Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril- Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
Aviso n.º 219/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014]
1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,535 %.
2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2014, inclusive.
23 de Dezembro de 2013. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.
Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro - Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estipula no artigo 22.º, para o ano de 2011, a exigência de PARECER PRÉVIO VINCULATIVO dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Esta exigência tem aplicação aos CONTRATOS DE TAREFA E DE AVENÇA, nos termos já previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, bem como à CONTRATAÇÃO DE AQUISIÇÕES DE OUTROS SERVIÇOS, designadamente de consultadoria técnica.
Considerando a previsão, no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como nos n.ºs 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário às aquisições de serviços em questão, o Governo adopta, para 2011, pela Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições de serviços, alcançando-se, por essa via, o objectivo global de redução da despesa, acautelando-se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo.
A Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de Janeiro de 2011, bem como a todos os contratos de aquisição de serviços que, por via de celebração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Na sequência da entrada em vigor, a 30 de Julho de 2008, do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado peloDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro [Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março], todas as compras realizadas por entidades públicas [v. g. Câmaras Municipais, Empresas Municipais, Juntas de Freguesia, Hospitais, Universidades, Institutos Públicos, Serviços de Finanças, Tribunais, entre outras) passam a ser, na sua quase totalidade, realizadas por via electrónica através de Plataformas Electrónicas de Contratação.
Neste enquadramento, as entidades públicas podem adoptar – até 29 de Julho de 2009 - a Plataforma Electrónica de Contratação VortalGOV, estabelecendo um contrato com a Vortal, SA, empresa que disponibiliza este serviço, para que os seusfornecedores possam aderir gratuitamente à mesma, no sentido de lhes possibilitar o acesso e apresentação de proposta às consultas/concursos efectuados pelas respectivas entidades públicas.
Para adesão à plataforma basta aceder ao site daVortal, SA,na área Fornecedores do Estado - ACESSO UNIVERSAL.