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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados … CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA … denúncias e participações à Comissão Nacional

A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - proteção das pessoas singulares no que diz respeito à segurança, ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados … CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA … denúncias e participações à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) …

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), abreviadamente designado RGPD, veio introduzir um novo regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais, tendo revogado a Diretiva n.º 95/46/CE.

 

O referido Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) é aplicável em Portugal desde o dia 25 de maio de 2018.

 

Para além do REFORÇO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DOS DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) exige NOVAS REGRAS E PROCEDIMENTOS DO PONTO DE VISTA TECNOLÓGICO.

 

A relação entre a tecnologia e o Direito está espelhada, de modo especial, na proteção de dados desde a conceção e por defeito (artigo 25.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), nas MEDIDAS ADEQUADAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO TRATAMENTO (artigo 32.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), na NOTIFICAÇÃO DE VIOLAÇÕES DE DADOS PESSOAIS ÀS AUTORIDADES DE CONTROLO (artigo 33.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), na COMUNICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS AOS TITULARES DOS DADOS (artigo 34.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)) e na avaliação de impacto sobre a proteção de dados (artigo 35.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)).

 

O direito ao apagamento dos dados pessoais e o direito à portabilidade destes, consagrados respetivamente nos artigos 17.º e 20.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), exigem igualmente a implementação de tecnologias de informação que utilizem formatos interoperáveis, sem imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia, e que permitam que estes direitos possam ser efetivamente exercidos.

 

 

Para efeitos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), entende-se por:

«DADOS PESSOAIS», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)) estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)) defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), é aplicável em Portugal desde o dia 25 de maio de 2018. A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegura a sua execução, na ordem jurídica interna.

 

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) controla e fiscaliza o cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.

 

DENÚNCIAS E PARTICIPAÇÕES

 

As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local específico para o efeito na página eletrónica (sítio) da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) [https://www.cnpd.pt/], sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da identidade dos seus autores.

 

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, como já foi referido, assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, designado abreviadamente por REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD).

 

Assim, em termos penais (criminais) sobre os denominados CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA, parece razoável considerarmos que, designadamente, o Artigo 193.º do Código Penal (devassa por meio da informática) foi [tacitamente] revogado e substituído pelos CRIMES DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DE DADOS do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)).

 

CRIMES DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DE DADOS - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD):

 

- UTILIZAÇÃO DE DADOS DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DA RECOLHA (artigo 46.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- ACESSO INDEVIDO A DADOS PESSOAIS (artigo 47.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- DESVIO DE DADOS PESSOAIS (artigo 48.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- VICIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE DADOS PESSOAIS (artigo 49.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- INSERÇÃO DE DADOS PESSOAIS FALSOS (artigo 50.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO (artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- DESOBEDIÊNCIA (artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto).

 

CONCURSO DE INFRAÇÕES

1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente CRIME e CONTRAORDENAÇÃO (artigos 37.º a 45.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), o agente é sempre punido a título de crime.

2 — Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

 

As orientações técnicas para a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) pela administração direta e indireta do Estado são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros (Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março).

 

ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Breve resenha sobre os CRIMES DE PECULATO ... e ABUSO DE PODER ...

Breve resenha sobre os CRIMES DE PECULATO ... e ABUSO DE PODER ...

O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

O crime de peculato é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido).

O objecto do crime de peculato é duplo: por um lado, a tutela de bens jurídicos patrimoniais (alheios); e, por outro, a tutela da probidade e fidelidade dos funcionários.

 

São ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE PECULATO:

a) Que o agente seja um funcionário para efeitos do artigo 386.º do Código Penal (C.P.);

b) Que tenha a posse do bem (dinheiro ou coisa móvel (v. g. veículo)) em razão das suas funções;

c) Que se passe a comportar como se fosse proprietário do dinheiro ou da coisa móvel (v. g. veículo automóvel);

d) Que o agente faça seu o dinheiro e/ou a coisa móvel (v. g. veículo automóvel), com consciência de que se trata de bem alheio do qual tem a posse em razão das suas funções e que tenha consciência e vontade de fazer seu o bem para seu próprio benefício ou de terceiro.

A consumação do crime ocorre quando o agente inverte o título de posse, passando a agir ou a atuar concludentemente como se fosse proprietário da coisa que recebeu e detinha precariamente.

 

Peculato de uso ...

1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. [v. g. abastecendo o veículo de combustível para utilização durante as férias ou fora de atividades de serviço público]

 

O crime de PECULATO DE USO consuma-se com a utilização, pelo funcionário, de veículo ou outra coisa móvel de valor apreciável, para fins alheios àqueles a que se destinam.

 

Muitas vezes, o CRIME DE PECULATO está associado ao crime de ABUSO DE PODER: O funcionário abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções (v. g. o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz [mau] uso de tais poderes para um fim diferente [desviante] daquele para que a lei os concede), com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. Podendo ainda haver excesso de poderes legais e/ou desrespeito de formalidades essenciais. O ABUSO DE PODER é um crime punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

CRIMES DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA ... CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA ...

Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto - Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019.

 

CRIMES DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) A cibercriminalidade;

d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;

h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;

i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;

k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

l) A criminalidade em ambiente escolar;

m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;

n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

o) O tráfico de armas;

p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

q) O furto de oportunidade.

 

CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.

 

«A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais seguros e à prevenção da revitimização.» (Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da citada Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, nomeadamente, a CRIMINALIDADE EM AMBIENTE ESCOLAR e os CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E JOVENS. A CRIMINALIDADE VIOLENTA EM AMBIENTE ESCOLAR é considerada CRIME DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA. (Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO

O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efectivação das prioridades na mesma enunciadas, o acompanhamento e monitorização da sua execução. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Para efeitos do anteriormente disposto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) define os respectivos procedimentos de acompanhamento e monitorização. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Sem prejuízo de outros aspectos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-Geral da República (PGR) entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público (MP) coordenador da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com prioritários, adopta as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

É prioritária a protecção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos. (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas - estatuto de vítima

Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de Abril - Aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima. Elenca os direitos e deveres resultantes do estatuto de vítima.

 

Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril - Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

 

A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

 

Para efeitos de aplicação da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, considera-se:

 

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;

 

b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.

 

Código Penal...

  

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro

 

Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de Abril

  

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/216897.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/225986.html

 

N.º da Linha Nacional da Emergência Social 

144

  

Linha Nacional de Emergência Social

 

Instituto da Segurança Social, I. P.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Rua Castilho, n.º 5 – 3.º

1250-066 Lisboa

Telefone – 213 184 900

E-mail - iss@seg-social.pt

A responsabilidade disciplinar, civil e penal do médico - a relação médico-doente – o acto médico, o consentimento-informado e a urgência médica

Dos médicos [dos profissionais de saúde] é razoável esperarmos que tenham e ponham em prática o seu grau de perícia e competência profissional! Designadamente para protecção da vida, da saúde, da integridade física, do bem-estar, das relações sociais e laborais e/ou da dignidade das pessoas.

 

Sempre que tal perícia e cuidado não são postos em prática, em termos de ser prestado um tratamento errado ou ser omitido o tratamento adequado, estaremos perante uma actuação negligente.

 

Comete infracção disciplinar o médico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum ou algum dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do Estatuto Disciplinar dos Médicos, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.

 

A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Médicos concorre com quaisquer outras previstas por lei.

 

A responsabilidade civil por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos aos utentes tem natureza extracontratual.

 

A responsabilidade civil extracontratual assenta na violação de deveres gerais de abstenção, correspondentes aos direitos absolutos, como o direito à vida ou o direito à integridade física.

 

Quando os médicos [profissionais de saúde] actuam em violação do seu dever de cuidado, seja com dolo ou negligência [acção/omissão], revelando incompetência profissional notória, com perigo significativo para a saúde dos pacientes ou da comunidade, criando (ou potenciando) um risco não permitido que vem a concretizar-se numa expressiva ou relevante ofensa ao corpo e/ou à saúde [integridade física] ou mesmo na morte do paciente, o direito penal (criminal) também não pode deixar de intervir, podendo ainda originar a aplicação da pena de expulsão da Ordem dos Médicos.

A Polícia Judiciária Militar (PJM)

Lei n.º 97-A/2009, de 3 de Setembro - Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM), bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.

Barbárie... um eterno descanso e paz à sua alma... que a justiça consiga ser a expressão da sua vida...

 

http://www.correiodamanha.pt/canal.aspx?channelid=00000009-0000-0000-0000-000000000009

Homicídio: Menina de sete anos estrangulada com cinto de roupão

Tentou resistir ao pai assassino...

http://www.correiodamanha.pt/noticia.aspx?contentid=FA551A22-7306-414D-A219-5628C7D055B8&channelid=00000009-0000-0000-0000-000000000009

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