SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL … em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social ...
Até 31 de dezembro de 2020, no processo de licenciamento de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, a licença de funcionamento é substituída por mera comunicação prévia. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
O requerimento do pedido deve ser instruído com os elementos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, acompanhados de declaração do requerente, assumindo o compromisso de ter entregado todos os elementos solicitados nos termos da lei, bem como de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
O documento comprovativo da regular submissão do pedido, instruído com os elementos e declaração previstos no número anterior, acompanhado pelo comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento para todos os efeitos legais. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA EFEITOS DE ACOLHIMENTO EM CADA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS [UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE PERMITE O ACOLHIMENTO] DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO …
Portaria n.º 82/2020, de 29 de março - Estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.
Foi definido, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que seria identificado EM CADA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE PERMITISSE O ACOLHIMENTO DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E DE SOCORRO, INCLUINDO OS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, E DAS FORÇAS ARMADAS, OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURAS ESSENCIAIS, BEM COMO DE OUTROS SERVIÇOS ESSENCIAIS, CUJA MOBILIZAÇÃO PARA O SERVIÇO OU PRONTIDÃO OBSTE A QUE PRESTEM ASSISTÊNCIA AOS MESMOS, NA MEDIDA EM QUE ESTES TRABALHADORES POSSAM SER MOBILIZADOS PELA ENTIDADE EMPREGADORA OU PELA AUTORIDADE PÚBLICA.
Importa que os profissionais dos serviços identificados na Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, mobilizados para o serviço presencial nesta fase de excecionalidade e emergência desencadeada pela epidemia por SARS-CoV-2, possam dispor de um local de acolhimento para os seus filhos ou outros dependentes a cargo, na ausência de soluções alternativas.
a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, das Forças Armadas, e dos profissionais de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais;
c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
A Portaria n.º 82/2020, de 29 de março,aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.
O anteriormente disposto APLICA-SE, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, AOS PROFISSIONAIS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.
CALENDÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 …
Despacho n.º 5754-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 115, 1.º Suplemento — 18 de junho de 2019] - Aprova os calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019-2020.
Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO 2020
Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março - Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.
Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e que deste faz parte integrante.
ANEXO
Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
Aprova o regulamento de enquadramento do apoio às crianças e aos jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 na Escola, publicado como anexo ao Despacho n.º 8297-C/2019, de 18 de setembro, e que dele faz parte integrante.
CRIAÇÃO DO PROGRAMA «CUIDA-TE +» E APROVAÇÃO DO RESPETIVO REGULAMENTO ...
Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto - Cria o Programa «Cuida-te +» e aprova o respetivo Regulamento, tendo como objeto a promoção da saúde e dos estilos de vida saudável junto dos jovens.
O Plano Nacional para a Juventude (PNJ), foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro. Entre outras dimensões, o Plano Nacional para a Juventude (PNJ) assume como área estratégica prioritária a saúde e o bem-estar juvenis, em especial a efetivação do direito à saúde, tendo em consideração as dimensões biopsicossociais particulares desta fase da vida, na promoção de políticas e programas de saúde e de um estilo de vida saudável.
Prevenir a doença e promover a saúde dos jovens passa por criar ambientes que promovam estilos de vida saudáveis, de forma transversal, assim como diligenciar atividades desenhadas para aumentar os fatores de proteção e minimizar os fatores de risco.
Com efeito, os comportamentos de risco, para além do impacto negativo ao nível da saúde individual, potenciam a desvantagem social, com reflexos negativos, nomeadamente ao nível da integração social e da independência económica.
O programa de saúde juvenil «CUIDA-TE», do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., decorre das competências que lhe são acometidas nas alíneas g) e j) do n.º 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, que determina que este instituto é responsável por «promover ações de sensibilização e aconselhamento, em particular nas áreas da saúde, comportamentos de risco, proteção de menores e ambiente, visando assegurar a realização e o bem-estar dos jovens» e «solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias».
A gestão do Programa «Cuida-te +» é atribuída ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
Para efeitos do disposto no Regulamento do Programa «Cuida-te +», entende-se por:
a) «ENTIDADES ORGANIZADORAS», as entidades que desenvolvam projetos em medidas do Programa «Cuida-te +» e que se incluam numa das seguintes categorias:
i) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO, SECUNDÁRIO OU SUPERIOR;
ii) ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES DE ASSOCIAÇÕES DE JOVENS INSCRITAS NO REGISTO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO JOVEM (RNAJ), salvaguardando o disposto no enunciado do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
iii) ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS (ONG);
iv) INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS);
v) OUTRAS ENTIDADES PRIVADAS (v. g. ASSOCIAÇÕES DE PAIS), COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE PROSSIGAM OS OBJETIVOS ENQUADRADOS NAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA;
vi) AUTARQUIAS LOCAIS.
Podem candidatar-se, como ENTIDADES ORGANIZADORAS, através de plataforma informática, para o desenvolvimento de projetos, designadamente no âmbito do dispositivo 2.2 - EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE: PROMOÇÃO DE INICIATIVAS QUE UTILIZEM DIVERSOS MÉTODOS ATIVOS DE EXPRESSÃO, COMO É O CASO DO TEATRO, DA EXPRESSÃO PLÁSTICA, DA MÚSICA, DO DESPORTO OU DA DANÇA, NO ÂMBITO DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA «CUIDA-TE +».
Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Procede à quinta alteração aoDecreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
Os objetivos das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
b) Apoio à família;
c) Apoio às pessoas idosas;
d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Apoio à integração social e comunitária;
f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
h) Educação e formação profissional dos cidadãos;
i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;
j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
O setor social e solidário, representado pelas misericórdias, instituições de solidariedade social e mutualidades, vulgo Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) tem assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais, em todo o território nacional, alicerçado nos valores da solidariedade social e desenvolvendo-se num modelo de atuação que é revelador de uma abordagem mais humanista, mais próxima, menos dispendiosa para o Estado e mais benéfica para os cidadãos.
As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) assumem, na nossa sociedade, uma importância social e económica de elevado relevo junto das comunidades em que as instituições estão inseridas, por via da sua atuação.
Com efeito, a ação de solidariedade social exercida pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) não se confina, apenas, no setor da segurança social, abrangendo igualmente outros domínios, como a saúde, a educação ou, ainda, em áreas em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta. Por via da sua proximidade junto da sociedade, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) têm demonstrado, pela sua ação, possuir capacidade para responder com elevada eficácia às situações de emergência social e de apoio aos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade.
Para além da importância que o setor social e solidário possui no apoio aos cidadãos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) adquirem uma outra e especial importância na dinamização das economias locais onde estão implementadas, constituindo-se, assim, como agentes da dita economia social. A sua capacidade de dinamização económica e social é, hoje, reconhecida e valorizada por todos, desde logo, pela relevância que possui no emprego em Portugal, aproximadamente de 5,5 %, e porque em momentos de crise é uma economia que se comporta de forma expansionista e em contraciclo, quando comparado com os outros setores tradicionais da economia. Uma economia que é das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunidades.
Hoje, sabemos, em concreto, que este setor possui uma dimensão tão ou mais importante do que outros setores tradicionais da nossa economia, não apenas pelo universo [aproximado] de 55 mil organizações que o constituem, pelas 227 mil pessoas (aproximadamente) que emprega, como também por ser responsável por cerca de 5,5 % do emprego remunerado nacional e por 2,8 % do Valor Acrescentado Bruto.
Na parte que diz respeito ao setor cooperativo e económico como setor produtivo, foi aprovada, por unanimidade, a Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio), a qual determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidos.
A revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) realizada peloDecreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, surge ao abrigo e no desenvolvimento da Lei de Bases da Economia Social.
Deste modo, as principais propostas de revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) assentam:
Na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social (IPSS), destacando-se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;
Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições;
Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;
Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;
Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm.
É republicado, em anexo aoDecreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, com a redação actual. [Aprova e publica, em anexo, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).].
ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) ...
Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Altera o ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.
Foi republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação atual [até à quinta alteração, inclusive].
A Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa quanto ao setor cooperativo e social, as bases gerais do REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA SOCIAL, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.
N. B.: Este texto foi escrito de acordo com o novo Acordo Ortográfico.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMA - APOIO DE NATUREZA SOCIAL, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE AÇÃO SOCIAL, DESTINADO À ALIMENTAÇÃO DAS CRIANÇAS QUE SE ENCONTREM A FREQUENTAR UMA AMA ...
Despacho n.º 5894-A/2019 [Diário da República n.º 120/2019, 1º Suplemento, 2.ª Série, de 26 de junho de 2019] - Estabelece e regula a atribuição de um apoio de natureza social, no âmbito do subsistema de ação social, destinado à alimentação das crianças que se encontrem a frequentar uma ama integrada no Instituto da Segurança Social, I. P..
O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2017, de 9 de agosto, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade, aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).
Tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2017, de 9 de agosto, as amas enquadradas nos planos técnico e financeiro pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ficaram inicialmente abrangidas por um regime transitório, tendo, no âmbito e ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), vindo a operar-se a integração de tais amas nos quadros do ISS, I. P., processo que se encontra em curso, passando estas profissionais a auferir das mesmas condições específicas dos restantes trabalhadores da Administração Pública.
O Despacho n.º 5894-A/2019, de 26 de junho, vem estabelecer e regular a atribuição de um apoio de natureza social, no âmbito do subsistema de ação social, destinado à alimentação das crianças que se encontrem a frequentar uma ama integrada no Instituto da Segurança Social, I. P..
No âmbito do apoio anteriormente referido [apoio de natureza social, no âmbito do subsistema de ação social, destinado à alimentação das crianças], é atribuído um subsídio mensal para alimentação das crianças e um suplemento alimentar, nos termos e nos valores previstos nos n.ºs 4 e 5 do Despacho n.º 20044/2009, de 3 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 171, de 3 de setembro de 2009 [atualização do valor da comparticipação e subsídio a atribuir às amas pelo acolhimento de crianças], ou em diploma normativo que a este venha a suceder.
É atribuído às amas um subsídio mensal para alimentação no valor de € 69,17 para as crianças que se encontram no 1.º e 2.º escalões do abono de família e de € 34,59 para as crianças do 3.º, 4.º e 5.º escalões do abono de família. (cfr. n.º 4 do Despacho n.º 20044/2009, de 3 de setembro).
Nas situações em que se verifique a necessidade de reforçar a alimentação da criança, é atribuído à ama um subsídio mensal para suplemento alimentar no valor de € 15,04, por criança. (cfr. n.º 5 do Despacho n.º 20044/2009, de 3 de setembro).
Lei n.º 26/2018, de 5 de julho - Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Altera os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio.
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (Lei n.º 147/99, de 1 de , setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho) (atualizada, com índice)
Artigo 4.º - Princípios orientadores da intervenção
Artigo 5.º - Definições
CAPÍTULO II
Intervenção para promoção dos direitos e de proteção da criança e do jovem em perigo
SECÇÃO I
Modalidades de intervenção
Artigo 6.º - Disposição geral
Artigo 7.º - Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 8.º - Intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens
Artigo 9.º - Consentimento
Artigo 10.º - Não oposição da criança e do jovem
Artigo 11.º - Intervenção judicial
SECÇÃO II
Comissões de proteção de crianças e jovens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º - Natureza
Artigo 13.º - Colaboração
Artigo 13.º-A - Acesso a dados pessoais sensíveis
Artigo 13.º-B - Reclamações
Artigo 14.º - Apoio ao funcionamento
SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
Artigo 15.º - Competência territorial
Artigo 16.º - Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
Artigo 17.º - Composição da comissão alargada
Artigo 18.º - Competência da comissão alargada
Artigo 19.º - Funcionamento da comissão alargada
Artigo 20.º - Composição da comissão restrita
Artigo 20.º-A - Apoio técnico
Artigo 21.º - Competência da comissão restrita
Artigo 22.º - Funcionamento da comissão restrita
Artigo 23.º - Presidência da comissão de protecção
Artigo 24.º - Competências do presidente
Artigo 25.º - Estatuto dos membros da comissão de protecção
Artigo 26.º - Duração do mandato
Artigo 27.º - Deliberações
Artigo 28.º - Vinculação das deliberações
Artigo 29.º - Atas
SUBSECÇÃO III
Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 30.º - Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 31.º - Acompanhamento e apoio
Artigo 32.º - Avaliação
Artigo 33.º - Auditoria e inspecção
CAPÍTULO III
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
SECÇÃO I
Das medidas
Artigo 34.º - Finalidade
Artigo 35.º - Medidas
Artigo 36.º - Acordo
Artigo 37.º - Medidas cautelares
Artigo 38.º - Competência para aplicação das medidas
Artigo 38.º-A - Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção
SECÇÃO II
Medidas no meio natural de vida
Artigo 39.º - Apoio junto dos pais
Artigo 40.º - Apoio junto de outro familiar
Artigo 41.º - Educação parental
Artigo 42.º - Apoio à família
Artigo 43.º - Confiança a pessoa idónea
Artigo 44.º - Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adoção
Artigo 45.º - Apoio para a autonomia de vida
SECÇÃO III
Medidas de colocação
SUBSECÇÃO I
Acolhimento familiar
Artigo 46.º - Definição e pressupostos
Artigo 47.º - Tipos de famílias de acolhimento
Artigo 48.º - Modalidades de acolhimento familiar
SUBSECÇÃO II
Acolhimento residencial
Artigo 49.º - Definição e finalidade
Artigo 50.º - Acolhimento residencial
Artigo 51.º - Modalidades da integração
SECÇÃO IV
Das instituições de acolhimento
Artigo 52.º - Natureza das instituições de acolhimento
Artigo 53.º - Funcionamento das casas de acolhimento
Artigo 54.º - Recursos humanos
SECÇÃO V
Acordo de promoção e proteção e execução das medidas
Artigo 55.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 56.º - Acordo de promoção e proteção relativo a medidas em meio natural de vida
Artigo 57.º - Acordo de promoção e proteção relativo a medidas de colocação
Artigo 58.º - Direitos da criança e do jovem em acolhimento
Artigo 59.º - Acompanhamento da execução das medidas
SECÇÃO VI
Duração, revisão e cessação das medidas
Artigo 60.º - Duração das medidas no meio natural de vida
Artigo 61.º - Duração das medidas de colocação
Artigo 62.º - Revisão das medidas
Artigo 62.º-A - Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção
Artigo 63.º - Cessação das medidas
CAPÍTULO IV
Comunicações
Artigo 64.º - Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
Artigo 65.º - Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 66.º - Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
Artigo 67.º - Comunicações das comissões de proteção aos organismos de segurança social
Artigo 68.º - Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público
Artigo 69.º - Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível
Artigo 70.º - Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
Artigo 71.º - Consequências das comunicações
CAPÍTULO V
Intervenção do Ministério Público
Artigo 72.º - Atribuições
Artigo 73.º - Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 74.º - Arquivamento liminar
Artigo 75.º - Requerimento de providências tutelares cíveis
Artigo 76.º - Requerimento para apreciação judicial
CAPÍTULO VI
Disposições processuais gerais
Artigo 77.º - Disposições comuns
Artigo 78.º - Caráter individual e único do processo
Artigo 79.º - Competência territorial
Artigo 80.º - Apensação de processos
Artigo 81.º - Apensação de processos de natureza diversa
Artigo 82.º - Jovem arguido em processo penal
Artigo 82.º-A - Gestor de processo
Artigo 83.º - Aproveitamento dos atos anteriores
Artigo 84.º - Audição da criança e do jovem
Artigo 85.º - Audição dos titulares das responsabilidades parentais
Artigo 86.º - Informação e assistência
Artigo 87.º - Exames
Artigo 88.º - Caráter reservado do processo
Artigo 89.º - Consulta para fins científicos
Artigo 90.º - Comunicação social
CAPÍTULO VII
Procedimentos de urgência
Artigo 91.º - Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
Artigo 92.º - Procedimentos judiciais urgentes
CAPÍTULO VIII
Do processo nas comissões de proteção de crianças e jovens
Artigo 93.º - Iniciativa da intervenção das comissões de protecção
Artigo 94.º - Informação e audição dos interessados
Artigo 95.º - Falta do consentimento
Artigo 96.º - Diligências nas situações de guarda ocasional
Artigo 97.º - Processo
Artigo 98.º - Decisão relativa à medida
Artigo 99.º - Arquivamento do processo
CAPÍTULO IX
Do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 100.º - Processo
Artigo 101.º - Tribunal competente
Artigo 102.º - Processos urgentes
Artigo 103.º - Advogado
Artigo 104.º - Contraditório
Artigo 105.º - Iniciativa processual
Artigo 106.º - Fases do processo
Artigo 107.º - Despacho inicial
Artigo 108.º - Informação ou relatório social
Artigo 109.º - Duração
Artigo 110.º - Encerramento da instrução
Artigo 111.º - Arquivamento
Artigo 112.º - Decisão negociada
Artigo 112.º-A - Acordo tutelar cível
Artigo 113.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 114.º - Debate judicial
Artigo 115.º - Composição do tribunal
Artigo 116.º - Organização do debate judicial
Artigo 117.º - Regime das provas
Artigo 118.º - Documentação
Artigo 119.º - Alegações
Artigo 120.º - Competência para a decisão
Artigo 121.º - Decisão
Artigo 122.º - Leitura da decisão
Artigo 122.º-A - Notificação da decisão
Artigo 123.º - Recursos
Artigo 124.º - Processamento e efeito dos recursos
Artigo 125.º - A execução da medida
Artigo 126.º - Direito subsidiário
Lei n.º 26/2018, de 5 de julho - Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional). Altera os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio.