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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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A NECESSIDADE/DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO (PPP) - ART.º 85.º DA LPCJP ...

A NECESSIDADE/DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO (PPP) (cfr. artº. 100º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)) - o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO e o disposto no art.º 85.º da LPCJP …

Dispõe o artigo 69.º da nossa Lei Fundamental (CRP):

«1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.».

Dispõe o artigo 20.º da nossa Lei Fundamental (CRP):

«4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.».

A necessidade/dever de adequada fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no artigo 154.º do Código de Processo Civil (CPC), o qual prescreve que:

“1–As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2–A justificação [ou fundamentação] não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.

Possui inclusive tal dever legal consagração constitucional (CRP), conforme decorre do previsto no artigo 205.º, n.º. 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao prescrever que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

O dever de fundamentação tem por objetivo a adequada explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma que todos os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.

Bem sabemos que no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO (cfr. art.º 100.º da LPCJP), o tribunal “não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (cfr. art.º. 987.º do Código de Processo Civil (CPC)). Porém,

Todavia, TAL NÃO SIGNIFICA QUE O JULGADOR TENHA UM PODER DISCRICIONÁRIO OU AUSENTE DAS LEGAIS PRESCRIÇÕES, MAS ANTES QUE A EQUIDADE, COMO A JUSTA E ADEQUADA DECISÃO PARA O CASO CONCRETO, DEVE FUNCIONAR COMO DIRETRIZ FUNDAMENTAL E NUCLEAR NAS PROVIDÊNCIAS A TOMAR.

Ora, num processo de Promoção e Proteção, apesar de ter a natureza de processo de jurisdição voluntária – cfr. art.º. 100.º da LPCJP -, não deixa igualmente de estar sujeito, nas decisões a proferir, a tal dever de fundamentação, conforme claramente decorre do art.º 295.º, ex vi do art.º. 986.º, n.º. 1, que remete para o art.º 607.º, todos do Código de Processo Civil (CPC).

É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional (CRP) e que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico-jurídica [os factos e o Direito], com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação.

Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás – num processo de jurisdição voluntária -, não são só as partes, mas a própria sociedade (cfr. art.º 69.º, n.º 1, da CRP). Para que umas e outra - a própria sociedade - entendam as decisões judiciais e as não sintam como um ato autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre tal força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça.

“O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito” [citando Pessoa Vaz, Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, pág. 211.].

E, acrescenta, “conforme decorre do n.º 2 do art.º 154.º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas [somente] por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma “fundamentação material ou ativa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma” [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 302-303].

Prevendo acerca da audição dos titulares das responsabilidades parentais, estatui o n.º. 1, do art.º. 85.º da LPCJP que:

“1- Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção”.

Referencia Tomé d’Almeida Ramião [in “Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada”, 7.ª Edição, Quid Juris, pág. 186] concretizar o presente normativo “o princípio de audição obrigatória e participação dos pais (…)”, devendo ser “prévia e obrigatoriamente ouvidas pela comissão de proteção (CPCJ) ou tribunal, no respetivo processo de promoção e proteção, e em todas as decisões que impliquem a aplicação, revisão ou cessação das medidas”.

Violará o princípio do contraditório e o disposto no art.º 85.º da LPCJP o despacho que decide contra anteriores medidas estabelecidas em acordo de promoção e proteção, sem ouvir ambos os progenitores.

Como norma de índole geral, estatui o artigo 3.º, do Código de Processo Civil (CPC), prevendo acerca da necessidade do pedido e da contradição, que:

“1- O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2- Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4- Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.

Ajuizando acerca do princípio do contraditório, refere Lebre de Freitas [in “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código”, 4.ª Edição, Gestlegal, 2017, págs. 126 e 127] vigorar no presente uma noção lata de contraditoriedade, “entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de Direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.

Pelo que, o desiderato ou escopo principal de tal princípio “deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo”.

E, concretizando a operacionalidade de tal princípio no plano das questões de Direito, acrescenta ser exigível que, “antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie”.

Acrescenta que a “proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (art.º 3.º, n.º 3, do CPC)”.

Por outro lado, a legal solução “propicia ao juiz melhores condições para uma ponderação serena dos argumentos”, pelo que a audição das partes apenas “pode ser dispensada em casos de «manifesta desnecessidade» (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspetiva objetiva), de indeferimento de nulidades (art.º 201.º do CPC) e sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respetivas consequências” [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2019, reimpressão, págs. 19 e 20].

A dispensa da observância do princípio do contraditório tem, deste modo, natureza excecional, apenas se justificando “quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final".

Donde, estando-se perante uma diferenciada qualificação jurídica dos factos, legítima de acordo com o n.º. 3, do art.º 5.º, do Código de Processo Civil (CPC), não está dispensada “a necessidade de o juiz auscultar as partes, na medida em que uma diversa qualificação jurídica pode contender com a posição que cada uma delas adotou no processo, interferindo na tutela dos respetivos interesses” [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, reimpressão, pág. 20].

Consequentemente, não se encontrando especificados os fundamentos de facto e de Direito que determinaram a convicção do julgador e o levaram a decidir como decidiu, há que concluir pela falta de fundamentação e por consequência, pela nulidade da decisão judicial proferida nos termos do atual art.º 615.º, n.º 1, alínea b)] do CPC.

Sublinha-se que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório possuem dignidade Constitucional (CRP), por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito.

As partes num processo têm, pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas "mediante um processo equitativo" (cfr. o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)), exigindo-se não apenas um juiz independente e imparcial (um juiz que, ao dizer o Direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência), como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça, pois, criando-se uma situação de indefesa, a sentença ou decisão judicial só por mero acaso será justa.

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REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL …

Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - Aprova o REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL.

Foi aprovado, em anexo à Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

 

A Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, dá nova redacção aos artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil.

 

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e aos respectivos incidentes.

 

PROVIDÊNCIAS TUTELARES CÍVEIS

Para efeitos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), constituem PROVIDÊNCIAS TUTELARES CÍVEIS:

a) A instauração da tutela e da administração de bens;

b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;

c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes;

d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;

e) A entrega judicial de criança;

f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos actos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;

g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;

h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais;

i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;

j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;

k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;

l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.

 

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem em consideração a realidade dos graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal e consequente perturbação dos vínculos afectivos parentais, especialmente agravada nas situações de violência doméstica.

Assim, o novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família.

Na concretização desse objectivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e dos seus incidentes.

Na instrução dos diferentes processos sobre a mesma criança ou sobre as crianças da mesma família, procura-se que haja apenas um gestor de processo, capaz de concentrar toda a informação, na sequência de uma adequada articulação.

Novo Regime Jurídico do Processo de Adopção …

Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro - Altera o Código Civil [artigos 1973.º, 1975.º, 1976.º, 1978.º a 1983.º, 1986.º a 1990.º] e o Código de Registo Civil [artigo 69.º], e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adopção (RJPA).

 

O Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA) reúne num único diploma - Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro - todo o acervo normativo que regulamenta a adopção, com exceção apenas das normas substantivas previstas no Código Civil.

Faz depender o encaminhamento para a adopção ou a adoptabilidade exclusivamente de CONFIANÇA ADMINISTRATIVA ou MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO.

Elimina a modalidade de adopção restrita, o que resulta do propósito de racionalização do instituto da adopção, de encontro à sua expressão mais plena, contribuindo, de igual modo, para uma definição mais clara dos pressupostos da adoptabilidade (situação jurídica da criança beneficiária de uma decisão judicial ou administrativa de confiança com vista à adopção).

Cria um Conselho Nacional para a Adopção, inovação que introduz no processo de adopção, por um lado, uma responsabilidade acrescida para as equipas técnicas de adopção, capaz de proporcionar maior consistência nas decisões, sendo que, por outro lado, a introdução da colegialidade das decisões nas propostas feitas pelas equipas técnicas de adopção assegura a harmonização dos critérios utilizados e contribui para a diminuição da margem de subjectividade das decisões.

Consagra a criminalização da intervenção não autorizada em matéria de adopção e do exercício ilegítimo de actividade mediadora em adopção internacional, estabelecendo, desta forma, mecanismos de dissuasão e de controlo de práticas abusivas.

As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir em matéria de adopção, nos termos previstos no Regime Jurídico do Processo de Adopção (RJPA), devem dirigir a sua pretensão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, através de requerimento a apresentar junto do organismo de segurança social da área onde pretendam exercer a sua actividade.

O Ministério Público (MP) intervém no processo de adopção defendendo os direitos e promovendo o superior interesse da criança [considerando prioritariamente os interesses e direitos da criança, nomeadamente a continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; na promoção dos direitos e na proteção da criança deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável.].

Alteração à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo … LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (com índice) (versão actualizada [Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, actualizada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro]

LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (com índice) (versão actualizada [Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, actualizada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro]

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

Artigo 3.º - Legitimidade da intervenção

Artigo 4.º - Princípios orientadores da intervenção

Artigo 5.º - Definições

 

CAPÍTULO II

Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo

 

SECÇÃO I

Modalidades de intervenção

 

Artigo 6.º - Disposição geral

Artigo 7.º - Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude

Artigo 8.º - Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens

Artigo 9.º - Consentimento

Artigo 10.º - Não oposição da criança e do jovem

Artigo 11.º - Intervenção judicial

 

SECÇÃO II

Comissões de protecção de crianças e jovens

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 12.º - Natureza

Artigo 13.º - Colaboração

Artigo 13.º-A - Acesso a dados pessoais sensíveis

Artigo 13.º-B - Reclamações

Artigo 14.º - Apoio ao funcionamento

 

SUBSECÇÃO II

Competências, composição e funcionamento

 

Artigo 15.º - Competência territorial

Artigo 16.º - Modalidades de funcionamento da comissão de protecção

Artigo 17.º - Composição da comissão alargada

Artigo 18.º - Competência da comissão alargada

Artigo 19.º - Funcionamento da comissão alargada

Artigo 20.º - Composição da comissão restricta

Artigo 20.º-A - Apoio técnico

Artigo 21.º - Competência da comissão restricta

Artigo 22.º - Funcionamento da comissão restricta

Artigo 23.º - Presidência da comissão de protecção

Artigo 24.º - Competências do presidente

Artigo 25.º - Estatuto dos membros da comissão de protecção

Artigo 26.º - Duração do mandato

Artigo 27.º - Deliberações

Artigo 28.º - Vinculação das deliberações

Artigo 29.º - Actas

 

SUBSECÇÃO III

Acompanhamento, apoio e avaliação

 

Artigo 30.º - Acompanhamento, apoio e avaliação

Artigo 31.º - Acompanhamento e apoio

Artigo 32.º - Avaliação

Artigo 33.º - Auditoria e inspecção

 

CAPÍTULO III

Medidas de promoção dos direitos e de proteção

 

SECÇÃO I

Das medidas

 

Artigo 34.º - Finalidade

Artigo 35.º - Medidas

Artigo 36.º - Acordo

Artigo 37.º - Medidas cautelares

Artigo 38.º - Competência para aplicação das medidas

Artigo 38.º-A - Confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção

 

SECÇÃO II

Medidas no meio natural de vida

 

Artigo 39.º - Apoio junto dos pais

Artigo 40.º - Apoio junto de outro familiar

Artigo 41.º - Educação parental

Artigo 42.º - Apoio à família

Artigo 43.º - Confiança a pessoa idónea

Artigo 44.º - Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adopção

Artigo 45.º - Apoio para a autonomia de vida

 

SECÇÃO III

Medidas de colocação

 

SUBSECÇÃO I

Acolhimento familiar

 

Artigo 46.º - Definição e pressupostos

Artigo 47.º - Tipos de famílias de acolhimento

Artigo 48.º - Modalidades de acolhimento familiar

 

SUBSECÇÃO II

Acolhimento residencial

 

Artigo 49.º - Definição e finalidade

Artigo 50.º - Acolhimento residencial

Artigo 51.º - Modalidades da integração

 

SECÇÃO IV

Das instituições de acolhimento

 

Artigo 52.º - Natureza das instituições de acolhimento

Artigo 53.º - Funcionamento das casas de acolhimento

Artigo 54.º - Recursos humanos

 

SECÇÃO V

Acordo de promoção e protecção e execução das medidas

 

Artigo 55.º - Acordo de promoção e protecção

Artigo 56.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural de vida

Artigo 57.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação

Artigo 58.º - Direitos da criança e do jovem em acolhimento

Artigo 59.º - Acompanhamento da execução das medidas

 

SECÇÃO VI

Duração, revisão e cessação das medidas

 

Artigo 60.º - Duração das medidas no meio natural de vida

Artigo 61.º - Duração das medidas de colocação

Artigo 62.º - Revisão das medidas

Artigo 62.º-A - Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção

Artigo 63.º - Cessação das medidas

 

CAPÍTULO IV

Comunicações

 

Artigo 64.º - Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias

Artigo 65.º - Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude

Artigo 66.º - Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

Artigo 67.º - Comunicações das comissões de protecção aos organismos de segurança social

Artigo 68.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público

Artigo 69.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível

Artigo 70.º - Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

Artigo 71.º - Consequências das comunicações

 

CAPÍTULO V

Intervenção do Ministério Público

 

Artigo 72.º - Atribuições

Artigo 73.º - Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção

Artigo 74.º - Arquivamento liminar

Artigo 75.º - Requerimento de providências tutelares cíveis

Artigo 76.º - Requerimento para apreciação judicial

 

CAPÍTULO VI

Disposições processuais gerais

 

Artigo 77.º - Disposições comuns

Artigo 78.º - Carácter individual e único do processo

Artigo 79.º - Competência territorial

Artigo 80.º - Apensação de processos

Artigo 81.º - Apensação de processos de natureza diversa

Artigo 82.º - Jovem arguido em processo penal

Artigo 82.º-A - Gestor de processo

Artigo 83.º - Aproveitamento dos actos anteriores

Artigo 84.º - Audição da criança e do jovem

Artigo 85.º - Audição dos titulares das responsabilidades parentais

Artigo 86.º - Informação e assistência

Artigo 87.º - Exames

Artigo 88.º - Carácter reservado do processo

Artigo 89.º - Consulta para fins científicos

Artigo 90.º - Comunicação social

 

CAPÍTULO VII

Procedimentos de urgência

 

Artigo 91.º - Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

Artigo 92.º - Procedimentos judiciais urgentes

 

CAPÍTULO VIII

Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens

 

Artigo 93.º - Iniciativa da intervenção das comissões de protecção

Artigo 94.º - Informação e audição dos interessados

Artigo 95.º - Falta do consentimento

Artigo 96.º - Diligências nas situações de guarda ocasional

Artigo 97.º - Processo

Artigo 98.º - Decisão relativa à medida

Artigo 99.º - Arquivamento do processo

 

CAPÍTULO IX

Do processo judicial de promoção e protecção

 

Artigo 100.º - Processo

Artigo 101.º - Tribunal competente

Artigo 102.º - Processos urgentes

Artigo 103.º - Advogado

Artigo 104.º - Contraditório

Artigo 105.º - Iniciativa processual

Artigo 106.º - Fases do processo

Artigo 107.º - Despacho inicial

Artigo 108.º - Informação ou relatório social

Artigo 109.º - Duração

Artigo 110.º - Encerramento da instrução

Artigo 111.º - Arquivamento

Artigo 112.º - Decisão negociada

Artigo 112.º-A - Acordo tutelar cível

Artigo 113.º - Acordo de promoção e protecção

Artigo 114.º - Debate judicial

Artigo 115.º - Composição do tribunal

Artigo 116.º - Organização do debate judicial

Artigo 117.º - Regime das provas

Artigo 118.º - Documentação

Artigo 119.º - Alegações

Artigo 120.º - Competência para a decisão

Artigo 121.º - Decisão

Artigo 122.º - Leitura da decisão

Artigo 122.º-A - Notificação da decisão

Artigo 123.º - Recursos

Artigo 124.º - Processamento e efeito dos recursos

Artigo 125.º - A execução da medida

Artigo 126.º - Direito subsidiário

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Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro
- Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro.

Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.

Republica, em anexo à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro, a LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, com a redacção actual.

LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO

1 — A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar QUANDO OS PAIS, O REPRESENTANTE LEGAL OU QUEM TENHA A GUARDA DE FACTO PONHAM EM PERIGO A SUA SEGURANÇA, SAÚDE, FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO, ou quando esse PERIGO RESULTE DE ACÇÃO OU OMISSÃO DE TERCEIROS ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;

e) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

 

Considera-se criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos de idade ou a pessoa com menos de 21 anos de idade que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos de idade.

PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO - Regime Jurídico

 

Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

 

Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto - Promove os direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

 

Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

 

Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direitos e de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo

Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direitos e de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo  - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

 

 

Comissões de Protecção de Menores - Protecção das Crianças e dos Jovens em Perigo - Localização e Contactos

 

 

LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

 

 

Constituição da República Portuguesa (CRP) - Parte I Direitos e deveres fundamentais

 

 

Artigo 36.º Família, casamento e filiação

 

1 - Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

 

2 - A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

 

3 - Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

 

4 - Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

 

5 - Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

 

6 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

 

7 - A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.

 

 

Artigo 67.º Família

 

1 - A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

(…)

Artigo 68.º Paternidade e maternidade

 

1 - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

 

2 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

(…)

Artigo 69.º Infância

 

1 - As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

 

2 - O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

 

3 - É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

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Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto

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Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, Aprova a Lei Tutelar Educativa.

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Disposições do CÓDIGO CIVIL – artigos 1576.º a 1586.º, 1973.º a 2002.º-D.

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Decreto-Lei n.º 190/1992, de 3 de Setembro, Reformula a legislação sobre acolhimento familiar. (expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, com excepção da alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 4.º, aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no referido Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro).

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Portaria n.º 730/2006, de 25 de Julho, Aprova o modelo de cartão de identificação de membro de comissão de protecção de crianças e jovens (CPCJ).

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/1997, de 3 de Novembro, Desenvolve um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco.

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Decreto-Lei n.º 98/1998, de 18 de Abril, Cria a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), que vai planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.

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Decreto-Lei n.º 5-B/2001, de 12 de Janeiro, Aprova normas de transição relativas ao desenvolvimento do regime estabelecido na Lei Tutelar Educativa.

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Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro, Regulamenta a Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

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Despacho Normativo n.º 1/2007, de 9 de Abril, Aprova as normas reguladoras dos procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio a atribuir a cada comissão de protecção.

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Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro) e o Regime Jurídico da Adopção (Decreto-Lei n.º 120/1998, de 8 de Maio).

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Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio - Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores.

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Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro - Revê a Organização Tutelar de Menores (OTM).

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Declaração, de 7 de Fevereiro, de ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 314/1978, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978.

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Resolução da Assembleia da República n.º 20/1990, de 12 de Setembro, Aprova, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

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Decreto do Presidente da República n.º 49/1990, de 12 de Setembro, Ratifica a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

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Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, de 31 de Janeiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

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Decreto do Presidente da República n.º 7/1990, de 20 de Fevereiro - Ratifica a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, em 20 de Dezembro de 1989.

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Aviso de 30 de Maio de 1990, Torna público ter o representante do Governo da República Portuguesa em Estrasburgo depositado, junto da Secretaria-Geral do Conselho da Europa, em 23 de Abril de 1990, o instrumento de ratificação da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

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Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25 de Fevereiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

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Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25 de Fevereiro, Ratifica a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

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Aviso n.º 110/2004, de 3 de Junho, Torna público ter Portugal depositado, em 19 de Março de 2004, o instrumento de ratificação referente à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

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Decreto Regulamentar n.º 17/1998, de 14 de Agosto, Reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adopção e é regulamentada a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

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Portaria n.º 223/2007, de 2 de Março, Concede autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional à Agência Francesa de Adopção (AFA).

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Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

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Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março, Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

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Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo.

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Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

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Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo.

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Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro - Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 27 de Outubro.

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Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, à protecção e à assistência das suas vítimas [incluindo crianças ou jovens vítimas de violência] e revoga a Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

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Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro - Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças [Convenção do Conselho da Europa, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, relativa à protecção das crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual], e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro - cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviadamente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças [entre os 0 e os 6 anos de idade] com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

 

Aviso n.º 17334/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2012] - Define o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa.

São organizados turnos nos tribunais judiciais para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal (CPP), na Lei de Saúde Mental (LSM) e na Organização Tutelar de Menores (OTM) que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em Segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

 

Portaria n.º 139/2013, de 2 de Abril - Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de Junho - Determina a abertura do debate tendente à revisão do sistema de protecção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adopção.

 

Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro - Procede à primeira alteração à LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada em anexo à Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro.

É republicada em anexo à Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, da qual faz parte integrante, a LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada em anexo à Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

A Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

As AUTORIDADES DE SAÚDE – DELEGADOS DE SAÚDE

Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

 

O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro) - Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde.

 

Entende-se por AUTORIDADE DE SAÚDE a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde, bem como no controlo dos factores de risco e das situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

 

A autoridade de saúde detém os poderes necessários ao exercício das competências referidas no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril (v. g. artigo 2.º, n.º 1) na sua área geodemográfica de intervenção, bem como os poderes relativos à vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derivem da circulação de pessoas e bens no tráfego e comércio internacionais.

 

No novo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, as autoridades de saúde encontram-se sediadas nas estruturas já existentes dos serviços de saúde pública, que lhes prestam todo o apoio necessário ao exercício das suas funções, competindo-lhes organizar tais serviços, de modo a assegurar o exercício efectivo das funções de autoridade ou dos actos materiais que se lhe encontrem subjacentes.

 

As AUTORIDADES DE SAÚDE dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/]

 

A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/]

 

As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.

 

As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.

 

As funções de delegado de saúde são, por inerência, exercidas pelo coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde (ACES), nos termos de legislação própria.

 

Os delegados de saúde e os delegados de saúde adjuntos são designados em comissão de serviço pelo Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/] sob proposta do conselho directivo da administração regional de saúde territorialmente competente, ouvido o director executivo do agrupamento de centros de saúde (ACES) a que se encontrem afectos.

 

A designação dos delegados de saúde adjuntos prevista no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril (v. g. art.º 4.º, n.º 5) é efectuada de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública.

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

As autoridades de saúde asseguram a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, competindo-lhes, ainda, a vigilância das decisões dos órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública.

 

Para efeitos do anteriormente referido, as autoridades de saúde podem utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos.

 

Às autoridades de saúde compete, em especial, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área geográfica e administrativa de responsabilidade:

 

a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;

 

b) Ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior onde tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;

 

c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

 

d) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio internacionais;

 

e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.

 

Quando ocorram situações de emergência grave em saúde pública, em especial situações de calamidade ou catástrofe, o membro do Governo responsável pela área da saúde toma as medidas necessárias de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e municipal.

 

O delegado de saúde adjunto pode exercer as competências legais que lhe sejam delegadas pelo delegado de saúde, designadamente:

 

a) Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais, nomeadamente, no que se refere às medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis, nos termos do Plano de Acção Nacional de Contingência para as Epidemias;

 

b) Levantar autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;

 

c) Colaborar com as unidades de saúde do seu âmbito geodemográfico;

 

d) Colaborar com o(s) respectivo(s) município(s), em actividades conjuntas, definidas em legislação específica;

 

e) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;

 

f) Ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos e locais de utilização pública onde tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;

 

g) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

 

h) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio internacionais (se for o caso do Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES));

 

i) Exercer, na respectiva área geodemográfica, os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei no âmbito das respectivas Autoridades de Saúde.

 

Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde regional.

 

As referências à autoridade sanitária, à autoridade regional de saúde e seus adjuntos e às autoridades concelhias de saúde e seus adjuntos constantes de outros decretos-leis consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril.

 

A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.

 

DEVER DE COLABORAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

É reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso à informação necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo as instituições públicas e privadas fornecer os dados por aquelas considerados essenciais.

 

É, ainda, reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso a serviços, instituições ou locais abertos ao público, no exercício das suas funções.

 

RECURSO HIERÁRQUICO

 

Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.

 

A autoridade de saúde nacional é o Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/]

 

A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/66621.html - A Lei da Saúde Mental

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/234325.html - Avaliação das Incapacidades das Pessoas com Deficiência

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/241456.html - Carta de Condução - avaliação de condutores e/ou candidatos a condutores

Regulamento do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) ...

Portaria n.º 293/2013, de 26 de Setembro - Alarga o Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI). Aprova o Regulamento do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).

 

O Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) – aplicável a todo o território nacional - tem como finalidade contribuir para a promoção da universalidade do acesso aos serviços de intervenção precoce, através do reforço da rede de Equipas Locais de Intervenção (ELI), de forma que todos os casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão rapidamente quanto possível.

 

Tem a missão de garantir a Intervenção Precoce na Infância (IPI), entendendo-se como um conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo acções de natureza preventiva e reabilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da acção social.

 

O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) funciona através da actuação coordenada dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da Educação e Ciência e da Saúde, conjuntamente com o envolvimento das famílias e da comunidade.

 

O reconhecimento do impacto importante que as experiências e oportunidades oferecidas às crianças nos primeiros anos de vida têm no desenvolvimento do indivíduo e, por sua vez, do papel preponderante que as características da família, os padrões de interacção família-criança, e os recursos e suportes (formais e informais) da família, têm directa e indirectamente no desenvolvimento da criança, é aquilo que fundamenta e caracteriza a perspectiva actual da Intervenção Precoce na Infância (IPI) como uma abordagem centrada na família. Têm sido demonstrados os seus efeitos positivos, não só a curto e médio prazo, mas também a longo prazo, nomeadamente, na prevenção do insucesso e abandono escolar, no recurso a estruturas de ensino especial.

 

Atendendo ao reconhecimento da importância que a intervenção precoce assume na concretização do desenvolvimento das funcionalidades nos diversos domínios no desenvolvimento das capacidades ao nível biopsicossocial, bem como no desenvolvimento do sucesso socioeducativo das crianças com limitações ao nível da actividade e de participação num ou vários domínios de vida, constitui-se objectivo central no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvimento social, a implementação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) no seu pleno, com vista à promoção de respostas integradas que vão ao encontro das necessidades destas crianças e suas famílias.

 

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) as crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 6 anos com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

 

As entidades beneficiárias de financiamento podem ser IPSS ou instituições equiparadas e ainda instituições com autorização especial emitida pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.

Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) ...

Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro - cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviadamente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças [entre os 0 e os 6 anos de idade] com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

 

O SNIPI é desenvolvido através da actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade.

 

O SNIPI abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos, com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

 

OBJECTIVOS

 

O SNIPI tem os seguintes objectivos:

 

a) Assegurar às crianças a protecção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades, através de acções de Intervenção Precoce na Infância (IPI) em todo o território nacional;

 

b) Detectar e sinalizar todas as crianças com risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo ou risco grave de atraso de desenvolvimento;

 

c) Intervir, após a detecção e sinalização nos termos da alínea anterior, em função das necessidades do contexto familiar de cada criança elegível, de modo a prevenir ou reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento;

 

d) Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos dos sistemas da segurança social, da saúde e da educação;

 

e) Envolver a comunidade através da criação de mecanismos articulados de suporte social.

 

 

Portaria n.º 293/2013, de 26 de Setembro - Alarga o Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI). Aprova o Regulamento do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).

 

O Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) – aplicável a todo o território nacional - tem como finalidade contribuir para a promoção da universalidade do acesso aos serviços de intervenção precoce, através do reforço da rede de Equipas Locais de Intervenção (ELI), de forma que todos os casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão rapidamente quanto possível.

 

Tem a missão de garantir a Intervenção Precoce na Infância (IPI), entendendo-se como um conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo acções de natureza preventiva e reabilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da acção social.

 

O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) funciona através da actuação coordenada dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da Educação e Ciência e da Saúde, conjuntamente com o envolvimento das famílias e da comunidade.

 

O reconhecimento do impacto importante que as experiências e oportunidades oferecidas às crianças nos primeiros anos de vida têm no desenvolvimento do indivíduo e, por sua vez, do papel preponderante que as características da família, os padrões de interacção família-criança, e os recursos e suportes (formais e informais) da família, têm directa e indirectamente no desenvolvimento da criança, é aquilo que fundamenta e caracteriza a perspectiva actual da Intervenção Precoce na Infância (IPI) como uma abordagem centrada na família. Têm sido demonstrados os seus efeitos positivos, não só a curto e médio prazo, mas também a longo prazo, nomeadamente, na prevenção do insucesso e abandono escolar, no recurso a estruturas de ensino especial.

 

Atendendo ao reconhecimento da importância que a intervenção precoce assume na concretização do desenvolvimento das funcionalidades nos diversos domínios no desenvolvimento das capacidades ao nível biopsicossocial, bem como no desenvolvimento do sucesso socioeducativo das crianças com limitações ao nível da actividade e de participação num ou vários domínios de vida, constitui-se objectivo central no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvimento social, a implementação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) no seu pleno, com vista à promoção de respostas integradas que vão ao encontro das necessidades destas crianças e suas famílias.

 

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) as crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 6 anos com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

 

As entidades beneficiárias de financiamento podem ser IPSS ou instituições equiparadas e ainda instituições com autorização especial emitida pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.

 

 

Vide também:

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro

 

Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio

 

Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro

 

LEGISLAÇÃO ENQUADRANTE DO REGIME JURÍDICO ACTUAL DA ADOPÇÃO EM PORTUGAL...

Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças (assinada em Estrasburgo a 24 de Abril de 1967) - Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, de 31 de Janeiro;

 

Convenção sobre os Direitos da Criança (assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990) – Resolução da Assembleia da República n.º 20/1990, de 12 de Setembro;

 

Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional (assinada em Haia a 29 de Maio de 1993) - Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25 de Fevereiro;

 

Constituição da República Portuguesa (CRP) - Parte I Direitos e deveres fundamentais, artigos 36.º, 43.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º;

 

Organização Tutelar de Menores (OTM) – Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/1993, de 8 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 48/1995, de 15 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 58/1995, de 31 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 120/1998, de 8 de Maio, pela Lei n.º 133/1999, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto);

 

Disposições do Código de Processo Civil (CPC) – Livro III, Título IV, Capítulo XVIII (dos processos de jurisdição voluntária), Secção I (disposições gerais), artigos 1409.º a 1411.º;

 

Regulamento das Custas Processuais (isenção de custas em processos de adopção) – Isenta de custas processuais os processos de confiança judicial de menor, tutela, adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo, artigo 4.º, n.º 2, alínea f);

 

Regime Jurídico da Adopção – Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio (alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/1998, de 8 de Maio, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, e pela Lei n.º 28/2007, de 2 de Agosto);

 

Disposições do Código Civil (CC) – Livro IV Direito da Família, Título I Disposições gerais, artigos 1576.º a 1586.º; Livro IV Direito da Família, Título IV Da adopção, artigos 1973.º a 2002.º;

 

Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) - Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro (alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto);

 

Lei Tutelar Educativa (LTE) - Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro;

 

Regulamento da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) - Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro;

 

Normas de transição relativas ao desenvolvimento do regime estabelecido na Lei Tutelar Educativa (LTE), clarificando a situação dos menores colocados para observação ou acolhidos em instituições, assim como a competência dos serviços na assessoria técnica aos tribunais e na decisão das respectivas decisões - Decreto-Lei n.º 5-B/2001, de 12 de Janeiro;

 

Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo - Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro.

 

Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direitos e de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo - Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro.

 

Decreto-Lei n.º 190/1992, de 3 de Setembro - Reformula a legislação sobre acolhimento familiar. (expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, com excepção da alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 4.º, aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no referido Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro).

 

Portaria n.º 730/2006, de 25 de Julho - Aprova o modelo de cartão de identificação de membro de comissão de protecção de crianças e jovens (CPCJ).

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/1997, de 3 de Novembro - Desenvolve um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco.

 

Decreto-Lei n.º 98/1998, de 18 de Abril - Cria a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), que vai planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.

 

Despacho Normativo n.º 1/2007, de 9 de Abril - Aprova as normas reguladoras dos procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio a atribuir a cada comissão de protecção de crianças e jovens (CPCJ).

 

Decreto Regulamentar n.º 17/1998, de 14 de Agosto - Reconhece às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adopção e é regulamentada a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

 

Portaria n.º 161/2005, de 10 de Fevereiro - Concede autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional à DanAdopt – Sociedade Dinamarquesa de Apoio Internacional à Criança, com sede em Hovedgaden, na Dinamarca.

 

Portaria n.º 162/2005, de 10 de Fevereiro - Concede autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional à Brás-Kind – Familien fur Kinder, com sede em Dubendorf, Suiça.

 

Portaria n.º 223/2007, de 2 de Março - Concede autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional à Agência Francesa de Adopção (AFA).

 

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, à protecção e à assistência das suas vítimas [incluindo crianças ou jovens vítimas de violência] e revoga a Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

 

Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro - Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças [Convenção do Conselho da Europa, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, relativa à protecção das crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual], e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro - cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviadamente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças [entre os 0 e os 6 anos de idade] com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

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