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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL ... ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE RENEGOCIAÇÃO DE SPREAD ...

REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL ... ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE RENEGOCIAÇÃO DE SPREAD ...

 

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, e pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 25.º

RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO

1 - Aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

 

2 - Os mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações:

 

a) CELEBRAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E UM TERCEIRO DE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL;

 

b) Ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55 %, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60 %.

 

3 - O preenchimento das condições e prova das situações referidas no número anterior é efetuada nas mesmas condições previstas nos n.ºs 10 e 11 do artigo 23.º.

 

4 - Os contratos de arrendamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 devem conter, como condição de aplicabilidade da proibição prevista naquele número:

 

a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor;

 

b) Obrigação de o arrendatário depositar a renda na conta bancária associada ao empréstimo.

 

5 - O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 2 caduca com a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, salvo se o mutuante e o consumidor tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do crédito.

https://www.exs.pt/vc193/ 
Telefone: 211 600 024

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