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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES PARA O ANO DE 2023 … Escalões ...

Atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade …

Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro - Procede à atualização dos montantes do ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL, do SUBSÍDIO DE FUNERAL, da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA, do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA e reforça as MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA NAS SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE.

 

A Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro, atualiza os montantes do ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL e do SUBSÍDIO DE FUNERAL, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto.

 

A Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro, atualiza, ainda, os montantes da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS e do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro, e 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro.

 

No âmbito do PLANO DE AÇÃO DA GARANTIA PARA A INFÂNCIA será concluído o compromisso, iniciado em 2022, de assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de 1200 euros (100 euros mensais), e de atribuir pelo menos o montante anual de 600 euros (50 euros mensais) para as crianças pertencentes aos 1.º e 2.º escalões do abono de família.

A Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS (artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua atual redação, designadamente com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto)

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade.

2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados [480,43 €, em 2023] [O valor anual dos rendimentos a considerar corresponde a 14 vezes o valor do IAS [480,43 €, em 2023]:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; [3 363,01 €]

2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; [3 363,02 € a 6 726,02 €]

3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7; [6 726,03 € a 11 434,23 €]

4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5; [11 434,24 € a 16 815,05 €]

5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5. [acima de 16 815,05 €]

 

3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do anteriormente disposto corresponde a 14 vezes o valor do IAS [438,81 €, em 2020 e 2021; 443,20 €, em 2022; 480,43 €, em 2023].

 

PARA DETERMINAR O ESCALÃO É PRECISO CALCULAR O RENDIMENTO DE REFERÊNCIA DA FAMÍLIA DO AGREGADO FAMILIAR

  1. Somam-se os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar.
  2. Soma-se o número de crianças e jovens do agregado que poderão ter direito ao abono de família, mais os bebés que vão nascer, mais um.
  3. Divide-se o primeiro valor pelo segundo para encontrar o rendimento de referência.
  4. Esse rendimento de referência equivale a um escalão (do 1.º ao 5.º).

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    [O presente é meramente orientador, não dispensa a consulta da norma legal aplicável e/ou dos serviços do ISS, I. P.].

 

MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR …

MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR …

 

A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR é uma das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo (cfr. art.º 35.º, n.º 1, alínea e), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)).

 

A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a PREVISIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [biológica] ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.

 

O legislador introduziu ainda, em 2015, no âmbito da aplicação das medidas de promoção e proteção em regime de colocação, uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.

 

MUITO RELEVANTE: na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO e respetivas atividades dele decorrentes, a família de origem [biológica] deve EXIGIR PROPORCIONALIDADE (atividades exequíveis) e solicitar a ATRIBUIÇÃO DE APOIO ECONÓMICO, para deslocações com vista ao [pleno] exercício do direito de visita, PROMOVENDO MAIS E MELHOR CONTACTO [VÍNCULO AFETIVO] COM A CRIANÇA OU O JOVEM ACOLHIDO!

 

REVISÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR (cfr. art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro)

1 — A revisão da medida de acolhimento familiar, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção, devendo considerar-se:

a) A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, e da família de acolhimento;

b) A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do PLANO DE INTERVENÇÃO [1];

c) A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem;

d) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;

e) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica;

f) O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais;

g) A integração social e comunitária;

h) Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares.

2 — Para efeitos da revisão antecipada da medida nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LPCJP, a proposta de substituição ou cessação da medida deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as anteriormente referidas.

3 — A proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida é elaborada pelo gestor do processo de promoção e proteção, em articulação com a equipa técnica da instituição de enquadramento [SCML ou ISS, I. P.], sendo remetida, consoante os casos, à CPCJ que aplicou a medida para deliberação ou ao tribunal.

 

DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM (cfr. art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro):

 

1 - A FAMÍLIA DE ORIGEM [biológica] TEM DIREITO, salvo decisão judicial em contrário:

a) À informação sobre o processo de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;

b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;

c) À reserva e intimidade da vida privada e familiar;

d) A participar na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO e respetivas atividades dele decorrentes; [aqui, a família de origem [biológica] deve solicitar a ATRIBUIÇÃO DE APOIO ECONÓMICO, para deslocações com vista ao [pleno] exercício do direito de visita, promovendo mais e melhor contacto com a criança ou o jovem acolhido]

e) A contactar com a criança, ou jovem, e com a família de acolhimento em datas e horários definidos, considerando as orientações da instituição de enquadramento e do gestor de processo, no estrito cumprimento do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;

f) A contactar a instituição de enquadramento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento familiar.

2 - A família de origem [biológica] beneficia de uma intervenção orientada para a qualificação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial.

3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.

4 - Os termos dos apoios anteriormente previstos constam obrigatoriamente do plano de intervenção previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

 

[1] O PLANO DE INTERVENÇÃO tem de estabelecer os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.

Cabe à entidade responsável pela execução dos atos materiais da medida a elaboração do plano de intervenção, em articulação com o gestor do processo.

O plano de intervenção é de acesso restrito, integra o processo individual da criança ou jovem e é permanentemente atualizado, competindo à instituição de enquadramento o seu arquivo em condições de segurança e confidencialidade.

O acesso ao processo individual da criança ou jovem é apenas permitido a pessoal técnico devidamente habilitado e autorizado para o efeito e restringido à informação relevante para a prossecução das competências previstas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

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Atualização dos MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …

Atualização dos MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …

 

Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.

 

A Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro, procede ao aumento do valor do abono de família para crianças e jovens com idade superior a 3 anos inseridos em agregados familiares cujo rendimento relevante se inclua nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.

Alteração do REGIME JURÍDICO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL e COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA O FUNCIONAMENTO DAS RESPOSTAS SOCIAIS …

Alteração do REGIME JURÍDICO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL e COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA O FUNCIONAMENTO DAS RESPOSTAS SOCIAIS …

 

Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, e Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, introduzindo a comunicação prévia como forma de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social.

 

Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas vulneráveis.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro.

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA PARA O PERÍODO 2021-2024 (ENDC 2021-2024) …

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA PARA O PERÍODO 2021-2024 (ENDC 2021-2024) …

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2020, de 18 de dezembro - Aprova a Estratégia Nacional para os Direitos das Crianças 2021-2024 (ENDC 2021 -2024), que consta do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

 

O Governo reconhece como pilares essenciais da sua ação política a necessidade de aumentar o rendimento disponível das famílias, a aposta numa maior coesão económica e social e a defesa do estado social com o objetivo de combater a pobreza e as desigualdades, em particular junto das crianças e dos jovens.

 

No âmbito da implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) foi levada a cabo uma avaliação da situação das crianças e jovens face aos seus direitos em Portugal, nos domínios da proteção social, bem-estar familiar, saúde integral, educação inclusiva e equitativa, acesso à justiça e participação e exercício da cidadania.

 

A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), adotada em 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, sendo o Tratado de direitos humanos com maior número de Estados-Parte no mundo, constitui atualmente o parâmetro universal de promoção e proteção dos direitos da criança.

 

O Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro, sublinha que a sociedade e o Estado têm o dever especial de proteção das crianças, jovens e famílias, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como da promoção efetiva dos direitos da criança consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC).

 

No cumprimento dos desideratos plasmados no Programa do atual Governo foram criados vários instrumentos no âmbito do desenvolvimento de uma ação integrada de prevenção e intervenção ao nível da promoção do desenvolvimento das competências interpessoais e de uma cultura de não-violência, desde a primeira infância, com ações de capacitação parental e o reforço da intervenção com crianças e jovens que demonstrem sinais de risco de comportamentos violentos ou de serem vítimas de violência doméstica, Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto.

 

Procedeu-se também à regulamentação dos regimes de execução das medidas de acolhimento familiar e residencial, em setembro e outubro de 2019 respetivamente.

 

A ESTRATÉGIA NACIONAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA PARA O PERÍODO 2021-2024 (ENDC 2021-2024) assenta em cinco áreas estratégicas, configuradas em cinco prioridades que se desenvolvem em objetivos estratégicos:

 

Prioridade I — Promover o bem-estar e a igualdade de oportunidades;

Prioridade II — Apoiar as famílias e a parentalidade;

Prioridade III — Promover o acesso à informação e à participação das crianças e jovens;

Prioridade IV — Prevenir e combater a violência contra crianças e jovens;

Prioridade V — Promover a produção de instrumentos e de conhecimento científico potenciadores de uma visão global dos direitos das crianças e jovens.

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SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA EFEITOS DE ACOLHIMENTO EM CADA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS [UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE PERMITE O ACOLHIMENTO] DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO …

SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA EFEITOS DE ACOLHIMENTO EM CADA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS [UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE PERMITE O ACOLHIMENTO] DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO …

Portaria n.º 82/2020, de 29 de março - Estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Foi definido, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que seria identificado EM CADA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE PERMITISSE O ACOLHIMENTO DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E DE SOCORRO, INCLUINDO OS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, E DAS FORÇAS ARMADAS, OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURAS ESSENCIAIS, BEM COMO DE OUTROS SERVIÇOS ESSENCIAIS, CUJA MOBILIZAÇÃO PARA O SERVIÇO OU PRONTIDÃO OBSTE A QUE PRESTEM ASSISTÊNCIA AOS MESMOS, NA MEDIDA EM QUE ESTES TRABALHADORES POSSAM SER MOBILIZADOS PELA ENTIDADE EMPREGADORA OU PELA AUTORIDADE PÚBLICA.

 

Importa que os profissionais dos serviços identificados na Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, mobilizados para o serviço presencial nesta fase de excecionalidade e emergência desencadeada pela epidemia por SARS-CoV-2, possam dispor de um local de acolhimento para os seus filhos ou outros dependentes a cargo, na ausência de soluções alternativas.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

A Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, APLICA-SE AOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS SEGUINTES PROFISSIONAIS:

a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, das Forças Armadas, e dos profissionais de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais;

b) PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, CONFORME DEFINIDOS NO ANEXO À PORTARIA N.º 82/2020, DE 29 DE MARÇO, DA QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE;

c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

A Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.

 

O anteriormente disposto APLICA-SE, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, AOS PROFISSIONAIS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.

REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ...

Regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo ...

 

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro - Estabelece o REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

 

O ACOLHIMENTO FAMILIAR surgiu como uma medida de promoção e proteção, a executar em regime de colocação, tendo sido neste contexto regulamentada a medida de acolhimento familiar pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.

 

Posteriormente, através da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o legislador veio proceder à alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, concebendo o acolhimento familiar como uma medida cuja execução deve ser perspetivada de forma integrada atendendo ao SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA OU DO JOVEM, bem como à formação, seleção e acompanhamento das famílias de acolhimento a quem a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal confia a guarda das crianças e jovens em perigo que, por este facto, merecem uma especial proteção do Estado.

 

Neste contexto, em que O ACOLHIMENTO FAMILIAR É CONSIDERADO UMA MEDIDA DE APLICAÇÃO PRIVILEGIADA FACE À COLOCAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM EM REGIME DE COLOCAÇÃO EM ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, torna-se necessário proceder à REVISÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR, designadamente tendo em consideração que a Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, veio prever a possibilidade de aplicação do acolhimento familiar, independentemente da previsibilidade do regresso da criança à sua família biológica, bem como introduzir uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.

 

A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), na sua redação atual.

PROVA DA SITUAÇÃO ESCOLAR PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens e da bolsa de estudo ... ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR MORTE E MANUTENÇÃO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA

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PROVA DA SITUAÇÃO ESCOLAR PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens e da bolsa de estudo ... ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR MORTE E MANUTENÇÃO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL ...

 

Portaria n.º 191/2019, de 24 de junho - Regula a prova da situação escolar para efeitos de atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, bem como da atribuição das prestações por morte e manutenção da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social.

 

A atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens depende de os respetivos titulares se encontrarem matriculados nos graus de ensino específicos, de acordo com os limites etários previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

 

Por seu turno, a atribuição e manutenção da bolsa de estudo, prevista no artigo 12.º-B do mesmo decreto-lei, depende da matrícula e frequência do ensino secundário, bem como do aproveitamento escolar dos respetivos titulares da prestação.

 

Também no âmbito do regime jurídico da proteção na eventualidade de morte do regime geral de segurança social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, a atribuição das prestações por morte e a manutenção da atribuição da pensão de sobrevivência aos descendentes do beneficiário falecido dependem da matrícula dos diversos graus de ensino, dentro dos limites etários previstos no n.º 2 do artigo 12.º do decreto-lei acima referido.

 

A prova da situação escolar, prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 984/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual. Esta prova aplica-se, no âmbito do subsistema de proteção familiar, ao abono de família para crianças e jovens e à bolsa de estudo e, no âmbito do regime jurídico da proteção na eventualidade de morte, à atribuição e manutenção da pensão de sobrevivência dos descendentes.

 

Assim, uma vez que a atribuição das prestações por morte e a manutenção da atribuição da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social aos descendentes do beneficiário falecido dependem, igualmente, da matrícula dos diversos graus de ensino, procede-se à uniformização da prova da situação escolar neste âmbito com a que se verifica no âmbito do subsistema de proteção familiar.

 

No âmbito da implementação das Medidas Simplex+, nomeadamente na operacionalização da Medida Simplex «Prova Escolar Automática», o Governo entende automatizar a prova escolar de estudantes do ensino público, visando a desburocratização do processo probatório dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às prestações referidas nos parágrafos anteriores, simplificando e facilitando a vida dos cidadãos.

 

Contudo, reconhecendo as dificuldades em obter oficiosamente e de modo automático, a informação para todos os alunos do ensino, básico, secundário e superior que sejam alunos do ensino privado sem contrato de associação e escolas de ensino profissional torna-se necessário proceder à celebração de novos protocolos, no âmbito da prova anual oficiosa da situação escolar.

INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS …

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INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS …

 

Lei n.º 39/2019, de 18 de junho - Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.

 

INIBIÇÃO

 

A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão.

 

O não cumprimento da inibição anteriormente referida implica a nulidade da decisão.

SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR (SMF) ...

Despacho Normativo n.º 13/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018] - Regulamenta a atividade do Sistema de Mediação Familiar (SMF) e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar.

 

COMPETÊNCIA MATERIAL

 

O Sistema de Mediação Familiar (SMF) tem competência para MEDIAR CONFLITOS NO ÂMBITO DE RELAÇÕES FAMILIARES, nomeadamente nas seguintes matérias:

 

 a) Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais;

 b) Divórcio e separação de pessoas e bens;

 c) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;

 d) Reconciliação dos cônjuges separados;

 e) Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;

 f) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;

 g) Autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada da família;

 h) Prestação de alimentos e outros cuidados aos ascendentes pelos seus descendentes na linha reta.

 

ÂMBITO TERRITORIAL

 

Podem ser realizadas mediações através do Sistema de Mediação Familiar (SMF) em todo o território nacional.

 

Intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF)

 

1 - A intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF) pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, durante a suspensão do processo, mediante determinação da autoridade judiciária competente obtido o consentimento daquelas e na pendência de processo de promoção e proteção, por determinação da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ) competente, obtido o consentimento das partes.

 

2 - Pela utilização do Sistema de Mediação Familiar (SMF) há lugar ao pagamento, até ao início da primeira sessão de mediação, de uma taxa no valor de (euro) 50 por cada parte, exceto quando:

 

 a) Seja concedido apoio judiciário;

 b) O processo seja remetido para mediação mediante decisão da autoridade judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível;

 c) A requerimento das partes, ou com o seu consentimento, sejam estas remetidas para mediação mediante decisão da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens, no contexto de processo de promoção e proteção em curso.

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