1 - As unidades locais de saúde cuja área geográfica de influência abranja casas de abrigo e respostas de acolhimento de emergência que recebem vítimas de violência doméstica, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e de crimes sexuais, devem, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 73.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, prestar toda a assistência necessária à vítima, bem como, sendo o caso, aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.
2 - A assistência médica referida no número anterior compreende quaisquer cuidados de saúde que sejam necessários, designadamente consultas de medicina geral e familiar.
3 - Para efeitos da confidencialidade dos dados das vítimas, nos termos previstos no n.º 1, devem ser criados códigos específicos para acesso aos cuidados de saúde, designadamente episódios de urgência relativos às vítimas de violência, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e vítimas de crimes sexuais.
4 - A criação dos códigos específicos referidos no número anterior deve ser providenciada pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com as unidades locais de saúde e, se necessário, com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., devendo o processo de criação dos referidos códigos realizar-se no período compreendido entre seis e doze meses a contar da entrada em vigor do presente despacho.
5 - Adicionalmente, com o objetivo de assegurar a privacidade e manter o anonimato das vítimas de violência doméstica, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e vítimas de crimes sexuais, devem ainda os estabelecimentos e serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde criar, sempre que possível, salas de espera específicas para estas vítimas.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível a criação das referidas salas autónomas, devem os estabelecimentos e serviços de saúde garantir, ainda assim, que existem espaços autónomos onde as vítimas poderão aguardar até que sejam chamadas para a prestação de cuidados de saúde de que necessitem.
Considera-se:
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade [idosos], do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro - Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
REFORÇO DA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL … ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA VÍTIMA …
Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto - Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima.
Alteração ao Código Penal
Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
Artigo 115.º
Extinção do direito de queixa
1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.
2 - O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3 - O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
Artigo 163.º
Coação sexual
1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima
Artigo 164.º
Violação
1 - Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima
Artigo 178.º
Queixa
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.
4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.
5 - No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.».
Alteração ao Estatuto da Vítima
O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Assistência específica à vítima
1 - O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.
2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.
A Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. [1 de outubro de 2023].
REFERENCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS QUE, POR MOTIVOS SOCIAIS (ausência de resposta familiar e social), PERMANECEM INTERNADAS APÓS A ALTA CLÍNICA, EM HOSPITAL DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
São milhares os IDOSOS ABANDONADOS NOS HOSPITAIS DO PAÍS … No Verão (a partir de junho), Natal e na Páscoa a situação agrava-se e muitos hospitais tornam-se em verdadeiros depósitos de familiares indesejados.
Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.
Persistindo a OCORRÊNCIA DE CIDADÃOS QUE PERMANECEM INTERNADOS NOS HOSPITAIS POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA ALTERNATIVA, SOCIAL E FAMILIAR, ou ainda a aguardar vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), verifica-se a necessidade premente de ampliar a capacidade de intervenção através de estruturas existentes e disponíveis na comunidade, por forma a reforçar a resposta de acolhimento a pessoas que, após a alta hospitalar, careçam de apoio para a realização das atividades básicas da sua vida diária e que não dispõem de habitação própria nem redes familiares adequadas e que, por isso, se encontram EM SITUAÇÃO DE EXCLUSÃO SOCIAL GRAVE.
Âmbito
1 - A presente portaria aplica-se a todas as pessoas que, cumulativamente:
a) Permaneçam, por motivos sociais, internadas nos hospitais do SNS, em situação de pós-alta clínica;
b) Se encontrem impossibilitadas de regressar ou permanecer na sua própria residência, em virtude de não reunirem condições de autonomia ou não disporem de rede de suporte familiar ou outra para prestar os cuidados necessários, ou, na sua existência, esta se manifeste insuficiente;
c) Careçam comprovadamente de uma resposta de acolhimento residencial, após avaliação do perfil pessoal, social e das condições de saúde;
d) Prestem o seu consentimento escrito, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável.
2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria, as pessoas:
a) Que reúnam os critérios para integrar uma das tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), de ações ou cuidados paliativos, bem como as pessoas com doença mental grave;
b) Com úlceras de pressão de grau 2 ou superior ou outras situações de saúde complexas, associadas a situações graves de caráter degenerativo que requeiram a existência de uma equipa médica em permanência.
Referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento
1 - A referenciação, avaliação, admissão e o acompanhamento das situações com vista ao acolhimento temporário e transitório em resposta social ou em estruturas de acolhimento para altas hospitalares obedece aos procedimentos instituídos na regulamentação em vigor, a qual pressupõe uma avaliação social articulada entre os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.), e o serviço social dos hospitais do SNS ou da RNCCI, quando aplicável.
2 - A referenciação deve ser efetivada junto da equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML), de forma a garantir-se a prestação de cuidados personalizados de acordo com a necessidade de cada pessoa.
3 - Os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.)., diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da família ou do seu representante legal a forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que a mesma não se encontre a ser assegurada, ser desenvolvidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na instituição de acolhimento.
4 - O acompanhamento previsto no n.º 1 é realizado pelos serviços do ISS, I. P., em conjunto com a equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital e ocorre ao longo de todo o processo, de forma sistemática e contínua, incluindo a pós-admissão, preferencialmente assegurando, sempre que possível, a transição dos cuidados em contexto de resposta de acolhimento para os cuidados no domicílio.
5 - A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das instituições do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas para a pessoa.
6 - O acompanhamento não dispensa a necessidade de nova avaliação social, que fundamente a necessidade de manutenção de acolhimento ou, deixando de se verificar os critérios que deram origem à referenciação e admissão, a verificação de que estão reunidas as condições para transição para outra resposta social e ou para regresso ao domicílio.
7 - Sempre que a pessoa com alta hospitalar resida no concelho de Lisboa, as competências da segurança social previstas no n.º 1 são asseguradas por profissionais da SCML.
O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.) prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, presentemente com uma Provedora nomeada por despacho conjunto do primeiro-ministro e do membro do Governo que exerce a tutela sobre a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML).
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, com a redação atual.
Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto - Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019.
CRIMES DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;
b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;
c) A cibercriminalidade;
d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;
f) A violência doméstica;
g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;
h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;
i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;
k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;
l) A criminalidade em ambiente escolar;
m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;
n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;
o) O tráfico de armas;
p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;
q) O furto de oportunidade.
CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA
São considerados crimes de investigação prioritária:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;
b) A violência doméstica;
c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
d) O tráfico de pessoas;
e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;
f) O furto e o roubo em residências;
g) A cibercriminalidade;
h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;
i) A extorsão;
j) Corrupção e criminalidade conexa;
k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.
«A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais seguros e à prevenção da revitimização.» (Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da citada Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, nomeadamente, a CRIMINALIDADE EM AMBIENTE ESCOLAR e os CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E JOVENS.A CRIMINALIDADE VIOLENTA EM AMBIENTE ESCOLAR é considerada CRIME DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA.(Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).
ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO
O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).
Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efectivação das prioridades na mesma enunciadas, o acompanhamento e monitorização da sua execução. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).
Para efeitos do anteriormente disposto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) define os respectivos procedimentos de acompanhamento e monitorização. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).
Sem prejuízo de outros aspectos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-Geral da República (PGR) entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público (MP) coordenador da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com prioritários, adopta as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).
É prioritária a protecção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos. (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).
É consabido que o artigo 491.º, do Código Civil ESTABELECE A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR PARTE DAS PESSOAS OBRIGADAS POR LEI A VIGIAR OUTRAS.
Para mais, tem sido entendido que mesmo o DEVER DE VIGILÂNCIA incluído no “poder paternal” ou no exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 1877.° e seguintes, do Código Civil) É TRANSFERIDO PARA OS ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE UM MODO GENÉRICO (v. g. para a Direcção ou Administração dos estabelecimentos de ensino) – também a título de culpa in vigilando - pelos actos dos alunos menores [designadamente pelos desmandos ou “excessos” que estes cometam dentro do recinto escolar ou do lugar onde decorram actividades organizadas pelo estabelecimento de ensino].
Podendo afirmar-se, expressamente, que é certo que AOS DEVERES DE CONDUTA DOS ALUNOS CORRESPONDE O DEVER DA ESCOLA OU DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO de FAZÊ-LOS RESPEITAR, designadamente, exercendo o DEVER DE VIGILÂNCIA.
Do mesmo passo que impõem condutas a observar pelos alunos, as normas – legais e regulamentares - que as estabelecem constituem a escola ou o estabelecimento de ensino no dever de assegurar o seu cumprimento, através, nomeadamente, do exercício do DEVER DE VIGILÂNCIA.
Não pode ser olvidada a questão – que se deveria julgar principal – da SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DAS CRIANÇAS, DOS ALUNOS, A NECESSITAREM DE ESPECIAL APOIO OU VIGILÂNCIA, a prestar pelos pais fora das instalações do estabelecimento de ensino e pelos docentes e não docentes que se encontram a exercer funções administrativas e de apoio à acção educativa e formativa dos alunos, quando as crianças e alunos se encontram NO INTERIOR DAS INSTALAÇÕES do ESTABELECIMENTO DE ENSINO [onde os pais/encarregados de educação – na generalidade das escolas públicas - têm acesso extremamente condicionado e ou muito limitado].
Em relação às próprias pessoas obrigadas à vigilância de outrem – v. g. todos os trabalhadores do estabelecimento de ensino, incluindo o seu director [todos obrigados ao DEVER DE VIGILÂNCIA das crianças e alunos; obrigados ao DEVER DE EVITAREM LESÕES NAS CRIANÇAS E NOS ALUNOS] - , elas respondem também, por força do disposto no artigo 486.° do Código Civil, pelos eventuais danos - físicos e psicológicos - que as pessoas vigiadas - as crianças, os alunos - sofram com a eventual OMISSÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA (v. g., se elas se ferirem, sofrerem maus-tratos, ofensas à sua integridade física ou, no limite, morrerem em consequência dessa OMISSÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA)!
A Direcção do estabelecimento de ensino é a estrutura responsável pelo enquadramento das crianças, dos alunos, crianças e jovens, menores de idade, com capacidade de autodefesa e/ou autodeterminação limitadas!
São competências dos Directores de Turma (ou de quem exerça funções equivalentes), entre outras consagradas na lei, assegurar a articulação entre professores da turma, alunos e encarregados de educação!
Por outro lado – passando à vertente penalista (criminal) – impõe-se proceder à equiparação da omissão [non facere] à acção devendo ser aferida, in casu, casuísticamente, tendo o julgador que proceder a uma avaliação relativa à ILICITUDE GLOBAL DA CONDUTA.
Tal depende de, in concreto, da eventual possibilidade de, em termos de ilicitude, equiparar o desvalor de acção ao de OMISSÃO.
Quando um tipo legal de crime – v.g MAUS-TRATOS (cfr. art.º 152.º-A do Código Penal) e/ou OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA (cfr. artigos 143.º e seguintes do Código Penal) - compreender um certo resultado, o facto abrange não só a ACÇÃO ADEQUADA A PRODUZI-LO como a OMISSÃO DA ACÇÃO ADEQUADA A EVITÁ-LO, salvo se outra for a intenção da lei. (cfr. artigo 10.º, n.º 1, do Código Penal).
As pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade civil e criminal.
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS (cfr. artigo 11.º do Código Penal)
As pessoas coletivas podem ser responsáveis, designadamente, pelo crime previsto no artigo 152.º-A do Código Penal [Maus-tratos], nomeadamente, SENDO A VÍTIMA MENOR, e, quando cometido:
a) Em seu nome e no interesse colectivo POR PESSOAS QUE NELAS OCUPEM UMA POSIÇÃO DE LIDERANÇA; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE VIGILÂNCIA OU CONTROLO QUE LHES INCUMBEM.
Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.
A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos anteriormente referidos, é solidária a sua responsabilidade.
A evolução da ciência médica e a progressiva melhoria generalizada das condições de vida, tem tido como consequência a maior longevidade dos cidadãos.
Em Portugal passou-se de 708.569 idosos em 1960 para 2.010.064 idosos em 2011, o que no contexto da população total significa que na actualidade a percentagem de pessoas idosas é de 19%, quando há cinquenta anos era de 7,8% (Censos 2011).
Em Portugal, a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade era, em 1970, de 13,5 anos, tendo evoluído para 19,1 anos em 2013 (Censos 2011).
A idade avançada tem especificidades, designadamente no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do enquadramento familiar, bem como da tutela jurídica, que devem ser devidamente regulados, em ordem a garantir em todas as fases da vida o respeito pela dignidade da pessoa humana.
Os cidadãos idosos estão amiúde expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares, cuja defesa importa assegurar.
Um dos aspectos que deve em particular ser objecto de atenção cuidada é aquele que respeita à saúde física e mental dos idosos, plano onde se revela essencial assegurar a manutenção do seu modo e qualidade de vida, especialmente a preservação da sua autonomia.
Em paralelo, deve garantir-se adequada e proporcional protecção jurídica dos idosos, nos casos em que estes se encontrem em situação de incapacidade, em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa.
Para o efeito, deve proceder -se à revisão do regime de suprimento das incapacidades previsto no Código Civil.
Importa referir que no quadro alargado desenhado pelo Código Civil não estão apenas em causa as pessoas idosas que se encontrem em situação de incapacidade, antes sendo abrangidas por este regime todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir ou lhes dar execução.
A ideia subjacente é a de traçar um regime que de forma global e homogénea consagre soluções de protecção jurídica respeitadoras da dignidade das pessoas com capacidade diminuída.
Com efeito, cerca de 10% da população mundial, o que equivale a aproximadamente 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência, constituindo esta categoria a maior minoria do mundo (ONU, 2014).
Estima-se que nos países onde a esperança de vida é superior a 70 anos de idade [caso de Portugal], cada pessoa viverá com uma deficiência em média oito anos, isto é, 11,5% da sua existência (OCDE, 2015).