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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA (versão atualizada, com índice)

LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA (versão atualizada, com índice) - Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, atualizada até à Lei n.º 8/2019, de 1 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Regras gerais e tabelas

Artigo 3.º - Âmbito do controlo

CAPÍTULO II

Autorizações, fiscalização e prescrições médicas

Artigo 4.º - Licenciamentos, condicionamentos e autorizações

Artigo 5.º - Competência fiscalizadora do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento

Artigo 6.º - Natureza das autorizações

Artigo 7.º - Requisitos subjetivos

Artigo 8.º - Manutenção e caducidade da autorização

Artigo 9.º - Revogação ou suspensão da autorização

Artigo 10.º - Efeitos da revogação da autorização

Artigo 11.º - Importação e exportação das substâncias referidas nas tabelas anexas

Artigo 12.º - Competência fiscalizadora da Inspeção-Geral das Atividades Económicas e da Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 13.º - Circulação internacional de pessoas

Artigo 14.º - Provisões para meios de transporte

Artigo 15.º - Prescrição médica

Artigo 16.º - Obrigações especiais dos farmacêuticos

Artigo 17.º - Casos de urgente necessidade

Artigo 18.º - Controlo de receituário

Artigo 19.º - Proibição de entrega a demente ou menor

Artigo 20.º - Participação urgente

CAPÍTULO III

Tráfico, branqueamento e outras infrações

Artigo 21.º - Tráfico e outras atividades ilícitas

Artigo 22.º - Precursores

Artigo 23.º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos

Artigo 24.º - Agravação

Artigo 25.º - Tráfico de menor gravidade

Artigo 26.º - Traficante-consumidor

Artigo 27.º - Abuso do exercício de profissão

Artigo 28.º - Associações criminosas

Artigo 29.º - Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

Artigo 30.º - Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião

Artigo 31.º - Atenuação ou dispensa de pena

Artigo 32.º - Abandono de seringas

Artigo 33.º - Desobediência qualificada

Artigo 33.º-A - Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

Artigo 34.º - Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento

Artigo 35.º - Perda de objetos

Artigo 36.º - Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto

Artigo 36.º-A - Defesa de direitos de terceiros de boa fé

Artigo 37.º - Bens transformados, convertidos ou misturados

Artigo 38.º - Lucros e outros benefícios

Artigo 39.º - Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado

CAPÍTULO IV

Consumo e tratamento

Artigo 40.º - Consumo

Artigo 41.º - Tratamento espontâneo

Artigo 42.º - Atendimento e tratamento de consumidores

Artigo 43.º - Exame médico a consumidores habituais

Artigo 44.º - Suspensão da pena e obrigação de tratamento

Artigo 45.º - Suspensão com regime de prova

Artigo 46.º - Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão

Artigo 47.º - Tratamento no âmbito de processo pendente

CAPÍTULO V

Legislação subsidiária

Artigo 48.º - Legislação penal

Artigo 49.º - Aplicação da lei penal portuguesa

Artigo 49.º-A – [Revogado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro]

Artigo 50.º - Medidas respeitantes a menores

Artigo 51.º - Legislação processual penal

Artigo 52.º - Perícia médico-legal

Artigo 53.º - Revista e perícia

Artigo 54.º - Prisão preventiva

Artigo 55.º - Medida de coação

Artigo 56.º - Suspensão provisória do processo

CAPÍTULO VI

Regras especiais

Artigo 57.º - Investigação criminal

Artigo 58.º - Cooperação internacional

Artigo 59.º - Condutas não puníveis

Artigo 59.º-A - Proteção de funcionário e de terceiro infiltrados

Artigo 60.º - Prestação de informações e apresentação de documentos

Artigo 61.º - Entregas controladas

Artigo 62.º - Exame e destruição das substâncias

Artigo 63.º - Amostras pedidas por entidades estrangeiras

Artigo 64.º - Comunicação de decisões

CAPÍTULO VII

Contraordenações e coimas

Artigo 65.º - Regra geral

Artigo 66.º - Montante das coimas

Artigo 67.º - Apreensão e sanções acessórias

Artigo 68.º - Entidade competente e cadastro

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 69.º - Representação internacional

Artigo 70.º - Atividades de prevenção

Artigo 70.º-A - Relatório anual

Artigo 71.º - Diagnóstico e quantificação de substâncias

Artigo 72.º - Informação aos profissionais de saúde

Artigo 73.º - Regras e conceitos técnicos

Artigo 74.º - Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça

Artigo 75.º - Norma revogatória

Artigo 76.º - Entrada em vigor

TABELA I-A

TABELA I-B

TABELA I-C

TABELA II-A

TABELA II-B

TABELA II-C

TABELA III

TABELA IV

TABELA V

TABELA VI

CRIMES DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA ... CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA ...

Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto - Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019.

 

CRIMES DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) A cibercriminalidade;

d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;

h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;

i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;

k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

l) A criminalidade em ambiente escolar;

m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;

n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

o) O tráfico de armas;

p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

q) O furto de oportunidade.

 

CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.

 

«A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais seguros e à prevenção da revitimização.» (Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da citada Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, nomeadamente, a CRIMINALIDADE EM AMBIENTE ESCOLAR e os CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E JOVENS. A CRIMINALIDADE VIOLENTA EM AMBIENTE ESCOLAR é considerada CRIME DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA. (Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO

O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efectivação das prioridades na mesma enunciadas, o acompanhamento e monitorização da sua execução. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Para efeitos do anteriormente disposto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) define os respectivos procedimentos de acompanhamento e monitorização. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Sem prejuízo de outros aspectos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-Geral da República (PGR) entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público (MP) coordenador da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com prioritários, adopta as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

É prioritária a protecção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos. (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

Protecção às Vítimas de Crimes...

Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro – Regula a constituição, o funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.

 

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Agosto de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:

 

Decreto-Lei que regula a constituição, funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro

 

Este Decreto-Lei define a constituição, funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e adapta os procedimentos previstos na Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro à nova Comissão.

 

Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei e a tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a antiga Comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos.

 

A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. É composta por dois membros, incluindo o Presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público e um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/170293.html

 

Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos...

Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro - Procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos.

 

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/1987, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.ºs 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho.

Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal

Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro - Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal.

Alterações e aditamentos ao Código Penal...

Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro - Procede à 25.ª alteração ao Código Penal

 

 

Alterações ao Código Penal

 

Os artigos 111.º, 118.º, 372.º, 373.º, 374.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/1982, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/1984, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/1988, de 26 de Março, 132/1993, de 23 de Abril, e 48/1995, de 15 de Março, pelas Leis n.ºs 90/1997, de 30 de Julho, 65/1998, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter nova redacção.

 

Aditamentos ao Código Penal

 

São aditados ao capítulo III do título IV do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/1982, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/1984, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/1988, de 26 de Março, 132/1993, de 23 de Abril, e 48/1995, de 15 de Março, pelas Leis n.ºs 90/1997, de 30 de Julho, 65/1998, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, os artigos 278.º-A e 278.º-B, com a redacção constante na Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro.

Regime de concessão de indemnização às VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS e de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime de Concessão de indemnização Às vitimas DE CRIMES Violentos e de Violência domestica.

 
Objecto
A PRESENTE Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, Aprova o regime aplicável AO adiantamento Pelo Estado das indemnizações Devidas Às vitimas de crimes Violentos Violência Doméstica e de.
 
INDEMNIZAÇÃO como crimes vitimas Violentos DE
 
Adiantamento da indemnização como crimes de vitimas Violentos
 
1 - Que tenham como vitimas Danos Sofrido sepulturas Pará Um respectiva Saúde Física OU resultantes de Actos de Violência, praticados in english Território directamente mental OU A Bordo de Aeronaves OU Portuguesas Navios, dez à Concessão de Direito da UM adiantamento da indemnização Pelo Estado, Que Ainda nao se tenham constituido Ou não possam constituir-se assistentes não Processo Penal, quando se encontrem preenchidos OS cumulativos seguintes Requisitos:
 
um) A Lesão tenha provocado UMA incapacidade Permanente, Temporária UMA incapacidade absoluta e n. O Trabalho Pelo Menos de 30 Dias UO uma morte;
 
b) O facto tenha provocado UMA perturbação considerável nenhum Nível e Qualidade de Vida da vitima UO, não Caso de Morte, do requerente;
 
c) Nao tenha Sido obtida efectiva Reparação do Dano in EXECUÇÃO de Sentença condenatória Relativa um Pedido deduzido nsa termos dos ARTIGOS 71. º a 84. º do Código de Processo Penal UO, para se razoavelmente Que de Prever o delinquente e Responsáveis Civis Venham nao um reparar o Dano, SEJA SEM Que Possível obter de outra Fonte UMA Reparação Suficiente e efectiva.
 
2 - O Direito um obter o adiantamento previsto Abrange anteriormente, não Caso de Morte, como um PESSOAS Quem, nsa termos do n. º 1 do Artigo 2.009 termos. º do Código Civil, hum concedido e Direito Alimentos e como um Que nsa, da Lei n. º 7 / 2001, de 11 de Maio, vivam o em união de facto com uma vitima.
 
3 - O Direito AO adiantamento da indemnização Mantem-SE MESMO Que nao SEJA conhecida uma Identidade do autor dos Actos de Violência UO, Por outra Razão, elementos nao POSSA serviços Condenado acusado de UO.
 
4 - Tem Direito AO adiantamento da indemnização como PESSOAS auxiliem Que voluntariamente uma vitima com colaborem OU como Autoridades da nd Prevenção infracção, Detenção OU Perseguição do delinquente, verificados OS Requisitos constantes das alíneas um) a c) do n. º 1 do Artigo 2 . º da Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro.
 
5 - A Concessão do adiantamento da indemnização Às PESSOAS referidas não anterior NÚMERO nao Depende da Concessão de indemnização Às Vitimas de Lesão.
 
6 - Quando o acto de Violência contra configurar um crime hum Liberdade e autodeterminação sexual contra UO Menor, dispensada serviços PoDE uma Verificação do Requisito previsto nd Alinea um) do n. º 1 Circunstâncias Excepcionais si e devidamente fundamentadas o aconselharem.
 
Montante do adiantamento e Outros Meios de ressarcimento
 
1 - O adiantamento da indemnização e termos fixado in de Eqüidade, tendão maximos Como Limites, Por CADA lesado, o valor Equivalente A 340 Unidades de Conta processual (UC) [35 700 €] parágrafo OS CASOS de Morte Lesão grave ou.
 
2 - Nos CASOS de Morte OU Lesão de varias consequencia in PESSOAS fazer MESMO facto, o adiantamento da indemnização TEM Como Limite Máximo Equivalente o valor de 300 UC [31 500 €] CADA UMA DELAS parágrafo, com o Correspondente Máximo total de 900 UC [ 94 500 €].
 
3 - Se o adiantamento da indemnização fixado para um soluço forma de Renda anual, o Limite Máximo e Equivalente a 40 UC [4 200 €] Por CADA lesado, nao podendo ultrapassar o Montante de 120 UC [12 600 €] Vários quando OS sejam lesados Virtude in fazer MESMO facto.
 
4 - Na Fixação do Montante do adiantamento da indemnização e Tomada in Consideração Toda uma importãncia recebida de outra Fonte, nomeadamente da Segurança do Próprio delinquente OU social.
 
5 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, OS Seguros Privados de Vida UO Acidentes Pessoais Assim, São tomados in Consideração nd Que in Medida exija uma EQÜIDADE o.
 
6 - Nos CASOS um Que se, comunique o n. º 3 do Artigo 2 da. º Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, HÁ UM Lugar igualmente um adiantamento da indemnização Por Danos de Coisas de valor considerável, tendão Como Limite Máximo valor o Correspondente a 150 UC [15 750 €].
 
7 - A Fixação do adiantamento da indemnização Por Lucros cessantes Referência Como TEM como declarações de Rendimentos Fiscais da vitima relativas EAo Três Anos Anteriores à Prática dos Factos, Como Bem, não Caso de Morte, da UO do requerente, verificando-se uma Falta Dessas declarações, hum Tomando base Por Rendimento nao superior à retribuição mensal Mínima Garantida.
 
8 - No Caso de nao ter Sido concedida QUALQUÉR indemnização não OU Processo Penal fóruns DELE Por facto imputável Unicamente AO requerente, nomeadamente Por nao ter deduzido Pedido de indemnização Cível UO Por ter desistido DELE, o Limite Máximo do Montante do adiantamento da indemnização uma Concedente Pelo Estado e Reduzido n º Metade, salvo quando Circunstâncias Excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o Contrário.
 
9 - Sem prejuízo da Aplicação dos Critérios estabelecidos indemnizatórios NA PRESENTE Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, serviços Ainda podem conferidas Às vitimas Medidas de Apoio educativo e social, Bem adequadas à Recuperação Física, Psicológica e Terapêuticas Como Profissional, in Cumprimento das Demais disposições Legais aplicáveis, e não um Quadro de Protocolos Celebrar Entre uma Comissão de Protecção Às Vitimas de Crimes e entidades Públicas e Privadas pertinentes in Matéria da Razão.
 
COMO INDEMNIZAÇÃO Vitimas de Violência DOMESTICA
 
Adiantamento da indemnização Às Vitimas de Violência Doméstica
 
1 - Como fazer vitimas de Violência Doméstica crime temperatura Direito à Concessão de hum adiantamento da indemnização Pelo Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente Requisitos OS seguintes:
 
um) in Esteja Causa o crime de Violência Doméstica, não previsto n. º 1 do Artigo 152 português. º do Código Penal, in Território praticado,;
 
b) A in incorra vitima Situação de grave Carencia consequencia in Econômica do crime mencionado nd anterior Alinea.
 
2 - A vitima, Bem Como OS indicados requerentes não n. º 4 do Artigo 10 da. º Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, Por solicitação OU Desta Representação eles, desenvolvi Comunicar à Comissão de Protecção Às vitimas de TODAS Crimes como alterações da SUA Situação Sócio-Económica OU familiar, Bem Como OUTRAS quaisquer alterações posteriores à Anteriores OU DECISÃO de Concessão do adiantamento da indemnização Que sejam susceptíveis de influenciar o Sentido da MESMA.
 
3 - A violação do Dever de Informação anteriormente previsto implicações o cancelamento do Pagamento Imediato das quantias concedidas OU uma devolução das quantias indevidamente recebidas.
 
4 - E aplicável EAo Pedidos de adiantamento de indemnização Por Violência Doméstica o disposto nenhuma Artigo 3 º..
 
Montante do adiantamento
 
1 - O adiantamento da indemnização um concedente Às Vitimas de Violência Doméstica e bis Fixação do Seu Montante São determined in Juízo de Eqüidade, dependendo da Seria Probabilidade de Verificação dos Pressupostos da indemnização.
 
2 - O Montante anteriormente referido nao PoDE exceder o Equivalente mensal à retribuição mensal Mínima Garantida Durante o Período de SEIS Meses, prorrogável Igual Por Período.
 
3 - E aplicável Às Vitimas de Violência Doméstica não o disposto n. º 9 do Artigo 4 da. º Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro.
 
 
Norma revogatória
 
São revogados:
 
um) A Lei n. º 129/1999, de 20 de Agosto [Aprova o regime aplicável AO adiantamento Pelo Estado da indemnização DEVIDA Às Vitimas de Violência conjugal];
 
 
b) O Decreto-Lei n. º 423/1991, de 30 de Outubro [Estabelece o Regime Jurídico de Protecção Às vitimas de crimes Violentos].
 
 
Aplicação tempo não
 
Sem prejuízo do disposto nd Parte final do n. º 2 do Artigo 23. º da Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, um PRESENTE Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, nao se Aplica EAo Processos Pendentes uma base de dados da SUA vigor in Entrada.
 
Entrada vigor in
 

A PRESENTE Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, in Entra vigor a 1 de Janeiro de 2010.

 

Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro – Regula a constituição, o funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.

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