Contribuição para o audiovisual ... € 2,65/mês
Artigo 167.º do Orçamento do Estado para 2013 [Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, Diário da República, 1.ª Série — N.º 253, Suplemento — 31 de Dezembro de 2013]
Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2014, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
Artigo 147.º do Orçamento do Estado para 2013 [Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro [Diário da República, 1.ª Série - N.º 252 – Suplemento - 31 de Dezembro de 2012]]
Contribuição para o audiovisual
Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013.
Artigo 186.º do Orçamento do Estado para 2012 [Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro]
Contribuição para o áudio-visual
Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2012.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÁUDIO–VISUAL a cobrar em 2011
Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2011 (cfr. art.º 155.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011).
Despacho n.º 8765/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011] - O valor da compensação pelos encargos de liquidação da contribuição para o áudio-visual a reter pelas empresas distribuidoras e pelas empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, é de € 0,0666 por factura cobrada.
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
Orçamento do Estado para 2010
Artigo 142.º
Contribuição para o audiovisual
1 — Fixa-se em € 1,74 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2010, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
2 — Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de isentar do pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de energia eléctrica, cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015 da secção A, divisão 01 da Classificação da Actividade Económica Rev. 3 (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas actividades.
Vide também:
Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de Outubro - Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual pelos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Altera o artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, e 230/2007, de 14 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de Outubro, vem desobrigar os agricultores de pagarem a taxa de audiovisual.
A taxa de audiovisual serve para financiar o serviço público de rádio e televisão e é cobrada indirectamente na factura da electricidade.
Com a vigência do Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de Outubro, os agricultores deixam de ter de pagar a taxa de audiovisual correspondente à energia que consomem na actividade agrícola. Para isso, os agricultores têm de ter contadores eléctricos que permitam medir em separado a energia que usam apenas para a agricultura.
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