Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto – Regula os termos e a tramitação do pedido e emissão do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017], e do parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, regula ainda os termos e a tramitação do pedido de autorização excepcional para a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença prevista no n.º 3 do artigo 32.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e das comunicações previstas no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017], nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, e no artigo 6.º da Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto.
A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, aplica-se aos pedidos de parecer prévio vinculativo para celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, pelos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP.
A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, aplica -se ainda à comunicação dos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados durante o ano de 2017, pelos órgãos, serviços e entidades previstos no n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro.
Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro - Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estipula no artigo 22.º, para o ano de 2011, a exigência de PARECER PRÉVIO VINCULATIVO dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Esta exigência tem aplicação aos CONTRATOS DE TAREFA E DE AVENÇA, nos termos já previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, bem como à CONTRATAÇÃO DE AQUISIÇÕES DE OUTROS SERVIÇOS, designadamente de consultadoria técnica.
Considerando a previsão, no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como nos n.ºs 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário às aquisições de serviços em questão, o Governo adopta, para 2011, pela Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições de serviços, alcançando-se, por essa via, o objectivo global de redução da despesa, acautelando-se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo.
A Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de Janeiro de 2011, bem como a todos os contratos de aquisição de serviços que, por via de celebração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) é um centro de arbitragem de carácter institucionalizado, com competência nacional, que funciona a partir de uma associação privada sem fins lucrativos cuja constituição foi promovida pelo Ministério da Justiça. O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tem competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público (funcionalismo público) e de contratos.
A competência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) permite resolver conflitos emergentes de relações jurídicas de emprego público e de contratos celebrados com entidades da administração pública.
No Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) podem, com elevada eficácia, simplicidade, especialidade, a custos muito reduzidos e no prazo máximo de 6 meses(salvo casos de grande complexidade em que este prazo pode ser prorrogado por mais 6 meses), resolver-se litígios em matéria de funcionalismo público- inovação completa no panorama dos centros de arbitragem nacionais existentes - e, bem assim, de contratos celebrados com entidades públicas, por recurso à arbitragem ou à mediação.
Os litígios emergentes de contratos celebrados entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, podem ser dirimidos através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), criado ao abrigo do disposto no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), se as partes nisso acordarem.
A resolução dos conflitos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) fica sempre dependente da vontade de todas as partes em conflito – particulares e entidades públicas -, em utilizar o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Assim, perante um litígio em concreto que tenha surgido entre um particular (funcionário público ou fornecedor de bens ou serviços) e uma entidade pública, o conflito pode ser submetido ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) se ambos estiverem de acordo (compromisso arbitral).
As entidades públicas poderão igualmente aderir ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para litígios futuros, aceitando previamente a sua jurisdição por blocos de matérias. Nestes casos, quando as entidades públicas tenham aderido previamente ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), basta que o funcionário público ou fornecedor opte por apresentar o litígio no centro, em vez de o fazer junto de um tribunal administrativo e fiscal, uma vez que a aceitação já foi antecipadamente declarada.
O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tem por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público (funcionalismo público) e contratos, através da consulta, mediação e arbitragem. A utilização do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) é voluntária, ou seja, apenas pode ocorrer quando todas as partes em conflito estejam de acordo nesse sentido (entidade pública e funcionário publico ou fornecedor).
A resolução dos litígios decorre de forma muito simples e em seis passos:
1.º passo – Uma parte apresenta o seu litígio junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) (pela Internet [https://caad.onideia.net/registo/], pessoalmente ou por correio [Avenida Duque de Loulé, n.º 72, 2.º andar, 1050-091 LISBOA];
2.º passo – Quando existam contra-interessados o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) contacta-os para saber se estes aceitam o compromisso arbitral;
3.º passo – Sendo aceite o compromisso arbitral, a entidade pública e os contra-interessados podem contestar, separadamente ou em conjunto;
4.º passo - As partes são convidadas a resolver o conflito por mediação;
5.º passo – Não obtendo acordo na mediação o conflito segue para julgamento por um ou mais árbitros, escolhidos a partir da lista do centro ou indicados pelas partes;
6.º passo – É proferida a sentença pelos árbitros, com a mesma força que uma sentença emitida por um tribunal administrativo e fiscal.
O litígio é resolvido no prazo máximo de 6 meses, salvo casos de grande complexidade em que este prazo pode ser prorrogado por mais 6 meses.
Em média, os centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça resolvem os seus conflitos em 2 a 3 meses.
Se uma das partes não ficar satisfeita com a decisão pode apresentar recurso para o tribunal competente, nos termos da lei.
No Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para além da decisão por árbitros, podem resolver-se também as questões mediante a intervenção de um mediador, quer numa fase preliminar do processo arbitral em que as partes são convidadas a procurar resolver o litígio por mediação (atenuação em 50% do valor das custas em caso de acordo), quer ainda no âmbito dos meios de impugnação administrativa, por exemplo, estando pendente um recurso hierárquico, o recorrente pode solicitar o serviço de mediação do Centro.
Esta mediação no âmbito dos recursos administrativos representa, também, em si mesma, uma novidade absoluta introduzida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e tem o efeito potencial de revalorizar os meios de impugnação administrativa, "obrigando" doravante os órgãos decisores da Administração a reponderar o exercício do poder discricionário, criando-se condições para, nesta perspectiva, converter os recursos administrativos em verdadeiros meios alternativos aos tribunais judiciais.
Vide também:
Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009- Acordo Colectivo de Carreiras Gerais, entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins, Sindicato Nacional dos Engenheiros, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e a Frente Sindical constituída pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem. [Diário da República, 2.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009]
Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro- Vincula à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) vários serviços centrais, pessoas colectivas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça.
Entre: A ……………………. (denominação do Condomínio), ……………… , sito em …..…………………. (morada completa), entidade equiparada a pessoa colectiva (RNPC) n.º……………….., aqui representado pelo seu administrador …………………………. (nome completo), doravante designado como primeiro contraente;
E
B ……………………… (nome, naturalidade, estado civil e profissão), residente em ……………………, portadora do Bilhete de Identidade n.º ………………, emitido em …………….. (data), pelo ……….……. , contribuinte n.º ……………..; doravante designada como segunda contraente,
Entre os contraentes é livremente, de pleno recíproco acordo e de boa fé, firmado e reduzido a escrito o presente Contrato de Prestação de Serviços, para de boa fé ser interpretado, aplicado e/ou executado, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
A segunda contraente obriga-se a prestar ao primeiro, serviços como profissional por conta própria, compreendendo a ………………….. (actividade realizada).
Cláusula Segunda
A segunda contraente exercerá os seus serviços de ....(especificar/pormenorizar a limpeza a efectuar) no Condomínio situado em....
Cláusula Terceira
A actividade da segunda contraente será livremente desenvolvida, todas as semanas, de 2.ª a 6.ª feira em horário livre.
Cláusula Quarta
A segunda contraente tem direito ao gozo de 30 dias de férias anuais, não pagas (não retribuídas, não remuneradas), que deverão ser comunicados ao primeiro contraente com antecedência não inferior a 30 dias.
Cláusula Quinta
Como contrapartida dos serviços prestados, e identificados na cláusula primeira, o primeiro contraente pagará mensalmente (no último dia de cada mês) à segunda contraente Euros:.....€ (extenso).
Cláusula Sexta
Correrão por conta da segunda contraente todas as despesas que ela houver de efectuar para o correcto desempenho das suas funções, nomeadamente, …………….. (Ex.: deslocações, alimentação, instrumentos e produtos de trabalho, seguro de acidentes de trabalho, contribuições e impostos...).
Cláusula Sétima
Ambos os Contraentes obrigam-se solidariamente a cumprir todas as obrigações resultantes da legislação laboral, fiscal e da segurança social vigentes, emergentes deste contrato de prestação de serviços.
Cláusula Oitava
O presente contrato tem o seu início de vigência em ……………. (data) e vigorará pelo período de um ano, tacitamente renovável.
Cláusula Nona
Qualquer dos contraentes poderá denunciar o presente contrato de prestação de serviços, independentemente de quaisquer motivos, desde que a denúncia revista a forma escrita e seja efectuada com a antecedência mínima de 60 dias.
Cláusula Décima
A falta de aviso prévio estabelecido na cláusula anterior obriga a parte faltosa ao pagamento, a título de indemnização, dos honorários respeitantes ao período em falta.
Cláusula Décima Primeira
O primeiro e a segunda contraentes obrigam-se a cumprir na íntegra o presente contrato de prestação de serviços, aceitando-o plena e livremente nos exactos termos constantes das cláusulas expressas.
Cláusula Décima Segunda
Para todas as questões casualmente emergentes do presente contrato de prestação de serviços, as partes estipulam como competente o foro do Tribunal do lugar da prestação de trabalho, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula Décima Terceira
Em tudo o que for omisso neste contrato, aplicar-se-ão as normas constantes da legislação em vigor em Portugal, designadamente as constantes nos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil.
Celebrado, composto por ..... páginas, é feito em duplicado, devidamente assinado por ambas as partes Contraentes, vai um exemplar para cada uma das partes Contraentes.
............................., ........ de .............. de ..........
O Primeiro Contraente
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A Segunda Contraente
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(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)