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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO EM PORTUGAL DA JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE (JMJ) …

PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO EM PORTUGAL DA JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE (JMJ) …

 

Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto - Estabelece um PERDÃO DE PENAS e uma AMNISTIA DE INFRAÇÕES por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (JMJ).

 

Estão abrangidas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.

 

Estão igualmente abrangidas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, as:

a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.

b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.

 

PERDÃO DE PENAS

 

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto [infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa], é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.

 

2 - São ainda perdoadas:

a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e

d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

 

3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.

 

4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

 

AMNISTIA DE INFRAÇÕES PENAIS

São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.

 

PERDÃO DE SANÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS A CONTRAORDENAÇÕES

São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euro) [a coima não é perdoada].

 

AMNISTIA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E INFRAÇÕES DISCIPLINARES MILITARES

São amnistiadas as INFRAÇÕES DISCIPLINARES e as INFRAÇÕES DISCIPLINARES MILITARES que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

 

EXCEÇÕES

1 - NÃO BENEFICIAM DO PERDÃO E DA AMNISTIA PREVISTOS NA Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto:

a) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS, OS CONDENADOS POR:

- CRIMES DE HOMICÍDIO E INFANTICÍDIO.

- CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE MAUS-TRATOS.

- CRIMES DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE, DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA, DE TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS E DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA;

- CRIMES DE COAÇÃO, PERSEGUIÇÃO, CASAMENTO FORÇADO, SEQUESTRO, ESCRAVIDÃO, TRÁFICO DE PESSOAS, RAPTO E TOMADA DE REFÉNS.

- CRIMES CONTRA A LIBERDADE E A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL.

 

b) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO, OS CONDENADOS:

- Por CRIMES DE ABUSO DE CONFIANÇA OU BURLA, quando COMETIDOS ATRAVÉS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.

- Por CRIME DE EXTORSÃO.

- No âmbito dos CRIMES CONTRA A IDENTIDADE CULTURAL E INTEGRIDADE PESSOAL, OS CONDENADOS POR CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA E DE TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS, DEGRADANTES OU DESUMANOS, incluindo na forma grave.

 

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave.

 

d) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE, OS CONDENADOS POR:

- CRIMES DE INCÊNDIOS, EXPLOSÕES E OUTRAS CONDUTAS ESPECIALMENTE PERIGOSAS, DE INCÊNDIO FLORESTAL, DANOS CONTRA A NATUREZA E DE POLUIÇÃO.

- CRIMES DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU SOB A INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

- CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

 

e) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA O ESTADO, OS CONDENADOS POR:

- CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL E CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO, incluindo o crime de tráfico de influência.

- CRIMES DE EVASÃO E DE MOTIM DE PRESOS.

- CRIME DE BRANQUEAMENTO.

- CRIMES DE CORRUPÇÃO.

- CRIMES DE PECULATO E DE PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO.

 

f) NO ÂMBITO DOS CRIMES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO AVULSA, OS CONDENADOS POR:

- CRIMES DE TERRORISMO, PREVISTOS NA LEI DE COMBATE AO TERRORISMO.

- Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003.

- Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

- Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública.

- CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 36.º [corrupção passiva para a prática de ato ilícito] e 37.º [corrupção ativa] DO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR (CJM).

- CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições.

- Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime.

- CRIME DE AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

- CRIMES DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

- Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

- OS CONDENADOS POR CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS, JOVENS E VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

- OS CONDENADOS POR CRIMES PRATICADOS ENQUANTO TITULAR DE CARGO POLÍTICO OU DE ALTO CARGO PÚBLICO, MAGISTRADO JUDICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OU POR CAUSA DELAS, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções.

- Os condenados em pena relativamente indeterminada.

- Os REINCIDENTES.

- OS MEMBROS DAS FORÇAS POLICIAIS E DE SEGURANÇA, DAS FORÇAS ARMADAS E FUNCIONÁRIOS RELATIVAMENTE À PRÁTICA, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, DE INFRAÇÕES QUE CONSTITUAM VIOLAÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DOS CIDADÃOS, independentemente da pena;

- OS AUTORES DAS CONTRAORDENAÇÕES PRATICADAS SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ou produtos com efeito análogo.

 

2 - AS MEDIDAS PREVISTAS NA Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE APLICAM A CONDENADOS POR CRIMES COMETIDOS CONTRA MEMBRO DAS FORÇAS POLICIAIS E DE SEGURANÇA, DAS FORÇAS ARMADAS E FUNCIONÁRIOS, NO EXERCÍCIO DAS RESPETIVAS FUNÇÕES.

 

3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.

 

ENTRADA EM VIGOR

A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023. [abrangendo, designadamente, ilícitos penais, disciplinares e contraordenacionais praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto].

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REGIME DE RESPONSABILIDADE MÉDICA em Portugal … o "CONSENTIMENTO INFORMADO" breve resenha …

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REGIME DE RESPONSABILIDADE MÉDICA em Portugal … breve resenha …

 

A responsabilidade médica em Portugal pode refletir-se em RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, PENAL (criminal) e/ou CIVIL.

Aquelas que hoje são mais frequentes são as ações de responsabilidade civil. Apesar de não existir um regime próprio da responsabilidade médica (civil) existem particularidades – v. g. um regime para público e outro para o privado - que se torna conveniente compreender.

Para os utentes da saúde é fundamental conhecerem os seus deveres, mas também os seus direitos, isto é, nomeadamente, conhecerem o REGIME DE RESPONSABILIDADE MÉDICA em Portugal.

 

- RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR (por parte das ordens profissionais (v. g. Ordem dos Médicos e Ordem dos Enfermeiros) e da entidade patronal (v. g. Administração Hospitalar)

 

Ponto comum e base dos demais postulados do Código Deontológico da Ordem dos Médicos é o da necessidade de garantir respeito pela dignidade da pessoa humana e, por isso, o respeito pela autodeterminação do paciente e sua liberdade. Neste sentido, é postulado de toda e qualquer atuação médica o dever de informar/esclarecer o paciente e consequentemente o dever de obter o consentimento [informado e esclarecido] do paciente constituindo este um dos mais relevantes deveres deontológicos dos médicos (cfr. artigo 44.º). O CONSENTIMENTO INFORMADO [ou ESCLARECIDO] decorre do respeito, da promoção e protecção da autonomia da pessoa, estando assim relacionado com os direitos ligado à autodeterminação, à liberdade individual, à formação de uma vontade [verdadeiramente] esclarecida e à escolha pessoal.

 

Assim, podemos concluir que o Código Deontológico da Ordem dos Médicos é um instrumento que define um conjunto de regras de conduta que integram as legis artis, daí a relevância que lhe tem sido atribuída pelo nosso ordenamento jurídico.

 

- RESPONSABILIDADE PENAL (análise dos vários tipos de crime previstos no Código Penal com relevância para a responsabilidade médica)

 

Também o nosso Código Penal (CP) se dedicou ao estudo da questão nos seus artigos 150.º, 156.º e 157.º, sendo que, neste plano, se assiste a alguma divergência quanto à tipificação do crime em questão quando se esteja perante uma intervenção ou tratamento médico não consentido. Enquanto para uns as intervenções médicas não consentidas não podem ser entendidas como verdadeiras ofensas à integridade física, para outros as intervenções médico-arbitrárias constituem verdadeiras ofensas à integridade física.

Em princípio, as intervenções médico-arbitrárias não constituem um crime de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA porquanto o bem jurídico tutelado, quando não há consentimento [informado ou esclarecido] do paciente, não é a vida, a saúde, nem o corpo do paciente, mas sim a sua autodeterminação e consequentemente o seu direito de decidir livremente sobre si e sobre o seu próprio corpo, pelo que, dúvidas parecem não restar de que associado ao direito de autodeterminação do utente da saúde se encontra o seu direito à informação e esclarecimento nos termos do artigo 157.º do Código Penal (CP) (cfr. art.º 156.º, n.º 1 do CP).

 

Porém, mais precisamente, só não estaremos perante um crime de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA se preenchidos quatro requisitos cumulativos: o primeiro é de que a intervenção seja desempenhada por um médico ou outro agente profissional autorizado, o segundo requisito é que a intervenção ou tratamento tenha uma finalidade terapêutica (i. e., uma intenção curativa ou adjuvante), o terceiro requisito é o de que aquela intervenção tenha sido proposta por um médico e por último, que tenha aquela sido realizada com OBSERVÂNCIA DAS LEGES ARTIS.

 

Porém, se existir uma VIOLAÇÃO DAS LEGES ARTIS [comportamento omissivo de diligências exigíveis, isto é, um comportamento negligente, de imprudência ou até de leviandade] ou não estiver preenchido qualquer um dos demais pressupostos anteriormente elencados, então sim, estamos perante típicas OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA. Mas, só assim é se dessa violação da legis artis resultar um perigo para o paciente, e, ou, se não existir uma causa de justificação ou o consentimento válido do paciente, conforme resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea d) do artigo 31.º do Código Penal, conjugado com o artigo 38.º do mesmo diploma legal.

 

O artigo 157.º do Código Penal (CP) impõe um DEVER DE ESCLARECIMENTO, isto porque, para que o paciente possa prestar o seu consentimento de forma válida, o mesmo deve ser previamente esclarecido, de forma que consiga efetivamente entender, do “significado, alcance e riscos da intervenção médica” – portanto, impreterivelmente associado ao consentimento do paciente, está o dever de esclarecimento do médico, daí a imposição ao mesmo do dever de informar o paciente acerca das vantagens do tratamento, das possíveis desvantagens e eventuais efeitos adversos e, ainda, informar sobre tratamentos alternativos.

 

O Código Penal tipifica, salvas as devidas exceções, como crime as intervenções e tratamentos médicos realizados sem o prévio consentimento [informado e esclarecido] do paciente, sendo que é de reter que aquela tipificação visa sobretudo garantir o respeito pelo direito de autodeterminação do paciente e pela sua liberdade de decisão.

EXCEÇÃO AO CONSENTIMENTO INFORMADO [ESCLARECIDO] DO DOENTE …

Presume-se que todos os que se encontram numa situação de urgência (v. g. em perigo de vida, com risco de danos graves e irreversíveis) querem viver, daí a situação [excecional] de dispensa do doente para prestar o seu consentimento informado [ou esclarecido].

Porém, tal exceção relativa ao consentimento informado [ou esclarecido] só prevalece quando não for possível, de todo, ao médico obter o prévio consentimento informado do doente [face ao seu debilitado estado de saúde (física e/ou emocional), que o impeça de compreender, por exemplo] ou dos seus familiares mais próximos, isto é, nas situações em que o médico tem de decidir de imediato, sempre no pressuposto de defesa dos melhores interesses do doente: mantê-lo VIVO e/ou procurando não causar/atenuar o risco de danos graves e irreversíveis.

 

LEGES ARTIS

Todo e qualquer ato médico deve ser praticado cumprindo as leges artis. Tidas como as regras da arte médica, estas transparecem o “estado de conhecimentos e de experiência da medicina existentes” e, para cada realidade temporal, refletem referências diversas relativamente ao que se constitui como boa prática – Estatuto da Ordem dos Médicos, Código Deontológico da Ordem dos Médicos, guidelines, protocolos, normas, declarações de princípios emanados de organizações nacionais e/ou internacionais, pareceres de comissões de Ética, entre outros, que todos os profissionais habilitados e titulados para o exercício da medicina têm o especial dever de conhecer e praticar.

 

O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO assenta no dever de cuidado que impende sobre o médico, o profissional de saúde, em atuar como será expectável, com a diligência que se considera exigível a um profissional médico habilitado e titulado para o especial exercício da medicina.

Por isso, LEGES ARTIS e DEVER OBJETIVO DE CUIDADO não são conceitos equivalentes, embora ambos sejam normalmente associados a MÁ PRÁTICA MÉDICA ou ERRO TÉCNICO.

 

- RESPONSABILIDADE CIVIL:

Responsabilidade contratual / Responsabilidade extracontratual

 

Não existindo uma verdadeira liberdade contratual ou um concurso de vontades por qualquer das partes, não há uma relação contratual e, consequentemente, não podem ser aplicadas as regras da responsabilidade civil contratual do artigo 798.º e seguintes do Código Civil (CC). Pelo que, as regras a aplicar nestes casos são as regras da responsabilidade civil extracontratual do artigo 483.º do CC.

 

No âmbito de uma atuação médica praticada em clínica privada, os tribunais judiciais são os competentes e vigoram as normas do Código Civil (CC), incluindo as regras sobre o contrato de prestação de serviços (artigos 1154.º e seguintes do CC).

 

O regime da responsabilidade civil em hospitais públicos ou em clínicas e/ou consultórios privados é diverso. Os tribunais administrativos são competentes para julgar os litígios relativos a hospitais públicos e o diploma aplicável é a Lei n.º 67/2007, de 31/12, que aprovou o novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.

 

Por isso, quando um paciente se dirige a um determinado estabelecimento de saúde público estabelece-se uma relação de serviço público, na medida em que os atos médicos são praticados no exercício de poderes públicos e visam garantir o interesse público daí serem definidos como atos de gestão pública e, consequentemente, à responsabilidade por atos ou omissões na prestação de cuidados de saúde, são aplicáveis as regras da responsabilidade civil extracontratual (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).

 

A responsabilidade civil extracontratual é a regra no nosso ordenamento jurídico e da leitura atenta do artigo 498.º, n.º 1 do CC, podemos concluir que o dever de reparar os prejuízos causados carece da verificação CUMULATIVA de diferentes pressupostos, entre os quais, a existência de um FACTO VOLUNTÁRIO, ILÍCITO, CULPOSO, do qual resultem DANOS e que exista um NEXO DE CAUSALIDADE entre o facto praticado e os danos causados (sofridos pelo utente da saúde).

 

RESPONSABILIDADE POR FALTA DE CONSENTIMENTO

O Código Civil Português (CC) de harmonia com a Constituição da Républica Portuguesa (v. g. artigos 1.º, 25.º e 26.º) também confere uma tutela à autodeterminação da pessoa humana que se encontra abrangida pelo direito geral de personalidade consagrado no artigo 70.º do nosso Código Civil (CC).

 

A consagração de um direito geral de personalidade visa a proteção do ser humano de qualquer ameaça ou ofensa à sua personalidade, isto é, à sua integridade psicofisiológica, vida, liberdade, saúde e autodeterminação. É, portanto, neste contexto de tutela da personalidade do ser humano, que surge no plano civil o consentimento informado [esclarecido], porquanto a violação do mesmo é suscetível de constituir uma violação do direito de autodeterminação, liberdade, saúde e nalguns casos do direito à vida.

O crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS … a presunção de “enriquecimento ilícito” … a inversão do ónus da prova … a PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO …

Branqueamento.JPGO crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS … a presunção de “enriquecimento ilícito” … a inversão do ónus da prova … a PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO …

A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua versão atual, já prevê um regime especial de recolha de prova [incluindo a INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA], de quebra do segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado, relativa à condenação pela prática do crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS (o “catálogo” de crimes é mais vasto).

Legal será presumir-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

Efetivamente, em caso de condenação pela prática de crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, PRESUME-SE CONSTITUIR VANTAGEM DE ATIVIDADE CRIMINOSA [ou de origem criminosa/ilícita) A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO PATRIMÓNIO DO ARGUIDO E AQUELE QUE SEJA CONGRUENTE COM O SEU RENDIMENTO LÍCITO. [uma “espécie” de “enriquecimento ilícito”…].

Para efeitos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:

a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, À DATA DA CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO ou posteriormente;

b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;

c) RECEBIDOS PELO ARGUIDO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO, ainda que não se consiga determinar o seu destino.

Consideram-se sempre [também] como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.

São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado, a existência de fortes indícios:

- da prática de qualquer um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro; [inclui BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, peculato, corrupção ativa e passiva, tráfico de influências, participação económica em negócio, entre outros crimes].

e

- da desconformidade do património do arguido com o rendimento licito (incongruência ou discrepância).

 

A base de partida é o património do arguido, todo ele, de forma a abranger não só os bens de que o arguido seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente.

 

APURADO O VALOR DO PATRIMÓNIO DO ARGUIDO, HÁ QUE CONFRONTÁ-LO COM OS RENDIMENTOS DE PROVENIÊNCIA COMPROVADAMENTE LÍCITA, AUFERIDOS PELO ARGUIDO NAQUELE PERÍODO. SE DESSE CONFRONTO RESULTAR UM «VALOR INCONGRUENTE», DESPROPORCIONAL, DISCREPANTE, NÃO JUSTIFICADO, INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS LÍCITOS, É ESSE MONTANTE DA INCONGRUÊNCIA PATRIMONIAL QUE PODERÁ SER DECLARADO PERDIDO A FAVOR DO ESTADO.

Para garantir a efetiva perda desse valor incongruente, desproporcional, discrepante, pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido [de que o arguido seja formalmente titular e/ou de que detenha o domínio de facto].

O arresto pode incidir sobre bens de que formalmente é titular um terceiro (seja ou não igualmente arguido).

Desde logo, a referida discrepância entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito terá de ser invocada pelo Ministério Público (MP) na acusação, em que deverá fazer a liquidação do montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado ou, não sendo possível a liquidação no momento da acusação, a mesma poderá ainda ter lugar até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento (cfr. artigo 8.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, na sua atual redação).

A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

O titular de direitos afetados pela decisão pode, tal como o arguido, ilidir a presunção do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, nomeadamente provando (através da demonstração inteligível dos fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa) que os bens foram adquiridos com proventos de atividade lícita. [Estaremos aqui perante uma legal inversão do ónus da prova (tão “criticada” e invocada para impedir a criminalização do enriquecimento ilícito!)].

Finalmente, enfatiza-se que o Tribunal Constitucional já apreciou e não julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

A ausência da tão propalada Democracia ... A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos ... os DIREITOS HUMANOS ...

A ausência da tão propalada Democracia ... A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos ... os DIREITOS HUMANOS ...

 

A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos exige, como contraponto, uma sociedade civil presente e próxima da realidade, com sólidos valores, atenta e interventiva perante questões sociais complexas e fundamentais, nomeadamente em termos de direitos humanos, onde se decide o nosso destino coletivo.

 

Respeitar e fazer cumprir os direitos das crianças, dos jovens e dos idosos [tão desprotegidos e maltratados em Portugal] é, também, respeitar DIREITOS HUMANOS.

 

A nossa capacidade de reação e intervenção como cidadãos e a da própria sociedade civil não pode ser enganada ou manipulada por estratégias políticas obscuras, pela circunstância de apenas divulgarem uma visão "branqueadora" desta realidade criminológica, que é apresentada dispersa no tempo e no espaço, fazendo crer que falamos de meros fenómenos ocasionais e não, globalmente, duma grave questão de regime.

 

Alguns decisores políticos invocam o Estado de Direito, a Democracia, valores descritos na nossa Lei Fundamental, na nossa Constituição da República [sim, a subsequente ao 25 de abril de 1974], em que, aparentemente, tudo é pensado para defesa dos cidadãos!

 

Porém, existe uma outra realidade oculta onde a vida pública, bastas vezes, realmente se desenvolve. A verdadeira Administração não se desenrola, muitas vezes, em gabinetes transparentes, mas em lugares mais recatados.

 

A degradação da decisão política, nomeadamente com a repugnante submissão do interesse público a interesses privados, tem implícitos “desvios” ao Estado de Direito, vícios privados com prejuízo público, sendo, presentemente, a “refinada” corrupção a mais visível. A corrupção – que parece transversal e generalizada - representa o desgoverno no seu pior estado.

 

Quando se chega a esse ponto é a própria estrutura do Estado de Direito que entra em crise e a Democracia – tão invocada por alguns políticos - corre o risco de não passar da letra da lei, subvertendo-se, manipulando-se, o tão propalado regime democrático.

Há decisores políticos que, a coberto de pretensos investimentos estruturais, nas infraestruturas de comunicação (rodoviárias e ferroviárias), no povoamento do interior do País, no saneamento básico, nos equipamentos lúdicos; desde a comissão no grande negócio de aquisição de bens e serviços para o Estado até à desanexação da área situada em zona de reserva, passando pela alteração do PDM (um terreno rústico/agrícola/florestal transformado em zona urbanizável, gera milhões!) – apresentam profusas decisões em que a gestão irresponsável, a gestão danosa, chega a confundir-se/misturar-se com a própria corrupção.

Uma sociedade civil presente e próxima da realidade, com sólidos valores, atenta e interventiva perante questões sociais complexas e fundamentais, nomeadamente em termos de DIREITOS HUMANOS, onde se decide o nosso destino coletivo (das nossas famílias), combate acerrimamente governos/decisores políticos corruptos, seja pela censura/reprovação social/denúncia e punição eleitoral de políticos corruptos, impedindo a sua manutenção nos cargos.

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto - Aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica.

 

Medidas de prevenção e combate à violência doméstica ...

 

Aproxima-se o décimo aniversário da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que criou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

 

Torna-se necessário reforçar as respostas para prevenir e combater a violência e, em particular, a violência doméstica, em todas as suas dimensões, definindo mecanismos que permitam evitar a ocorrência ou perpetuação deste tipo de situações e que reforcem a eficácia da tutela penal (criminal) relativamente à proteção das vítimas e ao sancionamento das pessoas agressoras.

 

A violência, mormente a violência doméstica, é, indiscutivelmente, também um problema de segurança e de saúde públicas, que impõe a adoção de estratégias multissetoriais e de respostas rápidas de múltiplas naturezas.

 

E, perante uma situação de violência, é preciso agir rapidamente, assistindo a vítima no tratamento imediato de que necessita, providenciando apoio psicológico e interagindo com as respostas existentes para que o ciclo de violência seja interrompido.

 

Concomitantemente, afigura-se essencial o desenvolvimento de uma ação integrada de prevenção, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento das competências interpessoais e de uma cultura de não-violência, desde a primeira infância, com ações de capacitação parental e o reforço da intervenção com crianças e jovens que demonstrem sinais de risco de comportamentos violentos ou de serem vítimas de violência doméstica.

 

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março, foi criada uma comissão técnica multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica, cujo relatório foi apresentado no dia 28 de junho de 2019. Este relatório apresenta recomendações, assentes nas linhas orientadoras traçadas pela referida resolução, e que servem de base à identificação de ações prioritárias a desenvolver.

 

A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados … CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA … denúncias e participações à Comissão Nacional

A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - proteção das pessoas singulares no que diz respeito à segurança, ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados … CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA … denúncias e participações à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) …

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), abreviadamente designado RGPD, veio introduzir um novo regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais, tendo revogado a Diretiva n.º 95/46/CE.

 

O referido Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) é aplicável em Portugal desde o dia 25 de maio de 2018.

 

Para além do REFORÇO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DOS DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) exige NOVAS REGRAS E PROCEDIMENTOS DO PONTO DE VISTA TECNOLÓGICO.

 

A relação entre a tecnologia e o Direito está espelhada, de modo especial, na proteção de dados desde a conceção e por defeito (artigo 25.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), nas MEDIDAS ADEQUADAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO TRATAMENTO (artigo 32.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), na NOTIFICAÇÃO DE VIOLAÇÕES DE DADOS PESSOAIS ÀS AUTORIDADES DE CONTROLO (artigo 33.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), na COMUNICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS AOS TITULARES DOS DADOS (artigo 34.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)) e na avaliação de impacto sobre a proteção de dados (artigo 35.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)).

 

O direito ao apagamento dos dados pessoais e o direito à portabilidade destes, consagrados respetivamente nos artigos 17.º e 20.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), exigem igualmente a implementação de tecnologias de informação que utilizem formatos interoperáveis, sem imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia, e que permitam que estes direitos possam ser efetivamente exercidos.

 

 

Para efeitos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), entende-se por:

«DADOS PESSOAIS», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)) estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)) defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), é aplicável em Portugal desde o dia 25 de maio de 2018. A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegura a sua execução, na ordem jurídica interna.

 

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) controla e fiscaliza o cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.

 

DENÚNCIAS E PARTICIPAÇÕES

 

As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local específico para o efeito na página eletrónica (sítio) da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) [https://www.cnpd.pt/], sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da identidade dos seus autores.

 

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, como já foi referido, assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, designado abreviadamente por REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD).

 

Assim, em termos penais (criminais) sobre os denominados CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA, parece razoável considerarmos que, designadamente, o Artigo 193.º do Código Penal (devassa por meio da informática) foi [tacitamente] revogado e substituído pelos CRIMES DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DE DADOS do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)).

 

CRIMES DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DE DADOS - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD):

 

- UTILIZAÇÃO DE DADOS DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DA RECOLHA (artigo 46.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- ACESSO INDEVIDO A DADOS PESSOAIS (artigo 47.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- DESVIO DE DADOS PESSOAIS (artigo 48.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- VICIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE DADOS PESSOAIS (artigo 49.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- INSERÇÃO DE DADOS PESSOAIS FALSOS (artigo 50.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO (artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- DESOBEDIÊNCIA (artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto).

 

CONCURSO DE INFRAÇÕES

1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente CRIME e CONTRAORDENAÇÃO (artigos 37.º a 45.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), o agente é sempre punido a título de crime.

2 — Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

 

As orientações técnicas para a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) pela administração direta e indireta do Estado são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros (Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março).

 

ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

GARANTIAS PROCESSUAIS PARA OS MENORES SUSPEITOS OU ARGUIDOS EM PROCESSO PENAL ...

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GARANTIAS PROCESSUAIS PARA OS MENORES SUSPEITOS OU ARGUIDOS EM PROCESSO PENAL ...

 

Lei n.º 33/2019, de 22 de maio - Alteração ao Código de Processo Penal (CPP), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

 

Altera os artigos 58.º, 61.º, 87.º, 90.º, 103.º, 194.º, 283.º e 370.º do Código de Processo Penal (CPP).

Breve resenha sobre os CRIMES DE PECULATO ... e ABUSO DE PODER ...

Breve resenha sobre os CRIMES DE PECULATO ... e ABUSO DE PODER ...

O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

O crime de peculato é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido).

O objecto do crime de peculato é duplo: por um lado, a tutela de bens jurídicos patrimoniais (alheios); e, por outro, a tutela da probidade e fidelidade dos funcionários.

 

São ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE PECULATO:

a) Que o agente seja um funcionário para efeitos do artigo 386.º do Código Penal (C.P.);

b) Que tenha a posse do bem (dinheiro ou coisa móvel (v. g. veículo)) em razão das suas funções;

c) Que se passe a comportar como se fosse proprietário do dinheiro ou da coisa móvel (v. g. veículo automóvel);

d) Que o agente faça seu o dinheiro e/ou a coisa móvel (v. g. veículo automóvel), com consciência de que se trata de bem alheio do qual tem a posse em razão das suas funções e que tenha consciência e vontade de fazer seu o bem para seu próprio benefício ou de terceiro.

A consumação do crime ocorre quando o agente inverte o título de posse, passando a agir ou a atuar concludentemente como se fosse proprietário da coisa que recebeu e detinha precariamente.

 

Peculato de uso ...

1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. [v. g. abastecendo o veículo de combustível para utilização durante as férias ou fora de atividades de serviço público]

 

O crime de PECULATO DE USO consuma-se com a utilização, pelo funcionário, de veículo ou outra coisa móvel de valor apreciável, para fins alheios àqueles a que se destinam.

 

Muitas vezes, o CRIME DE PECULATO está associado ao crime de ABUSO DE PODER: O funcionário abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções (v. g. o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz [mau] uso de tais poderes para um fim diferente [desviante] daquele para que a lei os concede), com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. Podendo ainda haver excesso de poderes legais e/ou desrespeito de formalidades essenciais. O ABUSO DE PODER é um crime punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

CRIMES DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA ... CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA ...

Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto - Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019.

 

CRIMES DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) A cibercriminalidade;

d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;

h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;

i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;

k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

l) A criminalidade em ambiente escolar;

m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;

n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

o) O tráfico de armas;

p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

q) O furto de oportunidade.

 

CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.

 

«A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais seguros e à prevenção da revitimização.» (Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da citada Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, nomeadamente, a CRIMINALIDADE EM AMBIENTE ESCOLAR e os CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E JOVENS. A CRIMINALIDADE VIOLENTA EM AMBIENTE ESCOLAR é considerada CRIME DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA. (Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO

O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efectivação das prioridades na mesma enunciadas, o acompanhamento e monitorização da sua execução. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Para efeitos do anteriormente disposto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) define os respectivos procedimentos de acompanhamento e monitorização. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Sem prejuízo de outros aspectos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-Geral da República (PGR) entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público (MP) coordenador da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com prioritários, adopta as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

É prioritária a protecção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos. (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL ...

Lei n.º 90/2017, de 22 de Agosto - Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, que APROVA A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN.

 

É republicada em anexo à Lei n.º 90/2017, de 22 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

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