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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

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ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

 

Orientações para a organização do ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à situação provocada pela pandemia da doença COVID-19 e aos vários cenários possíveis da sua evolução ao longo do próximo ano, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização educativa e social, sem descurar a vertente da saúde pública.

Neste contexto, emite-se um conjunto de orientações e medidas excecionais para apoiar a retoma das atividades letivas e não letivas em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação, no ano letivo de 2020/2021.

Estas medidas aplicam-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.

Estas orientações mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República n.º 129/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-06, com as especificidades constantes da presente resolução.».

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE-20_21.pdf]

Alteração à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ...

Lei n.º 23/2017, de 23 de Maio - Terceira alteração à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alargando o período de protecção até aos 25 anos.

 

ALTERAÇÃO À LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

Os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de Agosto, e 142/2015, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 60.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Excepcionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.

Artigo 63.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e protecção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.

3 — (Anterior n.º 2.)

Artigo 88.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — Os processos das comissões de protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respectivamente.

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

A Lei n.º 23/2017, de 23 de Maio, entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças …

Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto - Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC) [e define as respetivas missão, atribuições, tipo de organização interna e funcionamento].

 

Decorridos mais de 15 anos desde a criação da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), a abertura do debate em torno do sistema de promoção e protecção evidenciou a oportunidade de introduzir melhorias na capacidade de acção do organismo com responsabilidades de coordenação estratégica da defesa dos direitos das crianças.

 

Pretende-se fortalecer a capacidade de intervenção da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC), face à ampla cobertura do território nacional por comissões de protecção de crianças e jovens [em perigo] (CPCJ), proporcionando a estas comissões um acompanhamento qualificado de proximidade.

 

Reequaciona-se, igualmente, o respectivo enquadramento tutelar, tendo em consideração as exigências decorrentes das atribuições que a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC) passa a assumir e a necessidade de potenciar a eficácia da sua intervenção, através da salvaguarda dos adequados níveis de autonomia administrativa e financeira.

 

São reforçados os mecanismos de autonomia funcional e os meios operativos da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC), prevendo-se, designadamente, a inscrição de eventuais receitas provenientes da sociedade civil, acauteladas na sua estrutura orçamental.

 

Para intensificar a operacionalidade dos órgãos da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC), prevê-se a existência de um vice-presidente, de um director executivo e de coordenações regionais, que são pontos de apoio executivos da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC), descentralizados, que potenciam a eficácia de actuação local e racionalizam custos de contexto.

 

Servindo ainda os objetivos de agilização da acção da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC), opta-se por criar as modalidades de funcionamento alargada e restrita, destinando-se esta à deliberação de actos de gestão corrente, e reservando-se para aquela a competência para a deliberação de actos em matérias de particular importância institucional.

 

No contexto do regime agora instituído, o Ministério Público assume um papel de maior acompanhamento e colaboração na atividade da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC), nomeadamente na inspecção ao funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens (CPCJ).

 

O Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto, cria, assim, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, na qual estarão representadas as entidades públicas e privadas com acção específica nesta área.

Esta Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens, que substituirá a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), pretende vir a ter maior capacidade de intervenção na defesa dos direitos das crianças.

O Ministério Público passará a assumir um papel de maior acompanhamento e colaboração na actividade da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens, nomeadamente na inspecção ao funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ).

A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens, terá autonomia administrativa e orçamento próprio, com cinco coordenadores regionais em Portugal continental, uma coordenação na Região Autónoma da Madeira e outra nos Açores.

Possuirá personalidade jurídica de direito público (pessoa colectiva de direito público), com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, de forma a permitir obter receita própria, através de injunções, doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas (mecenato) e realizar protocolos.

Regulamento da organização e composição das diferentes equipas técnicas que asseguram a intervenção no serviço de atendimento e acompanhamento social …

 

Despacho n.º 5743/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 104 — 29 de Maio de 2015] -

Regulamenta a organização e composição das diferentes equipas técnicas que asseguram a intervenção no SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS).

 

A REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS) criada pelo Despacho n.º 12154/2013, de 24 de Setembro, constitui um instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da acção social.

Neste âmbito, o Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS), onde o SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS) das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.

A Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS), foi recentemente alterada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, tendo introduzido ajustamentos relativos ao funcionamento do serviço. Tais ajustamentos decorrem da monitorização de projetos-piloto da REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS) que prosseguem acções de desenvolvimento social, com vista à prevenção e resolução de situações de crise e ou de emergência social.

Nesta sequência, procedeu-se igualmente à alteração do Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, concretizada através da publicação do Despacho n.º 5149/2015, de 18 de Maio, com o objetivo de alargar o âmbito de atuação da REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS), possibilitando uma articulação mais estreita quer com o Conselho Local de Acção Social, quer com as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).

Assim, torna-se agora necessário regulamentar - Despacho n.º 5743/2015 - o quadro técnico no âmbito da intervenção do SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS), organizado em função das especificidades da intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 11.º da Portaria n.º 188/2014 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio.

É aprovado, em anexo ao Despacho n.º 5743/2015, do qual faz parte integrante, o regulamento da organização e composição das diferentes equipas técnicas que asseguram a intervenção no SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS).

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/servico-de-atendimento-e-acompanhamento-485164

 

MAUS TRATOS EM CRIANÇAS E JOVENS - GUIA PRÁTICO DE ABORDAGEM E DIAGNÓSTICO …

«Maus Tratos em Crianças e Jovens - Tipologia

 

Existe uma multiplicidade de situações que consubstanciam a prática de maus tratos, os quais podem apresentar diferentes formas clínicas, por vezes associadas:

1.Negligência (inclui abandono e mendicidade);

2.Mau Trato Físico;

3.Mau Trato Psicológico/Emocional;

4.Abuso Sexual;

5.Sindroma de Munchausen por Procuração.

 

1. NEGLIGÊNCIA

Conceito: Entende-se por negligência a incapacidade de proporcionar à criança ou ao jovem a satisfação de necessidades básicas de higiene, alimentação, afecto, educação e saúde, indispensáveis para o crescimento e desenvolvimento normais. Regra geral, é continuada no tempo, pode manifestar-se de forma activa, em que existe intenção de causar dano à vítima, ou passiva, quando resulta de incompetência ou incapacidade dos pais, ou outros responsáveis, para assegurar tais necessidades.

Alguns sinais, sintomas e indicadores de negligência:

•Carência de higiene (tendo em conta as normas culturais e o meio familiar);

•Vestuário desadequado em relação à estação do ano e lesões consequentes de exposições climáticas adversas;

•Inexistência de rotinas (nomeadamente, alimentação e ciclo sono/vigília);

•Hematomas ou outras lesões inexplicadas e acidentes frequentes por falta de supervisão de situações perigosas;

•Perturbações no desenvolvimento e nas aquisições sociais (linguagem, motricidade, socialização) que não estejam a ser devidamente acompanhadas;

•Incumprimento do Programa-Tipo de Actuação em Saúde Infantil e Juvenil e/ou do Programa Nacional de Vacinação;

•Doença crónica sem cuidados adequados (falta de adesão a vigilância e terapêutica programadas);

•Intoxicações e acidentes de repetição.

 

2. MAU TRATO FÍSICO

Conceito: O mau trato físico resulta de qualquer acção não acidental, isolada ou repetida, infligida por pais, cuidadores ou outros com responsabilidade face à criança ou jovem, a qual provoque (ou possa vir a provocar) dano físico. Este tipo de maus tratos engloba um conjunto diversificado de situações traumáticas, desde a Síndroma da Criança Abanada até a intoxicações provocadas.

Alguns sinais, sintomas e indicadores de mau trato físico:

•Equimoses, hematomas, escoriações, queimaduras, cortes e mordeduras em locais pouco comuns aos traumatismos de tipo acidental (face, periocular, orelhas, boca e pescoço ou na parte proximal das extremidades, genitais e nádegas);

•Síndroma da criança abanada (sacudida ou chocalhada);

•Alopécia [perda de cabelo] traumática e/ou por postura prolongada com deformação do crânio;

•Lesões provocadas que deixam marca(s) (por exemplo, de fivela, corda, mãos, chicote, régua…);

•Sequelas de traumatismo antigo (calos ósseos resultantes de fractura);

•Fracturas das costelas e corpos vertebrais, fractura de metáfise;

•Demora ou ausência na procura de cuidados médicos;

•História inadequada ou recusa em explicar o mecanismo da lesão pela criança ou pelos diferentes cuidadores;

•Perturbações do desenvolvimento (peso, estatura, linguagem, …);

•Alterações graves do estado nutricional.

 

3. MAU TRATO PSICOLÓGICO/EMOCIONAL

Conceito: O mau trato psicológico resulta da privação de um ambiente de tranquilidade e de bem-estar afectivo indispensável ao crescimento, desenvolvimento e comportamento equilibrados da criança/jovem.

Engloba diferentes situações, desde a precariedade de cuidados ou de afeição adequados à idade e situação pessoal, até à completa rejeição afectiva, passando pela depreciação permanente da criança/jovem, com frequente repercussão negativa a nível comportamental.

Alguns sinais, sintomas e indicadores de mau trato psicológico/emocional:

•Episódios de urgência repetidos por cefaleias, dores musculares e abdominais sem causa orgânica aparente;

•Comportamentos agressivos (autoagressividade e/ou heteroagressividade) e/ou auto-mutilação;

•Excessiva ansiedade ou dificuldade nas relações afectivas interpessoais;

•Perturbações do comportamento alimentar;

•Alterações do controlo dos esfíncteres (enurese, encoprese);

•Choro incontrolável no primeiro ano de vida;

•Comportamento ou ideação suicida.

 

4. ABUSO SEXUAL

Conceito: O abuso sexual corresponde ao envolvimento de uma criança ou adolescente em actividades cuja finalidade visa a satisfação sexual de um adulto ou outra pessoa mais velha.

Baseia-se numa relação de poder ou de autoridade e consubstancia-se em práticas nas quais a criança/adolescente, em função do estádio de desenvolvimento:

•Não tem capacidade para compreender que delas é vítima;

•Percebendo que o é, não tem capacidade para nomear o abuso sexual;

•Não se encontra estruturalmente preparada;

•Não se encontra capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido.

O abuso sexual pode revestir-se de diferentes formas – que podem ir desde importunar a criança ou jovem, obrigar a tomar conhecimento ou presenciar conversas, escritos e espectáculos obscenos, utilizá-la em sessões fotográficas e filmagens, até à prática de coito (cópula, coito anal ou oral), ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, passando pela manipulação dos órgãos sexuais, entre outras - as quais se encontram previstas e punidas pelo actual art.º 171º do Código Penal (CP), que trata expressamente do crime de abuso sexual de crianças.

Sempre que do acto resulte gravidez, ofensa à integridade física grave ou morte da vítima, infecções de transmissão sexual ou suicídio, a pena será agravada em metade ou em um terço, nos seus limites máximos e mínimos, conforme o caso em apreço e de acordo com a idade da vítima. O mesmo sucede se esta for descendente, adoptada ou tutelada do agente – art.º 177º CP.

Frequentemente, o abuso sexual é perpetrado sem que haja qualquer indício físico de que tenha ocorrido, facto que pode dificultar o diagnóstico. Recomenda-se, sempre que possível, a colaboração da saúde mental infantil, tanto na ajuda para o diagnóstico como para a intervenção. Contudo, em algumas situações, é possível identificar sintomas/sinais deste tipo de mau trato.

Alguns sinais, sintomas e indicadores de abuso sexual:

•Lesões externas nos órgãos genitais (eritema, edema, laceração, fissuras, erosão, infecção);

•Presença de esperma no corpo da criança/jovem;

•Lassidão anormal do esfíncter anal ou do hímen, fissuras anais;

•Leucorreia persistente ou recorrente;

•Prurido, dor ou edema na região vaginal ou anal;

•Lesões no pénis ou região escrotal;

•Equimoses e/ou petéquias na mucosa oral e/ou laceração do freio dos lábios;

•Laceração do hímen;

•Infecções de transmissão sexual;

•Gravidez.

 

5. SÍNDROMA DE MUNCHAUSEN POR PROCURAÇÃO

Conceito: A Síndroma de Munchausen por Procuração diz respeito à atribuição à criança, por parte de um elemento da família ou cuidador, de sinais e sintomas vários, com o intuito de convencer a equipa clínica da existência de uma doença, gerando, por vezes, procedimentos de diagnóstico exaustivos, incluindo o recurso a técnicas invasivas e hospitalizações frequentes.

Trata-se de uma forma rara de maus tratos, mas que coloca grandes dificuldades de diagnóstico, dado que sintomas, sinais e forma de abuso são inaparentes ou foram provocados sub-repticiamente.

São indicadoras de Síndroma de Munchausen por Procuração situações como, por exemplo, as seguintes:

Ministrar à criança/jovem uma droga/medicamento para provocar determinada sintomatologia; adicionar sangue ou contaminantes bacterianos às amostras de urina da vítima; provocar semi-sufocação de forma repetida antes de acorrer ao serviço de urgência anunciando crises de apneia.».

 

Fonte: http://www.dgs.pt/accao-de-saude-para-criancas-e-jovens-em-risco/maus-tratos-em-criancas-e-jovens/tipologia.aspx

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/como-comunicar-a-suspeita-de-maus-457332

COMO COMUNICAR A SUSPEITA DE MAUS TRATOS A CRIANÇA OU JOVEM …

A denúncia ou comunicação de uma suspeita de maus tratos a uma criança é um dever cívico, uma responsabilidade social, uma obrigação do exercício de cidadania para proteger essa criança!

 

A comunicação de situações que possam colocar em risco a vida , a integridade física ou psíquica de criança ou jovem - situações de acção prejudicial, omissão ou negligência quanto à segurança, higiene, alimentação, saúde, sustento, educação e formação dos menores, maus tratos físicos e/ou psicológicos, bullying, abandono, carências familiares -, constitui uma obrigação – um dever de comunicação obrigatória - para qualquer pessoa (artigo 66.º, n.º 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)).

 

A comunicação pode ser dirigida por qualquer cidadão às entidades com competência em matéria de infância e juventude (v. g. serviços de saúde, escolas, creches, jardins de infância, serviços de acção social), às entidades policiais (PSP ou GNR), ao Provedor de Justiça, às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou as autoridades judiciárias (Ministério Público e tribunais). Pode ser anónima e confidencial.

 

 

Quando pensamos com alguma base razoável, mesmo que com uma pequena probabilidade, de que alguma criança está a ser vítima de maus tratos, devemos comunicar com as entidades competentes.

 

E, recordemos, não são só as denominadas “famílias carenciadas” que maltratam os filhos ….

 

 

Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) do concelho de Sintra:

 

CPCJ de Sintra Ocidental

Rua General Alves Roçadas, 10, 2.º Frente

2710-527 SINTRA

Telefone: 219 238 834

Fax: 219 238 532

Email: cpcjocidente@cm-sintra.pt

 

CPCJ de Sintra Oriental

Rua Nova do Zambujal, n.º 7

2735-302 CACÉM

Telefone: 219 128 020

Fax: 219 128 029

Email: cpcjoriente@cm-sintra.pt

 

SOS – Criança (até aos 18 anos de idade): http://www.iacrianca.pt/sectores-iac/sos-crianca .

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/maus-tratos-em-criancas-e-jovens-guia-457578

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