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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) ...

Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto, que criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ).

 

É republicado, em anexo II ao Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto, com a redacção actual.

 

http://www.cnpcjr.pt/

CNPC.JPG

 

Novo Regime Jurídico do Processo de Adopção …

Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro - Altera o Código Civil [artigos 1973.º, 1975.º, 1976.º, 1978.º a 1983.º, 1986.º a 1990.º] e o Código de Registo Civil [artigo 69.º], e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adopção (RJPA).

 

O Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA) reúne num único diploma - Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro - todo o acervo normativo que regulamenta a adopção, com exceção apenas das normas substantivas previstas no Código Civil.

Faz depender o encaminhamento para a adopção ou a adoptabilidade exclusivamente de CONFIANÇA ADMINISTRATIVA ou MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO.

Elimina a modalidade de adopção restrita, o que resulta do propósito de racionalização do instituto da adopção, de encontro à sua expressão mais plena, contribuindo, de igual modo, para uma definição mais clara dos pressupostos da adoptabilidade (situação jurídica da criança beneficiária de uma decisão judicial ou administrativa de confiança com vista à adopção).

Cria um Conselho Nacional para a Adopção, inovação que introduz no processo de adopção, por um lado, uma responsabilidade acrescida para as equipas técnicas de adopção, capaz de proporcionar maior consistência nas decisões, sendo que, por outro lado, a introdução da colegialidade das decisões nas propostas feitas pelas equipas técnicas de adopção assegura a harmonização dos critérios utilizados e contribui para a diminuição da margem de subjectividade das decisões.

Consagra a criminalização da intervenção não autorizada em matéria de adopção e do exercício ilegítimo de actividade mediadora em adopção internacional, estabelecendo, desta forma, mecanismos de dissuasão e de controlo de práticas abusivas.

As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir em matéria de adopção, nos termos previstos no Regime Jurídico do Processo de Adopção (RJPA), devem dirigir a sua pretensão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, através de requerimento a apresentar junto do organismo de segurança social da área onde pretendam exercer a sua actividade.

O Ministério Público (MP) intervém no processo de adopção defendendo os direitos e promovendo o superior interesse da criança [considerando prioritariamente os interesses e direitos da criança, nomeadamente a continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; na promoção dos direitos e na proteção da criança deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável.].

Alteração à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo … LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (com índice) (versão actualizada [Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, actualizada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro]

LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (com índice) (versão actualizada [Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, actualizada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro]

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

Artigo 3.º - Legitimidade da intervenção

Artigo 4.º - Princípios orientadores da intervenção

Artigo 5.º - Definições

 

CAPÍTULO II

Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo

 

SECÇÃO I

Modalidades de intervenção

 

Artigo 6.º - Disposição geral

Artigo 7.º - Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude

Artigo 8.º - Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens

Artigo 9.º - Consentimento

Artigo 10.º - Não oposição da criança e do jovem

Artigo 11.º - Intervenção judicial

 

SECÇÃO II

Comissões de protecção de crianças e jovens

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 12.º - Natureza

Artigo 13.º - Colaboração

Artigo 13.º-A - Acesso a dados pessoais sensíveis

Artigo 13.º-B - Reclamações

Artigo 14.º - Apoio ao funcionamento

 

SUBSECÇÃO II

Competências, composição e funcionamento

 

Artigo 15.º - Competência territorial

Artigo 16.º - Modalidades de funcionamento da comissão de protecção

Artigo 17.º - Composição da comissão alargada

Artigo 18.º - Competência da comissão alargada

Artigo 19.º - Funcionamento da comissão alargada

Artigo 20.º - Composição da comissão restricta

Artigo 20.º-A - Apoio técnico

Artigo 21.º - Competência da comissão restricta

Artigo 22.º - Funcionamento da comissão restricta

Artigo 23.º - Presidência da comissão de protecção

Artigo 24.º - Competências do presidente

Artigo 25.º - Estatuto dos membros da comissão de protecção

Artigo 26.º - Duração do mandato

Artigo 27.º - Deliberações

Artigo 28.º - Vinculação das deliberações

Artigo 29.º - Actas

 

SUBSECÇÃO III

Acompanhamento, apoio e avaliação

 

Artigo 30.º - Acompanhamento, apoio e avaliação

Artigo 31.º - Acompanhamento e apoio

Artigo 32.º - Avaliação

Artigo 33.º - Auditoria e inspecção

 

CAPÍTULO III

Medidas de promoção dos direitos e de proteção

 

SECÇÃO I

Das medidas

 

Artigo 34.º - Finalidade

Artigo 35.º - Medidas

Artigo 36.º - Acordo

Artigo 37.º - Medidas cautelares

Artigo 38.º - Competência para aplicação das medidas

Artigo 38.º-A - Confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção

 

SECÇÃO II

Medidas no meio natural de vida

 

Artigo 39.º - Apoio junto dos pais

Artigo 40.º - Apoio junto de outro familiar

Artigo 41.º - Educação parental

Artigo 42.º - Apoio à família

Artigo 43.º - Confiança a pessoa idónea

Artigo 44.º - Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adopção

Artigo 45.º - Apoio para a autonomia de vida

 

SECÇÃO III

Medidas de colocação

 

SUBSECÇÃO I

Acolhimento familiar

 

Artigo 46.º - Definição e pressupostos

Artigo 47.º - Tipos de famílias de acolhimento

Artigo 48.º - Modalidades de acolhimento familiar

 

SUBSECÇÃO II

Acolhimento residencial

 

Artigo 49.º - Definição e finalidade

Artigo 50.º - Acolhimento residencial

Artigo 51.º - Modalidades da integração

 

SECÇÃO IV

Das instituições de acolhimento

 

Artigo 52.º - Natureza das instituições de acolhimento

Artigo 53.º - Funcionamento das casas de acolhimento

Artigo 54.º - Recursos humanos

 

SECÇÃO V

Acordo de promoção e protecção e execução das medidas

 

Artigo 55.º - Acordo de promoção e protecção

Artigo 56.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural de vida

Artigo 57.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação

Artigo 58.º - Direitos da criança e do jovem em acolhimento

Artigo 59.º - Acompanhamento da execução das medidas

 

SECÇÃO VI

Duração, revisão e cessação das medidas

 

Artigo 60.º - Duração das medidas no meio natural de vida

Artigo 61.º - Duração das medidas de colocação

Artigo 62.º - Revisão das medidas

Artigo 62.º-A - Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção

Artigo 63.º - Cessação das medidas

 

CAPÍTULO IV

Comunicações

 

Artigo 64.º - Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias

Artigo 65.º - Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude

Artigo 66.º - Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

Artigo 67.º - Comunicações das comissões de protecção aos organismos de segurança social

Artigo 68.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público

Artigo 69.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível

Artigo 70.º - Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

Artigo 71.º - Consequências das comunicações

 

CAPÍTULO V

Intervenção do Ministério Público

 

Artigo 72.º - Atribuições

Artigo 73.º - Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção

Artigo 74.º - Arquivamento liminar

Artigo 75.º - Requerimento de providências tutelares cíveis

Artigo 76.º - Requerimento para apreciação judicial

 

CAPÍTULO VI

Disposições processuais gerais

 

Artigo 77.º - Disposições comuns

Artigo 78.º - Carácter individual e único do processo

Artigo 79.º - Competência territorial

Artigo 80.º - Apensação de processos

Artigo 81.º - Apensação de processos de natureza diversa

Artigo 82.º - Jovem arguido em processo penal

Artigo 82.º-A - Gestor de processo

Artigo 83.º - Aproveitamento dos actos anteriores

Artigo 84.º - Audição da criança e do jovem

Artigo 85.º - Audição dos titulares das responsabilidades parentais

Artigo 86.º - Informação e assistência

Artigo 87.º - Exames

Artigo 88.º - Carácter reservado do processo

Artigo 89.º - Consulta para fins científicos

Artigo 90.º - Comunicação social

 

CAPÍTULO VII

Procedimentos de urgência

 

Artigo 91.º - Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

Artigo 92.º - Procedimentos judiciais urgentes

 

CAPÍTULO VIII

Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens

 

Artigo 93.º - Iniciativa da intervenção das comissões de protecção

Artigo 94.º - Informação e audição dos interessados

Artigo 95.º - Falta do consentimento

Artigo 96.º - Diligências nas situações de guarda ocasional

Artigo 97.º - Processo

Artigo 98.º - Decisão relativa à medida

Artigo 99.º - Arquivamento do processo

 

CAPÍTULO IX

Do processo judicial de promoção e protecção

 

Artigo 100.º - Processo

Artigo 101.º - Tribunal competente

Artigo 102.º - Processos urgentes

Artigo 103.º - Advogado

Artigo 104.º - Contraditório

Artigo 105.º - Iniciativa processual

Artigo 106.º - Fases do processo

Artigo 107.º - Despacho inicial

Artigo 108.º - Informação ou relatório social

Artigo 109.º - Duração

Artigo 110.º - Encerramento da instrução

Artigo 111.º - Arquivamento

Artigo 112.º - Decisão negociada

Artigo 112.º-A - Acordo tutelar cível

Artigo 113.º - Acordo de promoção e protecção

Artigo 114.º - Debate judicial

Artigo 115.º - Composição do tribunal

Artigo 116.º - Organização do debate judicial

Artigo 117.º - Regime das provas

Artigo 118.º - Documentação

Artigo 119.º - Alegações

Artigo 120.º - Competência para a decisão

Artigo 121.º - Decisão

Artigo 122.º - Leitura da decisão

Artigo 122.º-A - Notificação da decisão

Artigo 123.º - Recursos

Artigo 124.º - Processamento e efeito dos recursos

Artigo 125.º - A execução da medida

Artigo 126.º - Direito subsidiário

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Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro
- Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro.

Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.

Republica, em anexo à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro, a LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, com a redacção actual.

LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO

1 — A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar QUANDO OS PAIS, O REPRESENTANTE LEGAL OU QUEM TENHA A GUARDA DE FACTO PONHAM EM PERIGO A SUA SEGURANÇA, SAÚDE, FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO, ou quando esse PERIGO RESULTE DE ACÇÃO OU OMISSÃO DE TERCEIROS ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;

e) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

 

Considera-se criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos de idade ou a pessoa com menos de 21 anos de idade que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos de idade.

Ajudem as crianças...

http://www.crescerser.org/
 


Com a sua ajuda cada criança pode ter umas férias de Verão InesquecíveisAproximam-se as férias de Verão, ajudem-nos a proporcionar às "nossas crianças e jovens" umas FÉRIAS INESQUECÍVEIS!


Contamos consigo.


A resposta pode ser "fazer a mochila e ir acampar, como sempre sonhei".


A CrescerSER, Associação Portuguesa para o Direito de Menores e da Família, é uma instituição inteiramente dedicada às crianças, aos seus sonhos e às suas necessidades.


Privadas do meio familiar, vítimas de violência ou provenientes de famílias cuja situação exige apoio temporário.


As crianças encontram nos Centros de Acolhimento o apoio, o estímulo e o carinho que as ajuda a enfrentar estas situações difíceis.
Neste momento a Associação conta com 7 Centros de Acolhimento.


Cada casa acolhe cerca de 12/14 crianças (alguns bebés), e com a aproximação das férias do Verão a CrescerSER gostaria de proporcionar algo de diferente para quebrar a rotina e dar a possibilidade de cada uma de ter umas férias de verão inesquecíveis.

 

Para tal, foram seleccionados os destinos de:


- Candeia (em qualquer ponto do país)


- Colónia de Férias "O Século" (São Pedro do Estoril)


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Envie/proponha o seu contributo - http://www.crescerser.org/ - e faça uma Criança feliz. 



Aquelas férias que ficam gravadas na memória. Aqueles dias cheios de boas recordações. Está nas suas mãos ajudar a responder à pergunta "o que vamos fazer nas férias de verão?" .

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