FARÁ SENTIDO AJUDAR ECONOMICAMENTE MAIS UMA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO [611,11 ou 702,78 euros/mensais] DO QUE UMA FAMÍLIA DE ORIGEM (“BIOLÓGICA” OU “NATURAL”) [305,55 ou 351,40 euros/mensais]?
Apoio económico a PAIS [família “biológica] 305,55€
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, na sua atual redação - regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais [família “biológica”] e apoio junto de outro familiar [família “natural” alargada], previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – dispõe:
O montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro [regime de execução do Acolhimento Familiar], sem prejuízo do seguidamente disposto. [305,55 euros]
Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro [regime de execução do Acolhimento Familiar]. [351,40 euros]
Apoio pecuniário a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO [611,11 euros]
O apoio pecuniário, a famílias de acolhimento, consiste num subsídio pecuniário mensal no âmbito do subsistema da ação social do sistema de segurança social, a receber pela família de acolhimento e visa assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, bem como a satisfação das suas necessidades.
O montante do apoio pecuniário é atribuído por criança ou jovem acolhida e corresponde a 1,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais. [n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro] [611,11 euros]
O montante referido no número anterior é acrescido de uma majoração de 15 %, por cada criança ou jovem acolhido, quando: [n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro] [702,78 euros]
a) Se trate de crianças até 6 anos de idade;
b) Se trate de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, devidamente comprovada.
Nenhuma criança vive em permanente estado de felicidade …
O princípio do superior interesse da criança, lugar-comum contemporâneo no mundo do Direito, da Psicologia e das conversas coloquiais, tornou-se popular ou corriqueiro, vulgar, um conceito algo vago ou indeterminado e muito, muito irrealista, sem contrapartida no respeito pela criança e pela sua família.
É que, seja lá o que for o dito superior interesse da criança, potencia, sem qualquer dúvida, a manipulação [dos interesses] da criança a bem dos interesses – pessoais e/ou profissionais – de adultos ou grupos de adultos.
O legislador, sempre adulto, parece gostar de brincar com as palavras … o regime jurídico da criança é obra (produção) de alguns adultos, tantas vezes coisificando a criança.
O psicólogo, sempre adulto, presumivelmente bem-intencionado, tem as suas fantasias e/ou divagações sobre aquilo que é ser criança.
Não há famílias perfeitas. A ideia de família perfeita é utópica … era bom que houvesse família perfeita?! As famílias [“biológicas”] deveriam ter apoio e sério acompanhamento …
A LEI PRETENDE QUE AS CRIANÇAS ATÉ AOS 6 ANOS VIVAM EM FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO SE TIVEREM DE SER SEPARADAS DE SEUS PAIS, DE FORMA PROVISÓRIA ou TRANSITÓRIA, assim o ditando o n.º 4 do artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
Tal TRANSITORIEDADE exige, por outro lado, a definição de um prazo razoável para a duração da medida, ou seja, para a concretização dos objetivos que justificaram a sua aplicação, seja a recuperação da família de origem seja a definição de um projeto de vida alternativo, não podendo ceder-se à tentação de, sob o pretexto de a criança se encontrar protegida e integrada num ambiente familiar securizante, eternizar UMA MEDIDA QUE SE PRETENDE TRANSITÓRIA, sob pena de se colocar irremediavelmente em causa o seu Superior Interesse.
Em minha opinião, A INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA ATÉ AOS 6 ANOS DE IDADE NUMA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO NÃO DEVE FIXAR UM QUALQUER PROJETO DE VIDA DEFINITIVO (não se devendo confundir, por isso, com qualquer medida tutelar cível que passe pela entrega da criança à guarda e cuidados de terceira pessoa), mas ambicionar a preparação da criança ou do jovem para o projeto de vida que haverá de ser delineado no processo de promoção e proteção (PPP), O QUAL DEVERÁ PASSAR PRIMORDIALMENTE PELA RECUPERAÇÃO E CAPACITAÇÃO DO SEU MEIO FAMILIAR DE ORIGEM, BIOLÓGICO, visando essencialmente a REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA NA sua FAMÍLIA DE ORIGEM ou BIOLÓGICA [o retorno aos pais].
A CESSAÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR é devidamente preparada pela equipa técnica da instituição de enquadramento, em articulação com o gestor de processo, DEVENDO ENVOLVER A PARTICIPAÇÃO DA CRIANÇA, DA SUA FAMÍLIA DE ORIGEM [“BIOLÓGICA”], E DA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO, TENDO COMO OBJETIVO PRIMORDIAL A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR.
O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua atual redação, estabelece o regime de execução do ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua atual redação, procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, na sua redação atual.
A Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento, estabelecendo, ainda, os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar.
Pretendeu-se garantir, na prática, a esta medida de promoção e proteção o carácter preferencial que o artigo 46.º, n.º 4, da LPCJP, lhe confere no quadro das medidas de colocação de CRIANÇAS ATÉ AOS 6 ANOS DE IDADE.
A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade da REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA ou do jovem NA FAMÍLIA DE ORIGEM [retorno aos pais] ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.
Assim, reforçando o carácter transitório da medida e tendo em vista o seu objetivo primeiro de reintegração da criança ou do jovem acolhidos no seu seio familiar de origem, o legislador pretende que, enquanto se protege a criança ou jovem acolhidos do perigo e se promove o seu desenvolvimento harmonioso, os membros da sua família sejam devida e seriamente capacitados para um exercício das suas competências parentais conforme ao superior interesse do filho, para receberem novamente o seu filho ou os seus filhos.
A Lei prevê que também AS FAMÍLIAS DE ORIGEM [“biológicas”] se encontrem devidamente protegidas e acauteladas nos seus direitos, porquanto, entre outros direitos, PODEM BENEFICIAR DE UMA INTERVENÇÃO TÉCNICA QUE PROPORCIONE A REPARAÇÃO DE FRAGILIDADES E CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA FAMILIAR, MEDIANTE A AQUISIÇÃO E O FORTALECIMENTO DE COMPETÊNCIAS PESSOAIS NAS DIVERSAS DIMENSÕES DA VIDA FAMILIAR, PODENDO AINDA BENEFICIAR DE APOIO ECONÓMICO PARA DESLOCAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITA.
Compete às equipas técnicas das instituições de enquadramento, designadamente no APOIO ÀS FAMÍLIAS DE ORIGEM [“biológicas”]:
- PROMOVER O RESPEITO PELOS DIREITOS DAS crianças e jovens, suas FAMÍLIAS DE ORIGEM, bem como das famílias que os acolhem.
- Colaborar com o gestor do processo de promoção e proteção da criança e jovem e demais entidades da comunidade no APOIO À FAMÍLIA DE ORIGEM, TENDO EM VISTA UMA MAIOR CAPACITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PARENTAIS, promovendo, séria e efetivamente, a aquisição e o reforço das competências dos pais e mães [biológicos].
Na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO deve ainda salvaguardar-se a participação da criança ou jovem, a família de acolhimento e a FAMÍLIA DE ORIGEM, salvo [exceto] nas situações de decisão judicial em contrário.
Exige-se ao responsável pelo acolhimento que não seja simultaneamente candidato a adoção.
O ACOLHIMENTO FAMILIAR não deve ser visto (nem utilizado) como um caminho facilitado de acesso a um projeto adotivo (à ADOÇÃO da criança acolhida), isto é, não deve permitir aos acolhedores a sua concretização sem necessidade de se sujeitarem ao apertado processo de preparação, avaliação e seleção imposto, em geral, aos candidatos à adoção e sem terem de ficar na lista nacional a aguardar que seja encontrada uma criança que corresponda ao seu perfil!
A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
As instituições de enquadramento com acordo ou protocolo de cooperação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, são acompanhadas, avaliadas e fiscalizadas, nos termos da legislação aplicável, por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas competências e nos termos da legislação em vigor.
O eventual CONFLITO DE INTERESSES no sistema dito de proteção de crianças e jovens … urge criar um enquadramento legal geral que regule, monitorize, fiscalize e sancione conflitos de interesses!
No quotidiano da vida, pessoal e profissional, as pessoas são portadoras de interesses diversos e legítimos, mas que nem sempre se coadunam com a(s) atividade(s) que exercem, pessoal ou profissionalmente.
Neste contexto, diz-se que existe um CONFLITO DE INTERESSES cada vez que alguém que ocupa ou desempenha determinado cargo público ou privado (perito numa entidade, realizando perícias a famílias em risco psicossocial com crianças ou jovens, por exemplo) tem interesses pessoais e/ou profissionais (trabalhador num Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), por exemplo) que se podem sobrepor aos interesses associados a esse cargo.
São atos suscetíveis de serem afetados por um CONFLITO DE INTERESSES:
Concessão a si próprio ou a outrem de vantagens diretas ou indiretas indevidas;
Recusa em conceder a um cidadão os direitos ou vantagens a que tem direito;
Exercício de atos indevidos ou abusivos, ou a omissão de realizar, com diligência e imparcialidade, os atos necessários;
A participação numa comissão de avaliação ou numa perícia, no âmbito de um procedimento, se essa pessoa puder, direta ou indiretamente, beneficiar do resultado desses procedimentos.
Outros atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses são aqueles que podem comprometer o exercício imparcial, transparente e objetivo das funções de uma pessoa.
Por exemplo, uma entidade com atribuições simultâneas na área da adoção de crianças, do acolhimento residencial, do apadrinhamento civil e do acolhimento familiar [de crianças retiradas às famílias de origem ou biológicas], necessitará de promover elevados padrões éticos, de transparência e imparcialidade, só assim podendo merecer a confiança do Estado e dos cidadãos.
Disto - do CONFLITO DE INTERESSES - pode resultar que as decisões tomadas por quem exerce um cargo público possam, eventualmente, ser influenciadas pelos seus interesses privados, pessoais ou profissionais, em benefício próprio ou de terceiros.
E ainda o conflito de interesses associado ao frequente fenómeno das «portas giratórias». Isto é, o CONFLITO DE INTERESSES relacionado com o desempenho de cargos privados num momento anterior ao exercício de determinado cargo público.
Ou o CONFLITO DE INTERESSES originado pela passagem de um cargo no setor público para uma função no setor privado, numa entidade privada.
Considera-se aqui que o «interesse público» é – ou pode ser – prejudicado por decisões tomadas no passado por um ex-agente público calculista (que já preparava a sua passagem para uma entidade privada do “setor”), ou ainda pelo conhecimento que esse ex-agente traz para a entidade privada acerca dos recursos e assuntos públicos ligados ao cargo que agora desempenha. Isto vem acontecedendo com alguma "naturalidade" ...
É fundamental regular, monitorizar/fiscalizar e disciplinar os CONFLITOS DE INTERESSES …
Situações de CONFLITOS DE INTERESSES podem ocorrer em qualquer instituição, pública e/ou privada, o que só por si não constitui uma irregularidade. É o modo como é gerido esse conflito pelo agente envolvido ou a instituição que pode constituir um problema. Um sistema de honra, baseado em critérios éticos individuais, em que é o próprio a avaliar a magnitude do conflito, é muito falível ou pouco fiável. Os padrões éticos são variáveis e é necessário um código de conduta coletivo – v. g. das Ordens Profissionais, como a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos Portugueses, entre outras - aplicável de forma uniforme e isenta a todos. Importa, por isso, criar um enquadramento legal que regule, monitorize e sancione CONFLITOS DE INTERESSES.
Contribuamos para um sistema efetivamente justo, capaz de fazer face a situações de compadrio, conivência e cumplicidade que só podem ter como propósito manter a opacidade do sistema, perpetuando cargos e “negócios”, para que não se sirvam do interesse público somente para alimentar recursos em entidades privadas.
Enquadrar legalmente os CONFLITOS DE INTERESSES trata-se de um requisito crucial para defender a transparência, a reputação e a imparcialidade tanto do setor público, como das pessoas coletivas de direito privado com estatuto de utilidade pública, e a credibilidade dos princípios do Estado de Direito enquanto valor fundamental da sociedade. É essencial para manter a confiança dos cidadãos na integridade e imparcialidade dos organismos e funcionários públicos, assim como nos processos de tomada de decisão [envolvendo crianças, jovens e as suas famílias] – de entidades públicas e privadas - que alegadamente servem interesses públicos e gerais.
«No seu livro, a autora Kirby Amour, ativista que se tornou investigadora, relata as realidades angustiantes por trás da fachada dos acordos de responsabilidade parental, onde na realidade são impostas guardas partilhadas e residência alternada de menores, sem olhar ao superior interesse da criança. A autora destaca a exploração insidiosa de progenitores protetores e vítimas de violência doméstica no sistema de tribunais de família. Através de uma narrativa comovente, Amour revela corajosamente as provações dolorosas enfrentadas por ela e por outras mães em Portugal, vítimas de um sistema judicial abusivo em Sintra e Mafra, mas também de um sistema jurídico português cheio de falhas, centrado nos lucros em detrimento da proteção.
Com pura honestidade, documentação judicial e histórias pessoais, ela expõe as verdades escondidas dentro das paredes dos tribunais, revelando a re-traumatização sistemática dos sobreviventes da violência doméstica e os riscos perigosos que enfrentam. Através dos testemunhos pessoais destas mães resilientes e dos relatos em primeira mão de crianças, agora adultos, cujas vidas foram destruídas, Amour pinta um quadro vivido de profunda devastação causada pela injustiça dos tribunais.
No centro da narrativa está a revelação arrepiante do trágico assassinato de uma mãe, uma alegada consequência direta da negligência do tribunal e das ações desenfreadas do agressor.
No meio da escuridão, emerge a batalha corajosa de uma mãe pela justiça – um símbolo comovente de resiliência num sistema concebido para proteger os abusadores e perpetuar ciclos de abuso.
Nesta narrativa convincente, Amour confronta corajosamente as injustiças enraizadas no sistema jurídico português, oferecendo um vislumbre do sofrimento incalculável suportado pelas mulheres às mãos dos seus agressores. Através destes relatos comoventes, ela amplifica as vozes das vítimas, convidando os leitores para as lutas íntimas daqueles que lutam para sobreviver no meio da traição institucional – um testemunho da força duradoura do espírito humano.».
Regime de execução do ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo … a dor dos pais …
A medida de acolhimento familiar tem como pressupostos [legais] de aplicação e de execução a previsibilidade daREINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [FAMÍLIA BIOLÓGICA] OU EM MEIO NATURAL DE VIDA.
QUEM FISCALIZA efetivamente A EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?
A medida de acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade daREINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [FAMÍLIA BIOLÓGICA] OU EM MEIO NATURAL DE VIDA, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo [manifesta e fundamentadamente] possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.
O legislador introduziu ainda, em 2015, no âmbito da aplicação das medidas de promoção e proteção em regime de colocação, uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.
Porém, enfatiza-se, a medida de acolhimento familiar, embora privilegiando crianças até aos 6 anos de idade - mais facilmente adotáveis -, não pode, jamais, funcionar como facilitadora de sentenças para a confiança com vista à sua adoção.
A Lei quer que as crianças até aos 6 anos vivam em famílias de acolhimento se tiverem de ser separadas de seus pais [“família biológica”], de forma provisória, assim o ditando o n.º 4 do artigo 46.º da LPCJP.
Os Direitos Humanos e os Direitos das Crianças devem estar na base da eliminação do acolhimento de longo prazo para crianças, pelo menos numa 1.ª fase, com idade inferior a 3 anos!
No chamado mundo desenvolvido reconhece-se a família alargada como uma maneira de providenciar cuidados a crianças que não podem estar com a família imediata [“família biológica”].
Portugal, se quer fazer parte do chamado mundo desenvolvido, tem de considerar formas de valorizar mais os laços familiares, de pensar em formas de apoiar familiares [família alargada, parentes] que estão dispostos a acolher crianças que não podem estar com a família mais próxima [“família biológica”].
É necessário dar um passo civilizacional, entregando uma chance às crianças de não se verem condenadas à tristeza e de crescerem numa família – mesmo que alargada - que as motive, as estimule e as guarde.
Todos os apoios concedidos às famílias de origem [“família biológica”] (económico, pedagógico e psicossocial) deverão ficar a constar do plano de intervenção (cfr. Art.º 11.º e 25.º, n.º 4, ambos do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro).
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.
«Também as famílias de origem [“famílias biológicas”] se encontram devidamente protegidas e acauteladas nos seus direitos, porquanto, entre outros direitos, podem beneficiar de uma intervenção técnica que proporcione a reparação de fragilidades e consolidação do sistema familiar, mediante a aquisição e o fortalecimento de competências pessoais nas diversas dimensões da vida familiar, podendo ainda beneficiar de apoio económico para deslocações para o exercício do direito de visita.» (cfr. Art.º 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro).
QUEM FISCALIZA efetivamente A EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
2 — As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 — [...]
4 — [...]».
Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro - Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, for[1]mação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.
COMO SE PROCESSA efetivamente A FISCALIZAÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL E DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?
Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto - Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil (CC) e o Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA).
Alteração ao REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO … idade máxima do adotando e idade mínima do adotante …
a) À alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) À primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.
Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil (CC) passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1979.º
Quem pode adotar
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adotando for filho do cônjuge do adotante.
6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.
Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1 - Podem ser adotadas as crianças:
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção.
3 – (REVOGADO).
O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA) passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do RJPA considera-se:
a) «Adoção internacional», processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção;
b) «Adoção nacional», processo de adoção no âmbito do qual a criança a adotar e o candidato à adoção têm residência habitual em Portugal, independentemente da nacionalidade;
c) «Adotabilidade», situação jurídica da criança beneficiária de uma decisão judicial ou administrativa de confiança com vista à adoção;
d) «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;
e) «País de acolhimento», país da residência habitual dos adotantes, no âmbito de um processo de adoção internacional;
f) «País de origem», país da residência habitual da criança, no âmbito de um processo de adoção internacional;
g) «Preparação, avaliação e seleção de candidatos», conjunto de procedimentos para a aferição da capacidade tendentes à capacitação psicossocial e das competências essenciais ao estabelecimento de uma relação parental adotiva;
h) «Processo de adoção», conjunto de procedimentos de natureza administrativa e judicial, integrando designadamente atos de preparação e atos avaliativos, tendo em vista a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção, a qual ocorre na sequência de uma decisão de adotabilidade ou de avaliação favorável da pretensão de adoção de filho do cônjuge;
i) «Guarda de facto», relação que se estabelece entre a criança e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais.
O aumento da capacidade de resposta das creches é fundamental para garantir igualdade de oportunidades no trabalho entre mulheres e homens, para reforçar as condições para apoio às famílias com crianças e para garantir igualdade de oportunidades às crianças, quaisquer que sejam as condições socioeconómicas em que vivem.
O horário de funcionamento da creche deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário.
Sem prejuízo do anteriormente previsto, a creche poderá funcionar em permanência, incluindo período noturno e fins de semana, desde que exista a necessidade de frequência, por motivos relacionados com a atividade laboral de ambos os pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, ou motivos de força maior devidamente justificados e limitados no tempo.
As creches podem instalar-se em construções modulares.
Podem ser instaladas creches em edifícios existentes ou em espaços integrados em universidades, estabelecimentos hospitalares, empresas e entidades públicas, com dispensa do disposto no artigo 17.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.
Em função das características dos edifícios existentes, podem ser dispensados requisitos pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.
Boa governação – Funções de soberania - Uma justiça eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social …
Por forma a aumentar a transparência e a responsabilização na administração da justiça, o Governo irá:
- Assegurar aos cidadãos, de dois em dois anos, a divulgação quantificada dos tempos médios de decisão processual, em primeira instância e em recurso, por tipo de processo e por tribunal;
- Assegurar que as citações, notificações, mandados ou intimações dirigidas a particulares utilizem sempre linguagem clara e facilmente percetível por não juristas.
Tendo em vista criar condições para a melhoria da qualidade e eficácia das decisões judiciais, o Governo irá:
- Reforçar a resposta e o apoio multidisciplinar oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e privadas, e em articulação com o sistema judiciário; [EMAT?!]
- CRIAR UM CORPO DE ASSESSORES ESPECIALIZADOS PARA OS TRIBUNAIS e investir na sua formação inicial e contínua, a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica aconselha a existência de um apoio ao juiz;
- Agilizar o tempo de resposta em matéria de perícias forenses e demais serviços no âmbito da medicina legal. [INML]
[Transcrição parcial da Lei n.º 24-C/2022, de 30 de dezembro - Lei das Grandes Opções para 2022-2026, in Diário da República, 1.ª Série, de 30 de dezembro de 2022, pg. 74-(40) e pg. 74-(8)].