O aumento da capacidade de resposta das creches é fundamental para garantir igualdade de oportunidades no trabalho entre mulheres e homens, para reforçar as condições para apoio às famílias com crianças e para garantir igualdade de oportunidades às crianças, quaisquer que sejam as condições socioeconómicas em que vivem.
O horário de funcionamento da creche deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário.
Sem prejuízo do anteriormente previsto, a creche poderá funcionar em permanência, incluindo período noturno e fins de semana, desde que exista a necessidade de frequência, por motivos relacionados com a atividade laboral de ambos os pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, ou motivos de força maior devidamente justificados e limitados no tempo.
As creches podem instalar-se em construções modulares.
Podem ser instaladas creches em edifícios existentes ou em espaços integrados em universidades, estabelecimentos hospitalares, empresas e entidades públicas, com dispensa do disposto no artigo 17.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.
Em função das características dos edifícios existentes, podem ser dispensados requisitos pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.
CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA DA GRATUITIDADE DAS CRECHES E CRECHES FAMILIARES e AMAS …
Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho - Regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P..
a) À regulamentação das condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
b) Ao desenvolvimento do modelo de cooperação subjacente à medida da gratuitidade referida na alínea anterior, a implementar entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas (instituições);
c) À quarta alteração do Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias n.º 296/2016, de 28 de novembro, 218-D/2019, de 15 de julho, 271/2020, de 24 de novembro, e 199/2021, de 21 de setembro, que estabelece as normas que regulam as comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais aplicáveis aos utentes abrangidos por acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas e o ISS, I. P..
A medida da gratuitidade aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que frequentem as seguintes respostas sociais: creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como as amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Continuam a aplicar-se as condições específicas do princípio da gratuitidade relativas às situações das crianças cujas famílias se enquadram no 1.º ou 2.º escalões das comparticipações familiares, previstas na Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro, e na Portaria n.º 199/2021, de 21 de setembro, para as crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021, que frequentem as respostas sociais anteriormente referidas.
A medida da gratuitidade abrange:
a) Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche;
b) A alimentação;
c) Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros;
d) A frequência de períodos de prolongamento de horário e extensão semanal;
e) Todas as despesas constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto, que define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama em creche familiar.
CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E PRIORIZAÇÃO
1 — Para a admissão nas respostas sociais creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como as amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), deve ser efetuada uma avaliação social e económica do agregado familiar, aferida em colaboração com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais, aplicando-se uma ponderação de critérios em razão da situação económica familiar, bem como de outras circunstâncias conducentes à desvantagem social da criança e da respetiva família.
2 — Os critérios de admissão e priorização para as vagas, a aplicar a partir de 1 de setembro de 2022, são os definidos no anexo à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho.
3 — Sem prejuízo do anteriormente disposto, pelo menos 30 % das vagas afetas à gratuitidade das creches destinam-se a crianças abrangidas pela prestação social Garantia para a Infância ou beneficiárias do abono de família até ao 3.º escalão.
4 — Às crianças é assegurada a continuidade da frequência da creche ou ama, até aos 3 anos.
5 — As crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, têm acesso e admissão obrigatórios na resposta de creche, ainda que para o efeito tenha de ser criada vaga extra.
CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E PRIORIZAÇÃO
A admissão nas vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do ISS, I. P., são preenchidas consoante a lista de prioridades.
PRIORIDADES
1 — Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.
2 — Crianças com deficiência/incapacidade.
3 — Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo.
4 — Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam a resposta social.
5 — Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
6 — Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
7 — Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
8 — Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
9 — Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
10 — Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
Despacho n.º 5920-A/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 114 — 15 de junho de 2018] – Aprova o aviso de abertura de candidaturas ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), anexo ao Despacho n.º 5920-A/2018 e que dele faz parte integrante.
O Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) regula as regras para o alargamento da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, através de novos acordos de cooperação ou do alargamento dos acordos vigentes.
SÃO ELEGÍVEIS AS SEGUINTES RESPOSTAS SOCIAIS TÍPICAS:
— Creche;
— Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);
Despacho n.º 9180/2016, de 19 de Julho[Diário da República, 2.ª Série — N.º 137 — 19 de Julho de 2016] - Homologa as orientações curriculares para a educação pré-escolar.
A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DESTINA-SE A CRIANÇAS COM IDADES COMPREENDIDAS ENTRE OS TRÊS ANOS E A ENTRADA NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA, constituindo a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida.
Conquanto a legislação consagre a educação pré-escolar a partir dos três anos (jardim-de-infância), não abrangendo a educação dos zero aos três (creche), considera-se, em consonância com a recomendação do Conselho Nacional de Educação (CNE), que esta é um direito da criança.
Importa pois procurar assegurar que haja uma unidade e sequência em toda a pedagogia para a infância e que o trabalho profissional com crianças dos zero aos seis anos tenha fundamentos comuns e seja orientado pelos mesmos princípios, que constituem uma base comum para o desenvolvimento da acção pedagógica em creche e jardim-de-infância. Tais fundamentos e princípios traduzem uma determinada perspectiva de como as crianças se desenvolvem e aprendem, destacando-se a qualidade do clima relacional em que EDUCAR E CUIDAR ESTÃO INTIMAMENTE INTERLIGADOS.
«EM EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA, NÃO SE PODE DISSOCIAR DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM.».
No Despacho n.º 9180/2016, de 19 de Julho, são homologadas as orientações curriculares para a educação pré-escolar, a disponibilizar na página da Direcção-Geral da Educação, em www.dge.mec.pt . [orientações curriculares para a educação pré-escolar que foram objecto de um amplo debate e de consulta pública durante o período de trinta dias].
As orientações curriculares para a educação pré-escolar ora homologadas constituem referenciais comuns para a orientação do trabalho educativo dos educadores de infância.
«As Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar não constituem um programa a cumprir, mas sim uma referência para construir e gerir o currículo, que deverá ser adaptado ao contexto social, às características das crianças e das famílias e à evolução das aprendizagens de cada criança e do grupo.».
«A interligação das características intrínsecas de cada criança (o seu património genético), do seu processo de maturação biológica e das experiências de aprendizagem vividas, faz de cada criança um ser único, com características, capacidades e interesses próprios, com um processo de desenvolvimento singular e formas próprias de aprender.».
«Construir e gerir o currículo exige, assim, um conhecimento do meio e das crianças, que é actualizado, através da recolha de diferentes tipos de informação, tais como observações registadas pelo/a educador/a, documentos produzidos no dia a dia do jardim de infância e elementos obtidos através do CONTACTO COM AS FAMÍLIAS e outros membros da comunidade.».
PARA HAVER INCLUSÃO, TEMOS DE ACOLHER A DIVERSIDADE, compreendendo e respeitando as características individuais e sociais de cada um!
ACOLHER A DIVERSIDADE, significa entendermos e respeitarmos as diferenças culturais, sociais, étnicas, religiosas, linguísticas, de género, cognitivas, motoras ou sensoriais, existente no grupo/na turma, enriquecendo as experiências e oportunidades de aprendizagem de cada uma e de todas as crianças.
Será que, em pleno século XXI, temos educadores e professores – não só de ensino especial -, em número suficiente, capacitados para a INCLUSÃO e competentes para acolherem a DIVERSIDADE de cada uma e de todas as crianças?!
É revogado o Despacho n.º 5220/1997, de 4 de Agosto. [1997!!!]
A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:
1 — Assegure o médico de família e o enfermeiro de família a todos os utentes, em especial às crianças e jovens.
2 — Garanta a todas as crianças e jovens a saúde infantil e juvenil, de acordo com as orientações clínicas que constam do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil da Direcção-Geral da Saúde.
3 — Desenvolva acções regulares de prevenção da doença e de promoção da saúde para as crianças e jovens que adote estratégias, em especial no que toca à alimentação, à saúde, à adopção de comportamentos saudáveis, à saúde oral, à saúde visual e à saúde mental.
4 — Reforce os meios materiais, humanos e financeiros, alocados às acções concretas de prevenção da doença e de promoção da saúde.
5 — Envolva as creches e escolas em acções concretas de prevenção da doença e promoção da saúde dirigidas às crianças e jovens.
Lei n.º 67/2015, de 6 de Julho- Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/1988, de 30 de Novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as deduções relativas a despesas com creches.
A PARTIR DE JULHO DE 2015, AS DESPESAS DE SAÚDE À TAXA NORMAL DE IVA [23 %] PASSAM A SER CONSIDERADAS PARA A EFEITOS DE DEDUÇÕES DE DESPESAS DE SAÚDE NO IRS, COM EFEITOS RETROACTIVOS [A 1 DE JANEIRO DE 2015], DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS COM RECEITA MÉDICA …
CONSIDERAM-SE DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO OS ENCARGOS COM O PAGAMENTO DE CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, LACTÁRIOS, ESCOLAS, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTROS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS COM MANUAIS E LIVROS ESCOLARES …
ALei n.º 67/2015, de 6 de Julho, altera os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS):
«Artigo 78.º-C
Dedução de despesas de saúde
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida [6% no Continente e 5% na Madeira e nos Açores], comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
ii) Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
iv) Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;
c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.
d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à TAXA NORMAL DE IVA [23 %], comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS ATRAVÉS DE RECEITA MÉDICA.
(aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
4 - Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 OS SUJEITOS PASSIVOS ESTÃO OBRIGADOS A INDICAR NO PORTAL DAS FINANÇAS QUAIS AS FATURAS QUE TITULAM AQUISIÇÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS ATRAVÉS DE RECEITA MÉDICA. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
8 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
Artigo 78.º-D
Dedução de despesas de formação e educação
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida [6% no Continente e 5% na Madeira e nos Açores], comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção P, classe 85 - Educação;
ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;
(aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, CONSIDERAM-SE DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO OS ENCARGOS COM O PAGAMENTO DE CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, LACTÁRIOS, ESCOLAS, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTROS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS COM MANUAIS E LIVROS ESCOLARES.
3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º [do CIRS](aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
Artigo 78.º-F
Dedução pela exigência de fatura
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE -Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
4 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS
ANEXO I
Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS
1 - Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:
1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura:
1001 Arquitectos;
1002 Desenhadores;
1003 Engenheiros;
1004 Engenheiros técnicos;
1005 Geólogos;
1006 Topógrafos.
2 - Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos:
2010 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
2011 Artistas de circo;
2019 Cantores;
2012 Escultores;
2013 Músicos;
2014 Pintores;
2015 Outros artistas.
3 - Artistas tauromáquicos:
3010 Toureiros;
3019 Outros artistas tauromáquicos.
4 - Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares:
4010 Actuários;
4011 Auditores;
4012 Consultores fiscais;
4013 Contabilistas;
4014 Economistas;
4015 Técnicos oficiais de contas;
4016 Técnicos similares.
5 - Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos:
5010 Enfermeiros;
5012 Fisioterapeutas;
5013 Nutricionistas;
5014 Parteiras;
5015 Terapeutas da fala;
*5016 . Terapeutas ocupacionais.
5019 Outros técnicos paramédicos.
6 - Juristas e solicitadores:
6010 Advogados;
6011 Jurisconsultos;
6012 Solicitadores.
7 - Médicos e dentistas:
7010 Dentistas;
7011 Médicos analistas;
7012 Médicos cirurgiões;
7013 Médicos de bordo em navios;
7014 Médicos de clínica geral;
7015 Médicos dentistas;
7016 Médicos estomatologistas;
7017 Médicos fisiatras;
7018 Médicos gastroenterologistas;
7019 Médicos oftalmologistas;
7020 Médicos ortopedistas;
7021 Médicos otorrinolaringologistas;
7022 Médicos pediatras;
7023 Médicos radiologistas;
7024 Médicos de outras especialidades.
8 - Professores e técnicos similares:
8010 Explicadores;
8011 Formadores;
8012 Professores.
9 - Profissionais dependentes de nomeação oficial:
9010 Revisores oficiais de contas.
*9011 Notários
10 - Psicólogos e sociólogos:
1010 Psicólogos;
1011 Sociólogos.
11 - Químicos:
1110 Analistas.
12 - Sacerdotes:
1210 Sacerdotes de qualquer religião.
13 - Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados:
1310 Administradores de bens;
1311 Ajudantes familiares;
1312 Amas;
1313 Analistas de sistemas;
1314 Arqueólogos;
1315 Assistentes sociais;
1316 Astrólogos;
1317 Parapsicólogos;
1318 Biólogos;
1319 Comissionistas;
1320 Consultores;
1321 Dactilógrafos;
1322 Decoradores;
1323 Desportistas;
1324 Engomadores;
1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras;
1326 Guias-intérpretes;
1327 Jornalistas e repórteres;
1328 Louvados;
1329 Massagistas;
1330 Mediadores imobiliários;
1331 Peritos-avaliadores;
1332 Programadores informáticos;
1333 Publicitários;
1334 Tradutores.
*1335 Farmacêuticos
**1336 Designers
14 - Veterinários:
1410 Veterinários.
15 - Outras actividades exclusivamente de prestação de serviços:
1519 Outros prestadores de serviços.
(* - alteração pela Portaria 256/2004, de 9 de Março)
(**-Aditada pelo artº48º da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro)».
Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de Março - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2013, de 14 de Agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respectivo regime contra-ordenacional.
É republicado, em anexo aoDecreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de Março, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, com a redacção actual.
A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das actividades na creche, bem como os respectivos equipamentos, constam do anexo à Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto, que dela faz parte integrante.
As famílias e as estruturas sociodemográficas têm vindo a alterar-se substancialmente, assistindo-se a uma quebra na rede de apoio familiar e de vizinhança e ao predomínio das famílias nucleares em detrimento das famílias alargadas.
Estes fenómenos sociais têm provocado mudanças no exercício das funções familiares, levando à procura de soluções complementares para os cuidados de crianças fora do espaço familiar.
Neste contexto, as creches assumem um papel determinante para a efectiva conciliação entre a vida familiar e profissional das famílias, proporcionando à criança um espaço de socialização e de desenvolvimento integral, com base num projecto pedagógico adequado à sua idade e potenciador do seu desenvolvimento, no respeito pela sua singularidade.
Nesta óptica e também no intuito de promover a natalidade, importa proceder ao ajustamento desta resposta social às novas exigências, aliando uma gestão eficaz e eficiente dos recursos a uma gestão da qualidade e segurança das estruturas físicas, criando, também, desta forma, instrumentos que facilitem o aumento da rede das creches.
De facto, é manifesto o desajustamento entre o enquadramento normativo em vigor, consubstanciado no Despacho Normativo n.º 99/1989, de 27 de Outubro [expressamente revogado], e a crescente preocupação ao nível da qualificação da creche.
Assim, e no âmbito do modelo de inovação social consignado no Programa do XIX Governo Constitucional, torna-se necessário conceber um quadro normativo que estabeleça as condições de funcionamento e instalação das creches, de forma a garantir uma prática harmonizada ao nível das regras orientadoras da sua actuação que qualifique os vários modelos de intervenção existentes, independentemente da natureza do suporte jurídico institucional das mesmas.
Neste contexto, a presente Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto, concretiza um dos objectivos consagrados, no Programa do XIX Governo Constitucional, bem como no Programa de Emergência Social (PES), permitindo, em condições de segurança, um aproveitamento mais eficiente e eficaz da capacidade instalada das creches e da sua sustentabilidade.
No âmbito do modelo de inovação social consignado no Programa do XIX Governo Constitucional, a Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto, veio estabelecer as normas reguladoras das condições de funcionamento e instalação das creches, de forma a garantir uma prática harmonizada ao nível das regras orientadoras da sua actuação, qualificando os vários modelos de intervenção existentes.
A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
Neste contexto, e tendo em consideração que a creche prossegue objectivos e desenvolve actividades que visam o bem-estar e desenvolvimento harmonioso e integral das crianças, bem como a conciliação da vida familiar e profissional, torna-se necessário proceder a ligeiros ajustamentos no que respeita aos elementos que devem constar do processo individual de cada criança, designadamente a exigência de comprovação do grupo sanguíneo da criança e de declaração médica em qualquer situação.
Assim, e não obstante tais exigências terem constado de legislação anterior, importa atender à experiência dos profissionais de saúde nesta matéria, o que vem permitir não só eliminar custos sociais às famílias, bem como desburocratizar processos e facilitar o acesso das crianças à creche, sem prejuízo do seu bem-estar e saúde.
Revoga o Despacho Normativo n.º 99/1989, de 27 de Outubro [dispunha sobre as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos].
A Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto, estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche, quer seja da iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público.
Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março - Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas.