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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Estratégia de CONTROLO DO EMPREGO PÚBLICO e de COMBATE ÀS SITUAÇÕES DE PRECARIEDADE, a par do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ... pedidos de parecer prévio vinculativo para celebraçã

Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto – Regula os termos e a tramitação do pedido e emissão do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017], e do parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, regula ainda os termos e a tramitação do pedido de autorização excepcional para a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença prevista no n.º 3 do artigo 32.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e das comunicações previstas no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017], nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, e no artigo 6.º da Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto.

 

A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, aplica-se aos pedidos de parecer prévio vinculativo para celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, pelos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP.

 

A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, aplica -se ainda à comunicação dos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados durante o ano de 2017, pelos órgãos, serviços e entidades previstos no n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro.

Parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública...

Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro - Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

 

A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estipula no artigo 22.º, para o ano de 2011, a exigência de PARECER PRÉVIO VINCULATIVO dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Esta exigência tem aplicação aos CONTRATOS DE TAREFA E DE AVENÇA, nos termos já previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, bem como à CONTRATAÇÃO DE AQUISIÇÕES DE OUTROS SERVIÇOS, designadamente de consultadoria técnica.

 

Considerando a previsão, no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como nos n.ºs 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário às aquisições de serviços em questão, o Governo adopta, para 2011, pela Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições de serviços, alcançando-se, por essa via, o objectivo global de redução da despesa, acautelando-se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo.

 

A Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de Janeiro de 2011, bem como a todos os contratos de aquisição de serviços que, por via de celebração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

 

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