PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO EM PORTUGAL DA JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE (JMJ) …
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto - Estabelece um PERDÃO DE PENAS e uma AMNISTIA DE INFRAÇÕES por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (JMJ).
Estão abrangidas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.
PERDÃO DE PENAS
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto [infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa], é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
2 - São ainda perdoadas:
a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.
4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
AMNISTIA DE INFRAÇÕES PENAIS
São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.
PERDÃO DE SANÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS A CONTRAORDENAÇÕES
São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euro) [a coima não é perdoada].
AMNISTIA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E INFRAÇÕES DISCIPLINARES MILITARES
São amnistiadas as INFRAÇÕES DISCIPLINARES e as INFRAÇÕES DISCIPLINARES MILITARES que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
EXCEÇÕES
1 - NÃO BENEFICIAM DO PERDÃO E DA AMNISTIA PREVISTOS NA Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto:
a) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS, OS CONDENADOS POR:
- CRIMES DE HOMICÍDIO E INFANTICÍDIO.
- CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE MAUS-TRATOS.
- CRIMES DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE, DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA, DE TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS E DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA;
- CRIMES DE COAÇÃO, PERSEGUIÇÃO, CASAMENTO FORÇADO, SEQUESTRO, ESCRAVIDÃO, TRÁFICO DE PESSOAS, RAPTO E TOMADA DE REFÉNS.
- CRIMES CONTRA A LIBERDADE E A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL.
b) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO, OS CONDENADOS:
- Por CRIMES DE ABUSO DE CONFIANÇA OU BURLA, quando COMETIDOS ATRAVÉS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
- Por CRIME DE EXTORSÃO.
- No âmbito dos CRIMES CONTRA A IDENTIDADE CULTURAL E INTEGRIDADE PESSOAL, OS CONDENADOS POR CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA E DE TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS, DEGRADANTES OU DESUMANOS, incluindo na forma grave.
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave.
d) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE, OS CONDENADOS POR:
- CRIMES DE INCÊNDIOS, EXPLOSÕES E OUTRAS CONDUTAS ESPECIALMENTE PERIGOSAS, DE INCÊNDIO FLORESTAL, DANOS CONTRA A NATUREZA E DE POLUIÇÃO.
- CRIMES DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU SOB A INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.
- CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
e) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA O ESTADO, OS CONDENADOS POR:
- CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL E CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO, incluindo o crime de tráfico de influência.
- CRIMES DE EVASÃO E DE MOTIM DE PRESOS.
- CRIME DE BRANQUEAMENTO.
- CRIMES DE CORRUPÇÃO.
- CRIMES DE PECULATO E DE PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO.
f) NO ÂMBITO DOS CRIMES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO AVULSA, OS CONDENADOS POR:
- CRIMES DE TERRORISMO, PREVISTOS NA LEI DE COMBATE AO TERRORISMO.
- Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003.
- Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.
- Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública.
- CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 36.º [corrupção passiva para a prática de ato ilícito] e 37.º [corrupção ativa] DO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR (CJM).
- CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições.
- Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime.
- CRIME DE AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
- CRIMES DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
- OS CONDENADOS POR CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS, JOVENS E VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
- OS CONDENADOS POR CRIMES PRATICADOS ENQUANTO TITULAR DE CARGO POLÍTICO OU DE ALTO CARGO PÚBLICO, MAGISTRADO JUDICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OU POR CAUSA DELAS, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções.
- Os condenados em pena relativamente indeterminada.
- Os REINCIDENTES.
- OS MEMBROS DAS FORÇAS POLICIAIS E DE SEGURANÇA, DAS FORÇAS ARMADAS E FUNCIONÁRIOS RELATIVAMENTE À PRÁTICA, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, DE INFRAÇÕES QUE CONSTITUAM VIOLAÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DOS CIDADÃOS, independentemente da pena;
- OS AUTORES DAS CONTRAORDENAÇÕES PRATICADAS SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ou produtos com efeito análogo.
2 - AS MEDIDAS PREVISTAS NA Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE APLICAM A CONDENADOS POR CRIMES COMETIDOS CONTRA MEMBRO DAS FORÇAS POLICIAIS E DE SEGURANÇA, DAS FORÇAS ARMADAS E FUNCIONÁRIOS, NO EXERCÍCIO DAS RESPETIVAS FUNÇÕES.
3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.
ENTRADA EM VIGOR
A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023. [abrangendo, designadamente, ilícitos penais, disciplinares e contraordenacionais praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto].
AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECRETO QUE REGULAMENTE A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA, CONTINGÊNCIA OU CALAMIDADE …
Despacho n.º 1242-B/2021, de 29 de janeiro - Criação do auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).
Agravamento do REGIME CONTRAORDENACIONAL, NO ÂMBITO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE, CONTINGÊNCIA E ALERTA … procede à QUALIFICAÇÃO CONTRAORDENACIONAL DOS DEVERES IMPOSTOS PELO ESTADO DE EMERGÊNCIA … possibilidade de defesa ...
Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro - Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência.
Altera o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, 99/2020, de 22 de novembro, e 6-A/2021, de 14 de janeiro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
N. B.: Não considerando terem cometido qualquer infração nem justa a contraordenação aplicada, assiste-lhes o direito de apresentarem defesa, podendo prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação que lhes for imputada, isto é, garantirem o cumprimento do pagamento da coima que eventualmente lhes possa vir a ser aplicada (caso a defesa invocada, por escrito, não seja, fundamentadamente, aceite). Evitarão assim o pagamento das custas [processuais], bem como a majoração da coima/agravamento da culpa.
O depósito de garantia será devolvido se os motivos invocados na defesa forem aceites, não havendo lugar à aplicação de qualquer coima.
No caso de ser prestado depósito de garantia e não ser apresentada defesa dentro do prazo fixado no auto de contraordenação o depósito converte-se automaticamente em pagamento voluntário.
Em vigor desde 23 de janeiro de 2021.
AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECRETO QUE REGULAMENTE A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA, CONTINGÊNCIA OU CALAMIDADE …
Despacho n.º 1242-B/2021, de 29 de janeiro - Criação do auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).
REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS …
Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual [alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro (republica, em anexo, a Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, com a redação atual)], que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.
A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - proteção das pessoas singulares no que diz respeito à segurança, ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados … CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA … denúncias e participações à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) …
O direito ao apagamento dos dados pessoais e o direito à portabilidade destes, consagrados respetivamente nos artigos 17.º e 20.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), exigem igualmente a implementação de tecnologias de informação que utilizem formatos interoperáveis, sem imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia, e que permitam que estes direitos possam ser efetivamente exercidos.
«DADOS PESSOAIS», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) controla e fiscaliza o cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.
DENÚNCIAS E PARTICIPAÇÕES
As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local específico para o efeito na página eletrónica (sítio) da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) [https://www.cnpd.pt/], sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da identidade dos seus autores.
1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente CRIME e CONTRAORDENAÇÃO (artigos 37.º a 45.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), o agente é sempre punido a título de crime.
2 — Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
«Considerando o elevado número de contra-ordenações ao Código da Estrada, são inquestionáveis as consequências práticas que a aplicação de uma coima ou sanção acessória implica para o condutor.
A presente obra encontra-se estruturada em duas partes fundamentais: a primeira, inteiramente teórica, dedicada ao enquadramento do processo contra-ordenacional rodoviário, abordando os procedimentos a adoptar e os prazos a cumprir (quer na fase administrativa, quer na fase judicial); e a segunda, essencialmente prática, onde são apresentados diversos formulários de apoio, designadamente, requerimentos, defesas, impugnações judiciais e recursos de infracções ao Código da Estrada.
Trata-se, por isso, de uma obra transversal a todo o regime das contra-ordenações rodoviárias.».
COMO DEVEM AS AUTORIDADES PROCEDER CASO NECESSITEM DE IDENTIFICAR MENORES – COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS – SUSPEITOS DA PRÁTICA DE UM CRIME OU DE UMA CONTRAORDENAÇÃO?
Como sabemos, nas contraordenações [art.º 10.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro)], tal como nos crimes [art.º 19.º do Código Penal (CP)], os menores são inimputáveis.
Artigo 19.º do Código Penal
Inimputabilidade em razão da idade
OS MENORES DE 16 ANOS SÃO INIMPUTÁVEIS. [incapazes, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação].
A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA em conformidade com as disposições da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro).
Artigo 10.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) [Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com posteriores atualizações]
(Inimputabilidade em razão da idade)
Para os efeitos desta lei (RGCO), CONSIDERAM-SE INIMPUTÁVEIS OS MENORES DE 16 ANOS.
Importa enfatizar que, em minha opinião, salvo melhor, a um menor com idade inferior a 16 anos não poderá ser imputada responsabilidade penal (criminal) ou mesmo contraordenacional (ilícito de mera ordenação social, previsto no comummente designado Regime Geral das Contraordenações (RGCO)).
Nem tão pouco essa responsabilidade poderá ser transmitida do menor - com idade inferior a 16 anos - para os seus pais ou representantes legais, por força do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) [a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão], pois o princípio Constitucional da intransmissibilidade das penas, previsto no já referido artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), deve aplicar-se a qualquer tipo de sanção, por ser a única solução conciliável com os seus fins justificativos, a saber, a prevenção e repressão de contraordenações (não a mera obtenção de receitas (coimas)).
Devemos ter em atenção, no entanto, que a inimputabilidade é uma causa de exclusão da culpa, mas não exclui a ilicitude; ou seja, apesar de a sua responsabilidade penal (criminal) e contraordenacional se encontrar excluída por falta do requisito da culpa, o facto que o menor praticou pode continuar a ser supostamente ilícito, dada a sua possível eventual desconformidade com alguma lei vigente.
Se esse suposto facto ilícito – praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos – for qualificado pela lei como crime, poderá levar à aplicação de uma medida tutelar educativa, prevista na Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro), estando o procedimento de identificação previsto no artigo 50.º deste mesmo diploma legal.
O procedimento de identificação de menor obedece às formalidades previstas no processo penal (criminal), com as seguintes especialidades:
a) Na impossibilidade de apresentação de documento [de identificação], o órgão de polícia criminal procura, de imediato, comunicar com os pais, representantes legais ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor;
b) O menor não pode permanecer em posto policial, para efeito de identificação, por mais de três horas.
Excluída também a responsabilidade contraordenacional do menor com idade inferior a 16 anos e não havendo norma semelhante à contida no artigo 135.º, n.º 7, alíneas b), c) e d), do Código da Estrada, e artigo 8.º, n.º 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) (para o qual remete, v. g., o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro) – Regime Sancionatório aplicável às Transgressões ocorridas em matéria de Transportes Coletivos de Passageiros), que responsabilizam, pela contraordenação, os seus pais ou representantes legais; o facto ilícito por si praticado, apenas poderá ser tido em conta para efeitos de responsabilidade civil [art.º 483.º do Código Civil (CC)], esta extensível aos pais ou representantes legais dos menores, com idade inferior a 16 anos, por força do artigo 491.º do mesmo Código Civil (CC).