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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

CRIMES DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA ... CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA ...

Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto - Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019.

 

CRIMES DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) A cibercriminalidade;

d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;

h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;

i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;

k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

l) A criminalidade em ambiente escolar;

m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;

n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

o) O tráfico de armas;

p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

q) O furto de oportunidade.

 

CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.

 

«A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais seguros e à prevenção da revitimização.» (Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da citada Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, nomeadamente, a CRIMINALIDADE EM AMBIENTE ESCOLAR e os CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E JOVENS. A CRIMINALIDADE VIOLENTA EM AMBIENTE ESCOLAR é considerada CRIME DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA. (Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO

O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efectivação das prioridades na mesma enunciadas, o acompanhamento e monitorização da sua execução. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Para efeitos do anteriormente disposto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) define os respectivos procedimentos de acompanhamento e monitorização. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Sem prejuízo de outros aspectos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-Geral da República (PGR) entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público (MP) coordenador da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com prioritários, adopta as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

É prioritária a protecção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos. (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO ... a SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DAS CRIANÇAS, DOS ALUNOS, A NECESSITAREM DE ESPECIAL APOIO OU VIGILÂNCIA ... a CULPA IN VIGILANDO ... PESSOAS QUE OCUPEM UMA POSIÇÃO DE LIDERANÇA ...

A responsabilidade civil e criminal:

É consabido que o artigo 491.º, do Código Civil ESTABELECE A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR PARTE DAS PESSOAS OBRIGADAS POR LEI A VIGIAR OUTRAS.

 

Para mais, tem sido entendido que mesmo o DEVER DE VIGILÂNCIA incluído no “poder paternal” ou no exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 1877.° e seguintes, do Código Civil) É TRANSFERIDO PARA OS ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE UM MODO GENÉRICO (v. g. para a Direcção ou Administração dos estabelecimentos de ensino) – também a título de culpa in vigilando - pelos actos dos alunos menores [designadamente pelos desmandos ou “excessos” que estes cometam dentro do recinto escolar ou do lugar onde decorram actividades organizadas pelo estabelecimento de ensino].

 

Podendo afirmar-se, expressamente, que é certo que AOS DEVERES DE CONDUTA DOS ALUNOS CORRESPONDE O DEVER DA ESCOLA OU DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO de FAZÊ-LOS RESPEITAR, designadamente, exercendo o DEVER DE VIGILÂNCIA.

 

Do mesmo passo que impõem condutas a observar pelos alunos, as normas – legais e regulamentares - que as estabelecem constituem a escola ou o estabelecimento de ensino no dever de assegurar o seu cumprimento, através, nomeadamente, do exercício do DEVER DE VIGILÂNCIA.

 

Não pode ser olvidada a questão – que se deveria julgar principal – da SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DAS CRIANÇAS, DOS ALUNOS, A NECESSITAREM DE ESPECIAL APOIO OU VIGILÂNCIA, a prestar pelos pais fora das instalações do estabelecimento de ensino e pelos docentes e não docentes que se encontram a exercer funções administrativas e de apoio à acção educativa e formativa dos alunos, quando as crianças e alunos se encontram NO INTERIOR DAS INSTALAÇÕES do ESTABELECIMENTO DE ENSINO [onde os pais/encarregados de educação – na generalidade das escolas públicas - têm acesso extremamente condicionado e ou muito limitado].

 

Em relação às próprias pessoas obrigadas à vigilância de outrem – v. g. todos os trabalhadores do estabelecimento de ensino, incluindo o seu director [todos obrigados ao DEVER DE VIGILÂNCIA das crianças e alunos; obrigados ao DEVER DE EVITAREM LESÕES NAS CRIANÇAS E NOS ALUNOS] - , elas respondem também, por força do disposto no artigo 486.° do Código Civil, pelos eventuais danos - físicos e psicológicos - que as pessoas vigiadas - as crianças, os alunos - sofram com a eventual OMISSÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA (v. g., se elas se ferirem, sofrerem maus-tratos, ofensas à sua integridade física ou, no limite, morrerem em consequência dessa OMISSÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA)!

 

A Direcção do estabelecimento de ensino é a estrutura responsável pelo enquadramento das crianças, dos alunos, crianças e jovens, menores de idade, com capacidade de autodefesa e/ou autodeterminação limitadas!

São competências dos Directores de Turma (ou de quem exerça funções equivalentes), entre outras consagradas na lei, assegurar a articulação entre professores da turma, alunos e encarregados de educação!

Por outro lado – passando à vertente penalista (criminal) – impõe-se proceder à equiparação da omissão [non facere] à acção devendo ser aferida, in casu, casuísticamente, tendo o julgador que proceder a uma avaliação relativa à ILICITUDE GLOBAL DA CONDUTA.

Tal depende de, in concreto, da eventual possibilidade de, em termos de ilicitude, equiparar o desvalor de acção ao de OMISSÃO.

Quando um tipo legal de crime – v.g MAUS-TRATOS (cfr. art.º 152.º-A do Código Penal) e/ou OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA (cfr. artigos 143.º e seguintes do Código Penal) - compreender um certo resultado, o facto abrange não só a ACÇÃO ADEQUADA A PRODUZI-LO como a OMISSÃO DA ACÇÃO ADEQUADA A EVITÁ-LO, salvo se outra for a intenção da lei. (cfr. artigo 10.º, n.º 1, do Código Penal).

As pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade civil e criminal.

RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS (cfr. artigo 11.º do Código Penal)

As pessoas coletivas podem ser responsáveis, designadamente, pelo crime previsto no artigo 152.º-A do Código Penal [Maus-tratos], nomeadamente, SENDO A VÍTIMA MENOR, e, quando cometido:

a) Em seu nome e no interesse colectivo POR PESSOAS QUE NELAS OCUPEM UMA POSIÇÃO DE LIDERANÇA; ou

b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE VIGILÂNCIA OU CONTROLO QUE LHES INCUMBEM.

Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.

A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.

Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:

a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;

b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou

c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos anteriormente referidos, é solidária a sua responsabilidade.

 

Protecção ao Idoso … de todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pess

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto - Aprova a Estratégia de Protecção ao Idoso.

 

A evolução da ciência médica e a progressiva melhoria generalizada das condições de vida, tem tido como consequência a maior longevidade dos cidadãos.

 

Em Portugal passou-se de 708.569 idosos em 1960 para 2.010.064 idosos em 2011, o que no contexto da população total significa que na actualidade a percentagem de pessoas idosas é de 19%, quando há cinquenta anos era de 7,8% (Censos 2011).

 

Em Portugal, a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade era, em 1970, de 13,5 anos, tendo evoluído para 19,1 anos em 2013 (Censos 2011).

 

A idade avançada tem especificidades, designadamente no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do enquadramento familiar, bem como da tutela jurídica, que devem ser devidamente regulados, em ordem a garantir em todas as fases da vida o respeito pela dignidade da pessoa humana.

 

Os cidadãos idosos estão amiúde expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares, cuja defesa importa assegurar.

 

Um dos aspectos que deve em particular ser objecto de atenção cuidada é aquele que respeita à saúde física e mental dos idosos, plano onde se revela essencial assegurar a manutenção do seu modo e qualidade de vida, especialmente a preservação da sua autonomia.

 

Em paralelo, deve garantir-se adequada e proporcional protecção jurídica dos idosos, nos casos em que estes se encontrem em situação de incapacidade, em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa.

 

Para o efeito, deve proceder -se à revisão do regime de suprimento das incapacidades previsto no Código Civil.

 

Importa referir que no quadro alargado desenhado pelo Código Civil não estão apenas em causa as pessoas idosas que se encontrem em situação de incapacidade, antes sendo abrangidas por este regime todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir ou lhes dar execução.

 

A ideia subjacente é a de traçar um regime que de forma global e homogénea consagre soluções de protecção jurídica respeitadoras da dignidade das pessoas com capacidade diminuída.

 

Com efeito, cerca de 10% da população mundial, o que equivale a aproximadamente 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência, constituindo esta categoria a maior minoria do mundo (ONU, 2014).

 

Estima-se que nos países onde a esperança de vida é superior a 70 anos de idade [caso de Portugal], cada pessoa viverá com uma deficiência em média oito anos, isto é, 11,5% da sua existência (OCDE, 2015).

 

A Estratégia de Protecção ao Idoso consta do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto, da qual faz parte integrante.

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