A Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, estabelece as CONDIÇÕES DE DETERMINAÇÃO, A TÍTULO EXCECIONAL, DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS.
Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através de resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA POR PESSOAS COM IDADE A PARTIR DOS 10 ANOS PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS SEMPRE QUE O DISTANCIAMENTO FÍSICO RECOMENDADO PELAS AUTORIDADES DE SAÚDE SE MOSTRE IMPRATICÁVEL.
A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação de:
i) Atestado médico de incapacidade multiúsos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;
ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
A NECESSIDADE DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA, NOS TERMOS ANTERIORMENTE REFERIDOS, É AFERIDA A PARTIR DOS DADOS RELATIVOS À EVOLUÇÃO DA PANDEMIA, DESIGNADAMENTE COM BASE NO AUMENTO DO NÚMERO DE INFEÇÕES E NO ÍNDICE DE TRANSMISSIBILIDADE DA DOENÇA.
CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA O USO DE MÁSCARA
São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, e para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.
O Governo, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental a partir das 0h00 de dia 1 de dezembro de 2021, até às 23:59 h do dia 20 de março de 2022.
DESTACAM-SE AS SEGUINTES ALTERAÇÕES FACE AO REGIME ATUAL:
- Determina-se, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, a OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO no território nacional continental, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;
- Prevê-se a RECOMENDAÇÃO DE TELETRABALHO sempre que as funções em causa o permitam;
- Estabelece-se a OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE no acesso a:
estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
estabelecimentos de restauração e similares (não aplicável relativamente à permanência em esplanadas abertas);
eventos com lugares marcados;
ginásios.
- Determina-se a OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE TESTE NEGATIVO (mesmo para vacinados) no acesso a:
Visitas a estruturas residenciais (para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência);
Visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
Eventos de grande dimensão sem lugares marcados ou recintos improvisados e recintos desportivos;
Bares e discotecas.
- Encerramento de discotecas e bares entre os dias 2 e 9 de janeiro.
- Introduz-se um conjunto de medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de viagens, incluindo:
Exigência, PARA TODOS OS VOOS COM DESTINO A PORTUGAL CONTINENTAL, de apresentação de Certificado Digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste ou de comprovativo de teste negativo (teste de amplificação de ácidos nucleicos ou teste rápido de antigénio), realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque;
determina-se a aplicação, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais das regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea.
- Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais até 31 de março de 2022;
- Prorroga o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores até ao último dia do mês de fevereiro de 2022;
- SUSPENDE AS ATIVIDADES LETIVAS, NÃO LETIVAS E FORMATIVAS EM REGIME PRESENCIAL EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E EM EQUIPAMENTOS SOCIAIS entre 2 e 9 de janeiro de 2022, que será compensada com 5 dias de aulas nas interrupções letivas do Carnaval e da Páscoa.
Paralelamente, volta a assegurar-se escolas de acolhimento para filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores mobilizados para o serviço ou em prontidão e replica-se o anterior regime de justificação de faltas, associado ao apoio a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais fora dos períodos de interrupção letiva, salvaguardando-se o apoio alimentar aos alunos que necessitem;
- Interrupção, entre 2 e 9 de janeiro de 2021, das atividades letivas presencias nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das avaliações em curso.
- Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanha[1]dos de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
- PASSA A SER OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA EM:
Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
Estádios (esclarecendo que se inclui no conceito de recintos para eventos e celebrações desportivas);
Edifícios em que se localizem as portas de entrada ou os cais de embarque, acesso ou saída no âmbito da utilização de transportes coletivos de passageiros e transporte aéreo.
- Estabelece-se o agravamento das sanções aplicáveis às companhias aéreas por embarque de passageiros sem comprovativo de teste negativo.
NORMAS DE EMISSÃO, APRESENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE …
Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho – Procede à execução do Regulamento (UE) 2021/953, definindo normas de emissão, apresentação e utilização do Certificado Digital COVID da UE.
A apresentação de Certificado Digital COVID da UE facilita a livre circulação durante a pandemia da doença COVID-19.
O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, procede à execução do Regulamento (UE) 2021/953, definindo normas de emissão, apresentação e utilização do Certificado Digital COVID da UE.
Prevê-se, assim, que os Certificados Digitais COVID da UE possam ser utilizados em matéria de tráfego aéreo e marítimo, em matéria de circulação em território nacional e em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.
Em matéria de tráfego aéreo e marítimo, passa a ser autorizada a realização de viagens com destino a Portugal por cidadãos providos de Certificado Digital COVID da UE. Esta autorização dispensa a aplicação de medidas adicionais de prevenção e mitigação, como a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 ou o cumprimento de períodos de quarentena.
Em matéria de circulação em território nacional, estabelece-se que a apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.
Em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que, nos termos legais, seja exigida a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para assistir ou participar nos referidos eventos pode, em termos alternativos, ser apresentado o Certificado Digital COVID da UE.
São, ainda, estabelecidas normas quanto ao modo de verificação e controlo da apresentação dos Certificados Digitais COVID da UE.
O CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE NÃO DISPENSA, PORÉM, OS SEUS TITULARES DO CUMPRIMENTO DAS DEVIDAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RECOMENDADAS PELAS AUTORIDADES DE SAÚDE, DESIGNADAMENTE O DISTANCIAMENTO FÍSICO, A HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS E O USO DE MÁSCARA.
Os menores de 12 anos ficam dispensados de apresentar um certificado digital COVID da UE ou um comprovativo de realização de teste para despistagem da infeção por SARS-CoV-2, sem prejuízo de a realização destes testes ser recomendável em determinados contextos.
RENOVAÇÃO DA IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS …
Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril - Determina a renovação da IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
A vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, é prorrogada por um período de 70 dias.
REABERTURA GRADUAL, EM REGIME PRESENCIAL, DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DAS ATIVIDADES DE APOIO À PRIMEIRA INFÂNCIA, DE CRECHES E OUTRAS ATIVIDADES DE APOIO SOCIAL … TESTES RÁPIDOS DE ANTIGÉNIO …
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021, de 8 de março - Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de ensino públicos e em respostas sociais de apoio à infância do setor social e solidário.
A Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, formalizada pela Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro de 2020, da Direção-Geral da Saúde (DGS), prevê, no seu n.º 15, a realização de rastreios laboratoriais, em contextos específicos, nomeadamente escolas, com a testagem regular de pessoal docente e não-docente dos estabelecimentos de ensino e de alunos do ensino secundário.
AResolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021, de 8 de março, autoriza a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de serviços de realização de TESTES RÁPIDOS DE ANTIGÉNIO, com recurso ao procedimento de ajuste direto, atenta a manifesta urgência, até ao montante global de (euro) 19 802 880,00, não podendo cada uma das entidades exceder os seguintes montantes:
Alteração do CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DO CALENDÁRIO DAS PROVAS E EXAMES …
Despacho n.º 1689-A/2021, de 12 de fevereiro - Altera o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino e o calendário das provas e exames, aprovados pelo Despacho n.º 6906-B/2020, de 2 de julho.
Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 2 a 16 de julho. Afixação de pautas: 2 de agosto. Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 31 de agosto.
Alteração do CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DO CALENDÁRIO DAS PROVAS E EXAMES …
Despacho n.º 1689-A/2021, de 12 de fevereiro - Altera o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino e o calendário das provas e exames, aprovados pelo Despacho n.º 6906-B/2020, de 2 de julho.
APROVAÇÃO DOS CALENDÁRIOS, PARA O ANO LETIVO DE 2020-2021, DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL - CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …
Despacho n.º 6906-B/2020, de 3 de julho - Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2020-2021, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.
Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO, em território nacional, por razões manifestamente ponderosas ...
D E C L A R A Ç Ã O / CREDENCIAL
Para efeitos do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro [regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República], e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, também no respeitante à limitação de circulação de pessoas), se DECLARA que a portadora da presente declaração/credencial, ________________________________________________________ (nome completo da trabalhadora), portadora do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, é trabalhadora na [DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA], nas instalações sitas na ______________________________________________________________________________________ (morada completa), freguesia de ______________________________, concelho de ___________________, distrito de __________________, desempenhando serviços de apoio social a crianças menores de idade, em casa de acolhimento, sendo a sua presença diária necessária, essencial e indispensável, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais essenciais, para prestação de cuidados de saúde, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros (designadamente assistência e cuidado a crianças menores, dependentes e especialmente vulneráveis), pelo abastecimento de bens e serviços essenciais (nomeadamente alimentares, de higiene e terapêuticas medicamentosas) e por outras razões manifestamente ponderosas, designadamente consultas médicas no âmbito de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, outras consultas e emergências hospitalares.
Mais se acrescenta que a referida trabalhadora reside em ______________________________________________________, freguesia de ___________________________, concelho de _________________, distrito de ________________ (morada completa ou domicílio habitual da trabalhadora).
A trabalhadora supra identificada, pode necessitar de deslocar-se a concelhos limítrofes, no âmbito do desempenho do seu trabalho social de apoio a crianças e menores, crianças e jovens em risco/perigo.
As funções desempenhadas pela trabalhadora supra identificada não são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho enquadrando-se numa das exceções ao artigo 5.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).
A presente declaração demonstra-se consentânea com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro), que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Por ser verdade e se revelar essencial se emite a presente declaração, que vai assinada e autenticada por carimbo da entidade patronal.
Esta declaração é válida enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.
LOCAL, _____ de janeiro de 2021
A Direção,
_________________________________ [assinatura e carimbo/selo branco]
(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado, nem as indicações das autoridades públicas, em circunstâncias individuais.).
AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECRETO QUE REGULAMENTE A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA, CONTINGÊNCIA OU CALAMIDADE …
Despacho n.º 1242-B/2021, de 29 de janeiro - Criação do auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).
Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.
Considera o Governo, no entanto, que as medidas que têm vindo a vigorar devem manter-se inalteradas, de forma a garantir aos cidadãos e empresas a estabilidade possível no quadro normativo de combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição mais evidente dos casos associados à pandemia da doença COVID-19.
Por esse motivo, o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual [republicada pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro], sem prejuízo do ajuste que tem de ocorrer em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica.
Deste modo, a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual [republicada pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro], é prorrogada até às 23:59 h do dia 14 de fevereiro de 2021, com exceção da parte relativa à suspensão de atividades letivas nele prevista, a qual vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.
Assim, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.
O Governo determinou, por um lado, manter a suspensão das atividades letivas até sexta-feira, dia 5 de fevereiro de 2021, em todos estabelecimentos de educação e ensino, e por outro lado RETOMAR AS ATIVIDADES LETIVAS EM REGIME NÃO PRESENCIAL A PARTIR DE SEGUNDA-FEIRA, DIA 8 DE FEVEREIRO DE 2021.
As denominadas férias do Carnaval, previstas para os dias 15 a 17 de fevereiro de 2021, deverão ser dias de atividade letiva, assim como os dias 25 e 26 de março de 2021, na Páscoa. As datas dos exames deverão ser avaliadas mais tarde, e a intenção é que haja um hipotético ajustamento no final do ano letivo.
As creches vão continuar encerradas, ainda que os estabelecimentos de ensino retomem atividade em regime não presencial a partir de 8 de fevereiro de 2021.
Ficam PROIBIDAS AS DESLOCAÇÕES PARA FORA DO TERRITÓRIO CONTINENTAL, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima. [Com diversas/variadas exceções].
É REPOSTO O CONTROLO DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS INTERNAS PORTUGUESAS, terrestres e fluviais.