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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador … Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador … Justa causa de resolução …

Justa causa de resolução (cfr. artigo 394.º do Código do Trabalho)

1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;

b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c) Aplicação de sanção abusiva;

d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;

e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.

3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;

b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;

c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações [Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes].

5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

 

Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador (cfr. artigo 395.º do Código do Trabalho)

1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.

2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho [Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.], o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.

3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho [Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato], a comunicação deve ser feita logo que possível.

4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

 

MINUTA (carta registada com aviso de recepção):

NOME DO TRABALHADOR

MORADA DO TRABALHADOR

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGADOR

ENDEREÇO POSTAL (SEDE DO EMPREGADOR)

 

LOCAL e DATA

 

ASSUNTO: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA

 

Exm.ºs Senhores,

Venho comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado em DATA, nos termos do artigo 394.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e e), do Código do Trabalho, por motivo de falta culposa do pagamento da retribuição dos meses de MÊS e MÊS do corrente ano.

Fico a aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis, da Declaração de Situação de Desemprego (Segurança Social) e do Certificado de Trabalho (indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados), nos termos do artigo 341.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato, acrescida da indemnização/compensação de antiguidade, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho.

Com os meus melhores cumprimentos,

 

(Assinatura do trabalhador)

(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

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