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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

"COMBATER" O ANONIMATO, OS CONFLITOS DE INTERESSES E PROMOVER A TRANSPARÊNCIA NA ATUAÇÃO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ) – MINUTA DE REQUERIMENTO …

 

"COMBATER" O ANONIMATO, OS CONFLITOS DE INTERESSES E PROMOVER A TRANSPARÊNCIA NA ATUAÇÃO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ) – MINUTA DE REQUERIMENTO …

 

MINUTA ou FORMULÁRIO

 

Exm.ª Senhora Presidente da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de LOCAL

 

NOME e NOME, portadores dos cartões de cidadão n.º e n.º , válidos até DD/MM/AAAA, respetivamente, ambos emitidos por República Portuguesa, pais e encarregada de educação (EE) de NOME (nascido em DD.MM.AAAA), todos com domicílio em MORADA, endereço de correio eletrónico: @ , tendo sido convocados para comparecerem a uma “Entrevista” nas instalações da Comissão a que V.ª Ex.ª preside (CPCJ de LOCAL), no p. p. dia 16 de maio de 2025, pelas 14:30 horas, no âmbito do invocado Processo de Promoção e Proteção N.º 000000000, vêm, em Legal Representação do seu filho, REQUERER a V.ª Ex.ª a CONSULTA PESSOAL e/ou CÓPIA INTEGRAL SIMPLES do referido Processo, SOLICITANDO também para o efeito, nos termos, nomeadamente, de todos os normativos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, do artigo 268.º da Lei Fundamental (CRP), dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 34.º, 59.º, 60.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 64.º, 82.º a 85.º, e 86.º, n.º 1, todos do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual versão], da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (v. g. artigos 1.º, n.º 1 e n.º 3, 2.º, n.º 1 e n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e n.º 2, 7.º, n.º 1 [manifestam expressamente a dispensa de intermediação médica], 12.º, n.º 1, 13.º , n.º 1, alínea b), e n.º 4, 14.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 15.º, n.º 1, alínea b)), dos artigos 26.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e n.º 2, 50.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de abril (na sua versão atual, designadamente a decorrente do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), do artigo 88.º, n.º 3, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) (na sua atual redação, mormente a decorrente da Lei n.º 23/2017, de 23 de maio) [«Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.»], e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, que lhes seja facultada a CONSULTA PESSOAL e/ou CÓPIA INTEGRAL SIMPLES dos documentos administrativos constantes no PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO N.º 0000000000, onde tenha sido (ou possa vir a ser) apreciada e/ou deliberada matéria relativa ao seu filho (supra identificado), cujo aclarar se revela essencial à melhor orientação, esclarecida informação, decisão e promoção de procedimentos futuros, bem como, nos mesmos termos legais e regulamentares, de todos os documentos conexos eventualmente apensos, com relevância para a promoção, proteção e defesa dos direitos do seu filho e educando, designadamente para o seu percurso de vida escolar/educativo/social e familiar.

Aceitam que a resposta ao requerido seja remetida por reprodução realizada por meio eletrónico, solicitando o envio por correio eletrónico [e-mail: @ ], designadamente nos termos conjugados do disposto nos artigos 13.º e 14.º, ambos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Pedem e esperam deferimento, com a máxima urgência e no prazo legal fixado.

CPCJ de LOCAL, DD de MÊS de ANO

Os pais,

 

N. B.:

O processo de promoção e proteção é de caráter reservado. (cfr. art.º 88.º, n.º 1, da LPCJP (lei de proteção de crianças e jovens em perigo))

Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo de promoção e proteção pessoalmente ou através de advogado. (cfr. art.º 88.º, n.º 3, da LPCJP)

A criança ou jovem podem consultar o processo de promoção e proteção através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. (cfr. art.º 88.º, n.º 4, da LPCJP)

Pode ainda consultar o processo de promoção e proteção, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de proteção ou do juiz, conforme o caso. (cfr. art.º 88.º, n.º 5, da LPCJP)

Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º [da LPCJP), os 21 anos ou 25 anos, respetivamente. (cfr. art.º 88.º, n.º 6, da LPCJP)

Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º [da LPCJP], é destruído passados dois anos após o arquivamento. (cfr. art.º 88.º, n.º 9, da LPCJP)

 

Caso a denúncia à CPCJ possa configurar tipo de CRIME CONTRA A HONRA (v. g. difamação/injúria), CRIME CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA (v. g. violação de segredo) e/ou CRIME CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA (v. g. denúncia caluniosa, favorecimento pessoal, denegação de justiça e prevaricação, violação de segredo de justiça, simulação de crime), regra geral o DIREITO DE QUEIXA extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular do direito de queixa tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (cfr. art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal).

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Regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento residencial para crianças e jovens …

Regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento residencial para crianças e jovens …

 

Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril - Estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens.

 

O Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, estabelece o REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 49.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.

Este diploma determina, no n.º 3 do artigo 6.º, que o regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento [residencial] é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, o que se faz através da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril.

 

As disposições constantes na Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril, aplicam-se às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor de casas de colhimento [residencial], mediante acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)

O disposto na Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril, aplica-se, com as necessárias adaptações, decorrentes da respetiva natureza, atribuições e competências, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), à Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), e ao ISS, I. P.

 

As casas de acolhimento [residencial] devem assegurar uma resposta a situações que impliquem a retirada da criança ou do jovem da situação do perigo em que se encontra, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), devendo garantir a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens e o exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral, sem qualquer discriminação.

 

O ISS, I. P., gere as vagas necessárias em cada momento e efetua o seu planeamento a nível nacional.

No distrito de Lisboa, o planeamento e gestão de vagas referido no número anterior é assegurado em conjunto pelo ISS, I. P., pela SCML e pela CPL, I. P..

 

UNIDADES RESIDENCIAIS DAS CASAS DE ACOLHIMENTO

1 - As unidades residenciais acolhem, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens, garantindo a satisfação das suas necessidades num ambiente que favoreça uma relação afetiva de qualidade, a integração na comunidade e a promoção da sua autonomia.

2 - As unidades residenciais devem assegurar os direitos da criança e do jovem nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro [direitos da criança e do jovem em acolhimento residencial] [Regime de Execução do Acolhimento Residencial].

3 - Devem ainda ser asseguradas:

a) As condições que promovam a participação, intervenção e decisão da criança ou do jovem sobre as matérias que lhe digam respeito, em função da sua idade e maturidade;

b) A preservação e salvaguarda da continuidade das relações afetivas, envolvendo familiares ou outras figuras de referência na vida da criança ou do jovem, salvo decisão judicial em contrário;

c) A promoção da participação e capacitação da família para a assunção das suas responsabilidades parentais, salvo decisão judicial em contrário;

d) Os meios necessários à educação e formação da criança ou do jovem, tendo particular atenção à orientação vocacional e ao contexto educativo;

e) A realização das diligências necessárias à promoção do acesso da criança ou do jovem aos serviços essenciais previstos na Garantia para a Infância;

f) A proteção contra qualquer forma de maus-tratos ou abuso por parte de outras crianças ou jovens ou de adultos cuidadores.

 

DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM [“biológica”]

1 - A família de origem tem direito, salvo decisão [judicial] em contrário:

a) À informação sobre a execução da medida de acolhimento residencial, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;

b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;

c) A ser respeitada na sua individualidade, bem como à reserva e intimidade da vida privada e familiar;

d) A participar na elaboração do plano de intervenção individual e respetivas atividades dele decorrentes;

e) A contactar com a criança ou jovem, e com as equipas técnica e educativa da casa de acolhimento, em datas e horários definidos, considerando as orientações do gestor do processo e as regras do regime de visitas da casa de acolhimento, sendo-lhe garantida privacidade nos contactos;

f) A contactar a equipa técnica da casa de acolhimento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento residencial.

2 - A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a capacitação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial, a realizar por entidades e serviços com competência em intervenção social e comunitária e apoio familiar.

3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas e aprovadas pelo organismo competente da segurança social, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.

4 - Os termos do apoio previsto no número anterior constam obrigatoriamente do plano de intervenção individual previsto no artigo 10.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial.

PLANO DE INTERVENÇÃO INDIVIDUAL

1 - O PROJETO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO, a que se refere o artigo 9.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial, constitui a base da definição do PLANO DE INTERVENÇÃO INDIVIDUAL, onde são estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou do jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.

2 - Cabe às entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, como responsáveis pela execução dos atos materiais da medida, a elaboração do plano de intervenção individual, em articulação com o gestor do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial.

 

VISITAS E CONTACTOS

1 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, bem como outras pessoas de referência da criança ou jovem, têm o direito a visitá-lo, em horários que tenham em consideração as circunstâncias de vida da criança ou jovem, bem como dos visitantes, salvo decisão judicial em contrário.

2 - A equipa técnica é responsável por proporcionar as visitas às crianças e aos jovens acolhidos, em conformidade com o determinado na medida de proteção.

3 - A equipa técnica assegura a existência de condições dignas e de privacidade para que as visitas ocorram com a frequência, duração e formato que melhor se adeque à situação da criança ou jovem.

4 - A realização de visitas da criança ou jovem à família, designadamente em período de férias ou fim de semana, deve ser promovida, mediante autorização prévia da entidade que tenha aplicado a medida de promoção e proteção.

5 - A casa de acolhimento mantém um registo atualizado das visitas realizadas.

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INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS … IMPEDIMENTO, ESCUSA ou SUSPEIÇÃO …

INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS … IMPEDIMENTO, ESCUSA ou SUSPEIÇÃO …

Lei n.º 39/2019, de 18 de junho - Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.

 

A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão.

 

O não cumprimento da inibição anteriormente referida implica a nulidade da decisão.

IMPEDIMENTO, ESCUSA ou SUSPEIÇÃO …

É imprescindível que haja uma clara e inequívoca separação entre quem decide um processo de uma criança ou de um jovem, com a possível adoção de medidas de promoção e proteção que passam pela institucionalização, medida de colocação (acolhimento residencial), e quem cria, participa ou gere, de alguma forma, uma instituição que acolhe essas mesmas crianças, alvo de uma medida de institucionalização (medida de acolhimento residencial).

A separação entre quem decide estes percursos das crianças e dos jovens em risco/perigo e quem acolhe as crianças e jovens em instituições é uma elementar medida de segurança que visa impedir casos de institucionalização desnecessária ou perpetuação dessa mesma medida (medida de colocação em acolhimento residencial).

É fundamental que exista um IMPEDIMENTO entre quem participa nos processos de decisão, seja no plano administrativo seja no plano judicial, e quem de alguma forma, participa, gere ou faz parte de órgãos sociais das instituições que acolhem crianças e jovens em risco/perigo - as instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado -.

Impedimento este, que não sendo respeitado implicará a nulidade do ato praticado, constituindo uma medida de elementar cautela para a salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens sujeitos a estas medidas de proteção.

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Medidas de proteção de menores … Medidas de prevenção de contacto profissional com menores … Proibição de confiança de menores (adoção, acolhimento familiar, apadrinhamento civil …) …

Medidas de proteção de menores … Medidas de prevenção de contacto profissional com menores … Proibição de confiança de menores (adoção, acolhimento familiar, apadrinhamento civil …) …

Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro - Estabelece medidas de proteção de menores.

 

No recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

 

No requerimento do certificado de registo criminal, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou atividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.

 

Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades [profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores], certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.

 

Artigo 69.º-B do Código Penal

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima não seja menor.

2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima seja menor.

3 - Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, do Código Penal, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º do Código Penal.

 

Artigo 69.º-C do Código Penal

Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima não seja menor.

2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima seja menor.

3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.

4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

 

Artigo 152.º do Código Penal

Violência doméstica

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.

 

Artigo 152.º-A do Código Penal

Maus-tratos

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;

b) A empregar em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou

c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

 

Artigo 353.º do Código Penal

Violação de imposições, proibições ou interdições

Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Lei n.º 37/2015, de 5 de maio - Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, relativos à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

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Proibição do casamento ou união de facto de menores ...

Lei n.º 39/2025, de 1 de abril - Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil (CC), o Código do Registo Civil (CRC) e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).

A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, fixa os 18 anos como idade mínima para casar ou para viver com outrem em condições análogas à dos cônjuges [união de facto] — sem exceções. Uma medida considerada decisiva para a proteção de crianças e jovens.

Para efeitos da Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, entende-se por CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE OU FORÇADO, ou UNIÃO SIMILAR qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges [união de facto], tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.

A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, pretende reforçar o combate ao casamento infantil, precoce ou forçado, consagrando-o como situação de perigo e eliminando qualquer exceção à idade mínima de 18 anos para casar ou viver com outrem em condições análogas às dos cônjuges [união de facto].

A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, altera o Código Civil e reconhece o casamento ou a união de facto infantil como fator de risco [ou perigo], revogando anteriores exceções. Um passo considerado relevante rumo à maior proteção de crianças e jovens, legitimando a intervenção, designadamente das CPCJ, para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo.

São eliminadas as referências no Código Civil à emancipação dos menores.

No Código de Registo Civil, foi suprimida a possibilidade ao casamento de menores.

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O casamento de menores é interpretado pela Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e pelo Comité dos Direitos da Criança (CDC) como uma forma de casamento forçado [precoce], uma vez que as crianças, dada a sua idade, não possuem inerentemente capacidade para dar o seu consentimento pleno, livre e esclarecido para o seu casamento ou o momento da sua realização.

A proibição do casamento entre jovens com idade inferior a 18 anos é uma garantia de que as responsabilidades que o casamento [ou a união de facto] implica não são atribuídas ou impostas prematuramente a crianças e sem o seu consentimento, independentemente da sua cultura e/ou tradição.

Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens ...

Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens - CASA 2023, de junho de 2024 (revisto em novembro de 2024), elaborado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. / Departamento de Desenvolvimento Social / Unidade de Infância e Juventude, com execução da caracterização da Casa Pia de Lisboa, I.P., do Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centros Distritais, do Instituto de Segurança Social da Madeira, RAM, e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja leitura/análise atenta a todos recomendo.

Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens - CASA 2023 - novembro de 2024

As percentagens podem ser muito enganadoras e assustadoras ...

O Projeto de Promoção e Proteção para 33% das crianças com idades entre os 0 e os 5 anos [recorde-se que as famílias de acolhimento se destinam preferencialmente a crianças até aos 6 anos de idade [as mais facilmente adotáveis], é a ADOÇÃO!

Também por isso, devemos ter imensa cautela com a Lei n.º 37/2025, de 31 de março [que tenciona possibilitar a adoção de crianças por famílias de acolhimento ...], é a minha opinião. [Possibilidade de famílias de acolhimento serem candidatas preferenciais à adoção de crianças ... - Escritos Dispersos

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FARÁ SENTIDO AJUDAR ECONOMICAMENTE MAIS UMA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO DO QUE UMA FAMÍLIA DE ORIGEM (“BIOLÓGICA” OU “NATURAL”)?

FARÁ SENTIDO AJUDAR ECONOMICAMENTE MAIS UMA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO [627,00 ou 721,00 euros/mensais] DO QUE UMA FAMÍLIA DE ORIGEM (“BIOLÓGICA” OU “NATURAL”) [313,50 ou 360,50 euros/mensais]?

Apoio económico a PAIS [família “biológica"] 313,50€

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, na sua atual redação - regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais [família “biológica”] e apoio junto de outro familiar [família “natural” alargada], previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – dispõe:

O montante do apoio económico aos pais [família “biológica”] tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro [regime de execução do Acolhimento Familiar [família de acolhimento]], sem prejuízo do seguidamente disposto. [313,50 euros](cfr. art.º 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro).

Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade [as consideradas mais/facilmente "adotáveis"] ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico aos pais [família “biológica”] tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro [regime de execução do Acolhimento Familiar]. [360,50 euros]

Apoio pecuniário a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO [627,00 euros]

O apoio pecuniário, a famílias de acolhimento, consiste num subsídio pecuniário mensal no âmbito do subsistema da ação social do sistema de segurança social, a receber pela família de acolhimento e visa assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, bem como a satisfação das suas necessidades.

O montante do apoio pecuniário é atribuído por criança ou jovem acolhida e corresponde a 1,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). [n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro] [627,00 euros]

O montante referido no número anterior é acrescido de uma majoração de 15 %, por cada criança ou jovem acolhido, quando: [n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro] [721,00 euros]

a) Se trate de crianças até 6 anos de idade; [as consideradas mais/facilmente "adotáveis"]

b) Se trate de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, devidamente comprovada.

Ou seja, as famílias de acolhimento a quem a comissão de proteção de crianças e jovens (CJCJ) ou o tribunal confia a guarda das crianças e jovens em perigo que, por este facto, merecem uma especial proteção do Estado, recebem o dobro do apoio pecuniário!

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O Estado deve privilegiar/favorecer medidas de proteção que possam ser executadas no meio natural de vida (apoio junto dos pais ["biológicos"], apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea e apoio para a autonomia de vida) das que são executadas em regime de [medida de] colocação (acolhimento familiar [família de acolhimento] e acolhimento residencial ["institucional"]).

É fundamental privilegiar-se a intervenção junto das famílias mais vulneráveis como forma de evitar a necessidade de aplicação de medidas de colocação, no quadro da salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.

O processo de promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo tem de obedecer a todos os [DEZ] princípios consagrados no art.º 4.º, da LPCJP, através de uma intervenção mínima, proporcional e atual, com vista à salvaguarda do interesse superior das crianças. E, sempre que possível, por meio da responsabilidade parental e com prevalência da família.

Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro - Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS). O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2025 é de € 522,50.

 

O Direito a crescer em ambiente familiar, no agregado familiar, crescer com a família natural … o dito SISTEMA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO …

É fundamental privilegiar-se a INTERVENÇÃO JUNTO DAS FAMÍLIAS MAIS VULNERÁVEIS como forma de EVITAR a necessidade de aplicação de medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento residencial), no quadro da efetiva salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.

O conceito de FAMÍLIAS MAIS VULNERÁVEIS inclui: viver numa família em que apenas uma pessoa aufere remuneração (baixa remuneração); viver com um progenitor com deficiência; viver num agregado familiar em que há problemas de saúde ou uma doença prolongada.

Ajudar, apoiar e orientar as famílias deve ser a PRIORIDADE do Estado!

A fim de garantir um acesso efetivo ou um acesso efetivo e gratuito aos serviços essenciais, o Estado Português deverá organizar e prestar esses serviços ou assegurar prestações adequadas para que os pais de crianças necessitadas estejam em condições de suportar os custos ou encargos desses serviços. É necessária especial atenção para evitar que dificuldades económicas constituam um obstáculo, para as crianças necessitadas das famílias com baixos rendimentos, ao pleno acesso aos serviços essenciais.

Muito antes de se promover o acolhimento familiar – “alimentando” com enormes custos, com avultada despesa pública, um “corpulento” SISTEMA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO -, é fundamental o Estado APOIAR EFICAZMENTE AS FAMÍLIAS COM FILHOS, evitando dispendiosas medidas de colocação! Por exemplo, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)* [pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa] já gastou dezenas de milhar de euros em campanha para divulgação do seu Programa de Acolhimento Familiar! Quanto gastou/investiu no apoio direto – no âmbito do dito SISTEMA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO [Unidade de Adoção, Apadrinhamento Civil e Acolhimento Familiar da SCML] - às famílias com crianças em situação vulnerável [evitando as medidas de colocação ("retirada" aos progenitores/pais)]?

Urge também criar mecanismos sérios de RESPONSABILIZAÇÃO dos técnicos e dos organismos públicos e na promoção da correspondente capacidade de resposta do Estado, designadamente para uma integração social moderna e justa. Promovendo uma melhor gestão dos recursos financeiros, humanos e técnicos e gerar efetiva TRANSPARÊNCIA na sua intervenção.

Quem acompanha e avalia, de forma ISENTA, a ação dos organismos “públicos” (v. g. do Instituto da Segurança Social, I. P., da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)*, da Casa Pia de Lisboa, I. P.) e da comunidade (v. g. Misericórdias e IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social) na proteção de crianças e jovens em perigo? A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ)? Quantas AUDITORIAS já promoveu a CNPDPCJ?

* Note-se que a SCML não atua somente no Município de Lisboa, alargando a sua atividade a outras áreas do território nacional.

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Sobre as Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais (EMAT) ... CAT [Centros de Acolhimento Temporário], LIJ [Lares de Infância e Juventude] e CAFAP [Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental] ...

Em minha opinião, salvo melhor, é muito urgente qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais (v. g. EMAT, NATT,), em matéria de promoção e proteção e tutelar cível [intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas]! Mormente através da correta qualificação técnica das denominadas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) ...

Quantas vezes, ultrapassada a alegada situação de perigo, objetivamente, os pais cumprem com as suas obrigações e interagem favoravelmente com os filhos, mas os/as técnicos/as gestores/as da EMAT ou do NATT (Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal) consideram levianamente que os pais não serão capazes de corresponder ajustadamente, sem concretizarem os factos objetivos que justificam ou fundamentam tal previsão negativa!

Escandalosamente, nos relatórios dos/das técnicos/as gestores/as da EMAT ou do NATT, com inusitada frequência, é paradigmático o "esforço" daqueles serviços para conduzir à medida de confiança das crianças com vista à adoção, com ostensiva desconsideração pelo princípio da prevalência da família [natural ou "biológica"]! São relatórios facilmente contraditados ou "eliminados" em sede de recurso (v. g. nos tribunais da Relação), porém, em minha opinião, urge também promover a responsabilização administrativa, laboral (v. g. disciplinar), civil e/ou penal (criminal) contra os/as técnicos/as gestores/as da EMAT ou do NATT! [responsáveis pela elaboração de informações ou relatórios sociais sobre a situação da criança ou do jovem, do seu agregado familiar ou das pessoas a quem estejam confiados]

O que tem eventualmente promovido, nesta vertente, o Departamento de Desenvolvimento Social do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I.P.), nomeadamente no uso das suas atribuições previstas nos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, e pela Portaria n.º 46/2019, de 7 de fevereiro, aprova os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna?

Deliberação (extrato) n.º 590/2017
- [Diário da República, 2.ª Série — N.º 123 — 28 de Junho de 2017] - Cria, na dependência da Diretora do Centro Distrital de Lisboa/Instituto da Segurança Social, I. P., uma EQUIPA DE PROJECTO PARA DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO DE UM PLANO DE INTERVENÇÃO QUE CONTEMPLA AS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) de forma a proporcionar uma melhoria de resultados em termos da capacidade de resposta e da eficiência técnica no acompanhamento/tratamento dos processos, e as respostas sociais CAT’s [CENTROS DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO], LIJ’s [LARES DE INFÂNCIA E JUVENTUDE] e CAFAP’s [CENTROS DE APOIO FAMILIAR E ACONSELHAMENTO PARENTAL] de forma a potencializar e garantir a máxima qualificação destas respostas no cumprimento do legalmente disposto em matéria da sua intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas, designada CRIE +.

 

A Equipa de Projeto tem a duração de doze meses.

 

Designa a licenciada Sónia Maria Cunha Ferreira Almeida, técnica superior do mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN), como Coordenadora da Equipa de Projeto.

A Deliberação (extrato) n.º 590/2017, produz efeitos a 10 de Abril de 2017.

Despacho n.º 10047/2021, de 15 de outubro

1 - Nos termos da Recomendação (UE) 2021/1004, do Conselho, de 14 de junho de 2021, aprovada no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 da RCM n.º 136/2021, aprovada em 23 de setembro e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 1 de outubro de 2021, nomeio coordenadora nacional para a implementação da Garantia para a Infância em Portugal, a licenciada Sónia Maria Cunha Ferreira de Almeida.

2 - O presente despacho produz efeitos a 16 de outubro de 2021.

3 - Publique-se no Diário da República.

8 de outubro de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Os relatórios de avaliação social e as avaliações psicológicas, não devem ser integrados na matéria de facto [v. g. nos processos promoção e proteção], isto é, nos tribunais de família os juízes não devem delegar as suas competências em meros relatórios de técnicos/as das EMAT ou dos NATT! Não é nada desejável num Estado de Direito Democrático!
Efetivamente, tais relatórios de técnicos/as das EMAT ou dos NATT desconsideram grosseiramente, bastas vezes, o PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA [natural ou "biológica"], olvidando com frequência o facto do processo de promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo [outrora em perigo] tem de obedecer aos princípios consagrados no artigo 4.º da LPCJP, através de uma INTERVENÇÃO MÍNIMA, PROPORCIONAL e ATUAL, com vista à salvaguarda do interesse superior das crianças. E por meio da RESPONSABILIDADE PARENTAL e, sempre que possível, com PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA.

O Tribunal deve dar primazia aos princípios da intervenção mínima e da prevalência da família, no sentido de não destruir os laços biológicos já existentes com os pais, com o pai e/ou a mãe.

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É fundamental privilegiar-se a intervenção junto das famílias mais vulneráveis como forma de evitar a necessidade de aplicação de medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento residencial), no quadro da salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.

Nenhuma criança viveu/vive em permanente estado de felicidade …

Nenhuma criança vive em permanente estado de felicidade …

O princípio do superior interesse da criança, lugar-comum contemporâneo no mundo do Direito, da Psicologia e das conversas coloquiais, tornou-se popular ou corriqueiro, vulgar, um conceito algo vago ou indeterminado e muito, muito irrealista, sem contrapartida no respeito pela criança e pela sua família.

É que, seja lá o que for o dito superior interesse da criança, potencia, sem qualquer dúvida, a manipulação [dos interesses] da criança a bem dos interesses – pessoais e/ou profissionais – de adultos ou grupos de adultos.

O legislador, sempre adulto, parece gostar de brincar com as palavras … o regime jurídico da criança é obra (produção) de alguns adultos, tantas vezes coisificando a criança.

O psicólogo, sempre adulto, presumivelmente bem-intencionado, tem as suas fantasias e/ou divagações sobre aquilo que é ser criança.

Não há famílias perfeitas. A ideia de família perfeita é utópica … era bom que houvesse família perfeita?! As famílias [“biológicas”] deveriam ter apoio e sério acompanhamento …

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