Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto, que criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ).
É republicado, em anexo II ao Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto, com a redacção actual.
Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro - Altera o Código Civil [artigos 1973.º, 1975.º, 1976.º, 1978.º a 1983.º, 1986.º a 1990.º] e o Código de Registo Civil [artigo 69.º], e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adopção (RJPA).
O Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA) reúne num único diploma - Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro - todo o acervo normativo que regulamenta a adopção, com exceção apenas das normas substantivas previstas no Código Civil.
Faz depender o encaminhamento para a adopção ou a adoptabilidade exclusivamente de CONFIANÇA ADMINISTRATIVA ou MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO.
Elimina a modalidade de adopção restrita, o que resulta do propósito de racionalização do instituto da adopção, de encontro à sua expressão mais plena, contribuindo, de igual modo, para uma definição mais clara dos pressupostos da adoptabilidade (situação jurídica da criança beneficiária de uma decisão judicial ou administrativa de confiança com vista à adopção).
Cria um Conselho Nacional para a Adopção, inovação que introduz no processo de adopção, por um lado, uma responsabilidade acrescida para as equipas técnicas de adopção, capaz de proporcionar maior consistência nas decisões, sendo que, por outro lado, a introdução da colegialidade das decisões nas propostas feitas pelas equipas técnicas de adopção assegura a harmonização dos critérios utilizados e contribui para a diminuição da margem de subjectividade das decisões.
Consagra a criminalização da intervenção não autorizada em matéria de adopção e do exercício ilegítimo de actividade mediadora em adopção internacional, estabelecendo, desta forma, mecanismos de dissuasão e de controlo de práticas abusivas.
As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir em matéria de adopção, nos termos previstos no Regime Jurídico do Processo de Adopção (RJPA), devem dirigir a sua pretensão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, através de requerimento a apresentar junto do organismo de segurança social da área onde pretendam exercer a sua actividade.
O Ministério Público (MP) intervém no processo de adopção defendendo os direitos e promovendo o superior interesse da criança [considerando prioritariamente os interesses e direitos da criança, nomeadamente a continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; na promoção dos direitos e na proteção da criança deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável.].
LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (com índice) (versão actualizada [Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, actualizada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro]
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Legitimidade da intervenção
Artigo 4.º - Princípios orientadores da intervenção
Artigo 5.º - Definições
CAPÍTULO II
Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo
SECÇÃO I
Modalidades de intervenção
Artigo 6.º - Disposição geral
Artigo 7.º - Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 8.º - Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens
Artigo 9.º - Consentimento
Artigo 10.º - Não oposição da criança e do jovem
Artigo 11.º - Intervenção judicial
SECÇÃO II
Comissões de protecção de crianças e jovens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º - Natureza
Artigo 13.º - Colaboração
Artigo 13.º-A - Acesso a dados pessoais sensíveis
Artigo 13.º-B - Reclamações
Artigo 14.º - Apoio ao funcionamento
SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
Artigo 15.º - Competência territorial
Artigo 16.º - Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
Artigo 17.º - Composição da comissão alargada
Artigo 18.º - Competência da comissão alargada
Artigo 19.º - Funcionamento da comissão alargada
Artigo 20.º - Composição da comissão restricta
Artigo 20.º-A - Apoio técnico
Artigo 21.º - Competência da comissão restricta
Artigo 22.º - Funcionamento da comissão restricta
Artigo 23.º - Presidência da comissão de protecção
Artigo 24.º - Competências do presidente
Artigo 25.º - Estatuto dos membros da comissão de protecção
Artigo 26.º - Duração do mandato
Artigo 27.º - Deliberações
Artigo 28.º - Vinculação das deliberações
Artigo 29.º - Actas
SUBSECÇÃO III
Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 30.º - Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 31.º - Acompanhamento e apoio
Artigo 32.º - Avaliação
Artigo 33.º - Auditoria e inspecção
CAPÍTULO III
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
SECÇÃO I
Das medidas
Artigo 34.º - Finalidade
Artigo 35.º - Medidas
Artigo 36.º - Acordo
Artigo 37.º - Medidas cautelares
Artigo 38.º - Competência para aplicação das medidas
Artigo 38.º-A - Confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção
SECÇÃO II
Medidas no meio natural de vida
Artigo 39.º - Apoio junto dos pais
Artigo 40.º - Apoio junto de outro familiar
Artigo 41.º - Educação parental
Artigo 42.º - Apoio à família
Artigo 43.º - Confiança a pessoa idónea
Artigo 44.º - Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adopção
Artigo 45.º - Apoio para a autonomia de vida
SECÇÃO III
Medidas de colocação
SUBSECÇÃO I
Acolhimento familiar
Artigo 46.º - Definição e pressupostos
Artigo 47.º - Tipos de famílias de acolhimento
Artigo 48.º - Modalidades de acolhimento familiar
SUBSECÇÃO II
Acolhimento residencial
Artigo 49.º - Definição e finalidade
Artigo 50.º - Acolhimento residencial
Artigo 51.º - Modalidades da integração
SECÇÃO IV
Das instituições de acolhimento
Artigo 52.º - Natureza das instituições de acolhimento
Artigo 53.º - Funcionamento das casas de acolhimento
Artigo 54.º - Recursos humanos
SECÇÃO V
Acordo de promoção e protecção e execução das medidas
Artigo 55.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 56.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural de vida
Artigo 57.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação
Artigo 58.º - Direitos da criança e do jovem em acolhimento
Artigo 59.º - Acompanhamento da execução das medidas
SECÇÃO VI
Duração, revisão e cessação das medidas
Artigo 60.º - Duração das medidas no meio natural de vida
Artigo 61.º - Duração das medidas de colocação
Artigo 62.º - Revisão das medidas
Artigo 62.º-A - Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção
Artigo 63.º - Cessação das medidas
CAPÍTULO IV
Comunicações
Artigo 64.º - Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
Artigo 65.º - Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 66.º - Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
Artigo 67.º - Comunicações das comissões de protecção aos organismos de segurança social
Artigo 68.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público
Artigo 69.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível
Artigo 70.º - Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
Artigo 71.º - Consequências das comunicações
CAPÍTULO V
Intervenção do Ministério Público
Artigo 72.º - Atribuições
Artigo 73.º - Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 74.º - Arquivamento liminar
Artigo 75.º - Requerimento de providências tutelares cíveis
Artigo 76.º - Requerimento para apreciação judicial
CAPÍTULO VI
Disposições processuais gerais
Artigo 77.º - Disposições comuns
Artigo 78.º - Carácter individual e único do processo
Artigo 79.º - Competência territorial
Artigo 80.º - Apensação de processos
Artigo 81.º - Apensação de processos de natureza diversa
Artigo 82.º - Jovem arguido em processo penal
Artigo 82.º-A - Gestor de processo
Artigo 83.º - Aproveitamento dos actos anteriores
Artigo 84.º - Audição da criança e do jovem
Artigo 85.º - Audição dos titulares das responsabilidades parentais
Artigo 86.º - Informação e assistência
Artigo 87.º - Exames
Artigo 88.º - Carácter reservado do processo
Artigo 89.º - Consulta para fins científicos
Artigo 90.º - Comunicação social
CAPÍTULO VII
Procedimentos de urgência
Artigo 91.º - Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
Artigo 92.º - Procedimentos judiciais urgentes
CAPÍTULO VIII
Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens
Artigo 93.º - Iniciativa da intervenção das comissões de protecção
Artigo 94.º - Informação e audição dos interessados
Artigo 95.º - Falta do consentimento
Artigo 96.º - Diligências nas situações de guarda ocasional
Artigo 97.º - Processo
Artigo 98.º - Decisão relativa à medida
Artigo 99.º - Arquivamento do processo
CAPÍTULO IX
Do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 100.º - Processo
Artigo 101.º - Tribunal competente
Artigo 102.º - Processos urgentes
Artigo 103.º - Advogado
Artigo 104.º - Contraditório
Artigo 105.º - Iniciativa processual
Artigo 106.º - Fases do processo
Artigo 107.º - Despacho inicial
Artigo 108.º - Informação ou relatório social
Artigo 109.º - Duração
Artigo 110.º - Encerramento da instrução
Artigo 111.º - Arquivamento
Artigo 112.º - Decisão negociada
Artigo 112.º-A - Acordo tutelar cível
Artigo 113.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 114.º - Debate judicial
Artigo 115.º - Composição do tribunal
Artigo 116.º - Organização do debate judicial
Artigo 117.º - Regime das provas
Artigo 118.º - Documentação
Artigo 119.º - Alegações
Artigo 120.º - Competência para a decisão
Artigo 121.º - Decisão
Artigo 122.º - Leitura da decisão
Artigo 122.º-A - Notificação da decisão
Artigo 123.º - Recursos
Artigo 124.º - Processamento e efeito dos recursos
Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro - Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro.
Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.
1 — A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar QUANDO OS PAIS, O REPRESENTANTE LEGAL OU QUEM TENHA A GUARDA DE FACTO PONHAM EM PERIGO A SUA SEGURANÇA, SAÚDE, FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO, ou quando esse PERIGO RESULTE DE ACÇÃO OU OMISSÃO DE TERCEIROS ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Considera-se criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos de idade ou a pessoa com menos de 21 anos de idade que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos de idade.
Aproximam-se as férias de Verão, ajudem-nos a proporcionar às "nossas crianças e jovens" umas FÉRIAS INESQUECÍVEIS!
Contamos consigo.
A resposta pode ser "fazer a mochila e ir acampar, como sempre sonhei".
A CrescerSER, Associação Portuguesa para o Direito de Menores e da Família, é uma instituição inteiramente dedicada às crianças, aos seus sonhos e às suas necessidades.
Privadas do meio familiar, vítimas de violência ou provenientes de famílias cuja situação exige apoio temporário.
As crianças encontram nos Centros de Acolhimento o apoio, o estímulo e o carinho que as ajuda a enfrentar estas situações difíceis. Neste momento a Associação conta com 7 Centros de Acolhimento.
Cada casa acolhe cerca de 12/14 crianças (alguns bebés), e com a aproximação das férias do Verão a CrescerSER gostaria de proporcionar algo de diferente para quebrar a rotina e dar a possibilidade de cada uma de ter umas férias de verão inesquecíveis.
Para tal, foram seleccionados os destinos de:
- Candeia (em qualquer ponto do país)
- Colónia de Férias "O Século" (São Pedro do Estoril)
Aquelas férias que ficam gravadas na memória. Aqueles dias cheios de boas recordações. Está nas suas mãos ajudar a responder à pergunta "o que vamos fazer nas férias de verão?" .