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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

"COMBATER" O ANONIMATO, OS CONFLITOS DE INTERESSES E PROMOVER A TRANSPARÊNCIA NA ATUAÇÃO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ) – MINUTA DE REQUERIMENTO …

"COMBATER" O ANONIMATO, OS CONFLITOS DE INTERESSES E PROMOVER A TRANSPARÊNCIA NA ATUAÇÃO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ) – MINUTA DE REQUERIMENTO …

 

MINUTA ou FORMULÁRIO

 

Exm.ª Senhora Presidente da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de LOCAL

 

NOME e NOME, portadores dos cartões de cidadão n.º e n.º , válidos até DD/MM/AAAA, respetivamente, ambos emitidos por República Portuguesa, pais e encarregada de educação (EE) de NOME (nascido em DD.MM.AAAA), todos com domicílio em MORADA, endereço de correio eletrónico: @ , tendo sido convocados para comparecerem a uma “Entrevista” nas instalações da Comissão a que V.ª Ex.ª preside (CPCJ de LOCAL), no p. p. dia 16 de julho de 2025, pelas 14:30 horas, no âmbito do invocado Processo de Promoção e Proteção N.º 000000000, vêm, em Legal Representação do seu filho, REQUERER a V.ª Ex.ª a CONSULTA PESSOAL e/ou CÓPIA INTEGRAL SIMPLES do referido Processo, SOLICITANDO também para o efeito, nos termos, nomeadamente, de todos os normativos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, do artigo 268.º da Lei Fundamental (CRP), dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 34.º, 59.º, 60.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 64.º, 82.º a 85.º, e 86.º, n.º 1, todos do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual versão], da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (v. g. artigos 1.º, n.º 1 e n.º 3, 2.º, n.º 1 e n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e n.º 2, 7.º, n.º 1 [manifestam expressamente a dispensa de intermediação médica], 12.º, n.º 1, 13.º , n.º 1, alínea b), e n.º 4, 14.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 15.º, n.º 1, alínea b)), dos artigos 26.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e n.º 2, 50.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de abril (na sua versão atual, designadamente a decorrente do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), do artigo 88.º, n.º 3, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) (na sua atual redação, mormente a decorrente da Lei n.º 23/2017, de 23 de maio) [«Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.»], e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, que lhes seja facultada a CONSULTA PESSOAL e/ou CÓPIA INTEGRAL SIMPLES dos documentos administrativos constantes no PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO N.º 0000000000, onde tenha sido (ou possa vir a ser) apreciada e/ou deliberada matéria relativa ao seu filho (supra identificado), cujo aclarar se revela essencial à melhor orientação, esclarecida informação, decisão e promoção de procedimentos futuros, bem como, nos mesmos termos legais e regulamentares, de todos os documentos conexos eventualmente apensos, com relevância para a promoção, proteção e defesa dos direitos do seu filho e educando, designadamente para o seu percurso de vida escolar/educativo/social e familiar.

Aceitam que a resposta ao requerido seja remetida por reprodução realizada por meio eletrónico, solicitando o envio por correio eletrónico [e-mail: @ ], designadamente nos termos conjugados do disposto nos artigos 13.º e 14.º, ambos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Pedem e esperam deferimento, com a máxima urgência e no prazo legal fixado.

CPCJ de LOCAL, DD de MÊS de ANO

Os pais,

 

N. B.:

O processo de promoção e proteção é de caráter reservado. (cfr. art.º 88.º, n.º 1, da LPCJP (lei de proteção de crianças e jovens em perigo))

Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo de promoção e proteção pessoalmente ou através de advogado. (cfr. art.º 88.º, n.º 3, da LPCJP)

A criança ou o jovem podem consultar o processo de promoção e proteção através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. (cfr. art.º 88.º, n.º 4, da LPCJP)

Pode ainda consultar o processo de promoção e proteção, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de proteção ou do juiz, conforme o caso. (cfr. art.º 88.º, n.º 5, da LPCJP)

Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º [da LPCJP), os 21 anos ou 25 anos, respetivamente. (cfr. art.º 88.º, n.º 6, da LPCJP)

Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º [da LPCJP], é destruído passados dois anos após o arquivamento. (cfr. art.º 88.º, n.º 9, da LPCJP)

 

Caso a denúncia à CPCJ possa configurar tipo de CRIME CONTRA A HONRA (v. g. difamação/injúria), CRIME CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA (v. g. violação de segredo) e/ou CRIME CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA (v. g. denúncia caluniosa, favorecimento pessoal, denegação de justiça e prevaricação, violação de segredo de justiça, simulação de crime), regra geral o DIREITO DE QUEIXA extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular do direito de queixa tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (cfr. art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal).

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O crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS … a presunção de “enriquecimento ilícito” … a inversão do ónus da prova … a PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO …

Branqueamento.JPGO crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS … a presunção de “enriquecimento ilícito” … a inversão do ónus da prova … a PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO …

A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua versão atual, já prevê um regime especial de recolha de prova [incluindo a INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA], de quebra do segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado, relativa à condenação pela prática do crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS (o “catálogo” de crimes é mais vasto).

Legal será presumir-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

Efetivamente, em caso de condenação pela prática de crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, PRESUME-SE CONSTITUIR VANTAGEM DE ATIVIDADE CRIMINOSA [ou de origem criminosa/ilícita) A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO PATRIMÓNIO DO ARGUIDO E AQUELE QUE SEJA CONGRUENTE COM O SEU RENDIMENTO LÍCITO. [uma “espécie” de “enriquecimento ilícito”…].

Para efeitos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:

a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, À DATA DA CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO ou posteriormente;

b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;

c) RECEBIDOS PELO ARGUIDO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO, ainda que não se consiga determinar o seu destino.

Consideram-se sempre [também] como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.

São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado, a existência de fortes indícios:

- da prática de qualquer um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro; [inclui BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, peculato, corrupção ativa e passiva, tráfico de influências, participação económica em negócio, entre outros crimes].

e

- da desconformidade do património do arguido com o rendimento licito (incongruência ou discrepância).

 

A base de partida é o património do arguido, todo ele, de forma a abranger não só os bens de que o arguido seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente.

 

APURADO O VALOR DO PATRIMÓNIO DO ARGUIDO, HÁ QUE CONFRONTÁ-LO COM OS RENDIMENTOS DE PROVENIÊNCIA COMPROVADAMENTE LÍCITA, AUFERIDOS PELO ARGUIDO NAQUELE PERÍODO. SE DESSE CONFRONTO RESULTAR UM «VALOR INCONGRUENTE», DESPROPORCIONAL, DISCREPANTE, NÃO JUSTIFICADO, INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS LÍCITOS, É ESSE MONTANTE DA INCONGRUÊNCIA PATRIMONIAL QUE PODERÁ SER DECLARADO PERDIDO A FAVOR DO ESTADO.

Para garantir a efetiva perda desse valor incongruente, desproporcional, discrepante, pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido [de que o arguido seja formalmente titular e/ou de que detenha o domínio de facto].

O arresto pode incidir sobre bens de que formalmente é titular um terceiro (seja ou não igualmente arguido).

Desde logo, a referida discrepância entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito terá de ser invocada pelo Ministério Público (MP) na acusação, em que deverá fazer a liquidação do montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado ou, não sendo possível a liquidação no momento da acusação, a mesma poderá ainda ter lugar até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento (cfr. artigo 8.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, na sua atual redação).

A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

O titular de direitos afetados pela decisão pode, tal como o arguido, ilidir a presunção do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, nomeadamente provando (através da demonstração inteligível dos fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa) que os bens foram adquiridos com proventos de atividade lícita. [Estaremos aqui perante uma legal inversão do ónus da prova (tão “criticada” e invocada para impedir a criminalização do enriquecimento ilícito!)].

Finalmente, enfatiza-se que o Tribunal Constitucional já apreciou e não julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

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