 

  1. Consabido é que o arguido não conduzia o automóvel ligeiro particular nos autos.

 

  1. Nem tinha a posse ou usufruto do referido veículo.

 

  1. Nem exercia qualquer poder de direção ou autoridade sobre o possuidor/usufrutuário/proprietário de facto/condutor.

 

  1. Pelo que não entende e jamais se conforma com tão injusta e perversa acusação!

 

  1. Analisados e ponderados os factos e o Direito aplicável, não entende como podem ter chegado a tão gravosa conclusão!

 

  1. E nem lícito é invocarem o desconhecimento ou a má interpretação da lei, para justificar o seu incumprimento e/ou isentá-las das sanções nela estabelecidas.

 

  1. O arguido, aqui recorrente, não cometeu qualquer ilícito contraordenacional relacionado com o constante nos autos.

 

  1. O arguido, aqui recorrente, considera-se dotado de uma recta consciência ética e social, nunca lhe ocorrendo praticar atos ilícitos.

 

Pelo exposto formulam-se as seguintes CONCLUSÕES:

 

A – O recorrente tomou conhecimento e foi notificado do Auto de Contraordenação/Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000, à margem referenciado, somente pelo Ofício DRMTLVT.2019.0000000000, datado de 19/12/2019, constante nos autos e de que anexa fotocópia, considerando-o aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos. (DOC. N.º 1).

 

B – O arguido foi condenado numa coima com base no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, artigo que imputa a responsabilidade pelas infrações ali previstas à «pessoa que efetua o transporte» das mercadorias, embora nos autos também refiram o artigo 23.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei.

 

C – Numa arbitrária interpretação ou mera convicção da Instrutora e da Decisora do Processo.

 

D - Com todo o devido respeito, salvo melhor fundamentação, parece haver erro ou lapso manifesto na apreciação da prova, geradora de vícios insanáveis na decisão sancionatória, prolatada pelas intervenientes na decisão final do citado Processo Contraordenacional.

 

E - Parece-lhe, com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, que tal interpretação - apreciação e decisão realizadas em sede administrativa - carece de clara fundamentação, manifestamente insuficiente nos Autos do Processo à margem referenciado, inquinando completamente a acusação e, concomitantemente, excluindo qualquer ilicitude do facto e/ou a culpa do arguido, aqui recorrente.

 

F - O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

 

G - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. (cfr. art.º 9.º do RGCO).

 

H - O processo das contraordenações obedece ao princípio da legalidade. (cfr. art.º 43.º do RGCO).

 

I - O único elo que existe entre o arguido e os factos é ser, à data dos factos, proprietário do veículo (no registo) no qual se procedia ao transporte das mercadorias ou embalagens.

 

J - O erro sobre elementos de facto ou de Direito sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que arguido possa tomar consciência da hipotética ilicitude do facto e apresentar a sua defesa, exclui o dolo. (cfr. art.º 16.º, n.º 1, do Código Penal).

 

K - O erro sobre um estado de coisas, a existir, exclui a ilicitude do facto ou a culpa do arguido. (cfr. art.º 16.º, n.º 2, do Código Penal).

 

L - Como relevantes para o processo e o presente recurso, foram ainda dados por provados que o arguido não conduzia o veículo, quem conduzia era César …, e que não era titular de Alvará de licença para a atividade de transportadora de mercadorias.

 

M – Do supra exposto, facilmente se infere que o arguido, com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, foi injustamente acusado, jamais se provando que o condutor do veículo transportava a mercadoria por incumbência ou mandato do arguido.

 

N - Pelo elemento literal, gramatical do art.º 33.º suprarreferido, por «pessoa que efetua o transporte» deve entender-se quem efetivamente procede à ação de transportar, o sujeito da ação de transportar, a pessoa que procede à operação material de transporte da mercadoria, não o transportador, e muito menos o proprietário (no registo), a não ser que, comprovada e inequivocamente, um ou outro estejam a realizar de facto o transporte.

 

O - É ao autor da ação de transporte que é imputável a infração e sua sanção.

 

P - Pelo que quem estava de facto a efetuar o transporte da mercadoria era César …, sendo tal conduta proibida imputável ao mesmo e não ao arguido, aqui recorrente.

 

Q - De qualquer forma não existe no caso qualquer norma que impute ao proprietário (no registo), só por o ser, a infração e sua sanção, pelo que a decisão administrativa impugnada incorreu, portanto, em violação do princípio da legalidade.

 

R - Responsável de acordo com a citada norma é o agente imediato da ação proibida, aquele que efetuava o transporte, o seu autor com a conotação jurídica de autoria da infração, como vem definida em termos criminais e de direito sancionatório.

 

S - O arguido apenas seria autor da infração se a sua atuação coubesse no conceito de autor mediato e o condutor fosse um mero “instrumento” não detentor do domínio da ação, o que não corresponde ao provado nem tal será verídico alguma vez constar da “decisão/acusação”.

 

T - Responsabilidade essa do “autor” e não do proprietário (no registo) não autor que só ela se coaduna com princípio da culpa, verdadeiro fundamento constitucional do “sistema jurídico sancionatório”.

 

U - Já que ficou provado que o veículo estava registado em nome do arguido mas era conduzido por pessoa diversa, pessoa esta – o efetivo transportador da mercadoria - que nenhum relacionamento mantinha com o arguido.

 

V - Hipótese suficientemente consistente, para que opere o in dúbio e não a condenação do arguido.

 

W - Ainda que subsistissem dúvidas quanto a determinação de quem efetuava o transporte das mercadorias, em tal caso deveria prevalecer, no silêncio da lei, o princípio in dubio pro reo também aplicável em matéria contraordenacional, sendo este princípio aplicável não só em termos de prova, mas de interpretação de normas.

 

X - Alegou o arguido no decurso da fase administrativa (e reitera-o no recurso de impugnação) que o veículo em causa, embora registado em seu nome, se encontrava na posse de César …, que o utilizava em proveito próprio. Era ele, e não o arguido, a pessoa que tinha a posse do veículo, o conduzia e efetuava o transporte das mercadorias em causa o que o coloca no papel de “transportador”. Seria, como tal, o responsável pelo cometimento da contraordenação dos autos.

 

Y - Esta alegação/defesa do arguido foi totalmente desconsiderada logo à partida, possivelmente devido a uma perceção menos correta do direito aplicável ao caso. E uma pré-compreensão deficiente do direito do caso condiciona e sempre afeta – afetou -, como se sabe, o juízo sobre a factualidade.

 

Z - Na verdade, no despacho administrativo sancionatório acabou por se equiparar “transportador” a “proprietário do veículo”, não atribuindo, consequentemente, qualquer relevância jurídica à circunstância deste não ter sido, no caso concreto, a pessoa que conduzia o veículo ligeiro de transporte das mercadorias, sendo somente o proprietário (no registo) do referido veículo, em nada contribuindo para a infração.

 

AA - Esta desconsideração “jurídica” conduziu ao desprezo da eventual relação fáctica que pudesse (ou não) ter existido entre o condutor e o proprietário do veículo (o saber se aquele atuava por sua própria conta e risco ou se, no reverso, agia sob as ordens e no interesse deste, o que cumpriria à Instrutora Ana …, à DRMTLVT/IMT, I.P., averiguar, esclarecer, provar nos autos inequivocamente).

 

BB - Nos factos especificados no despacho recorrido (como provados e/ou como não provados) não constam aqueles que diziam respeito à versão do arguido e que se apresentavam como relevantes para a decisão da causa, de acordo com o direito aplicável.

 

CC - Perante os fundamentos apresentados pelo arguido à autoridade administrativa, e sem antes ter curado de apurar de tal plausibilidade, não poderia ter-se concluído logo, como precipitadamente parece ter-se feito, que para o caso, não releva quem era a pessoa do condutor; releva sim quem era a pessoa (coletiva ou singular) que efetuava o transporte e que, na falta de mais elementos, sem mais investigação, era presumivelmente o proprietário (no registo) do veículo.

 

DD - A contraordenação dos presentes autos encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 257/2007 que preceitua que “a realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículos automóveis com peso bruto igual ou superior a 2500 Kg, por entidade que não seja titular de alvará a que se refere o artigo 3.º, é punível com coima de (…)”, a pagar pela pessoa (singular ou coletiva) que efetua o transporte (art.º 33.º do mesmo diploma).

 

EE - No caso presente, e perante o enquadramento dado aos factos na versão do acoimado, aqui recorrente, os factos provados não permitiriam concluir ter sido ele “a pessoa que efetua o transporte”. Pois tal conclusão não poderia retirar-se sem mais dos factos provados – sem, pelo menos, se ter curado de ajuizar da eventual responsabilidade alternativa da pessoa que se apresentava, afinal, a conduzir o veículo e, de certa maneira, aparentemente a efetuar o transporte.

 

FF - Os factos dados como provados (do tipo contraordenacional objetivo, que é o que releva para a imputação objetiva) dizem-nos apenas quem era o proprietário do veículo (no registo) e quem era o seu condutor. O que é insuficiente para se determinar quem, afinal, efetuava o transporte.

 

GG - Nos casos de transporte levado a cabo por quem não seja titular de alvará, ou seja, por pessoa não habilitada a exercer a atividade transportadora, como sucede no caso presente (e é essa a conduta que constitui a contraordenação), a pessoa que, em concreto, se apresenta como condutor do veículo de transporte de mercadorias não pode ser, sem mais, excluída do processo de averiguação dos factos que interessam à imputação objetiva. O que, no entanto, sucedeu, no caso presente, na fase administrativa do processo.

 

HH - Olhando a decisão da autoridade administrativa, resulta que a defesa então apresentada pelo arguido (na fase administrativa) terá sido logo depreciada com a presunção de que a responsabilidade recairia sempre sobre o titular do documento de identificação do veículo.

 

II- Mas isto não é o que resulta do preceito legal invocado.

 

JJ - Acontece que o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei nº 257/2007 é da competência do IMT, IP (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP). Conforme art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, “a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades: a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.; b) Guarda Nacional Republicana; c) Polícia de Segurança Pública”.

 

KK – Acresce que o condutor do veículo – César … - foi logo identificado, presencialmente, pela própria autoridade policial, aquando do levantamento do auto de contraordenação.

 

LL - De tudo o que se disse resulta que o despacho administrativo sancionatório omite factos que seriam relevantes para a decisão. A base factual mostra-se insuficiente para suportar a aplicação da sanção ao arguido, mormente no que respeita à decisão sobre a imputação objetiva (e, consequentemente, à subjetiva). Base factual que não considerou a versão do arguido, como devia, pois esta apresentava-se como relevante de acordo com uma das soluções jurídicas possíveis.

 

MM - Dos factos provados é possível descortinar a identidade da pessoa que efetuava o transporte; e não era, seguramente, o proprietário do veículo (no registo).

 

NN - O vício da insuficiência da matéria de facto provada verifica-se, como se sabe, quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E existe quando a entidade administrativa deixa de investigar o que devia e podia – como deixou -, tornando a matéria de facto insuscetível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa. É uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, pg. 69).

 

OO - Ao ter proferido decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da responsabilidade do aqui recorrente, a entidade administrativa proferiu decisão ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal (CPP), aplicável em processo contraordenacional por força do art.º 41.º do Regime Geral das Contraordenações.

 

PP – Colocando-se em causa garantias constitucionais em matéria de: contraordenações, designadamente.

(i) o princípio da culpa, implícito na subordinação da lei à dignidade humana, na medida em que impõe uma responsabilidade objetiva, inilidível, em matéria sancionatória;

(ii) o princípio do direito de defesa em processo contraordenacional, na medida em que não permite ao arguido provar a autoria efetiva dos factos;

(iii) e o princípio de presunção de inocência, porque parece não estar a ser aplicado ao arguido, aqui recorrente, o princípio in dubio pro reo.

 

O arguido, ora recorrente, não se opõe a que a presente impugnação judicial seja decidida pelo Douto Tribunal mediante simples despacho.

 

 

Pede e espera o provimento da presente impugnação judicial e consequentemente:

 

 a) Que seja proferido por V.ª Ex.ª despacho que absolva o arguido e ordene o arquivamento do processo respeitante ao Auto/Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000.

 b) Que seja proferido por V.ª Ex.ª despacho que revogue a decisão administrativa constante da Notificação da decisão, proferida pela Exm.ª Senhora Coordenadora do Núcleo de Transportes, Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT/IMT, I.P., respeitante ao Auto/Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000.

 

Como é de Direito e para que se faça a costumada JUSTIÇA.

 

Junta: Quatro documentos.

O ARGUIDO/RECORRENTE,

  

__________________________________________

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 (Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Auto de contra-ordenação rodoviária... Recusa de assinatura da notificação... DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA ("caução") ... apresentação da DEFESA ...

 

- RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO... DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA ("caução") ... apresentação da DEFESA ...

 

O que refere o nosso Código da Estrada:

Artigo 172.º
Cumprimento voluntário

1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.

2 - A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.

3 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

N. B:: O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, relativamente à gravidade ou existência da infracção e/ou à sanção acessória aplicável [v. g. inibição de conduzir]. [Vide o Acórdão n.º 135/2009 do Tribunal Constitucional].

Artigo 173.º Garantia de cumprimento

 

1 - Quando a notificação for efetuada no acto da verificação da contra-ordenação, o infractor deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação imputada.

 

DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA (possibilita a posterior devolução (caso a defesa do condutor/proprietário do veículo proceda), não restringe a defesa do condutor/proprietário do veículo e impede a apreensão dos documentos pelo agente autuante)

 

2 - Quando o [presumível] infrator for notificado da contra-ordenação por via postal e não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respectiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação [supostamente] praticada. (pode, por exemplo, ser passado e entregue cheque bancário ao agente autuante, que mencionará o depósito no respectivo auto de contra-ordenação).

 

3 - Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, SENDO DEVOLVIDO SE NÃO HOUVER LUGAR A CONDENAÇÃO.  

 

4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato [e só nessa situação, não no caso em que é efectuado pagamento voluntário ou prestado depósito de garantia (“caução”)], nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

 

a)Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;

 

b)Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;

 

c)Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

 

5 - No caso previsto no número anterior [na situação em que ainda não tenha havido pagamento voluntário da coima nem sido prestado depósito de garantia], devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao [presumível] infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo 172.º do Código da Estrada [cumprimento voluntário, pagamento voluntário da coima] ou prestado depósito de garantia no prazo máximo de 48 horas seguintes, de valor igual ao mínimo da coima.

 

CONVERSÃO AUTOMÁTICA (sem quaisquer incómodos ou desvantagens para o [presumível] infractor)

 

6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito [nos quinze dias úteis seguintes à data da notificação], o depósito efectuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 172.º do Código da Estrada.

 

Artigo 175.º Comunicação da infracção

 

1 - Após o levantamento do auto de contra-ordenação, o arguido [presumível infractor] deve ser notificado:

 

a)Dos factos constitutivos da infracção;

b)Da legislação infringida e da que sanciona os factos;

c)Das sanções aplicáveis;

d)Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;

e)Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;  

f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa;  

g)Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º do Código da Estrada.

 

DEFESA DO CONDUTOR NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL RODOVIÁRIO

 

2 - O arguido [presumível infractor] pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º do Código da Estrada [cumprimento voluntário, pagamento voluntário da coima];
b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória [v. g. inibição de conduzir] e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC.

 

3 - A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

a) Número do auto de contra-ordenação;
b) Identificação do arguido, através do nome;
c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
  

4 - O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.

5 - O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR).

N. B:: O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, relativamente à gravidade ou existência da infracção e/ou à sanção acessória aplicável [v. g. inibição de conduzir]. [Vide o Acórdão n.º 135/2009 do Tribunal Constitucional].

 

A DEFESA DO ARGUIDO [presumível infractor], NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL RODOVIÁRIO, É DIRIGIDA AO PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). [ http://www.ansr.pt/ ].

 

Artigo 176.º Notificações

 

1 - As notificações efectuam-se:

 

a)Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

 

b)Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;

 

c)Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

 

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3 - A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro acto do processo se o notificando for encontrado pela entidade competente.  

4 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

5 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

6 - Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5:

 

a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
b) (Revogada.)
c) O que conste dos autos de contra-ordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional;
d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contra-ordenação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.  

 

7 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:

 

a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou

b) O correspondente ao seu local de trabalho.

 

8 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

 

9 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.

 

10 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.

 

RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO (eventualmente vantajosa para o possível infractor desde que EXIJA sempre a entrega do duplicado [triplicado] da notificação: recusar assinar mas não recusar receber a notificação) (caso o autuante não queira entregar-lhes duplicado [triplicado] da notificação, identifiquem-no – pessoalmente [o autuante também é obrigado a identificar-se perante qualquer cidadão] e pela matrícula da viatura (carro ou moto patrulha) – participando imediatamente o facto, por escrito assinado, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) / Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) e ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) (ex-Director-Geral de Viação).

 

10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente autuante certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação. [caso não concordem com os factos unilateralmente imputados pelo autuante e/ou pretendam apresentar defesa, recusem assinar o auto/notificação exigindo, porém, receber uma cópia do mesmo (o número do auto de contra-ordenação é fundamental)] [sejam muito parcos ou comedidos nas palavras… o Agente Autuante também pode reproduzir/escrever no auto os “desabafos” do condutor].

 

PELO EXPOSTO, PRECONIZO sempre:

 

1. O RIGOROSO/ESCRUPULOSO cumprimento do Código da Estrada, da respectiva regulamentação e da lei em geral (exigindo também o seu natural e exemplar cumprimento por parte dos agentes da autoridade ou equiparados (entidade fiscalizadora e autuante)!);

 

2. A prestação de DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA (em lugar do pagamento voluntário no momento da fiscalização) e RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO (em lugar da assinatura do auto, que poderá originar a hipotética presunção de “aceitação” do [unilateralmente] referido pelo autuante).

 

Fases do Processo de Contra-Ordenação Rodoviária

 

Entretanto, o Acórdão n.º 135/2009 do Tribunal Constitucional - declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção. Deixa assim de vigorar a filosofia [presunção] de que quem paga voluntariamente a multa está ao mesmo tempo a assumir a culpa pela transgressão que lhe é imputada.

 

Assim, mesmo o pagamento voluntário da coima não impede o arguido [presumível infractor] de apresentar a sua defesa, respeitante à presumível infracção e/ou à sanção acessória aplicável.

 

Se não concordar com os factos sumariamente descritos pelo agente autuante e/ou à contra-ordenação for aplicável sanção acessória [v. g. inibição de conduzir], sugiro sempre, a PRESTAÇÃO DE DEPÓSITO DE GARANTIA (“caução”), a RECUSA EM ASSINAR O AUTO (exigindo, porém, receber uma cópia do mesmo) e a subsequente APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA E ASSINADA.

 

A DEFESA DO ARGUIDO [presumível infractor], NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL RODOVIÁRIO, É DIRIGIDA AO PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). [ http://www.ansr.pt/ ].

(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica ...

Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio - PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. Estabelece um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica. (versão actualizada, com índice).

 

A Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, é aplicável, tanto no sector público como no privado.

 

Para efeitos da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio,, entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.

 

Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente, a adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.

 

A Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, consagra os níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime que melhor garanta o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

 

A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma [530,00 euros] e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

 

 https://www.cig.gov.pt/

 

Artigo 240.º do Código Penal

Discriminação racial, religiosa ou sexual

1 - Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem; ou

b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;

é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

  

Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio

ÍNDICE

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

Artigo 3.º - Definições

Artigo 4.º - Níveis mínimos de protecção

Artigo 5.º - Tutela de direitos

Artigo 6.º - Ónus da prova

Artigo 7.º - Protecção contra actos de retaliação

Artigo 8.º - Promoção da igualdade

Artigo 9.º - Dever de comunicação

Artigo 10.º - Contra-ordenações

Artigo 11.º - Sanções acessórias

Artigo 12.º - Competência

Artigo 13.º - Aplicação das coimas

Artigo 14.º - Destino das coimas

Artigo 15.º - Legislação subsidiária

Artigo 16.º - Entrada em vigor

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