Regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações
Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro - Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.
Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.
São considerados como integrando o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 176/1988, de 18 de Maio;
b) Decreto-Lei n.º 179/1997, de 24 de Julho;
c) Decreto-Lei n.º 272/1998, de 2 de Setembro;
d) Decreto-Lei n.º 177/1999, de 21 de Maio;
e) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;
f) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
g) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
h) Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio;
i) Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
j) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
l) Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
m) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;
n) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril.
As normas constantes da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM.
Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM)
Declaração de Rectificação n.º 75/2009
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que «Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 4 de Setembro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:
No n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê «Quando se trate de contra-ordenação menos grave» deve ler -se «Quando se trate de contra-ordenação leve».
No n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê «Quando se trate de infracção menos grave ou grave» deve ler-se «Quando se trate de infracção leve ou grave».
Assembleia da República, 7 de Setembro de 2009. — Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
[Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009]