Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alterações ao novo Código da Estrada ...

Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro - Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

 

O Código da Estrada é republicado em anexo à  Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas e demais correções materiais.

 

[http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf]

 

Declaração de Rectificação n.º 46-A/2013, de 1 de Novembro - Declaração de rectificação à Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, sobre «Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».

 

Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.

 

A Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:

1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:

a) Pagamento da coima em prestações;

b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);

c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.

 

Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto - Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio.

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/1996, de 20 de Novembro, 2/1998, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de Junho, e 138/2012, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro [que republica o Código da Estrada, com as alterações aprovadas e demais correções materiais] passam a ter nova redacção.

 

Aditamento ao Código da Estrada

É aditado ao Código da Estrada, o artigo 121.º-A [Atribuição de pontos].

 

São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada.

 

Lei n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infracções rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infracção foi cometida, e transpõe a Directiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

 

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR): http://www.ansr.pt/

Alteração ao Código da Estrada …

Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto - Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio.

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/1996, de 20 de Novembro, 2/1998, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de Junho, e 138/2012, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro [que republica o Código da Estrada, com as alterações aprovadas e demais correções materiais], passam a ter nova redacção.

 

Aditamento ao Código da Estrada

É aditado ao Código da Estrada, o artigo 121.º-A [Atribuição de pontos].

 

São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada.

 

As alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, ao Código da Estrada, aplicam-se às contraordenações graves ou muito graves cometidas após a sua entrada em vigor.

 

A Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, entra em vigor a 1 de Junho de 2016.

Alterações ao Código da Estrada e Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir...

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho - Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente a Directiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pelas Directivas n.ºs 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de Novembro, relativas à carta de condução.

 

Dá nova redacção aos artigos 64.º, 91.º, 112.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro.

 

É aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, e que dele faz parte integrante o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

  

Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro - Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

 

O Código da Estrada é republicado em anexo à  Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas e demais correções materiais.

 

[http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf]

 

Declaração de Rectificação n.º 46-A/2013, de 1 de Novembro - Declaração de rectificação à Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, sobre «Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».

 

Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.

 

A Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:

1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:

a) Pagamento da coima em prestações;

b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);

c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.

 

 

Lei n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infracções rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infracção foi cometida, e transpõe a Directiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

 

Declaração de Rectificação n.º 22/2014, de 1 de Abril - Rectifica a Portaria n.º 56/2014, de 6 de Março, que altera o Regulamento do Código da Estrada.

 

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR): http://www.ansr.pt/

Novo AUTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA

Despacho n.º 18307/2009, de 7 de Agosto – novo AUTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO em uso para as infracções ao Código da Estrada (contra-ordenação rodoviária).

 

O auto de contra-ordenação é impresso em duas vias, destinando-se:

 

a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;

 

b) O duplicado à notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário e de recibo.

 

Termos da notificação

 

Pela notificação, fica o arguido, nela identificado, a saber que:

 

1.º É acusado da prática do facto nela descrito, sancionado nos termos das disposições legais também nela referidas.

 

2.º Pode efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, do modo referido nas instruções para pagamento, abaixo indicadas.

 

Sendo a contra-ordenação sancionada apenas com coima, através desse pagamento porá [poderá pôr] fim ao processo de contra-ordenação rodoviária.

 

3.º Se o infractor não pretender pagar a coima pelo mínimo directamente à entidade autuante, no momento da verificação da infracção, deverá também de imediato ou no prazo máximo de quarenta e oito horas prestar depósito [caução] de valor igual ao mínimo da coima destinado a garantir o cumprimento da coima em que possa vir a ser condenado, junto daquela entidade, sendo-lhe devolvido o montante do depósito se não houver lugar a condenação.

 

4.º Caso o infractor não efectue de imediato o pagamento da coima ou o depósito [caução], ser-lhe-ão apreendidos provisoriamente, o título de condução se a responsabilidade pela prática da infracção recair sobre o condutor, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade caso tal responsabilidade recaia sobre o titular do documento de identificação do veículo ou todos os referidos documentos caso a sanção respeite ao condutor e este seja também o titular do documento de identificação do veículo. A apreensão mantém-se até à prestação de depósito [caução], no prazo máximo de 48 horas ou até ao pagamento da coima.

 

5.º Se desejar impugnar a autuação, deve apresentar, até 15 (quinze) dias úteis após a data da notificação, defesa escrita e legível, podendo arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.

 

A DEFESA deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e enviada por correio à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, Tagus Park, 2734 -505 Barcarena, ou entregue pessoalmente no Governo Civil do distrito da área de residência do arguido.

 

A defesa deve identificar o número do auto respectivo (indicado no campo superior direito da frente da presente notificação) e ser assinada pelo arguido ou seu mandatário.

 

Caso tenha procedido ao depósito no momento da autuação ou no prazo máximo de quarenta e oito horas e não apresente defesa no prazo legal, aquele depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.

 

6.º Quando a contra-ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e, observando o procedimento indicado no parágrafo 5.º, apresentar a sua defesa ou requerer a atenuação especial da sanção acessória tratando -se de contra -ordenação muito grave ou, quando se trate de contra-ordenação grave, a suspensão da execução da sanção acessória, que no caso de ser inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução e ou à frequência de acção de formação.

 

7.º Nos termos do disposto no artigo 183.º do Código Estrada, pode o infractor requerer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da notificação e na forma descrita no parágrafo 5.º, o pagamento da coima em prestações.

 

8.º Caso seja o titular do documento de identificação do veículo e o auto de contra-ordenação tenha sido levantado em seu nome, em virtude de não ter sido possível identificar o autor da prática da contra-ordenação, pode identificar o autor da prática da contra-ordenação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da notificação e na forma descrita no parágrafo 5.º, através dos seguintes elementos:

 

a) Caso se trate de pessoa singular: Nome completo, residência, n.º do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor, n.º do título de condução e respectivo serviço emissor;

 

b) Caso se trate de pessoa colectiva: Denominação social, sede, n.º de

pessoa colectiva e identificação do representante legal;

 

9.º Se não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas: deve proceder ao seu pagamento imediato, nos termos da instrução C, abaixo descrita, sob pena de apreensão do título de condução

se a responsabilidade pela prática da infracção for do condutor, ou de apreensão do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade quando a responsabilidade for do titular do documento de identificação do veículo ou, ainda, de apreensão de todos os documentos referidos se aquela responsabilidade for do condutor e este seja também titular do documento de identificação do veículo.

 

10.º O infractor que tenha praticado contra-ordenação sancionada com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também punida com sanção acessória praticada há menos de 5 anos, é sancionado como reincidente, tal implicando que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a contra-ordenação praticada sejam elevados para o dobro.

 

11.º Se o infractor for titular de carta de condução emitida há menos de 3 anos esta manterá o carácter provisório até que a decisão transite em julgado ou se torne definitiva e caduca caso seja condenado pela prática de um crime rodoviário, de contra-ordenação muito grave ou pela prática de segunda contra-ordenação grave, o que implica que o respectivo titular tenha que se submeter a exame especial de condução, caso queira habilitar-se de novo à condução de veículos a motor.

 

12.º A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada na data em que for assinado o respectivo aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do infractor.

 

13.º Caso a carta registada com aviso de recepção seja devolvida,  anotificação será levada a efeito através de carta simples, considerando-se efectuada no 5.º dia posterior ao da expedição.

 

Instruções para pagamento

 

I — O pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, pode ser efectuado, nos 15 (quinze) dias úteis imediatamente posteriores à data da notificação, nos seguintes termos:

 

A — Em qualquer estação dos Correios de Portugal (CTT), utilizando para o efeito o auto de contra-ordenação rodoviária, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;

 

B — Através da Rede de Caixas Automáticos Multibanco, para o que deve utilizar o seu cartão bancário e o código secreto, executando as seguintes operações:

 

1) Seleccionar a operação: Pagamento de Serviços

 

2) Introduzir os elementos: Entidade 20 843

 

Referência XXX XXX XXX

 

Montante XXX XXX XXX (Em Euros)

 

Obs.: Os caracteres da «Referência» correspondem ao número do auto de contra-ordenação, apresentado no canto superior direito da face da notificação, os caracteres de «Montante» correspondem ao valor mínimo da coima, em Euros, apresentado no campo «Sanções».

 

3) Terminar a operação, confirmando a introdução dos dados com a tecla VERDE. Guarde o talão da operação junto da notificação como prova de pagamento;

 

C — Apenas para infractores que não tenham cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas, directamente ao agente autuante, no acto da verificação, mediante recibo e utilizando moeda com curso legal, ou nos 15 (quinze) dias subsequentes à apreensãodo título de condução ou dos documentos do veículo, directamente à entidade autuante indicada.

 

D — No acto de verificação da infracção pelo agente autuante, directamente àquele, conforme descrito em C.

 

II — A prestação de depósito [caução], de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação, pode ser efectuada nos seguintes termos:

 

a) Imediatamente no acto de verificação da infracção pelo agente autuante, directamente àquele, conforme descrito em C do número anterior;

 

b) No prazo máximo de quarenta e oito horas subsequentes à verificação da prática da infracção pelo agente autuante, conforme descrito em A e B do número anterior.

 

Tipo de documentos de identificação:

 

B — BI Arquivo Civil;

G — BI GNR;

T — Título de residência temporária (SEF);

C — Corpo Diplomático;

M — BI Marinha;

U — Título de residência vitalícia (SEF);

E — BI Exército;

P — BI PSP;

V — Título de residência anual (SEF).

 

O Despacho n.º 18307/2009, de 7 de Agosto, produz efeitos desde 28 de Julho de 2009.

 

Despacho n.º 18308/2009, de 7 de Agosto – Termos da notificação constante do verso do auto de contra-ordenação em uso para as infracções ao Código da Estrada (contra-ordenação rodoviária).

Segurança Rodoviária - Infracções ao Código da Estrada - Fases do Processo de Contra-Ordenação Estradal ou Rodoviário

Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro Dá nova redacção ao artigo 4.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março. Revoga a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e as competências das respectivas unidades orgânicas [Unidade de Prevenção Rodoviária (UPR), Unidade de Gestão de Contra-Ordenações (UGCO) [com competência para a cobrança e distribuição das receitas provenientes das coimas por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar] e Núcleo de Apoio à Gestão e Operações (NAGO)].

 

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação (DGV) nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.

 

Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março
 
Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro
 
A Unidade de Gestão de Contra-Ordenações, abreviadamente designada por UGCO, assegura a gestão do processo contra-ordenacional estradal, na sua componente administrativa, e a coordenação e melhoria
contínua global do mesmo.
 
Compete especificamente à UGCO:
 
a) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada;
b) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos por contra-ordenações estradais, bem como o acesso, preferencialmente sob forma digitalizada, das entidades envolvidas ao seu conteúdo;
c) Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contra-ordenações;
d) Assegurar o processamento administrativo dos autos de contra-ordenações, incluindo a análise dos processos e a proposta de decisão das sanções a aplicar;
e) Preparar a decisão, designadamente de aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Código da Estrada e outra legislação aplicável;
f) Apoiar as entidades judiciais na instrução e tramitação dos processos cíveis e criminais com origem em contra-ordenações estradais;
g) Monitorizar, analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contra-ordenacional;
h) Elaborar e apresentar ao presidente da ANSR propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e judiciais no sentido de maximizar a eficiência do processo e garantir os seus objectivos disciplinadores;
i) Emitir instruções e esclarecimentos para os agentes das entidades fiscalizadoras que exerçam funções de atendimento e inquirição de testemunhas no âmbito de processos de contra-ordenação e coordenar o atendimento directo aos cidadãos no âmbito dos mesmos processos;
j) Assegurar a cobrança e a distribuição das receitas provenientes das coimas impostas, de acordo com as
regras fixadas.
 
A UGCO é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
 
Fases do Processo de Contra-Ordenação Estradal ou Rodoviário... [processo de contra-ordenações originado por infracções ao Código da Estrada]
 
Código da Estrada
 

 

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação (DGV) nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS