Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA DA GRATUITIDADE DAS CRECHES E CRECHES FAMILIARES e AMAS …

CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA DA GRATUITIDADE DAS CRECHES E CRECHES FAMILIARES e AMAS …

 

Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho - Regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P..

 

A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, procede:

a) À regulamentação das condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);

b) Ao desenvolvimento do modelo de cooperação subjacente à medida da gratuitidade referida na alínea anterior, a implementar entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas (instituições);

c) À quarta alteração do Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias n.º 296/2016, de 28 de novembro, 218-D/2019, de 15 de julho, 271/2020, de 24 de novembro, e 199/2021, de 21 de setembro, que estabelece as normas que regulam as comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais aplicáveis aos utentes abrangidos por acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas e o ISS, I. P..

 

A medida da gratuitidade aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que frequentem as seguintes respostas sociais: creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como as amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

 

Continuam a aplicar-se as condições específicas do princípio da gratuitidade relativas às situações das crianças cujas famílias se enquadram no 1.º ou 2.º escalões das comparticipações familiares, previstas na Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro, e na Portaria n.º 199/2021, de 21 de setembro, para as crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021, que frequentem as respostas sociais anteriormente referidas.

 

A medida da gratuitidade abrange:

a) Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche;

b) A alimentação;

c) Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros;

d) A frequência de períodos de prolongamento de horário e extensão semanal;

e) Todas as despesas constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto, que define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama em creche familiar.

 

CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E PRIORIZAÇÃO

1 — Para a admissão nas respostas sociais creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como as amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), deve ser efetuada uma avaliação social e económica do agregado familiar, aferida em colaboração com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais, aplicando-se uma ponderação de critérios em razão da situação económica familiar, bem como de outras circunstâncias conducentes à desvantagem social da criança e da respetiva família.

2 — Os critérios de admissão e priorização para as vagas, a aplicar a partir de 1 de setembro de 2022, são os definidos no anexo à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho.

3 — Sem prejuízo do anteriormente disposto, pelo menos 30 % das vagas afetas à gratuitidade das creches destinam-se a crianças abrangidas pela prestação social Garantia para a Infância ou beneficiárias do abono de família até ao 3.º escalão.

4 — Às crianças é assegurada a continuidade da frequência da creche ou ama, até aos 3 anos.

5 — As crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, têm acesso e admissão obrigatórios na resposta de creche, ainda que para o efeito tenha de ser criada vaga extra.

 

CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E PRIORIZAÇÃO

A admissão nas vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do ISS, I. P., são preenchidas consoante a lista de prioridades.

PRIORIDADES

1 — Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.

2 — Crianças com deficiência/incapacidade.

3 — Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo.

4 — Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam a resposta social.

5 — Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

6 — Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

7 — Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

8 — Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

9 — Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

10 — Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

GRATUITIDADE.JPG

 

 

REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ...

REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ...

 

Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro - Estabelece o REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO.

No âmbito de uma ampla reforma do Direito das Crianças e dos Jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (alterada pelas Leis n.º 31/2003, de 22 de agosto, n.º 142/2015, de 8 de setembro, n.º 23/2017, de 23 de maio, e n.º 26/2018, de 5 de julho), veio definir o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Presidida por preocupações de prevenção e proteção das crianças e dos jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) consagrou um conjunto de medidas de promoção e proteção a executar em meio natural de vida ou em regime de colocação.

De entre as medidas a executar em regime de colocação, e na decorrência da alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) operada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o ACOLHIMENTO RESIDENCIAL surge concebido como uma MEDIDA CUJA EXECUÇÃO VISA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS E UMA ADEQUADA SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES FÍSICAS, PSÍQUICAS, EMOCIONAIS E SOCIAIS DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS QUE FAVOREÇA A SUA INTEGRAÇÃO EM CONTEXTO SOCIOFAMILIAR SEGURO E PROMOTOR DA SUA EDUCAÇÃO, BEM-ESTAR E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL.

Neste contexto, O ACOLHIMENTO RESIDENCIAL TEM LUGAR EM CASA DE ACOLHIMENTO DOTADA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO ADEQUADOS ÀS CRIANÇAS E JOVENS A ACOLHER E RECURSOS HUMANOS PERMANENTES, E DEVIDAMENTE HABILITADOS, QUE LHES GARANTAM OS CUIDADOS ADEQUADOS.

No entanto, e merecendo estas crianças e jovens uma especial preocupação e intervenção do Estado, dirigida à sua proteção e à efetivação dos seus direitos, designadamente à minimização do dano emocional, o legislador previu, também, a possibilidade de as CASAS DE ACOLHIMENTO se organizarem por unidades especializadas, por forma a dar resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica das crianças e dos jovens.

Atendendo, ainda, às CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE, DOENÇAS CRÓNICAS DE CARÁTER GRAVE, PERTURBAÇÕES PSIQUIÁTRICAS OU COMPORTAMENTOS ADITIVOS, o legislador PREVÊ A POSSIBILIDADE DE A MEDIDA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL PODER TER LUGAR EM UNIDADES ESPECIALIZADAS.

Com efeito, e sem prejuízo do caminho que tem sido percorrido desde a entrada em vigor da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), no sentido de desenvolver e qualificar o ACOLHIMENTO RESIDENCIAL PARA CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, importa adaptar a legislação em vigor.

Assim, e no cumprimento dos desideratos plasmados no Programa do Governo no que respeita à infância e juventude, procede-se à REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL.

Enquanto medida de colocação, o ACOLHIMENTO RESIDENCIAL assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida ou, atendendo à idade e grau de maturidade, à sua preparação para a autonomia de vida ou, sempre no seu superior interesse, a uma confiança com vista à adoção ou apadrinhamento civil.

Nestes termos, REVELA-SE IMPERIOSO PROMOVER UM ACOLHIMENTO RESIDENCIAL QUALIFICADO E DE QUALIDADE, ACOMPANHADO POR EQUIPAS TÉCNICAS DEVIDAMENTE HABILITADAS TECNICAMENTE E POR EQUIPAS EDUCATIVAS APTAS A UMA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS, INTEGRADAS NUMA INSTITUIÇÃO QUE SE QUER ADAPTADA A ESTA REALIDADE E AO TRABALHO A DESENVOLVER NUMA ÁREA TÃO SENSÍVEL DA VIDA DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS E DAS SUAS FAMÍLIAS.

Igualmente se aposta na IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO EM QUE O ACOLHIMENTO RESIDENCIAL SURGE COMO UM SISTEMA INTEGRADO, CABENDO À GESTÃO DE VAGAS GARANTIR A IDENTIFICAÇÃO DA CASA DE ACOLHIMENTO QUE FOR MAIS ADEQUADA À CRIANÇA OU JOVEM A ACOLHER, DE MODO A FACILITAR UMA MAIS CÉLERE E ADEQUADA INTERVENÇÃO.

REGIME EXCECIONAL DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE PARA CRIANÇAS COM SEQUELAS RESPIRATÓRIAS, NEUROLÓGICAS E/OU ALIMENTARES SECUNDÁRIAS À PREMATURIDADE EXTREMA ...

Portaria n.º 76/2018, de 14 de março - Estabelece um regime excecional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde para crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema, assegurando um regime de comparticipação de 100% para os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares.

 

Em Portugal, a taxa de prematuridade tem vindo a aumentar, assim como a sobrevivência dos prematuros nascidos com idade gestacional inferior a 28 semanas, ou seja, com prematuridade extrema.

 

 

A prematuridade extrema implica, após alta hospitalar, a necessidade de utilização de apoio nutricional especial, que abrange a alimentação básica e alguns suplementos alimentares, considerados indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade, o que constitui um encargo financeiro adicional bastante significativo para as famílias que delas cuidam.

 

Acresce ainda que nos primeiros anos de vida os prematuros extremos necessitam de medicamentos para o tratamento de patologias inerentes à sua condição, o que importa também mais custos para o agregado familiar.

 

Neste sentido, é premente que o Estado possa assegurar um regime de comparticipação de 100% para os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares.

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) ...

Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto, que criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ).

 

É republicado, em anexo II ao Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto, com a redacção actual.

 

http://www.cnpcjr.pt/

CNPC.JPG

 

Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público …

 

Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto - Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

 

A obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontrava-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Contudo, até 27 de Dezembro de 2016, a referida obrigatoriedade verificava-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades colectivas, entre as quais o sector público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o sector privado.

 

Entendeu o Governo a necessidade de INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, EM TODOS OS SECTORES DA SOCIEDADE.

 

Assim, o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público.

 

Excluem-se do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto:

 

a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto;

 

b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

 

DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (com as ressalvas ou exclusões anteriores)

 

Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

 

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade [aquelas que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresentem dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Médico de Incapacidade Multiusos];

 

 

b) Pessoas idosas [que tenham idade igual ou superior a 65 anos e apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais];

 

c) Grávidas; e

 

d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo [pessoas que se façam acompanhar de criança até aos dois anos de idade].

 

 

Para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entende-se por:

 

a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas E QUE POSSUA UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % RECONHECIDO EM ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS;

 

b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos E APRESENTE EVIDENTE ALTERAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS FUNÇÕES FÍSICAS OU MENTAIS;

 

c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

 

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto anteriormente, pode [e deve] requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa e promover a instrução do procedimento de contra-ordenação.

DIREITO DE QUEIXA

Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, pode apresentar queixa junto das entidades competentes.

A queixa pode ser apresentada junto:

a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.); [ http://www.inr.pt ]

b) Da inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspectivas ou sancionatórias

se encontre sujeita a entidade que praticou a infracção.

Quando a queixa for apresentada perante uma entidade que não tenha competência para a instrução do procedimento de contra-ordenação, a entidade que a recepcionou remete oficiosamente a queixa à entidade competente para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso.

 

CONTRA-ORDENAÇÕES

A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, incorre na prática de uma contra-ordenação.

 

A contra-ordenação anteriormente prevista é punível com coima de € 50 (cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros) ou de € 100 (cem euros) a € 1000 (mil euros), consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.

 

Direito subsidiário

 

Às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

 

Norma revogatória

 

Foi revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Entrada em vigor

 

O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entrou em vigor no dia 27 de Dezembro de 2016.

Novo regime do SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ...

Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto - Estabelece o regime do SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/1981, de 7 de Abril, e 19/1998, de 14 de Agosto, destinado a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados.

 

O Governo entendeu ajustar e aperfeiçoar o regime do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de modo a garantir uma harmonização de critérios no que respeita à verificação da comprovação da situação de deficiência e da necessidade de frequência de estabelecimento de educação especial ou de apoio individual especializado.

 

Neste sentido, para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à actualização de alguns conceitos e clarificar aspectos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração médica.

 

Com este objectivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado», e estabelece-se a possibilidade de os serviços de segurança social, quando se suscitem dúvidas relativamente à declaração médica, remeterem os processos à apreciação de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica.

 

ÂMBITO

Têm DIREITO AO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual – habitualmente designados «criança ou jovem com deficiência» - desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;

b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;

c) Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado;

d) Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

 

O reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por técnico especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende ainda da confirmação, pela estrutura competente no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que acompanha o aluno, quando aplicável, e pelos estabelecimentos de ensino que os alunos frequentam, de que esse apoio não lhes é garantido pelos mesmos.

 

Nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por TÉCNICO ESPECIALIZADO – profissional habilitado com formação específica adequada no apoio a ministrar, tendo em vista o desenvolvimento da criança ou jovem com deficiência - e não frequentem estabelecimentos de ensino regular, a confirmação referida no número anterior é feita pela estrutura competente no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que acompanha a criança, quando aplicável.

 

Quando os descendentes com deficiência não sejam acompanhados no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), deve o requerimento conter essa informação para que os serviços de segurança social possam obter junto daquela estrutura a confirmação da possibilidade de esta prestar o apoio.

 

São considerados estabelecimentos de ensino especial, aqueles que são reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.

 

Determinação da natureza e efeitos da deficiência – DECLARAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA

 

Para os efeitos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por DECLARAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA, comprovativa desse estado.

 

A DECLARAÇÃO MÉDICA anteriormente referida deve indicar, com a conveniente e inequívoca fundamentação, a natureza da deficiência e o apoio necessário à criança ou jovem.

 

Sem prejuízo do anteriormente referido, OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA SOCIAL PODEM SUBMETER AS CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA A EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PEDAGÓGICA, constituídas nos termos a definir em regulamentação própria.

 

O APOIO PRESCRITO À CRIANÇA OU JOVEM COM DEFICIÊNCIA NÃO PODE SER PRESTADO:

 

a) Pelo médico especialista que elabora a declaração médica anteriormente referida;

b) Por clínica médica em que o médico especialista que elabora a declaração médica anteriormente referida tenha participação societária ou com a qual mantenha uma relação laboral.

A violação do disposto anteriormente obriga à devolução, pelo médico especialista, do apoio recebido.

 

INÍCIO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

O subsídio de educação especial é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual, mas não antes daquele em que der entrada o requerimento ou documento equivalente.

 

Tratando-se de subsídio para frequência de estabelecimento, O PEDIDO DE CONCESSÃO DEVE SER APRESENTADO ATÉ UM MÊS ANTES DO INÍCIO DO ANO LECTIVO.

 

O anteriormente disposto não prejudica a concessão do subsídio para frequência de estabelecimento cujo pedido seja apresentado no decurso do ano lectivo, desde que o mesmo se justifique, designadamente por verificação posterior da deficiência, conhecimento de vaga ou outra circunstância objectivamente atendível.

 

O Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, entrou em vigor no dia 24 DE AGOSTO DE 2016, produzindo efeitos a partir de 1 DE JULHO DE 2016!!!

Declaração de Rectificação n.º 18/2016, de 3 de Outubro - Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, que estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial.

No n.º 3 do artigo 4.º deve passar a ler-se:

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços de segurança social podem submeter os processos e ou as crianças e jovens com deficiência a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, constituídas nos termos a definir em regulamentação própria. [o sublinhado é meu]

 

Regulamentação da avaliação médico-pedagógica para atribuição do subsídio de educação especial (SEE) …

 

Despacho n.º 11498/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 27 de Setembro de 2016] - Determina a composição e a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

O reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos é determinado por declaração médica comprovativa da natureza da deficiência e do apoio necessário à criança ou jovem com deficiência, com a conveniente e inequívoca fundamentação.

 

De forma a acautelar as situações em que se suscitem dúvidas aos serviços de segurança social, quanto à declaração médica apresentada e/ou quanto aos apoios prescritos, o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, passou a prever que os processos e/ou as crianças podem ser submetidos a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, a constituir nos termos definidos por despacho dos ministros com competência nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação.

 

Assim, o Despacho n.º 11498/2016 vem definir a composição e alguns aspectos do regime das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica que se considera poder garantir a clarificação das referidas situações, contribuindo para uma maior uniformidade dos critérios na apreciação dos processos e imprimindo maior rigor na atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

 

As equipas multidisciplinares são constituídas por profissionais das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Educação, com formação adequada nas diferentes valências a considerar na avaliação da deficiência e do apoio necessário.

 

As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da segurança social, indicado pelo assessor técnico de coordenação do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), um técnico superior do Instituto da Segurança Social, I. P., e um docente de educação especial ou técnico superior do Ministério da Educação, qualquer deles com competências no acompanhamento de crianças e jovens e com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos.

 

As equipas multidisciplinares funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P..

 

O Despacho n.º 11498/2016 vigor a partir de 28 de Setembro de 2016 e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2016, data de início da produção de efeitos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto.

 



Regulamentação da avaliação médico-pedagógica para atribuição do subsídio de educação especial (SEE) …

Despacho n.º 11498/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 27 de Setembro de 2016] - Determina a composição e a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

O reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos é determinado por declaração médica comprovativa da natureza da deficiência e do apoio necessário à criança ou jovem com deficiência, com a conveniente e inequívoca fundamentação.

 

De forma a acautelar as situações em que se suscitem dúvidas aos serviços de segurança social, quanto à declaração médica apresentada e/ou quanto aos apoios prescritos, o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, passou a prever que os processos e/ou as crianças podem ser submetidos a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, a constituir nos termos definidos por despacho dos ministros com competência nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação.

 

Assim, o Despacho n.º 11498/2016 vem definir a composição e alguns aspectos do regime das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica que se considera poder garantir a clarificação das referidas situações, contribuindo para uma maior uniformidade dos critérios na apreciação dos processos e imprimindo maior rigor na atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

 

As equipas multidisciplinares são constituídas por profissionais das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Educação, com formação adequada nas diferentes valências a considerar na avaliação da deficiência e do apoio necessário.

 

As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da segurança social, indicado pelo assessor técnico de coordenação do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), um técnico superior do Instituto da Segurança Social, I. P., e um docente de educação especial ou técnico superior do Ministério da Educação, qualquer deles com competências no acompanhamento de crianças e jovens e com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos.

 

As equipas multidisciplinares funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P..

 

O Despacho n.º 11498/2016 vigor a partir de 28 de Setembro de 2016 e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2016, data de início da produção de efeitos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto.

Cuidados Especializados em ENFERMAGEM DE SAÚDE DA CRIANÇA E DO JOVEM …

Regulamento n.º 351/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 119 — 22 de Junho de 2015] - Regulamento dos Padrões de Qualidade dos Cuidados Especializados em Enfermagem de Saúde da Criança e do Jovem.

 

«Considerando as atuais tendências e necessidades de cuidados, é vasto o espaço de intervenção da enfermagem especializada em Saúde da Criança e do Jovem que pode atuar em qualquer contexto onde se encontrem crianças e jovens que necessitem dos nossos cuidados visando a promoção da saúde, a prevenção de complicações, o bem-estar e o auto cuidado.».

 

«O Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde da Criança e do Jovem presta cuidados de nível avançado com segurança e competência à criança/jovem saudável ou doente, proporciona educação para a saúde, assim como identifica e mobiliza recursos de suporte à família/pessoa significativa. Tem como desígnio o trabalho em parceria com a criança/jovem e família/pessoa significativa, em qualquer contexto em que ela se encontre, hospitais, centros de saúde, escola, comunidade, instituições de acolhimento, cuidados continuados e casa, de forma a promover o mais elevado estado de saúde possível.».

 

«Que todas as crianças/jovens e suas famílias/pessoa significativa/prestador informal tenham acesso equitativo a cuidados de enfermagem especializados em Saúde da Criança e do Jovem, numa perspetiva de promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e recuperação, que respeite os princípios de proximidade, parceria, capacitação, direitos humanos e da criança, numa abordagem holística, ética e culturalmente sensível.».

CONSULTA DA CRIANÇA ...

«Esta é uma consulta de psicologia que visa ajudar as crianças entre os 3 e os 10 anos que apresentam dificuldades ou problemas em vários domínios do seu desenvolvimento.

A quem se destina?

A todos os pais que tenham dúvidas relativas a problemas ou dificuldades que os seus filhos apresentem ou crianças cujas dificuldades se confirmaram e justificam intervenção terapêutica. Alguns tipos de dificuldades mais frequentes são as dificuldades escolares, enurese nocturna, problemas de sono e pesadelos, medos, irritabilidade, agitação extrema, tristeza prolongada, dificuldades na aceitação de limites ou comportamentos de oposição, timidez extrema e/ou inibição social ou outras dificuldades de relacionamento com os amigos, etc..

Fase de Avaliação

É realizada uma consulta inicial com os pais, para uma primeira compreensão da situação. Sempre que se justifica, observa-se posteriormente a criança através de técnica lúdica e jogo infantil em consultório.

Poderá ser necessário proceder-se a avaliação instrumental (uso de testes, escalas, provas psicológicas, etc.) ou observação da criança em contexto natural de socialização, em casa ou na escola.

Por vezes, certas crianças têm a necessidade de realizar uma avaliação psicológica, por exemplo, com vista a saber se o seu desenvolvimento psicológico é adequado para a transitar do pré-escolar para o primeiro ciclo. Na chão d’andar realizamos este tipo de avaliação.

Fase de Intervenção

A intervenção decorre da existência de uma ou mais problemáticas, nomeadamente, perturbações do desenvolvimento com sintomatologia associada problemas na relação pais/filhos e/ou dificuldades na adaptação a novos desafios. A intensidade, duração e o formato da intervenção poderá variar de acordo com o nível de severidade e o foco eleito para a intervenção:

  • Consultas com pais, tendo como objectivo fornecer informação e conhecimentos adequados sobre o desenvolvimento psicológico das crianças, adequando representações, crenças e atitudes.
  • Consultas com pais e crianças focam-se em aspectos da relação e comunicação através de método lúdico de interacção e recurso a vídeo-feedback.
  • Consulta de acompanhamento psicológico e terapêutico com a criança através de ludoterapia psicodinâmica.
  • Consulta de acompanhamento psicológico no âmbito de dificuldades de aprendizagem e dislexia.».

 

[ http://www.chaodandar.pt/consulta-criancas/ ] [ http://www.chaodandar.pt/ ]

Aplicação das recomendações do Conselho Nacional de Educação (CNE) relativamente ao enquadramento legal da educação especial… necessidades educativas especiais (NEE)...

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2015, de 19 de Fevereiro – A Assembleia da República recomenda ao Governo a aplicação das recomendações do Conselho Nacional de Educação (CNE) relativamente ao enquadramento legal da educação especial.

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Seja acautelada a situação das crianças a quem é autorizado o adiamento do ingresso na escolaridade, de forma a garantir as medidas de apoio através da intervenção precoce no(s) ano(s) de permanência adicional na educação pré-escolar e o cumprimento de 12 anos de escolaridade.

2 — Se proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, no que se refere ao desenvolvimento de:

a) Medidas educativas temporárias que permitam responder às necessidades educativas especiais (NEE) de caráter transitório, comprovadamente impeditivas do desenvolvimento de aprendizagens;

b) Medidas de resposta a situações de alunos/as com dificuldades de aprendizagem específicas que comprovadamente impeçam a sua qualidade e desenvolvimento;

c) Uma medida educativa adicional que permita a adaptação do currículo às necessidades educativas dos/as alunos/as, mais flexível do que a medida «adequações curriculares individuais» (prevista no artigo 18.º) mas menos restritiva do que o estabelecimento de um currículo específico individual (CEI) (previsto no artigo 21.º).

3 — Seja acautelada a situação de crianças e jovens com NEE em momentos de avaliação externa das aprendizagens, permitindo a sua adequação às medidas educativas contempladas no programa educativo individual (PEI).

4 — Seja garantida a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos/as alunos/as com PEI e CEI e revista a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro.

Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

 

Resolução da Assembleia da República n.º 20/2015, de 20 de Fevereiro - Recomenda ao Governo a revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro, GARANTINDO A CONTINUIDADE DO PERCURSO ESCOLAR NO ENSINO SECUNDÁRIO DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS (NEE).

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, garantindo a flexibilidade necessária relativamente às adaptações do percurso escolar no ensino secundário dos alunos com necessidades educativas especiais.

Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

Enquadramento Normativo:

- Resolução da Assembleia da República N.º 20/2015, de 20 de Fevereiro;

- Resolução da Assembleia da República N.º 17/2015, de 19 de Fevereiro;

- Recomendação N.º 1/2014, do Conselho Nacional de Educação [Diário da República, 2.ª Série - N.º 118 - 23 de Junho de 2014];

- Portaria N.º 275-A/2012, de 11 de Setembro;

- Decreto-Lei N.º 281/2009, de 6 de Outubro;

- Decreto-Lei N.º 3/2008, de 7 de Janeiro;

- Lei N.º 21/2008, de 12 de Maio;

- Decreto Regulamentar N.º 19/1998, de 14 de Agosto;

- Decreto Regulamentar N.º 14/1981, de 7 de Abril;

- Decreto-Lei N.º 170/1980, de 29 de Maio.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS