O crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS … a presunção de “enriquecimento ilícito” … a inversão do ónus da prova … a PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO …
O crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS … a presunção de “enriquecimento ilícito” … a inversão do ónus da prova … a PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO …
A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua versão atual, já prevê um regime especial de recolha de prova [incluindo a INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA], de quebra do segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado, relativa à condenação pela prática do crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS (o “catálogo” de crimes é mais vasto).
Legal será presumir-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
Efetivamente, em caso de condenação pela prática de crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, PRESUME-SE CONSTITUIR VANTAGEM DE ATIVIDADE CRIMINOSA [ou de origem criminosa/ilícita) A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO PATRIMÓNIO DO ARGUIDO E AQUELE QUE SEJA CONGRUENTE COM O SEU RENDIMENTO LÍCITO. [uma “espécie” de “enriquecimento ilícito”…].
Para efeitos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, À DATA DA CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) RECEBIDOS PELO ARGUIDO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
Consideram-se sempre [também] como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.
São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado, a existência de fortes indícios:
- da prática de qualquer um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro; [inclui BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, peculato, corrupção ativa e passiva, tráfico de influências, participação económica em negócio, entre outros crimes].
e
- da desconformidade do património do arguido com o rendimento licito (incongruência ou discrepância).
A base de partida é o património do arguido, todo ele, de forma a abranger não só os bens de que o arguido seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente.
APURADO O VALOR DO PATRIMÓNIO DO ARGUIDO, HÁ QUE CONFRONTÁ-LO COM OS RENDIMENTOS DE PROVENIÊNCIA COMPROVADAMENTE LÍCITA, AUFERIDOS PELO ARGUIDO NAQUELE PERÍODO. SE DESSE CONFRONTO RESULTAR UM «VALOR INCONGRUENTE», DESPROPORCIONAL, DISCREPANTE, NÃO JUSTIFICADO, INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS LÍCITOS, É ESSE MONTANTE DA INCONGRUÊNCIA PATRIMONIAL QUE PODERÁ SER DECLARADO PERDIDO A FAVOR DO ESTADO.
Para garantir a efetiva perda desse valor incongruente, desproporcional, discrepante, pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido [de que o arguido seja formalmente titular e/ou de que detenha o domínio de facto].
O arresto pode incidir sobre bens de que formalmente é titular um terceiro (seja ou não igualmente arguido).
Desde logo, a referida discrepância entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito terá de ser invocada pelo Ministério Público (MP) na acusação, em que deverá fazer a liquidação do montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado ou, não sendo possível a liquidação no momento da acusação, a mesma poderá ainda ter lugar até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento (cfr. artigo 8.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, na sua atual redação).
A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
O titular de direitos afetados pela decisão pode, tal como o arguido, ilidir a presunção do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, nomeadamente provando (através da demonstração inteligível dos fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa) que os bens foram adquiridos com proventos de atividade lícita. [Estaremos aqui perante uma legal inversão do ónus da prova (tão “criticada” e invocada para impedir a criminalização do enriquecimento ilícito!)].
Finalmente, enfatiza-se que o Tribunal Constitucional já apreciou e não julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.