Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de Dezembro - Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respectivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2018, que se publicam em anexo à Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de Dezembro, e que dela fazem parte integrante. Institui a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respectivos anexos exclusivamente através de transmissão eletrónica de dados.
Com as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2017 e da Lei n.º 106/2017, de 4 de Setembro, mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e os seus anexos em conformidade, bem como a actualização das respectivas instruções de preenchimento.
Por outro lado, considerando:
a) o alargamento do universo dos contribuintes que estão abrangidos pela declaração simplificada de IRS;
b) as vantagens associadas à entrega da declaração por Internet;
c) o facto de que é já residual o número de contribuintes que procede à entrega desta declaração em suporte de papel; e
d) que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está em condições de assegurar apoio na entrega da declaração por Internet aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na utilização desta via; institui-se a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respectivos anexos exclusivamente através de transmissão electrónica de dados.
OS SUJEITOS PASSIVOS PARA UTILIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS DEVEM:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço portaldasfinancas.gov.pt ;
b) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
O Conselho de Ministros aprovou, em 26.01.2017, uma Proposta de Lei que visa reduzir, já em 2017 e em 2018, o montante de imposto pago pelas pequenas e médias empresas que tenham trabalhadores assalariados, através de uma redução do montante do Pagamento Especial por Conta (PEC) por estas suportado. A redução é temporária e será aplicada enquanto não entrar em vigor uma revisão do regime simplificado de tributação em IRC por forma a que este abranja mais empresas.
Beneficiam da redução temporária do PEC as empresas que, no ano anterior, tenham tido uma despesa com salários equivalente, no mínimo, a um trabalhador a tempo inteiro ao longo do ano – cerca de 120 000 empresas que empregam cerca de 1 400 000 trabalhadores.
Esta redução do PEC será composta por dois elementos:
Uma redução adicional de 100 € do valor do PEC (que já havia sido reduzido de 1000€ para 850€ no OE para 2017), que se traduz numa redução do PEC a pagar de igual montante para todas as empresas abrangidas.
Um abatimento de 12,5% sobre o valor de PEC liquidado, que corresponderá a uma redução do PEC tendencialmente proporcional ao volume de negócios das empresas abrangidas.
Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de Janeiro - Cria uma medida excepcional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva para a Segurança Social [Taxa Social Única (TSU)] a cargo da entidade empregadora.
ÂMBITO DA MEDIDA
A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.
A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
ÂMBITO PESSOAL
Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do seguinte:
Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras anteriormente previstas relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:
a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a sectores de actividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais [IAS] ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de Janeiro de 2017;
b) O trabalhador ter auferido, nos meses de Outubro a Dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os € 530 e os € 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, excepto se resultante de trabalho suplementar, trabalho nocturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de € 700;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.
Para usufruir desta medida, a entidade empregadora ou o seu representante legal, devem entregar a Declaração de Remunerações, de forma autonomizada, com a taxa reduzida em 1,25 pontos percentuais [passará para 22,5%, na situação de RMMG], apenas com os trabalhadores abrangidos por esta medida excepcional.
A redução da taxa contributiva é, desde logo, aplicável às remunerações do mês de Fevereiro, declaradas de 1 a 10 de Março.
Portaria n.º 342-C/2016, de 29 de Dezembro - Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e as respectivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017.
Os prémios pagos anualmente por seguros de vida e de acidentes pessoaisnão são dedutíveis no IRS, COM EXCEPÇÃO dos casos de:
- cidadãos com deficiência [considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 % (cfr. art.º 87.º, n.º 5, do CIRS)].
São dedutíveis à coleta 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. (cfr. art.º 87.º, n.º 2, do CIRS).
- trabalhadores de profissões de desgaste rápido (pescadores, desportistas profissionais e mineiros)
São dedutíveis ao rendimento as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) [2096,10 euros]. (cfr. art.º 27.º, n.º 1, do CIRS). [IAS = 419,22 euros]. [419,22 X 5 = 2096,10 euros].
Deduções de seguros de vida
Assim, nos termos supra referidos, os portadores de deficiência podem deduzir os prémios de seguros de vida da seguinte forma:
- 25% do prémio contratado em seu nome ou em nome do seu dependente deficiente, com um limite de 15% da colecta de IRS (cfr. art.º 87. do CIRS).
Os trabalhadores de profissões de desgaste rápido podem deduzir os prémios do seguro de vida com o limite de 2096,10€ (art.º 27.º do CIRS).
Outros requisitos
Os seguros de vida devem:
- garantir exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice e, no último caso, o benefício tem de ser garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do seguro;
- ser relativos ao contribuinte ou aos seus dependentes;
- não terem sido objecto de dedução específica em nenhuma categoria de rendimentos.
NÃO SE ESQUEÇAM de, a partir do dia 1 de Abril de 2016, declarar todos os montante pagos, relativos a estes seguros, no quadro 7 do anexo H, da declaração de IRS.
Os municípios, após apresentação de requerimento dos munícipes que reúnam os pressupostos para beneficiarem da redução de taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), mediante deliberação da respectiva assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de Dezembro. (cfr. artigo 112.º, n.º 13, Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).
N.º de dependentes a cargo
Redução de taxa até
1
10 %
2
15 %
3
20 %
As deliberações da respectiva assembleia municipal referidas no artigo 112.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no artigo 112.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) [sem redução de 10% a 20%], caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. (cfr. artigo 112.º, n.º 14, Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).
FORMULÁRIO/MINUTA DE REQUERIMENTO:
Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra
(nome do requerente) ___________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________, Contribuinte n.º _______________________, residente em (Rua/Avenida/Praceta/Largo) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (n.º/lote) _________, (andar) _________, (localidade) ______________________________________________, (código postal) ___________-_________, Freguesia de ________________________________________, com o telefone n.º _______________, telemóvel n.º _________________ e-mail ____________________________________ nascido em ______/_______/_____, portador do Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão / Passaporte n.º ________________________________ datado de/válido até ______/_______/_______, emitido por República Portuguesa, vem, na qualidade de proprietário do imóvel destinado a habitação própria e permanente, sito no domicílio/na residência supra indicada, inscrito na respectiva Conservatória do Registo Predial com o n.º _____________, da freguesia de ___________________, inscrito na Matriz Predial Urbana com o artigo matricial n.º _____________, da mesma freguesia, solicitar a V.ª Ex.ª. ao abrigo do artigo 112.º, n.º 13 e n.º 14, º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis:
Que promova deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, prevista no artigo 112.º, n.º 13, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), com comunicação à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, nos termos do artigo 112.º, n.º 14, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Tendo por base a possibilidade legal e administrativa de redução de ______ % da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) de acordo com a composição do agregado familiar (descendentes), prevista no artigo 112.º, n.º 13, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
ANEXA documentos que fundamentam a pretensão nos termos legais e regulamentares (comprovativo do agregado familiar, domicílio fiscal e caderneta predial urbana).
Pede e espera deferimento, com a urgência possível,
Sintra, ______ de Agosto de 2015
O REQUERENTE,
_____________________________________________
(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
Despacho n.º 309-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2015, 1.º Suplemento] - Aprova as tabelas de retenção na fonte – em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - para vigorarem durante o ano de 2015.
Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril - Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Promovendo as respostas necessárias, no âmbito do acesso aos acordos prestacionais, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, deixando de exigir a inexistência de um processo de reversão para os devedores que sejam pessoas singulares, e, no âmbito do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga o número de prestações permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite máximo de 120 para 150 prestações.
O alargamento do número de prestações permitido por força do disposto noDecreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril, é aplicável aos acordos prestacionais actualmente em curso, mediante requerimento fundamentado do interessado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respectivos processos de execução fiscal.
É republicado, em anexo aoDecreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção actual.
Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril- Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
Aviso n.º 219/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014]
1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,535 %.
2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2014, inclusive.
23 de Dezembro de 2013. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.
Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2012, cujo valor deva ser actualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo à Portaria n.º 401/2012, de 6 de Dezembro.
Actualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos...
Portaria n.º 282/2011, de 21 de Outubro - Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda, a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011.
Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011, cujo valor deva ser actualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo àPortaria n.º 282/2011, de 21 de Outubro.
O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS [constituem MAIS-VALIAS os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário] é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação.
Portaria n.º 772/2009, 21 de Julho, actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2009, nos termos dos artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos.
Portaria n.º 785/2010, de 23 de Agosto, actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, nos termos dos artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos. [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/263722.html].