É comummente entendido que a prescrição das coimas (“multas”) de trânsito prescrevem no espaço temporal de dois anos, o que não é totalmente correto, como se irá esclarecer.
Artigo 188.º - Prescrição do procedimento [por contraordenação rodoviária]
1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Esclarecendo:
Um processo de contra-ordenação rodoviária prescreve em 2 anos, caso, neste espaço temporal, o/a condutor/a ou o/a proprietário/a do veículo, consoante os casos, não receba nenhuma notificação relativa ao processo, durante a vigência do mesmo, desde a data da infração.
Mas se, após a infração, receber alguma notificação relativamente ao processo, antes de passarem 24 meses, o prazo interrompe-se, começando, novamente, a contar novo prazo de prescrição de 2 anos.
Porém, o processo estará sempre prescrito, caso o mesmo não tenha uma decisão considerada definitiva ou transitada em julgado, 3 anos após a infração, nos termos do art.º 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) [Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro].
Está ainda previsto um período adicional de suspensão do prazo de prescrição, que não pode ultrapassar os 6 meses, nos termos do art.º 27.º-A, n.º 2. do RGCO.
Na melhor das hipóteses, um processo de contraordenação rodoviária pode prescrever no espaço de 2 anos após a data da infração.
Na pior das hipóteses, a vida de um processo de contraordenação rodoviária, pode chegar até aos 3 anos e 6 meses.
Assim, o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se, por efeito da prescrição, entre os 2 anos e os 3 anos e 6 meses, contados da data da infração.
Para apurar a prescrição do procedimento de contraordenação rodoviária tem de se analisar cada caso concreto.
Acrescenta-se que é possível contestar uma “multa” de trânsito, principalmente se a mesma for considerada contraordenação GRAVE (art.º 145.º do CE) ou MUITO GRAVE (art.º 146.º do CE), a fim do/a condutor/a não ficar proibido/a [inibido/a] de conduzir, não ficar com cadastro rodoviário [registo de infrações], e não perder pontos na carta. [Do registo de infrações relativas ao exercício da condução constam os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e as respetivas penas e medidas de segurança; as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções; a pontuação atualizada do título de condução].
Atenção que pagar voluntariamente a coima (“multa”) não evita estas sanções acessórias. Poderá e deverá sempre contestar [apresentar defesa].
(Não substitui o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ... PESSOAL COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTACIONAMENTO ...
Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro - Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer, através dos seus trabalhadores com funções de fiscalização, a actividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas – com estacionamento sujeito ao pagamento de taxa -, devidamente delimitadas e sinalizadas.
Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada (CE), atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respectivas sanções nos processos contra-ordenacionais rodoviários por infracções ao disposto no ARTIGO 71.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, 265-A/2001, de 28 de Setembro, 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro), nas vias públicas sob jurisdição municipal.
A fiscalização do trânsito, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar pode incumbir, nomeadamente, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).
A competência referida no ARTIGO 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)) é exercida através:
Do PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DESIGNADO PARA O EFEITO E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE; (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).
Das POLÍCIAS MUNICIPAIS; (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).
Do PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DESIGNADO PARA O EFEITO E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências (da câmara municipal) e [sempre] APÓS CREDENCIAÇÃO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).
Do PESSOAL COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTACIONAMENTO SUJEITO AO PAGAMENTO DE TAXA EM VIAS SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e APÓS EMISSÃO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).
Por conseguinte, actualmente, desde que reunidas as condições anteriormente referidas - do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro) - e as posteriormente definidas na Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro, as câmaras municipais poderão instruir os processos de contra-ordenação por violação do disposto no artigo 71.º do Código da Estrada (CE), nas vias sob a sua jurisdição e, consequentemente, aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias;
A Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada (CE), atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respectivas sanções nos processos contra-ordenacionais rodoviários por infracções ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (com posteriores actualizações), nas vias públicas sob jurisdição municipal.
A competência para o processamento das contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada (CE) e a competência para aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), desde que reunidas as condições definidas na Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro.
Em LISBOA:
A EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E ESTACIONAMENTO DE LISBOA, E. M., S.A. [EMEL] é entidade fiscalizadora a quem foi atribuído um número de entidade autuante (EA) pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) (n.º 110600300), devendo os respectivos agentes de fiscalização estar credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para exercer a actividade de fiscalização de trânsito, no âmbito das atribuições/competências delegadas pela Câmara Municipal.
De facto, o pessoal de fiscalização da EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E ESTACIONAMENTO DE LISBOA, E. M., S.A. [EMEL], DESDE QUE ESTEJA DEVIDAMENTE CREDENCIADO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR), exerce competências de fiscalização, elaborando autos de notícia/participações, utilizando para o efeito o software aplicativo e os modelos próprios da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR); contudo a instrução dos processos de contra-ordenação bem como a sua consequente decisão é efectuada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
Por outro lado, a competência para deliberar sobre estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos que se encontra prevista no artigo 33.º, n.º 1, alínea rr), do REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro (com posteriores alterações) e no artigo 2.º, n.º 1, do REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de Abril;
Artigo 2.º do REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de Abril)
Regulamentos municipais
1 - As câmaras municipais aprovam a localização de parques ou zonas de estacionamento.
2 - As condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.
3 - Quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento seja diferente da câmara municipal, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovados pelos órgãos municipais competentes a requerimento daquela entidade.
As taxas a cobrar pelo estacionamento de duração limitada nas vias públicas em Lisboa e cuja competência para aprovação e fixação do valor respectivo compete à Assembleia Municipal, deverão encontrar-se previstas no TÍTULO II UTILIZAÇÃO DAS VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS SUJEITOS AO REGIME DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA OU DE ACESSO AUTOMÓVEL CONDICIONADO, do Regulamento Geral de Estacionamento na Via Pública (da cidade de Lisboa) (RGEPVP).
Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro- Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam, promovendo-se igualmente a republicação integral da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto - Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a LEI-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS e do ordenamento do território.
É republicada, em anexo à Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.
ALei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:
1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:
a) Pagamento da coima em prestações;
b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);
Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos daLei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.
São considerados como integrando o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 176/1988, de 18 de Maio;
b) Decreto-Lei n.º 179/1997, de 24 de Julho;
c) Decreto-Lei n.º 272/1998, de 2 de Setembro;
d) Decreto-Lei n.º 177/1999, de 21 de Maio;
e) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;
f) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
g) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
h) Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio;
i) Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
j) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
l) Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
m) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;
n) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril.
As normas constantes daLei n.º 99/2009, de 4 de Setembro,não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM.
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que «Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 4 de Setembro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:
No n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê «Quando se trate de contra-ordenação menos grave» deve ler -se «Quando se trate de contra-ordenação leve».
No n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê «Quando se trate de infracção menos grave ou grave» deve ler-se «Quando se trate de infracção leve ou grave».
Assembleia da República, 7 de Setembro de 2009. — Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
[Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009]
HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. (cfr. artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento Geral do Ruído).
O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.(cfr. artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído).
SUSPENSÃO DA ACTIVIDADE RUIDOSA
As obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.(cfr. artigo 18.º, do Regulamento Geral do Ruído).
TRABALHOS OU OBRAS URGENTES – EXCEPÇÃO ÀS LIMITAÇÕES
Não estão sujeitos às limitações previstas no artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.(cfr. artigo 17.º, do Regulamento Geral do Ruído).
SANÇÕES – CONTRA-ORDENAÇÕES
Constitui contra-ordenação ambiental leve, a que corresponde uma coima de 500 a 2500 euros em caso de negligência e de 1500 a 5000 euros em caso de dolo, se praticada por pessoa singular, e uma coima de 9000 a 1300 euros em caso de negligência e de 16000 a 22500 euros em caso de dolo, se praticada por pessoa colectiva (cfr. art.º 22.º, n.º 2, alíneas a) e b), respectivamente, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto):
a) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído; (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Geral do Ruído).
b) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído. (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento Geral do Ruído).
Enquadramento legal:
A Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto - Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março - Aprova o Regulamento Geral do Ruído.
O Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE) que regula a vertente do conforto acústico no âmbito do regime da edificação, contribuindo para a melhoria da qualidade do ambiente acústico e para o bem-estar e saúde das populações, em articulação com o regime jurídico relativo ao ruído ambiente.
O actual enquadramento legal do ruído, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação do ruído ambiente, e pelo Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR), torna necessário proceder à revisão do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), de modo a compatibilizá-lo com estes diplomas.
Procede -se, assim, à compatibilização com as disposições do Regulamento Geral do Ruído (RGR), em especial as relativas ao isolamento sonoro das fachadas dos edifícios localizados em zonas próximas de vias de tráfego e definidas como sensíveis, e ao isolamento sonoro das fachadas de novos edifícios a construir em zonas urbanas consolidadas, para as quais não é possível, de imediato, cumprir os valores limite de exposição, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR).
As alterações agora introduzidas actualizam os parâmetros de desempenho acústico dos edifícios e os indicadores do ruído de equipamentos e instalações, e estabelecem explicitamente procedimentos de avaliação de conformidade com as normas definidas no Regulamento, visando a melhoria da qualidade habitacional no País, tanto para edifícios novos como para os edifícios existentes que venham a ser objecto de reconstrução, ampliação, ou alteração.
É alargado o âmbito de aplicação do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), incluindo, agora, critérios mínimos para os edifícios de unidades hoteleiras e são definidos requisitos mínimos para auditórios, salas de espectáculo e cinemas de modo a evitar a necessidade de posteriores correcções acústicas.
Introduz-se um desagravamento dos requisitos exigíveis em termos de isolamento sonoro dos espaços interiores em edifícios em processo de reabilitação situados em zonas históricas, de modo a tornar exequível a adopção de soluções construtivas que confiram identidade patrimonial e histórica.
Com a presente alteração legislativa assegura -se a coerência entre a legislação que regula a exposição ao ruído exterior, assente em critérios específicos de uso do solo, e os requisitos exigidos para a qualidade habitacional e o uso dos edifícios.
Procede -se, ainda, à alteração das normas relativas às contra -ordenações, adaptando-as ao regime das contra-ordenações ambientais, constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
A presente Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Competência para o procedimento de contra-ordenações
1 — O procedimento das contra-ordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, compete às seguintes autoridades administrativas:
a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima;
b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando estejam em causa contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contra-ordenações por esse facto.
Competência para a decisão
1 — A decisão dos processos de contra-ordenação compete:
a) Ao inspector-geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais;
b) Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
2 — [Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas anteriormente referidas (Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)) ou Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.))] a decisão dos processos de contra-ordenação compete ao inspector-geral do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
3 — As competências anteriormente referidas podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Competência territorial
São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:
a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra-ordenação;
b) Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja verificado a contra-ordenação.
Notificações
1 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
2 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
3 — Se do incumprimento do disposto no anteriormente referido resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera-se efectuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do seguinte [notificação por carta registada].
Notificação por carta registada
1 — As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.
2 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
3 — A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando.