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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Contribuição para o audiovisual ... € 2,65/mês

Artigo 167.º do Orçamento do Estado para 2013 [Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, Diário da República, 1.ª Série — N.º 253, Suplemento — 31 de Dezembro de 2013]

 

Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2014, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.

 


Artigo 147.º do Orçamento do Estado para 2013 [Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro [Diário da República, 1.ª Série - N.º 252 – Suplemento - 31 de Dezembro de 2012]]

Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013.

 

Artigo 186.º do Orçamento do Estado para 2012 [Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro]

 

Contribuição para o áudio-visual

 

Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2012.

 

CONTRIBUIÇÃO PARA O ÁUDIO–VISUAL a cobrar em 2011

 

Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2011 (cfr. art.º 155.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011).

 

Despacho n.º 8765/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011] - O valor da compensação pelos encargos de liquidação da contribuição para o áudio-visual a reter pelas empresas distribuidoras e pelas empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, é de € 0,0666 por factura cobrada.

 

 

Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

Orçamento do Estado para 2010

 

Artigo 142.º

Contribuição para o audiovisual

 

1 — Fixa-se em € 1,74 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2010, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.

 

2 — Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de isentar do pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de energia eléctrica, cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015 da secção A, divisão 01 da Classificação da Actividade Económica Rev. 3 (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas actividades.

 

Vide também:

Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de Outubro - Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual pelos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Altera o artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, e 230/2007, de 14 de Junho.

 

O Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de Outubro, vem desobrigar os agricultores de pagarem a taxa de audiovisual.

A taxa de audiovisual serve para financiar o serviço público de rádio e televisão e é cobrada indirectamente na factura da electricidade.

 

Com a vigência do Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de Outubro, os agricultores deixam de ter de pagar a taxa de audiovisual correspondente à energia que consomem na actividade agrícola. Para isso, os agricultores têm de ter contadores eléctricos que permitam medir em separado a energia que usam apenas para a agricultura.

 

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/56084.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/56610.html

Contribuição para o áudio-visual - IVA - Duplicação de Colecta?!

EXM.ª SENHORA DIRECTORA DO CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS
 
 
 
MARIA …, residente na Rua ….., N.º , ____.º andar, Dt.º, Urbanização …., 0000-000 PORTO, vem requerer a V. Ex.ª que lhe seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia do(s) parecer(es) do Centro de Estudos Fiscais e de uma entidade independente, que consideraram ou aconselharam que «a contribuição para o áudio-visual é tecnicamente sujeita a IVA», o que faz nos termos de toda a legislação vigente aplicável, designadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, e demais legislação aplicável.
 
Lisboa, 3 de Março de 2008
 
Pede e Espera Deferimento,
 
A REQUERENTE,
 
(assinatura)
 
B. I. N.º___________, emitido em ___/___/____, por______________
 
Remeter, por fax (21 886 76 57) ou correio registado, para Centro de Estudos Fiscais (CEF), Rua da Alfândega, 5, 1.º, 110-016 LISBOA
 

Contribuição para o áudio-visual - DUPLICAÇÃO DE COLECTA?

A Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

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A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.

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O valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2008 é de € 1,71, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.

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Poderá, será legítimo, ser exigido ao mesmo consumidor - condómino proprietário de uma fracção autónoma, por exemplo - que pague contribuição para o áudio-visual incidente sobre o fornecimento de energia eléctrica à respectiva fracção autónoma e ainda pagar a mesma contribuição para o áudio-visual incidente sobre o fornecimento de energia eléctrica às respectivas partes comuns do prédio onde se situa a sua fracção autónoma?

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E o consumidor que seja proprietário de diversos imóveis?  Será legítimo ser-lhe cobrada contribuição para o áudio-visual incidente sobre o fornecimento de energia eléctrica a cada um dos imóveis?

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Não estaremos perante uma situação de ilegal DUPLICAÇÃO DE COLECTA, situação que ocorre quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo?!

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À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição para o áudio-visual aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária (LGT) e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (cfr. artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto).

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A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos (cfr. artigo 78.º da Lei Geral Tributária).

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Não olvidando ainda o IVA... de 5%... a incidir sobre a contribuição para o áudio-visual?!

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/56610.html

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