«Considerando o elevado número de contra-ordenações ao Código da Estrada, são inquestionáveis as consequências práticas que a aplicação de uma coima ou sanção acessória implica para o condutor.
A presente obra encontra-se estruturada em duas partes fundamentais: a primeira, inteiramente teórica, dedicada ao enquadramento do processo contra-ordenacional rodoviário, abordando os procedimentos a adoptar e os prazos a cumprir (quer na fase administrativa, quer na fase judicial); e a segunda, essencialmente prática, onde são apresentados diversos formulários de apoio, designadamente, requerimentos, defesas, impugnações judiciais e recursos de infracções ao Código da Estrada.
Trata-se, por isso, de uma obra transversal a todo o regime das contra-ordenações rodoviárias.».
Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro- Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
O Código da Estrada é republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas e demais correções materiais.
Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.
ALei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:
1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:
a) Pagamento da coima em prestações;
b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);
c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.
Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto- Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio.
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/1996, de 20 de Novembro, 2/1998, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de Junho, e 138/2012, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro [que republica o Código da Estrada, com as alterações aprovadas e demais correções materiais] passam a ter nova redacção.
Aditamento ao Código da Estrada
É aditado ao Código da Estrada, o artigo 121.º-A [Atribuição de pontos].
São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada.
Lei n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infracções rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infracção foi cometida, e transpõe a Directiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro - Estabelece as regras que abrem a possibilidade aos órgãos próprios dos municípios de deliberarem no sentido de permitir que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, em vias sob jurisdição municipal que lhes estão concessionadas, possam exercer a actividade de fiscalização do estacionamento nas zonas devidamente delimitadas e sinalizadas, a qual será restrita à aplicação das contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, isto é, as relativas a estacionamento proibido.
Os trabalhadores que exercem as funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei devem ter um perfil compatível com a função a desempenhar e formação adequada, cujos termos procedimentais são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
Sem prejuízo das atribuições cometidas às forças de segurança e às entidades fiscalizadoras de âmbito municipal, a actividade de fiscalização, quanto às contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, nas zonas concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas, pode ser exercida por trabalhadores da respectiva concessionária desde que, cada um destes trabalhadores com funções de fiscalização, seja, para o efeito, equiparado a agente de autoridade administrativa pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
No exercício da actividade de fiscalização, relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada praticadas na respectiva zona da via municipal concessionada, é levantado, pelo agente de autoridade administrativa, auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
IDENTIFICAÇÃO DOS TRABALHADORES COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Os trabalhadores no exercício de funções de fiscalização usam obrigatoriamente uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente, do lado esquerdo do peito.
Os trabalhadores no exercício de funções só podem utilizar nas suas deslocações em serviço veículo caracterizado e aprovado, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro, devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.
Despacho n.º 10549/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2012] [Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) http://www.ansr.pt/] - Altera os termos da notificação do verso dos autos de contra-ordenação rodoviária em uso para as infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar. Publica em anexo, com as alterações introduzidas, os autos de contra-ordenação rodoviária em uso para as infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar.