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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DE IMUNODEPRIMIDOS E DOENTES CRÓNICOS … TELETRABALHO …

REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DE IMUNODEPRIMIDOS E DOENTES CRÓNICOS … TELETRABALHO …

Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio - Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio - Retifica o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio:

 

1 — Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

 

2 — A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.

 

3 — O regime previsto no artigo 25.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual versão, não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no artigo 10.º [Trabalhadores de serviços essenciais] constante no acima citado Decreto-Lei, na sua atual redação.

 

Artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril:

 

TELETRABALHO

 

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

MINUTA:
https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/minuta-de-requerimento-para-continuar-a-701083

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 … USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E VISEIRAS … OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS …

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 … USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E VISEIRAS … OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS …

USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS PARA O ACESSO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS SERVIÇOS E EDIFÍCIOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CRECHES PELOS FUNCIONÁRIOS DOCENTES E NÃO DOCENTES E PELOS ALUNOS MAIORES DE SEIS ANOS …

 

Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

 

O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, e 18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E VISEIRAS …

Artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio:

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E VISEIRAS

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

3 - É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS.

4 - Para efeitos do anteriormente disposto [obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros], a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual (alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro)], que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.

 

a) REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

- A utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.

- A utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros considera-se iniciada no momento em que o passageiro:

- Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;

- Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída.

- Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.

- Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efetuar a sua compra em trânsito [não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro].

b) Nos casos anteriormente previstos, a fiscalização dos títulos de transporte pode ser efetuada após o desembarque dos passageiros dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

c) Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do anteriormente.

d) Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

e) De qualquer modo, o incumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

 

REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS …

 

Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual [alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro (republica, em anexo, a Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, com a redação atual)], que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.

COMPETÊNCIA NO INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I. P., ENQUANTO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA PROCESSAMENTO DAS CONTRAORDENAÇÕES E A APLICAÇÃO DAS COIMAS REFERENTES ÀS CONTRAORDENAÇÕES DECORRENTES DO NÃO USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS, COMO MEDIDA DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 ...

 

Despacho n.º 5176-A/2020, de 4 de maio - Delega competência no Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., enquanto autoridade administrativa, para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros - constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350 -, como medida de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.



AVALIAÇÃO DE RISCO NOS LOCAIS DE TRABALHO … PROMOÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO … Código do Trabalho e/ou Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas …

AVALIAÇÃO DE RISCO NOS LOCAIS DE TRABALHO … PROMOÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO … Código do Trabalho e/ou Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas …

 

Artigo 34.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio:

Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro [REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO], na sua redação atual [alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas Leis n.ºs 146/2015, de 9 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 79/2019, de 2 de setembro] as empresas elaboram um PLANO DE CONTINGÊNCIA adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

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