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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA) … regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos …

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA) … regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos …

Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro - Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 

OBJETO

 

A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, procede à primeira alteração ao Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

 

A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.

 

Versão consolidada (DRE) do CPA:

https://data.dre.pt/eli/dec-lei/4/2015/p/cons/20201116/pt/html

Novo CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA), COM ÍNDICE ...

O designado Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, enquadra as relações jurídicas abrangidas pelo respectivo âmbito de aplicação, tratando, do ponto de vista subjectivo, das vicissitudes ou ocorrências existentes entre particulares e a Administração ou entre os órgãos da própria Administração do Estado.

As disposições do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à actividade administrativa não são apenas aplicáveis à Administração Pública, mas à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, que exerçam a função administrativa.

Do ponto de vista objectivo são diversos os campos ou as matérias em que o Código do Procedimento Administrativo (CPA) interfere pelo que, em razão das mesmas e do relacionamento das diversas entidades a que se refere o parágrafo anterior, considero que o Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) contribui não só para a aproximação da justiça do cidadão, privilegiando a transparência, eficiência e a eficácia administrativa, mas também certamente para a uniformização de actuações nas diversas fases da tramitação processual por parte da Administração Pública, como de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, que exerçam a função administrativa.

Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam directamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.

Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro - Aprova o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA).

ÍNDICE

PARTE I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º - Definições

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

CAPÍTULO II

Princípios gerais da atividade administrativa

Artigo 3.º - Princípio da legalidade

Artigo 4.º - Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos

Artigo 5.º - Princípio da boa administração

Artigo 6.º - Princípio da igualdade

Artigo 7.º - Princípio da proporcionalidade

Artigo 8.º - Princípios da justiça e da razoabilidade

Artigo 9.º - Princípio da imparcialidade

Artigo 10.º - Princípio da boa-fé

Artigo 11.º - Princípio da colaboração com os particulares

Artigo 12.º - Princípio da participação

Artigo 13.º - Princípio da decisão

Artigo 14.º - Princípios aplicáveis à administração eletrónica

Artigo 15.º - Princípio da gratuitidade

Artigo 16.º - Princípio da responsabilidade

Artigo 17.º - Princípio da administração aberta

Artigo 18.º - Princípio da proteção dos dados pessoais

Artigo 19.º - Princípio da cooperação leal com a União Europeia

PARTE II

Dos órgãos da Administração Pública

CAPÍTULO I

Natureza e regime dos órgãos

Artigo 20.º - Órgãos

CAPÍTULO II

Dos órgãos colegiais

Artigo 21.º - Presidente e secretário

Artigo 22.º - Suplência do presidente e do secretário

Artigo 23.º - Reuniões ordinárias

Artigo 24.º - Reuniões extraordinárias

Artigo 25.º - Ordem do dia

Artigo 26.º - Objeto das deliberações

Artigo 27.º - Reuniões públicas

Artigo 28.º - Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões

Artigo 29.º - Quórum

Artigo 30.º - Proibição da abstenção

Artigo 31.º - Formas de votação

Artigo 32.º - Maioria exigível nas deliberações

Artigo 33.º - Empate na votação

Artigo 34.º - Ata da reunião

Artigo 35.º - Registo na ata do voto de vencido

CAPÍTULO III

Da competência

Artigo 36.º - Irrenunciabilidade e inalienabilidade

Artigo 37.º - Fixação da competência

Artigo 38.º - Questões prejudiciais

Artigo 39.º - Conflitos de competência territorial

Artigo 40.º - Controlo da competência

Artigo 41.º - Apresentação de requerimento a órgão incompetente

Artigo 42.º - Suplência

Artigo 43.º - Substituição de órgãos

CAPÍTULO IV

Da delegação de poderes

Artigo 44.º - Delegação de poderes

Artigo 45.º - Poderes indelegáveis

Artigo 46.º - Subdelegação de poderes

Artigo 47.º - Requisitos do ato de delegação

Artigo 48.º - Menção da qualidade de delegado ou subdelegado

Artigo 49.º - Poderes do delegante ou subdelegante

Artigo 50.º - Extinção da delegação ou subdelegação

CAPÍTULO V

Dos conflitos de atribuições e de competência

Artigo 51.º - Competência para a resolução de conflitos

Artigo 52.º - Resolução administrativa dos conflitos

PARTE III

Do procedimento administrativo

TÍTULO I

Regime comum

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 53.º - Iniciativa

Artigo 54.º - Língua do procedimento

Artigo 55.º - Responsável pela direção do procedimento

Artigo 56.º - Princípio da adequação procedimental

Artigo 57.º - Acordos endoprocedimentais

Artigo 58.º - Princípio do inquisitório

Artigo 59.º - Dever de celeridade

Artigo 60.º - Cooperação e boa-fé procedimental

Artigo 61.º - Utilização de meios eletrónicos

Artigo 62.º - Balcão único eletrónico

Artigo 63.º - Comunicações por telefax, telefone ou meios eletrónicos

Artigo 64.º - Documentação das diligências e integridade do processo administrativo

CAPÍTULO II

Da relação jurídica procedimental

SECÇÃO I

Dos sujeitos do procedimento

Artigo 65.º - Sujeitos da relação jurídica procedimental

Artigo 66.º - Auxílio administrativo

SECÇÃO II

Dos interessados no procedimento

Artigo 67.º - Capacidade procedimental dos particulares

Artigo 68.º - Legitimidade procedimental

SECÇÃO III

Das garantias de imparcialidade

Artigo 69.º - Casos de impedimento

Artigo 70.º - Arguição e declaração do impedimento

Artigo 71.º - Efeitos da arguição do impedimento

Artigo 72.º - Efeitos da declaração do impedimento

Artigo 73.º - Fundamento da escusa e suspeição

Artigo 74.º - Formulação do pedido

Artigo 75.º - Decisão sobre a escusa ou suspeição

Artigo 76.º - Sanções

CAPÍTULO III

Da conferência procedimental

Artigo 77.º - Conceito e modalidades

Artigo 78.º - Instituição das conferências procedimentais

Artigo 79.º - Realização da conferência procedimental

Artigo 80.º - Audiência dos interessados e audiência pública

Artigo 81.º - Conclusão da conferência procedimental

CAPÍTULO IV

Do direito à informação

Artigo 82.º - Direito dos interessados à informação

Artigo 83.º - Consulta do processo e passagem de certidões

Artigo 84.º - Certidões independentes de despacho

Artigo 85.º - Extensão do direito à informação

CAPÍTULO V

Dos prazos

Artigo 86.º - Prazo geral

Artigo 87.º - Contagem dos prazos

Artigo 88.º - Dilação

CAPÍTULO VI

Das medidas provisórias

Artigo 89.º - Admissibilidade de medidas provisórias

Artigo 90.º - Caducidade das medidas provisórias

CAPÍTULO VII

Dos pareceres

Artigo 91.º - Espécies de pareceres

Artigo 92.º - Forma e prazos dos pareceres

CAPÍTULO VIII

Da extinção do procedimento

Artigo 93.º - Causas de extinção

Artigo 94.º - Decisão final

Artigo 95.º - Impossibilidade ou inutilidade superveniente

TÍTULO II

Procedimento do regulamento e do ato administrativo

Artigo 96.º - Objeto

CAPÍTULO I

Procedimento do regulamento administrativo

Artigo 97.º - Petições

Artigo 98.º - Publicitação do início do procedimento e participação procedimental

Artigo 99.º - Projeto de regulamento

Artigo 100.º - Audiência dos interessados

Artigo 101.º - Consulta pública

CAPÍTULO II

Procedimento do ato administrativo

SECÇÃO I

Da iniciativa particular

Artigo 102.º - Requerimento inicial

Artigo 103.º - Local de apresentação dos requerimentos

Artigo 104.º - Forma de apresentação dos requerimentos

Artigo 105.º - Registo de apresentação de requerimentos

Artigo 106.º - Recibo de entrega de requerimentos

Artigo 107.º - Outros escritos apresentados pelos interessados

Artigo 108.º - Deficiência do requerimento inicial

Artigo 109.º - Questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento

SECÇÃO II

Das notificações

Artigo 110.º - Notificação do início do procedimento

Artigo 111.º - Destinatários das notificações

Artigo 112.º - Forma das notificações

Artigo 113.º - Perfeição das notificações

Artigo 114.º - Notificação dos atos administrativos

SECÇÃO III

Da instrução

Artigo 115.º - Factos sujeitos a prova

Artigo 116.º - Prova pelos interessados

Artigo 117.º - Solicitação de provas aos interessados

Artigo 118.º - Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas

Artigo 119.º - Falta de prestação de provas

Artigo 120.º - Produção antecipada de prova

SECÇÃO IV

Da audiência dos interessados

Artigo 121.º - Direito de audiência prévia

Artigo 122.º - Notificação para a audiência

Artigo 123.º - Audiência oral

Artigo 124.º - Dispensa de audiência dos interessados

Artigo 125.º - Diligências complementares

SECÇÃO V

Da decisão e outras causas de extinção do procedimento

Artigo 126.º - Relatório do responsável pela direção do procedimento

Artigo 127.º - Decisão do procedimento

Artigo 128.º - Prazos para a decisão dos procedimentos

Artigo 129.º - Incumprimento do dever de decisão

Artigo 130.º - Atos tácitos

Artigo 131.º - Desistência e renúncia

Artigo 132.º - Deserção

Artigo 133.º - Falta de pagamento de taxas ou despesas

SECÇÃO VI

Comunicações prévias

Artigo 134.º - Regime

PARTE IV

Da atividade administrativa

CAPÍTULO I

Do regulamento administrativo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 135.º - Conceito de regulamento administrativo

Artigo 136.º - Habilitação legal

Artigo 137.º - Regulamento devido e sua omissão

Artigo 138.º - Relações entre os regulamentos

SECÇÃO II

Da eficácia do regulamento administrativo

Artigo 139.º - Publicação

Artigo 140.º - Vigência

Artigo 141.º - Proibição de eficácia retroativa

Artigo 142.º - Aplicação de regulamentos

SECÇÃO III

Da invalidade do regulamento administrativo

Artigo 143.º - Invalidade

Artigo 144.º - Regime de invalidade

SECÇÃO IV

Da caducidade e da revogação

Artigo 145.º - Caducidade

Artigo 146.º - Revogação

SECÇÃO V

Da impugnação de regulamentos administrativos

Artigo 147.º - Reclamações e recursos administrativos

CAPÍTULO II

Do ato administrativo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 148.º - Conceito de ato administrativo

Artigo 149.º - Cláusulas acessórias

Artigo 150.º - Forma dos atos

Artigo 151.º - Menções obrigatórias

Artigo 152.º - Dever de fundamentação

Artigo 153.º - Requisitos da fundamentação

Artigo 154.º - Fundamentação de atos orais

SECÇÃO II

Da eficácia do ato administrativo

Artigo 155.º - Regra geral

Artigo 156.º - Eficácia retroativa

Artigo 157.º - Eficácia diferida ou condicionada

Artigo 158.º - Publicação obrigatória

Artigo 159.º - Termos da publicação obrigatória

Artigo 160.º - Eficácia dos atos constitutivos de deveres ou encargos

SECÇÃO III

Da invalidade do ato administrativo

Artigo 161.º - Atos nulos

Artigo 162.º - Regime da nulidade

Artigo 163.º - Atos anuláveis e regime da anulabilidade

Artigo 164.º - Ratificação, reforma e conversão

SECÇÃO IV

Da revogação e da anulação administrativas

Artigo 165.º - Revogação e anulação administrativas

Artigo 166.º - Atos insuscetíveis de revogação ou anulação administrativas

Artigo 167.º - Condicionalismos aplicáveis à revogação

Artigo 168.º - Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa

Artigo 169.º - Iniciativa e competência

Artigo 170.º - Forma e formalidades

Artigo 171.º - Efeitos

Artigo 172.º - Consequências da anulação administrativa

Artigo 173.º - Alteração e substituição dos atos administrativos

Artigo 174.º - Retificação dos atos administrativos

SECÇÃO V

Da execução do ato administrativo

Artigo 175.º - Objeto

Artigo 176.º - Legalidade da execução

Artigo 177.º - Ato exequendo e decisão de proceder à execução

Artigo 178.º - Princípios aplicáveis

Artigo 179.º - Execução de obrigações pecuniárias

Artigo 180.º - Execução para entrega de coisa certa

Artigo 181.º - Execução para prestação de facto

Artigo 182.º - Garantias dos executados

Artigo 183.º - Execução pela via jurisdicional

SECÇÃO VI

Da reclamação e dos recursos administrativos

SUBSECÇÃO I

Regime geral

Artigo 184.º - Princípio geral

Artigo 185.º - Natureza e fundamentos

Artigo 186.º - Legitimidade

Artigo 187.º - Prazo em caso de omissão

Artigo 188.º - Início dos prazos de impugnação

Artigo 189.º - Efeitos das impugnações de atos administrativos

Artigo 190.º - Efeitos sobre prazos

SUBSECÇÃO II

Da reclamação

Artigo 191.º - Regime geral

Artigo 192.º - Notificação dos contrainteressados e prazo para a decisão

SUBSECÇÃO III

Do recurso hierárquico

Artigo 193.º - Regime geral

Artigo 194.º - Interposição

Artigo 195.º - Tramitação

Artigo 196.º - Rejeição do recurso

Artigo 197.º - Decisão

Artigo 198.º - Prazo para a decisão

SUBSECÇÃO IV

Dos recursos administrativos especiais

Artigo 199.º - Regime

CAPÍTULO III

Dos contratos da Administração Pública

Artigo 200.º - Espécies de contratos

Artigo 201.º - Procedimentos pré-contratuais

Artigo 202.º - Regime substantivo

https://dre.pt/application/file/66047121

 

EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO-PRÉVIA – RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL - PRESCRIÇÃO

Registada

 

NOME COMPLETO

MORADA COMPLETA

 

Exm.º Senhor

ENTIDADE (a referida na Nota de Reposição)

ENDEREÇO POSTAL (o constante na Nota de Reposição)

 

Lisboa, 20 de Maio de 2016

 

ASSUNTO: EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO-PRÉVIA  – RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES - NOTA DE REPOSIÇÃO N.º 0000000

Ref.ª:

a) V/ Ofício n.º 0000, de 09.05.2011 (recebido em 13.05.2016).
b) Nota de Reposição n.º 0000000.
c) Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho).
d) Artigos 121.º, n.º 1, e 122.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 
 

Exm.ºs Senhores,

 

[NOME COMPLETO], NIF 000000000, na qualidade de progenitora do menino [NOME COMPLETO], com residência em [ENDEREÇO POSTAL], tendo sido notificada da Nota de Reposição em ref.ª b), para efeitos de exercício do direito de audição, no uso desse direito ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e das demais normas legais aplicáveis, em face da análise que lhe merecem as circunstâncias elencadas na Nota de Reposição n.º 0000000, emitida pelos Serviços da Segurança Social em 09.05.2016, em que se projecta a interpelação para efectuar a restituição de valores recebidos, venho dizer o seguinte:

 

A referida Nota de Reposição não me fornece elementos necessários para que possa conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, não indicando matéria de facto que permita concluir a que título, em que datas e que montantes foram pagos, no caso vertente, pelos Serviços da Segurança Social. [apenas referem o n.º de débito 000, o valor de 35,55 euros e que diz respeito ao abono do meu filho de 2005-04].

 
De qualquer modo, sem admitir nem conceder, com razoável e pertinente dúvida, refiro que:
 

Desconheço, sem culpa, a existência de quaisquer fundamentos passíveis de determinar o recebimento indevido de valores pagos pelos Serviços da Segurança Social, tendo sempre pautado a minha conduta pela máxima boa-fé.
 

A existir algum lapso, tal poderá ter sido motivado pelo facto de ser mãe de três filhos (à data – em 2005 - ainda muito pequenos/dependentes), sendo um deles portador de Autismo (a requerer ainda maior atenção), não me sobrava tempo para estar atenta a todos os detalhes, muito menos tratando-se de montantes reduzidos.
 

Indicam como data limite – em que alegam ter-me pago ou abonado o referido montante – o mês de Abril de 2005 (data em que presumo terem feito cessar de imediato os pagamentos).
 

Entendo, com todo o devido respeito, que é muito, não ser “legítimo” que os Serviços da Segurança Social, decorridos mais de onze anos (11 anos) pretendam impor-me a restituição contida na referida Nota de Reposição, fazendo uso somente do teor do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, independentemente do período temporal a que os pagamentos/abonos dizem respeito, sem qualquer limite prescricional.
 

Salvo melhor entendimento, aplicar apenas o prazo definido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, com a agravante de fazer depender o início do prazo prescricional de prévia interpelação para restituir, sem mais, será uma interpretação redutora da lei, contrária à nossa Lei Fundamental, como adiante a Signatária procurará demonstrar.
 

Considero excessivamente desproporcional e contrário ao princípio constitucional da segurança jurídica que até à interpelação o suposto devedor permaneça numa situação de insegurança tal que permita aos Serviços da Segurança Social, arbitrária e inesperadamente, reivindicar a reposição de pagamentos/abonos [possivelmente] realizados há mais de 11 anos.
 

Deste modo, como cidadã estará permanentemente numa situação de desajustada instabilidade e insegurança que não é admissível em termos Constitucionais e legais.

 
Com efeito, a par do interesse, legítimo, da Segurança Social em reaver as importâncias que considere indevidamente pagas (por causas alheias ao cidadão), existe o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA e SEGURANÇA JURÍDICA a proteger a Signatária, como corolário de um Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa (CRP), a que também a Administração Pública está especialmente vinculada.

 
Como sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, I volume, 4.ª edição, Coimbra, páginas 205-206, “o princípio do Estado de Direito, a que alude o artigo 2.º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança”.
 

O beneficiário de uma prestação social não pode, face a este ditame constitucional, ficar sujeito, como é o caso, ao fim de mais de 11 anos, a que Administração Pública, a Segurança Social, venha pedir a restituição de verbas pagas e recebidas de boa-fé, na convicção da sua legitimidade, justiça e legalidade, mesmo que o invocado pagamento indevido pudesse eventualmente ser-lhe imputável, o que não está demonstrado em documento algum que a Signatária conheça.
 

Assim, com todo o devido respeito, considero que manter uma interpretação do preceito supra referido que autorize a ordem de restituição de valores pagos há mais de 11 anos pela Segurança Social, sem qualquer limite temporal (por prescrição [e/ou caducidade]), é contrária à nossa Lei Fundamental, padecendo de inconstitucionalidade, e, como tal, não pode ser acolhida pela Signatária, nem deverá sê-lo pelos Serviços da Segurança Social.
 

Mas, na ausência de prévia interpelação, não prevendo a lei um limite temporal (prescricional) qual deverá ser esse limite?
 

Entende a Signatária, salvo opinião melhor fundamentada, que esse limite temporal (prescricional) é o estabelecido no n.º 1, do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/1992, de 28 de Julho, diploma que aprovou o Regime de Administração Financeira do Estado:
 

“A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.”.
 

Ou seja, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, aplicável ao caso, deve ser interpretado neste sentido, resolvendo-se a situação do “conflito de normas” segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (cfr. artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil).

“O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos.”.

 
A presente situação parece subsumir-se ao “conflito” de normas constantes em dois Decretos-Leis publicados em 1988 e em 1992.

 
Conquanto, a interpretação [da lei] não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).
 

Pelo que, até poderá ser razoável invocar a revogação tácita do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, pelo artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/1992, de 28 de Julho.
 

Com efeito, não parece concebível aceitar-se a coexistência, lado a lado, dos dois diplomas, com domínios de aplicação idênticos, mas prazos prescricionais diversos.
 

Devendo prevalecer o disposto na lei posterior, operando-se simultaneamente a conformação com o disposto na Constituição da República Portuguesa.

 
Porém, é igualmente pertinente verificar o prazo de prescrição para a restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações «A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.» (cfr. artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro [aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social].
 

Mais prevê o mesmo diploma, no artigo 69.º, sob a epígrafe “Prescrição do direito às prestações”, que «O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.».

 
Em suma, encontramos em três diplomas diferentes, para questões relacionadas com o cumprimento de obrigações e pagamento de prestações indevidas, o mesmo prazo (cinco [5] anos) considerado como justo para impedir a perpetuação de dívidas do e ao Estado. Curioso será constatar que dois dos diplomas incidem directamente nas relações com a Segurança Social - o outro também, mas em abstracto.

 

 

PEDIDO

 

TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, SOLICITO QUE SEJAM REVISTOS OS ELEMENTOS EM QUE SE BASEOU A COMUNICAÇÃO OBJECTO DA NOTA DE REPOSIÇÃO N.º 0000000 E, ANALISADOS OS FACTOS EXPOSTOS NO PRESENTE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO, SEJA DADA POR VERIFICADA, A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A EXIGÊNCIA DE REPOSIÇÃO, PROMOVENDO A CORRECTA APLICAÇÃO DO DIREITO, PARA QUE SE FAÇA A HABITUAL JUSTIÇA.

 

Peço e Espero Deferimento, com a urgência possível,

 

 

A Requerente,

 

[Assinatura conforme documento de identificação]

 

(Nome completo)

(Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) …

Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro - Aprova o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, entrou em vigor 90 dias após a sua publicação.

ÍNDICE

 

PARTE I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º - Definições

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

CAPÍTULO II

Princípios gerais da atividade administrativa

Artigo 3.º - Princípio da legalidade

Artigo 4.º - Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos

Artigo 5.º - Princípio da boa administração

Artigo 6.º - Princípio da igualdade

Artigo 7.º - Princípio da proporcionalidade

Artigo 8.º - Princípios da justiça e da razoabilidade

Artigo 9.º - Princípio da imparcialidade

Artigo 10.º - Princípio da boa-fé

Artigo 11.º - Princípio da colaboração com os particulares

Artigo 12.º - Princípio da participação

Artigo 13.º - Princípio da decisão

Artigo 14.º - Princípios aplicáveis à administração eletrónica

Artigo 15.º - Princípio da gratuitidade

Artigo 16.º - Princípio da responsabilidade

Artigo 17.º - Princípio da administração aberta

Artigo 18.º - Princípio da proteção dos dados pessoais

Artigo 19.º - Princípio da cooperação leal com a União Europeia

PARTE II

Dos órgãos da Administração Pública

CAPÍTULO I

Natureza e regime dos órgãos

Artigo 20.º - Órgãos

CAPÍTULO II

Dos órgãos colegiais

Artigo 21.º - Presidente e secretário

Artigo 22.º - Suplência do presidente e do secretário

Artigo 23.º - Reuniões ordinárias

Artigo 24.º - Reuniões extraordinárias

Artigo 25.º - Ordem do dia

Artigo 26.º - Objeto das deliberações

Artigo 27.º - Reuniões públicas

Artigo 28.º - Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões

Artigo 29.º - Quórum

Artigo 30.º - Proibição da abstenção

Artigo 31.º - Formas de votação

Artigo 32.º - Maioria exigível nas deliberações

Artigo 33.º - Empate na votação

Artigo 34.º - Ata da reunião

Artigo 35.º - Registo na ata do voto de vencido

CAPÍTULO III

Da competência

Artigo 36.º - Irrenunciabilidade e inalienabilidade

Artigo 37.º - Fixação da competência

Artigo 38.º - Questões prejudiciais

Artigo 39.º - Conflitos de competência territorial

Artigo 40.º - Controlo da competência

Artigo 41.º - Apresentação de requerimento a órgão incompetente

Artigo 42.º - Suplência

Artigo 43.º - Substituição de órgãos

CAPÍTULO IV

Da delegação de poderes

Artigo 44.º - Delegação de poderes

Artigo 45.º - Poderes indelegáveis

Artigo 46.º - Subdelegação de poderes

Artigo 47.º - Requisitos do ato de delegação

Artigo 48.º - Menção da qualidade de delegado ou subdelegado

Artigo 49.º - Poderes do delegante ou subdelegante

Artigo 50.º - Extinção da delegação ou subdelegação

CAPÍTULO V

Dos conflitos de atribuições e de competência

Artigo 51.º - Competência para a resolução de conflitos

Artigo 52.º - Resolução administrativa dos conflitos

PARTE III

Do procedimento administrativo

TÍTULO I

Regime comum

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 53.º - Iniciativa

Artigo 54.º - Língua do procedimento

Artigo 55.º - Responsável pela direção do procedimento

Artigo 56.º - Princípio da adequação procedimental

Artigo 57.º - Acordos endoprocedimentais

Artigo 58.º - Princípio do inquisitório

Artigo 59.º - Dever de celeridade

Artigo 60.º - Cooperação e boa-fé procedimental

Artigo 61.º - Utilização de meios eletrónicos

Artigo 62.º - Balcão único eletrónico

Artigo 63.º - Comunicações por telefax, telefone ou meios eletrónicos

Artigo 64.º - Documentação das diligências e integridade do processo administrativo

CAPÍTULO II

Da relação jurídica procedimental

SECÇÃO I

Dos sujeitos do procedimento

Artigo 65.º - Sujeitos da relação jurídica procedimental

Artigo 66.º - Auxílio administrativo

SECÇÃO II

Dos interessados no procedimento

Artigo 67.º - Capacidade procedimental dos particulares

Artigo 68.º - Legitimidade procedimental

SECÇÃO III

Das garantias de imparcialidade

Artigo 69.º - Casos de impedimento

Artigo 70.º - Arguição e declaração do impedimento

Artigo 71.º - Efeitos da arguição do impedimento

Artigo 72.º - Efeitos da declaração do impedimento

Artigo 73.º - Fundamento da escusa e suspeição

Artigo 74.º - Formulação do pedido

Artigo 75.º - Decisão sobre a escusa ou suspeição

Artigo 76.º - Sanções

CAPÍTULO III

Da conferência procedimental

Artigo 77.º - Conceito e modalidades

Artigo 78.º - Instituição das conferências procedimentais

Artigo 79.º - Realização da conferência procedimental

Artigo 80.º - Audiência dos interessados e audiência pública

Artigo 81.º - Conclusão da conferência procedimental

CAPÍTULO IV

Do direito à informação

Artigo 82.º - Direito dos interessados à informação

Artigo 83.º - Consulta do processo e passagem de certidões

Artigo 84.º - Certidões independentes de despacho

Artigo 85.º - Extensão do direito à informação

CAPÍTULO V

Dos prazos

Artigo 86.º - Prazo geral

Artigo 87.º - Contagem dos prazos

Artigo 88.º - Dilação

CAPÍTULO VI

Das medidas provisórias

Artigo 89.º - Admissibilidade de medidas provisórias

Artigo 90.º - Caducidade das medidas provisórias

CAPÍTULO VII

Dos pareceres

Artigo 91.º - Espécies de pareceres

Artigo 92.º - Forma e prazos dos pareceres

CAPÍTULO VIII

Da extinção do procedimento

Artigo 93.º - Causas de extinção

Artigo 94.º - Decisão final

Artigo 95.º - Impossibilidade ou inutilidade superveniente

TÍTULO II

Procedimento do regulamento e do ato administrativo

Artigo 96.º - Objeto

CAPÍTULO I

Procedimento do regulamento administrativo

Artigo 97.º - Petições

Artigo 98.º - Publicitação do início do procedimento e participação procedimental

Artigo 99.º - Projeto de regulamento

Artigo 100.º - Audiência dos interessados

Artigo 101.º - Consulta pública

CAPÍTULO II

Procedimento do ato administrativo

SECÇÃO I

Da iniciativa particular

Artigo 102.º - Requerimento inicial

Artigo 103.º - Local de apresentação dos requerimentos

Artigo 104.º - Forma de apresentação dos requerimentos

Artigo 105.º - Registo de apresentação de requerimentos

Artigo 106.º - Recibo de entrega de requerimentos

Artigo 107.º - Outros escritos apresentados pelos interessados

Artigo 108.º - Deficiência do requerimento inicial

Artigo 109.º - Questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento

SECÇÃO II

Das notificações

Artigo 110.º - Notificação do início do procedimento

Artigo 111.º - Destinatários das notificações

Artigo 112.º - Forma das notificações

Artigo 113.º - Perfeição das notificações

Artigo 114.º - Notificação dos atos administrativos

SECÇÃO III

Da instrução

Artigo 115.º - Factos sujeitos a prova

Artigo 116.º - Prova pelos interessados

Artigo 117.º - Solicitação de provas aos interessados

Artigo 118.º - Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas

Artigo 119.º - Falta de prestação de provas

Artigo 120.º - Produção antecipada de prova

SECÇÃO IV

Da audiência dos interessados

Artigo 121.º - Direito de audiência prévia

Artigo 122.º - Notificação para a audiência

Artigo 123.º - Audiência oral

Artigo 124.º - Dispensa de audiência dos interessados

Artigo 125.º - Diligências complementares

SECÇÃO V

Da decisão e outras causas de extinção do procedimento

Artigo 126.º - Relatório do responsável pela direção do procedimento

Artigo 127.º - Decisão do procedimento

Artigo 128.º - Prazos para a decisão dos procedimentos

Artigo 129.º - Incumprimento do dever de decisão

Artigo 130.º - Atos tácitos

Artigo 131.º - Desistência e renúncia

Artigo 132.º - Deserção

Artigo 133.º - Falta de pagamento de taxas ou despesas

SECÇÃO VI

Comunicações prévias

Artigo 134.º - Regime

PARTE IV

Da atividade administrativa

CAPÍTULO I

Do regulamento administrativo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 135.º - Conceito de regulamento administrativo

Artigo 136.º - Habilitação legal

Artigo 137.º - Regulamento devido e sua omissão

Artigo 138.º - Relações entre os regulamentos

SECÇÃO II

Da eficácia do regulamento administrativo

Artigo 139.º - Publicação

Artigo 140.º - Vigência

Artigo 141.º - Proibição de eficácia retroativa

Artigo 142.º - Aplicação de regulamentos

SECÇÃO III

Da invalidade do regulamento administrativo

Artigo 143.º - Invalidade

Artigo 144.º - Regime de invalidade

SECÇÃO IV

Da caducidade e da revogação

Artigo 145.º - Caducidade

Artigo 146.º - Revogação

SECÇÃO V

Da impugnação de regulamentos administrativos

Artigo 147.º - Reclamações e recursos administrativos

CAPÍTULO II

Do ato administrativo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 148.º - Conceito de ato administrativo

Artigo 149.º - Cláusulas acessórias

Artigo 150.º - Forma dos atos

Artigo 151.º - Menções obrigatórias

Artigo 152.º - Dever de fundamentação

Artigo 153.º - Requisitos da fundamentação

Artigo 154.º - Fundamentação de atos orais

SECÇÃO II

Da eficácia do ato administrativo

Artigo 155.º - Regra geral

Artigo 156.º - Eficácia retroativa

Artigo 157.º - Eficácia diferida ou condicionada

Artigo 158.º - Publicação obrigatória

Artigo 159.º - Termos da publicação obrigatória

Artigo 160.º - Eficácia dos atos constitutivos de deveres ou encargos

SECÇÃO III

Da invalidade do ato administrativo

Artigo 161.º - Atos nulos

Artigo 162.º - Regime da nulidade

Artigo 163.º - Atos anuláveis e regime da anulabilidade

Artigo 164.º - Ratificação, reforma e conversão

SECÇÃO IV

Da revogação e da anulação administrativas

Artigo 165.º - Revogação e anulação administrativas

Artigo 166.º - Atos insuscetíveis de revogação ou anulação administrativas

Artigo 167.º - Condicionalismos aplicáveis à revogação

Artigo 168.º - Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa

Artigo 169.º - Iniciativa e competência

Artigo 170.º - Forma e formalidades

Artigo 171.º - Efeitos

Artigo 172.º - Consequências da anulação administrativa

Artigo 173.º - Alteração e substituição dos atos administrativos

Artigo 174.º - Retificação dos atos administrativos

SECÇÃO V

Da execução do ato administrativo

Artigo 175.º - Objeto

Artigo 176.º - Legalidade da execução

Artigo 177.º - Ato exequendo e decisão de proceder à execução

Artigo 178.º - Princípios aplicáveis

Artigo 179.º - Execução de obrigações pecuniárias

Artigo 180.º - Execução para entrega de coisa certa

Artigo 181.º - Execução para prestação de facto

Artigo 182.º - Garantias dos executados

Artigo 183.º - Execução pela via jurisdicional

SECÇÃO VI

Da reclamação e dos recursos administrativos

SUBSECÇÃO I

Regime geral

Artigo 184.º - Princípio geral

Artigo 185.º - Natureza e fundamentos

Artigo 186.º - Legitimidade

Artigo 187.º - Prazo em caso de omissão

Artigo 188.º - Início dos prazos de impugnação

Artigo 189.º - Efeitos das impugnações de atos administrativos

Artigo 190.º - Efeitos sobre prazos

SUBSECÇÃO II

Da reclamação

Artigo 191.º - Regime geral

Artigo 192.º - Notificação dos contrainteressados e prazo para a decisão

SUBSECÇÃO III

Do recurso hierárquico

Artigo 193.º - Regime geral

Artigo 194.º - Interposição

Artigo 195.º - Tramitação

Artigo 196.º - Rejeição do recurso

Artigo 197.º - Decisão

Artigo 198.º - Prazo para a decisão

SUBSECÇÃO IV

Dos recursos administrativos especiais

Artigo 199.º - Regime

CAPÍTULO III

Dos contratos da Administração Pública

Artigo 200.º - Espécies de contratos

Artigo 201.º - Procedimentos pré-contratuais

Artigo 202.º - Regime substantivo

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