PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO EM PORTUGAL DA JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE (JMJ) …
PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO EM PORTUGAL DA JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE (JMJ) …
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto - Estabelece um PERDÃO DE PENAS e uma AMNISTIA DE INFRAÇÕES por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (JMJ).
Estão abrangidas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Estão igualmente abrangidas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, as:
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.
PERDÃO DE PENAS
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto [infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa], é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
2 - São ainda perdoadas:
a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.
4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
AMNISTIA DE INFRAÇÕES PENAIS
São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.
PERDÃO DE SANÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS A CONTRAORDENAÇÕES
São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euro) [a coima não é perdoada].
AMNISTIA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E INFRAÇÕES DISCIPLINARES MILITARES
São amnistiadas as INFRAÇÕES DISCIPLINARES e as INFRAÇÕES DISCIPLINARES MILITARES que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
EXCEÇÕES
1 - NÃO BENEFICIAM DO PERDÃO E DA AMNISTIA PREVISTOS NA Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto:
a) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS, OS CONDENADOS POR:
- CRIMES DE HOMICÍDIO E INFANTICÍDIO.
- CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE MAUS-TRATOS.
- CRIMES DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE, DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA, DE TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS E DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA;
- CRIMES DE COAÇÃO, PERSEGUIÇÃO, CASAMENTO FORÇADO, SEQUESTRO, ESCRAVIDÃO, TRÁFICO DE PESSOAS, RAPTO E TOMADA DE REFÉNS.
- CRIMES CONTRA A LIBERDADE E A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL.
b) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO, OS CONDENADOS:
- Por CRIMES DE ABUSO DE CONFIANÇA OU BURLA, quando COMETIDOS ATRAVÉS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
- Por CRIME DE EXTORSÃO.
- No âmbito dos CRIMES CONTRA A IDENTIDADE CULTURAL E INTEGRIDADE PESSOAL, OS CONDENADOS POR CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA E DE TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS, DEGRADANTES OU DESUMANOS, incluindo na forma grave.
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave.
d) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE, OS CONDENADOS POR:
- CRIMES DE INCÊNDIOS, EXPLOSÕES E OUTRAS CONDUTAS ESPECIALMENTE PERIGOSAS, DE INCÊNDIO FLORESTAL, DANOS CONTRA A NATUREZA E DE POLUIÇÃO.
- CRIMES DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU SOB A INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.
- CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
e) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA O ESTADO, OS CONDENADOS POR:
- CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL E CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO, incluindo o crime de tráfico de influência.
- CRIMES DE EVASÃO E DE MOTIM DE PRESOS.
- CRIME DE BRANQUEAMENTO.
- CRIMES DE CORRUPÇÃO.
- CRIMES DE PECULATO E DE PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO.
f) NO ÂMBITO DOS CRIMES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO AVULSA, OS CONDENADOS POR:
- CRIMES DE TERRORISMO, PREVISTOS NA LEI DE COMBATE AO TERRORISMO.
- Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003.
- Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.
- Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública.
- CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 36.º [corrupção passiva para a prática de ato ilícito] e 37.º [corrupção ativa] DO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR (CJM).
- CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições.
- Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime.
- CRIME DE AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
- CRIMES DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
- OS CONDENADOS POR CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS, JOVENS E VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
- OS CONDENADOS POR CRIMES PRATICADOS ENQUANTO TITULAR DE CARGO POLÍTICO OU DE ALTO CARGO PÚBLICO, MAGISTRADO JUDICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OU POR CAUSA DELAS, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções.
- Os condenados em pena relativamente indeterminada.
- Os REINCIDENTES.
- OS MEMBROS DAS FORÇAS POLICIAIS E DE SEGURANÇA, DAS FORÇAS ARMADAS E FUNCIONÁRIOS RELATIVAMENTE À PRÁTICA, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, DE INFRAÇÕES QUE CONSTITUAM VIOLAÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DOS CIDADÃOS, independentemente da pena;
- OS AUTORES DAS CONTRAORDENAÇÕES PRATICADAS SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ou produtos com efeito análogo.
2 - AS MEDIDAS PREVISTAS NA Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE APLICAM A CONDENADOS POR CRIMES COMETIDOS CONTRA MEMBRO DAS FORÇAS POLICIAIS E DE SEGURANÇA, DAS FORÇAS ARMADAS E FUNCIONÁRIOS, NO EXERCÍCIO DAS RESPETIVAS FUNÇÕES.
3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.
ENTRADA EM VIGOR
A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023. [abrangendo, designadamente, ilícitos penais, disciplinares e contraordenacionais praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto].