O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade.
1 - O REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC) é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
2 - O REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC) é também aplicável aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal [o Banco de Portugal não se encontra sujeito ao disposto no RGPC no que respeita às matérias referentes à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais].
3 - Os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que não sejam considerados entidades abrangidas adotam instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses.
FINALIDADES
Promover uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva e os laços de confiança entre os cidadãos, as comunidades e as suas instituições democráticas;
Melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade;
Prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública;
Comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção.
Definição de CORRUPÇÃO e infrações conexas
Para os efeitos do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
INDÍCIOS DE ILÍCITO CRIMINAL E DE INFRAÇÕES FINANCEIRAS
1 - Quando das infrações apuradas resultarem indícios de ilícito criminal, o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) participa-as às entidades competentes para a sua investigação.
2 - Quando das infrações apuradas resultarem indícios de infração financeira, o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) participa-as ao Tribunal de Contas.
PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS (PPR)
1 - As entidades abrangidas adotam e implementam um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) que abranja toda a sua organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte, e que contenha:
a) A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;
b) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.
2 - Do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) devem constar:
a) As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;
b) A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;
c) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;
d) Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução;
e) A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.
3 - No caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser adotado e implementado um único plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) que abranja toda a organização e atividade do grupo, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte das entidades do grupo.
4 - A execução do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) está sujeita a controlo, efetuado nos seguintes termos:
a) Elaboração, no mês de outubro, de relatório de avaliação intercalar nas situações identificadas de risco elevado ou máximo;
b) Elaboração, no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, de relatório de avaliação anual, contendo nomeadamente a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.
A ausência da tão propalada Democracia ... A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos ... os DIREITOS HUMANOS ...
A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos exige, como contraponto, uma sociedade civil presente e próxima da realidade, com sólidos valores, atenta e interventiva perante questões sociais complexas e fundamentais, nomeadamente em termos de direitos humanos, onde se decide o nosso destino coletivo.
Respeitar e fazer cumprir os direitos das crianças, dos jovens e dos idosos [tão desprotegidos e maltratados em Portugal] é, também, respeitar DIREITOS HUMANOS.
A nossa capacidade de reação e intervenção como cidadãos e a da própria sociedade civil não pode ser enganada ou manipulada por estratégias políticas obscuras, pela circunstância de apenas divulgarem uma visão "branqueadora" desta realidade criminológica, que é apresentada dispersa no tempo e no espaço, fazendo crer que falamos de meros fenómenos ocasionais e não, globalmente, duma grave questão de regime.
Alguns decisores políticos invocam o Estado de Direito, a Democracia, valores descritos na nossa Lei Fundamental, na nossa Constituição da República [sim, a subsequente ao 25 de abril de 1974], em que, aparentemente, tudo é pensado para defesa dos cidadãos!
Porém, existe uma outra realidade oculta onde a vida pública, bastas vezes, realmente se desenvolve. A verdadeira Administração não se desenrola, muitas vezes, em gabinetes transparentes, mas em lugares mais recatados.
A degradação da decisão política, nomeadamente com a repugnante submissão do interesse público a interesses privados, tem implícitos “desvios” ao Estado de Direito, vícios privados com prejuízo público, sendo, presentemente, a “refinada” corrupção a mais visível. A corrupção – que parece transversal e generalizada - representa o desgoverno no seu pior estado.
Quando se chega a esse ponto é a própria estrutura do Estado de Direito que entra em crise e a Democracia – tão invocada por alguns políticos - corre o risco de não passar da letra da lei, subvertendo-se, manipulando-se, o tão propalado regime democrático.
Há decisores políticos que, a coberto de pretensos investimentos estruturais, nas infraestruturas de comunicação (rodoviárias e ferroviárias), no povoamento do interior do País, no saneamento básico, nos equipamentos lúdicos; desde a comissão no grande negócio de aquisição de bens e serviços para o Estado até à desanexação da área situada em zona de reserva, passando pela alteração do PDM (um terreno rústico/agrícola/florestal transformado em zona urbanizável, gera milhões!) – apresentam profusas decisões em que a gestão irresponsável, a gestão danosa, chega a confundir-se/misturar-se com a própria corrupção.
Uma sociedade civil presente e próxima da realidade, com sólidos valores, atenta e interventiva perante questões sociais complexas e fundamentais, nomeadamente em termos de DIREITOS HUMANOS, onde se decide o nosso destino coletivo (das nossas famílias), combate acerrimamente governos/decisores políticos corruptos, seja pela censura/reprovação social/denúncia e punição eleitoral de políticos corruptos, impedindo a sua manutenção nos cargos.
O actual Governo estabeleceu como objectivo do seu Programa a valorização do exercício de cargos públicos como forma de melhorar a qualidade da democracia e aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas.
Para esse efeito, considera-se importante definir expressamente padrões claros e rigorosos, prevenindo desse modo qualquer suspeição de conduta indevida e contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão dos detentores de cargos públicos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro – aprovando o CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO - constitui um contributo do Governo para o cumprimento desses objectivos, ao definir orientações de conduta para os membros do Governo, para os membros dos seus gabinetes e, indiretamente, para os demais dirigentes superiores da Administração Pública. Reafirmam-se, deste modo, os princípios e deveres já consagrados na legislação vigente, nomeadamente no Código do Procedimento Administrativo (CPA) em matéria de garantias de plena independência, transparência, isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público, clarificando-se os comportamentos a adoptar em eventuais zonas de fronteira.
Seguem-se, para o efeito, as orientações adoptadas pelas principais organizações internacionais e regionais, bem como por diversas organizações não-governamentais que actuam na área da transparência e do combate à corrupção.
A iniciativa agora aprovada deverá servir também como contributo para a definição de directrizes para toda a Administração Pública, através da aprovação de um código de boas práticas administrativas.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro, deverá ainda ser complementada pela regulação da actividade das organizações privadas que pretendem participar na definição e execução de políticas públicas (comummente conhecida como actividade de lobbying), à semelhança do que acontece em diversos ordenamentos jurídicos europeus. Trata-se, no entanto, nesses casos, de matérias que configuram restrições de direitos, liberdades e garantias e que portanto deverão ser reguladas em sede parlamentar (na Assembleia da República), especialmente no âmbito dos trabalhos em curso na COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, já constituída na XIII legislatura.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro, estabelece, assim, os PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS ORIENTADORES RESPEITANTES À CONDUTA DOS MEMBROS DO GOVERNO [e dos membros dos respectivos gabinetes]EM MATÉRIA DE ACEITAÇÃO DE OFERTAS DE BENS MATERIAIS E DE CONVITES OU BENEFÍCIOS SIMILARES.
Cabendo ao Governo não só dirigir os serviços públicos da administração directa do Estado, mas também fixar orientações genéricas à administração indirecta — nela se incluindo os institutos públicos e as empresas públicas —, aproveitou-se esta oportunidade para ABRANGER TAMBÉM A ACTUAÇÃO DE TODOS OS DIRIGENTES SUPERIORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A presente resolução habilita os membros do Governo a aplicar as diretrizes contidas neste CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO aos titulares dos órgãos dirigentes superiores da Administração Pública que estejam sujeitos aos seus poderes de hierarquia e de superintendência.
O incumprimento das orientações fixadas pelo presente CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO implica:
a) Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;
b) Responsabilidade perante o membro do Governo respectivo, no caso de membros de gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respectivo poder de direcção ou superintendência.
O disposto no CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNOnão afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
As directrizes constantes do CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO aplicam-se desde o dia 8 de Setembro de 2016.