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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

LEI-QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS ...

Lei n.º 25/2019, de 26 de março - Quarta alteração à LEI-QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS.

 

O artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a ter a redação que lhe é dada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de março [consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização].

Regime aplicável às Contra-Ordenações Ambientais

Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro - Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam, promovendo-se igualmente a republicação integral da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

 

Regime das Contra-Ordenações Ambientais

Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto - Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a LEI-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS e do ordenamento do território.

É republicada, em anexo à Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

 

 

CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS …

Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto - Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a LEI-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS e do ordenamento do território.

É republicada, em anexo à Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

RUÍDO DE OBRAS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS

HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS
 
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. (cfr. artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento Geral do Ruído).
 
O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.(cfr. artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído).
 
SUSPENSÃO DA ACTIVIDADE RUIDOSA
 
As obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.(cfr. artigo 18.º, do Regulamento Geral do Ruído).
 
TRABALHOS OU OBRAS URGENTES – EXCEPÇÃO ÀS LIMITAÇÕES
 
Não estão sujeitos às limitações previstas no artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.(cfr. artigo 17.º, do Regulamento Geral do Ruído).
 
SANÇÕES – CONTRA-ORDENAÇÕES
 
Constitui contra-ordenação ambiental leve, a que corresponde uma coima de 500 a 2500 euros em caso de negligência e de 1500 a 5000 euros em caso de dolo, se praticada por pessoa singular, e uma coima de 9000 a 1300 euros em caso de negligência e de 16000 a 22500 euros em caso de dolo, se praticada por pessoa colectiva (cfr. art.º 22.º, n.º 2, alíneas a) e b), respectivamente, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto):
 
a) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído; (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Geral do Ruído).
 
b) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído. (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento Geral do Ruído).
 
Enquadramento legal:
 
A Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto - Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
 
O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março - Aprova o Regulamento Geral do Ruído.
 
Regime das Contra-Ordenações Ambientais
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios

Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho

 

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
 
Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho
 
Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
 
 
O Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE) que regula a vertente do conforto acústico no âmbito do regime da edificação, contribuindo para a melhoria da qualidade do ambiente acústico e para o bem-estar e saúde das populações, em articulação com o regime jurídico relativo ao ruído ambiente.
 
O actual enquadramento legal do ruído, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação do ruído ambiente, e pelo Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR), torna necessário proceder à revisão do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), de modo a compatibilizá-lo com estes diplomas.
 
Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho
 
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
 
 
Procede -se, assim, à compatibilização com as disposições do Regulamento Geral do Ruído (RGR), em especial as relativas ao isolamento sonoro das fachadas dos edifícios localizados em zonas próximas de vias de tráfego e definidas como sensíveis, e ao isolamento sonoro das fachadas de novos edifícios a construir em zonas urbanas consolidadas, para as quais não é possível, de imediato, cumprir os valores limite de exposição, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR).
 
As alterações agora introduzidas actualizam os parâmetros de desempenho acústico dos edifícios e os indicadores do ruído de equipamentos e instalações, e estabelecem explicitamente procedimentos de avaliação de conformidade com as normas definidas no Regulamento, visando a melhoria da qualidade habitacional no País, tanto para edifícios novos como para os edifícios existentes que venham a ser objecto de reconstrução, ampliação, ou alteração.
 
É alargado o âmbito de aplicação do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), incluindo, agora, critérios mínimos para os edifícios de unidades hoteleiras e são definidos requisitos mínimos para auditórios, salas de espectáculo e cinemas de modo a evitar a necessidade de posteriores correcções acústicas.
 
Introduz-se um desagravamento dos requisitos exigíveis em termos de isolamento sonoro dos espaços interiores em edifícios em processo de reabilitação situados em zonas históricas, de modo a tornar exequível a adopção de soluções construtivas que confiram identidade patrimonial e histórica.
 
Com a presente alteração legislativa assegura -se a coerência entre a legislação que regula a exposição ao ruído exterior, assente em critérios específicos de uso do solo, e os requisitos exigidos para a qualidade habitacional e o uso dos edifícios.
 
Procede -se, ainda, à alteração das normas relativas às contra -ordenações, adaptando-as ao regime das contra-ordenações ambientais, constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
 
Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto .
 
Regime das Contra-Ordenações Ambientais

Reserva Agrícola Nacional (RAN) - Novo regime jurídico

 

O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Janeiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

 

Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/1989, de 4 de Junho

Com este Decreto-Lei visa-se aperfeiçoar os procedimentos de delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), essenciais para a preservação do solo como recurso natural finito, com uma multiplicidade de funções estratégicas relevantes na dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais.

Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a manutenção da natureza jurídica da RAN enquanto restrição de utilidade pública e o reforço da importância estratégica da RAN.

O regime agora aprovado introduz na ordem jurídica uma nova classificação das terras e dos solos, a da metodologia da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB), que permite uma nova abordagem na classificação e garante uma maior protecção dos recursos pedológicos nacionais, a qual já se encontra aplicável a três regiões do País – Trás-os-Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho e Interior Centro –, prevendo-se a expansão dos trabalhos para a assegurar uma cobertura nacional.

De acordo com este diploma, a delimitação da RAN ocorre no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de plano municipal ou especial de ordenamento do território, tendo por base uma proposta do município aprovada pelas entidades competentes da Administração Central e ficando identificada na planta de condicionantes daqueles planos.

Estabelece-se uma gestão mais adequada dos espaços agrícolas, assente em cartografia digital como ferramenta de rigor e apoio à decisão, assegurando um maior controlo na gestão do território, compatibilizando-se com os restantes instrumentos de ordenamento e permitindo, ainda, uma mais fácil harmonização inter-municipal.

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) destina-se a defender as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, tendo como objectivo o progresso e a modernização da agricultura portuguesa. Esta modernização, para além do pleno aproveitamento agrícola dos melhores solos e a sua salvaguarda, torna necessário a existência de explorações agrícolas bem dimensionadas.

 

 

Regime das Contra-Ordenações Ambientais

 

Comissão Regional da Reserva Agrícola...

 

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