Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Concretização da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público ...

Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro - Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Transferência de competências

É da competência dos órgãos municipais:

a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal;

b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas.

REGIME DA CARTA DE CONDUÇÃO POR PONTOS …

 

SISTEMA DE PONTOS E CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO:

 

A CADA CONDUTOR SÃO ATRIBUÍDOS DOZE PONTOS. (cfr. artigo 121.º-A, n.º 1, do Código da Estrada).

 

Aos doze pontos inicialmente atribuídos [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 1), do Código da Estrada] podem ser acrescidos três pontos [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 2, do Código da Estrada], até ao LIMITE MÁXIMO DE QUINZE PONTOS, caso no final de cada período de três anos, sem que exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções do condutor. [cfr. art.º 148.º, n.º 5, do Código da Estrada].

 

Pode ainda ser acrescido um ponto [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 3, do Código da Estrada], até ao limite máximo de dezasseis pontos, por cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio. [cfr. art.º 148.º, n.º 7, do Código da Estrada].

 

A prática de contra-ordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:

 

A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, EXCESSO DE VELOCIDADE DENTRO DAS ZONAS DE COEXISTÊNCIA ou ULTRAPASSAGEM EFECTUADA IMEDIATAMENTE ANTES E NAS PASSAGENS ASSINALADAS PARA A TRAVESSIA DE PEÕES OU VELOCÍPEDES, e de dois pontos nas demais contra-ordenações graves; (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada).

 
A prática de contra-ordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ou EXCESSO DE VELOCIDADE DENTRO DAS ZONAS DE COEXISTÊNCIA, e de quatro pontos nas demais contra-ordenações muito graves. (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada).

 
A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. (cfr. artigo 148.º, n.º 2, do Código da Estrada).

 
Quando tiver lugar a condenação pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave (cfr. art.º 148.º, n.º 1, do Código da Estrada), em cúmulo, por contra-ordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efectuar não pode ultrapassar os seis pontos, EXCEPTO quando esteja em causa condenação por contra-ordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância. (cfr. artigo 148.º, n.º 3, do Código da Estrada).

 

A SUBTRAÇÃO DE PONTOS AO CONDUTOR TEM OS SEGUINTES EFEITOS:

 

a) Obrigação de o infrator FREQUENTAR UMA ACÇÃO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, QUANDO O CONDUTOR TENHA CINCO OU MENOS PONTOS, sem prejuízo do seguinte; (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea a), do Código da Estrada).

 

b) Obrigação de o infractor REALIZAR A PROVA TEÓRICA DO EXAME DE CONDUÇÃO, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, QUANDO O CONDUTOR TENHA TRÊS OU MENOS PONTOS; (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea b), do Código da Estrada).

 

c) A CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DO INFRACTOR, SEMPRE QUE SE ENCONTREM SUBTRAÍDOS TODOS OS PONTOS AO CONDUTOR. (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada).

 

No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A [atribuição de pontos ao condutor]. (cfr. artigo 148.º, n.º 5, do Código da Estrada).

 

Para efeitos do anteriormente disposto, o período temporal de referência sem registo de contra-ordenações graves ou muito graves no registo de infracções é de dois anos para as contra-ordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais. (cfr. artigo 148.º, n.º 6, do Código da Estrada).

 

A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio. (cfr. artigo 148.º, n.º 7, do Código da Estrada).

 

A FALTA NÃO JUSTIFICADA À ACÇÃO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA OU À PROVA TEÓRICA DO EXAME DE CONDUÇÃO, BEM COMO A SUA REPROVAÇÃO, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, tem como efeito necessário a CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DO CONDUTOR. (cfr. artigo 148.º, n.º 8, do Código da Estrada).

 

Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator. (cfr. artigo 148.º, n.º 9, do Código da Estrada).

 

A CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO SEMPRE QUE SE ENCONTREM SUBTRAÍDOS TODOS OS PONTOS AO CONDUTOR (cfr. art.º 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada) é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. (cfr. artigo 148.º, n.º 10, do Código da Estrada).

 

A quem tenha sido cassado o título de condução NÃO É CONCEDIDO NOVO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE QUALQUER CATEGORIA ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS SOBRE A EFECTIVAÇÃO DA CASSAÇÃO. (cfr. artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada).

 

A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. (cfr. artigo 148.º, n.º 12, do Código da Estrada).

 

A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações. (cfr. artigo 148.º, n.º 13, do Código da Estrada).


Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio  - Fixa as regras de frequência e ministração das acções de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada as regras relativas à realização da prova teórica do exame de condução prevista na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo e as regras a considerar para efeitos da cassação do título de condução conforme estipulado no n.º 8 do referido artigo.

O regime da carta por pontos introduzido, pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, no Código da Estrada, prevê, nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, a fixação, em regulamento, de regras para a frequência de acção de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução.

 

Assim, através do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, procede-se à fixação das regras de candidatura, renovação, ministração, conteúdos programáticos e carga horária das ações de formação de segurança rodoviária cuja frequência é obrigatória quando os condutores atinjam cinco ou menos pontos, definindo igualmente os direitos e deveres dos condutores enquanto formandos, das regras das acções de formação para atribuição de um ponto aquando da revalidação da carta de condução e das regras relativas à realização de prova teórica do exame de condução quando os condutores atinjam três ou menos pontos.

 

Nesta regulamentação incluem-se, ainda, os critérios a considerar para a cassação do título de condução do condutor tendo por base a falta não justificada à acção de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação.

 

NOVO SISTEMA DA CARTA POR PONTOS – ANSR:

http://www.ansr.pt/Noticias/Pages/Carta-por-Pontos.aspx

 

 

Alteração ao Código da Estrada …

Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto - Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio.

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/1996, de 20 de Novembro, 2/1998, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de Junho, e 138/2012, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro [que republica o Código da Estrada, com as alterações aprovadas e demais correções materiais], passam a ter nova redacção.

 

Aditamento ao Código da Estrada

É aditado ao Código da Estrada, o artigo 121.º-A [Atribuição de pontos].

 

São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada.

 

As alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, ao Código da Estrada, aplicam-se às contraordenações graves ou muito graves cometidas após a sua entrada em vigor.

 

A Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, entra em vigor a 1 de Junho de 2016.

Competência das câmaras municipais para a aplicação de sanções nos processos contra-ordenacionais rodoviários por infrações ao trânsito (estacionamento proibido) …

Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições de atribuição de competências às câmaras municipais para processar e aplicar sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos nas vias públicas sob jurisdição municipal.

A Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro, define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respetivas sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), nas vias públicas sob jurisdição municipal.

https://dre.pt/application/conteudo/58350727


Código da Estrada
Artigo 71.º
Estacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

Novo AUTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA

Despacho n.º 18307/2009, de 7 de Agosto – novo AUTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO em uso para as infracções ao Código da Estrada (contra-ordenação rodoviária).

 

O auto de contra-ordenação é impresso em duas vias, destinando-se:

 

a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;

 

b) O duplicado à notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário e de recibo.

 

Termos da notificação

 

Pela notificação, fica o arguido, nela identificado, a saber que:

 

1.º É acusado da prática do facto nela descrito, sancionado nos termos das disposições legais também nela referidas.

 

2.º Pode efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, do modo referido nas instruções para pagamento, abaixo indicadas.

 

Sendo a contra-ordenação sancionada apenas com coima, através desse pagamento porá [poderá pôr] fim ao processo de contra-ordenação rodoviária.

 

3.º Se o infractor não pretender pagar a coima pelo mínimo directamente à entidade autuante, no momento da verificação da infracção, deverá também de imediato ou no prazo máximo de quarenta e oito horas prestar depósito [caução] de valor igual ao mínimo da coima destinado a garantir o cumprimento da coima em que possa vir a ser condenado, junto daquela entidade, sendo-lhe devolvido o montante do depósito se não houver lugar a condenação.

 

4.º Caso o infractor não efectue de imediato o pagamento da coima ou o depósito [caução], ser-lhe-ão apreendidos provisoriamente, o título de condução se a responsabilidade pela prática da infracção recair sobre o condutor, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade caso tal responsabilidade recaia sobre o titular do documento de identificação do veículo ou todos os referidos documentos caso a sanção respeite ao condutor e este seja também o titular do documento de identificação do veículo. A apreensão mantém-se até à prestação de depósito [caução], no prazo máximo de 48 horas ou até ao pagamento da coima.

 

5.º Se desejar impugnar a autuação, deve apresentar, até 15 (quinze) dias úteis após a data da notificação, defesa escrita e legível, podendo arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.

 

A DEFESA deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e enviada por correio à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, Tagus Park, 2734 -505 Barcarena, ou entregue pessoalmente no Governo Civil do distrito da área de residência do arguido.

 

A defesa deve identificar o número do auto respectivo (indicado no campo superior direito da frente da presente notificação) e ser assinada pelo arguido ou seu mandatário.

 

Caso tenha procedido ao depósito no momento da autuação ou no prazo máximo de quarenta e oito horas e não apresente defesa no prazo legal, aquele depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.

 

6.º Quando a contra-ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e, observando o procedimento indicado no parágrafo 5.º, apresentar a sua defesa ou requerer a atenuação especial da sanção acessória tratando -se de contra -ordenação muito grave ou, quando se trate de contra-ordenação grave, a suspensão da execução da sanção acessória, que no caso de ser inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução e ou à frequência de acção de formação.

 

7.º Nos termos do disposto no artigo 183.º do Código Estrada, pode o infractor requerer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da notificação e na forma descrita no parágrafo 5.º, o pagamento da coima em prestações.

 

8.º Caso seja o titular do documento de identificação do veículo e o auto de contra-ordenação tenha sido levantado em seu nome, em virtude de não ter sido possível identificar o autor da prática da contra-ordenação, pode identificar o autor da prática da contra-ordenação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da notificação e na forma descrita no parágrafo 5.º, através dos seguintes elementos:

 

a) Caso se trate de pessoa singular: Nome completo, residência, n.º do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor, n.º do título de condução e respectivo serviço emissor;

 

b) Caso se trate de pessoa colectiva: Denominação social, sede, n.º de

pessoa colectiva e identificação do representante legal;

 

9.º Se não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas: deve proceder ao seu pagamento imediato, nos termos da instrução C, abaixo descrita, sob pena de apreensão do título de condução

se a responsabilidade pela prática da infracção for do condutor, ou de apreensão do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade quando a responsabilidade for do titular do documento de identificação do veículo ou, ainda, de apreensão de todos os documentos referidos se aquela responsabilidade for do condutor e este seja também titular do documento de identificação do veículo.

 

10.º O infractor que tenha praticado contra-ordenação sancionada com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também punida com sanção acessória praticada há menos de 5 anos, é sancionado como reincidente, tal implicando que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a contra-ordenação praticada sejam elevados para o dobro.

 

11.º Se o infractor for titular de carta de condução emitida há menos de 3 anos esta manterá o carácter provisório até que a decisão transite em julgado ou se torne definitiva e caduca caso seja condenado pela prática de um crime rodoviário, de contra-ordenação muito grave ou pela prática de segunda contra-ordenação grave, o que implica que o respectivo titular tenha que se submeter a exame especial de condução, caso queira habilitar-se de novo à condução de veículos a motor.

 

12.º A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada na data em que for assinado o respectivo aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do infractor.

 

13.º Caso a carta registada com aviso de recepção seja devolvida,  anotificação será levada a efeito através de carta simples, considerando-se efectuada no 5.º dia posterior ao da expedição.

 

Instruções para pagamento

 

I — O pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, pode ser efectuado, nos 15 (quinze) dias úteis imediatamente posteriores à data da notificação, nos seguintes termos:

 

A — Em qualquer estação dos Correios de Portugal (CTT), utilizando para o efeito o auto de contra-ordenação rodoviária, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;

 

B — Através da Rede de Caixas Automáticos Multibanco, para o que deve utilizar o seu cartão bancário e o código secreto, executando as seguintes operações:

 

1) Seleccionar a operação: Pagamento de Serviços

 

2) Introduzir os elementos: Entidade 20 843

 

Referência XXX XXX XXX

 

Montante XXX XXX XXX (Em Euros)

 

Obs.: Os caracteres da «Referência» correspondem ao número do auto de contra-ordenação, apresentado no canto superior direito da face da notificação, os caracteres de «Montante» correspondem ao valor mínimo da coima, em Euros, apresentado no campo «Sanções».

 

3) Terminar a operação, confirmando a introdução dos dados com a tecla VERDE. Guarde o talão da operação junto da notificação como prova de pagamento;

 

C — Apenas para infractores que não tenham cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas, directamente ao agente autuante, no acto da verificação, mediante recibo e utilizando moeda com curso legal, ou nos 15 (quinze) dias subsequentes à apreensãodo título de condução ou dos documentos do veículo, directamente à entidade autuante indicada.

 

D — No acto de verificação da infracção pelo agente autuante, directamente àquele, conforme descrito em C.

 

II — A prestação de depósito [caução], de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação, pode ser efectuada nos seguintes termos:

 

a) Imediatamente no acto de verificação da infracção pelo agente autuante, directamente àquele, conforme descrito em C do número anterior;

 

b) No prazo máximo de quarenta e oito horas subsequentes à verificação da prática da infracção pelo agente autuante, conforme descrito em A e B do número anterior.

 

Tipo de documentos de identificação:

 

B — BI Arquivo Civil;

G — BI GNR;

T — Título de residência temporária (SEF);

C — Corpo Diplomático;

M — BI Marinha;

U — Título de residência vitalícia (SEF);

E — BI Exército;

P — BI PSP;

V — Título de residência anual (SEF).

 

O Despacho n.º 18307/2009, de 7 de Agosto, produz efeitos desde 28 de Julho de 2009.

 

Despacho n.º 18308/2009, de 7 de Agosto – Termos da notificação constante do verso do auto de contra-ordenação em uso para as infracções ao Código da Estrada (contra-ordenação rodoviária).

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS