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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado

Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado

 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro
 
Aprova o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado.
 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro
 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro
 
Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro
 
Portaria n.º 1443/2008, de 12 de Dezembro - Regulamenta o funcionamento e o acesso ao balcão único previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, que consagra o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado, bem como os procedimentos associados ao reconhecimento e pagamento de dívidas através deste mecanismo.
 

Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro - Lista de credores da administração central

Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da administração central
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Objecto
 
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
 
Artigo 2.º
Publicação da lista
 
1 — Incumbe ao ministro responsável pela área das finanças a publicação, até 30 de Setembro de cada ano, da lista a que se refere o artigo anterior.
 
2 — A lista prevista no número anterior será hierarquizada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.
 
3 — A publicação é feita no sítio electrónico oficial do ministério responsável pela área das finanças.
 
Artigo 3.º
Dívidas abrangidas
 
1 — A presente lei aplica -se apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, superiores aos montantes a regulamentar e que sejam reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior à publicação.
 
2 — A inclusão das dívidas referidas no número anterior na lista a publicar depende de requerimento prévio apresentado pelo respectivo credor, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, até 31 de Março de cada ano.
 
3 — Consideram -se imediatamente vencidas todas as dívidas comerciais que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e altera o artigo 102.º do Código Comercial e os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 12.º -A e 19.º do Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento.
 
4 — O vencimento das dívidas não comerciais afere–se de acordo com o regime previsto no Código Civil.
 
5 — O vencimento das dívidas de natureza tributária afere -se de acordo com o regime previsto na legislação aplicável.
 
Artigo 4.º
Regulação posterior
 
A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
 
Artigo 5.º
Tratamento de dados
 
1 — O organismo do Estado responsável pelo tratamento dos dados e procedimentos necessários à publicação da lista prevista no artigo 1.º da presente lei é a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
 
2 — Para efeitos de cumprimento do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro [Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)], as finalidades a que se destinam os dados contidos na lista prevista no artigo 1.º da presente lei são as seguintes:
 
a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas;
 
b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos.
 
Artigo 6.º
Entrada em vigor
 
A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2008.
 
Aprovada em 30 de Novembro de 2007.
 
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
 
Promulgada em 27 de Dezembro de 2007.
 
Publique -se.
 
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
 
Referendada em 28 de Dezembro de 2007.
 
Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

A Portaria n.º 238-A/2008, de 14 de Março - Regulamenta a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista de credores da administração central do Estado.

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