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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de Fevereiro - Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública.

Determina que são abrangidos pelo Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP) todos os casos relativos a postos de trabalho que, não abrangendo carreiras com regime especial, correspondam a necessidades permanentes dos serviços da administração directa, central ou desconcentrada, e da administração indirecta do Estado, incluindo o sector empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho.

Portaria n.º 150/2017, de 3 de Maio - Estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado.

Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro - Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham Exercido funções que correspondam a necessidades permanentes Da administração pública, de autarquias locais E de entidades do sector empresarial do estado ou do sector Empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de Fevereiro.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que funcionam junto deste órgão de soberania.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de Agosto, e 73/2017, de 16 de Agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo e de entidades do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direcção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.

 

 

Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública ...

 

Portaria n.º 150/2017, de 3 de Maio - Estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado.

Estratégia de CONTROLO DO EMPREGO PÚBLICO e de COMBATE ÀS SITUAÇÕES DE PRECARIEDADE, a par do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ... pedidos de parecer prévio vinculativo para celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença ...

 

Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto – Regula os termos e a tramitação do pedido e emissão do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017], e do parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, regula ainda os termos e a tramitação do pedido de autorização excepcional para a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença prevista no n.º 3 do artigo 32.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e das comunicações previstas no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017], nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, e no artigo 6.º da Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto.

 

A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, aplica-se aos pedidos de parecer prévio vinculativo para celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, pelos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP.

 

A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, aplica -se ainda à comunicação dos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados durante o ano de 2017, pelos órgãos, serviços e entidades previstos no n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro.

Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro - Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da administração pública, de autarquias locais e de entidades do sector empresarial do estado ou do sector empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de Fevereiro.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que funcionam junto deste órgão de soberania.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de Agosto, e 73/2017, de 16 de Agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo e de entidades do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direcção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.




Simplificação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário ...

Lei n.º 5/2014, de 12 de Fevereiro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro, simplificando o regime de acesso e exercício da actividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos.

 

A Lei n.º 5/2014, de 12 de Fevereiro, altera o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro, procedendo à simplificação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário e conformando este regime com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006.

 

Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro, com a redacção actual.

 

A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

 

CONTRATOS A CELEBRAR PELA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

1 — O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos seguintes contratos:

a) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;

b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;

c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

 

É proibido à empresa de trabalho temporário cobrar ao candidato a emprego temporário, directa ou indirectamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.

 

Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações legais.

 

A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro. [seguro de acidente de trabalho].

 

REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO …

A Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da mesma.

 

A Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária nela previstos.

 

REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA dos contratos de trabalho a termo certo

Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro [8 de Novembro de 2013], atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro.

A duração total das renovações anteriormente referidas não pode exceder 12 meses.

A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior.

 

Conversão em contrato de trabalho sem termo

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do anteriormente referido.

 

Compensação

O regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos da Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, é, consoante o caso, o constante do regime de direito transitório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, ou dos n.ºs 4 e 5 do artigo 345.º do mesmo Código, com as devidas adaptações.

Regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo...

Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro - Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.

 

Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Decreto da Assembleia 241/X - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

 
3.ª Sessão Legislativa
 
Publicado no Diário da Assembleia da República II Série A N.º 145/X/3, Suplemento, de 4 de Agosto de 2008.
 
PODEM CONSULTAR AQUI O TEXTO INTEGRAL...
 

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