Alienação, oneração e arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado (art.º 5.º), Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (art.º 6.º), transferências para fundações (art.º 14.º), Lei de Programação Militar (art.º 16.º), disposições relativas a trabalhadores do sector público, aquisição de serviços, protecção social e aposentação ou reforma (art.ºs 27.º e seguintes), redução remuneratória, pagamento do subsídio de Natal, suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente, pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos, proibição de valorizações remuneratórias, promoções, graduação de militares em regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV), determinação do posicionamento remuneratório, subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos, abono de ajudas de custo, pagamento do trabalho extraordinário, revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço, avaliação do desempenho, SIADAP, prioridade no recrutamento (art.º 51.º), Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, procedimentos concursais, contratos a termo resolutivo, recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas, contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público e empresas públicas, redução de trabalhadores no sector empresarial do Estado, gastos operacionais das empresas públicas, redução de trabalhadores nas autarquias locais, controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais, controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais, admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado, quantitativos de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV), prestação de informação sobre efectivos militares, disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aplicação de regimes laborais especiais na saúde, aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), contratos de aquisição de serviços, protecção social e aposentação ou reforma, suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados, contribuição extraordinária de solidariedade (CES) (art.º 78.º), alterações ao Estatuto de Aposentação (EA), subsídio por morte, idade de aposentação, revogação de todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos, montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, remuneração dos eleitos das juntas de freguesia, regime do Fundo de Regularização Municipal, regularização de dívidas a fornecedores, dívidas das autarquias locais relativas ao sector da água, saneamento e resíduos, confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais, descentralização de competências para os municípios no domínio da educação, componente de apoio à família (CAF), designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar, acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, descentralização de competências para os municípios no domínio da acção social, endividamento municipal em 2013, contratação de empréstimos pelos municípios, Fundo de Emergência Municipal, Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social (art.º 105.º), suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira, suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores, divulgação de listas de contribuintes devedores, suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais [IAS = 419,22 euros], das pensões e outras prestações sociais, congelamento do valor nominal das pensões, alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que exerçam funções de gerência ou de administração e os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada passam a ter direito à protecção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria, taxas contributivas, contribuição sobre prestações de doença e de desemprego, majoração do montante do subsídio de desemprego, transferências orçamentais para as regiões autónomas, redução de encargos nas parcerias público-privadas do sector rodoviário, fiscalização prévia do Tribunal de Contas [ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000 euros], transporte gratuito, contribuição para o audiovisual [fixa-se em € 2,25 euros o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013] (art.º 147.º), contratos-programa na área da saúde, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), receitas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) [assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública; assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM)] (art.º 150.º), encargos dos sistemas de assistência na doença [a comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passa a constituir encargo integral assumido pelo SNS; a comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de diagnóstico complementares passa a constituir, a partir de 1 de Julho de 2013, encargo integral assumido pelo SNS] (art.º 151.º), actualização das taxas moderadoras, contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora, transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a segurança social, adjudicação de bens perdidos a favor do Estado, alteração ao Código das Sociedades Comerciais, subsídio social de desemprego, alteração ao Regulamento das Custas Processuais, alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), alteração ao Código do Imposto do Selo, alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (ISV), veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, alteração ao Código do Imposto Único de Circulação (IUC), alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis(CIMT), alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, alteração à lei geral tributária (LGT), alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alteração ao regime geral das infracções tributárias (RGIT), Regulamento das Custas dos Processos Tributários, alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, alteração ao Regulamento das Alfândegas, regime fiscal de apoio ao investimento, alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, alteração à Lei da Liberdade Religiosa, crédito à habitação bonificado.
Lei n.º 53/2013, de 24 de Julho - Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/1994, de 25 de Junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de Julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de Janeiro - Determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de Dezembro, relativamente aos pensionistas cuja soma das pensões seja igual ou superior a (euro) 600, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA), seja efectuado em duodécimos.
Declaração de Rectificação n.º 2/2013, de 16 de Janeiro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de Janeiro, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de Dezembro, relativamente aos pensionistas cuja soma das pensões seja igual ou superior a (euro) 600, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA), seja efectuado em duodécimos.
1 — As Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para 2013 são as seguintes:
a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da economia portuguesa;
b) Finanças públicas e crescimento: a estratégia orçamental;
c) Cidadania, solidariedade, justiça e segurança;
d) Políticas externa e de defesa nacional;
e) O desafio do futuro: medidas sectoriais prioritárias.
2 — As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2013 são contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2013 [Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro] e devidamente articuladas com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e, em particular, com as medidas de consolidação orçamental.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de Fevereiro, procedeu à definição dos critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, tendo remetido para resolução própria a fixação dos critérios aplicáveis aos gestores das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Nesta conformidade, cabe aprovar os critérios de determinação do vencimento dos gestores das entidades integrantes do SNS, nomeadamente dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde, atendendo ao seu especial enquadramento e características.
O regime específico do sector da saúde segue de perto o estabelecido de forma genérica para os demais sectores de actividade económica, destacando-se apenas a faculdade de diferenciação remuneratória intragrupo, tendo em conta o número de entidades públicas abrangidas e a complexidade inerente às respectivas funções de gestão.
A diferenciação de regimes justifica-se pelo facto de os critérios transversais de classificação definidos na referida resolução conduzirem à classificação no mesmo grupo de entidades demasiado heterogéneas quanto ao nível de exigência da gestão.
Revela-se ainda necessário clarificar a definição do indicador do contributo de esforço financeiro público, de forma a adaptar o mesmo à realidade específica do sector da saúde.
Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro- Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Violação das regras relativas a assunção de compromissos
Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
Lei n.º 4/2012, de 11 de Janeiro - Procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Republica, em anexo, que faz parte integrante da Lei n.º 4/2012, de 11 de Janeiro, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, com a redacção actual.
Para leitura atenta... com implicação em inúmeros diplomas legais, designadamente com referência a: ADSE, ADM, CGA, SNS, CIVA, CIRS, CIRC, IUC, CIMT, CISV, IMI,, EBF, RGIT, LGT, CPPT, RCTFP, ajudas de custo, subsídios e/ou prestações sociais, deficientes, invalidez, pensões, militares, Forças Armadas, Segurança Social, SNS, remunerações, PEC, IAS, IPSS, Administração Pública, progressões, promoções, reforma, aposentação, militares contratados e em regime de voluntariado, magistrados judiciais, docentes, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social....
O regime tributário foi amplamente modificado, havendo uma incidência significativa no aumento das taxas de tributação e na diminuição de isenções, deduções e benefícios fiscais.
Taxas moderadoras (SNS), contribuição para o áudio-visual, contribuições, impostos, alienação de imóveis pertencentes ao Estado, regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos, reorganização de serviços e transferências na Administração Pública, divulgação da lista de financiamento a fundações, associações e outras entidades, Lei de Programação Militar (LPM), disposições relativas a trabalhadores do sector público, contenção da despesa, posicionamento remuneratório, contribuição extraordinária de solidariedade (a incidir sobre pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular), suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes, contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou colectivas, na modalidade de avença, contratos de aquisição de serviços, Código dos Contratos Públicos, controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público, prémios de gestão, ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos, Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), viagens por via aérea, pagamento do trabalho extraordinário, descanso compensatório, aplicação de regimes laborais especiais na saúde, cálculo do valor da remuneração horária e diária, colocação em situação de mobilidade especial, quantitativos de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV), controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais dos Açores e da Madeira, controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais, redução de cargos dirigentes nas autarquias locais, redução de trabalhadores nas autarquias locais, recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas, prestação de informação sobre efectivos militares, Estatuto da Aposentação (EA), subsídio por morte, revisão do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), remuneração dos eleitos das juntas de freguesia, Fundo de Regularização Municipal (FRM), dívidas das autarquias locais relativas ao sector da água, saneamento e resíduos, descentralização de competências para os municípios no domínio da educação, componente de apoio à família (CAF), acção social escolar, endividamento municipal em 2012, Fundo de Emergência Municipal, Fundo Social Municipal (FSM), mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social, transferência para os municípios da titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, segurança social, políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2012, divulgação de listas de contribuintes, suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e outras prestações sociais, congelamento do valor nominal das pensões, trabalhadores independentes, taxas contributivas, pagamento em prestações, dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, financiamento de habitação e de reabilitação urbana, linha de financiamento de pequenas e médias empresas, concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado, financiamento e transferências para as regiões autónomas (Açores e Madeira), alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), retenção na fonte, mais-valias, liquidação do IRS, deduções à colecta, aplicação de taxa adicional ao quantitativo do rendimento colectável superior a € 153 300, alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), alteração ao Código do Imposto do Selo, alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, revogação dos incentivos financeiros na aquisição de veículos eléctricos, alteração ao Código do Imposto Único de Circulação, alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), segundas avaliações de prédios urbanos, alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), alteração à Lei Geral Tributária (LGT), alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), custas dos processos tributários, alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, alteração à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, incentivos fiscais, regime fiscal de apoio ao investimento, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II, regime de regularização tributária, contribuições especiais, caução global para desalfandegamento, autorizações legislativas, medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia, portagens, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, contribuição sobre o sector bancário, alteração da política contabilística relativa a planos de pensões e outros benefícios pós-emprego, fiscalização prévia do Tribunal de Contas, Fundo Português de Carbono, contribuição para o áudio-visual, contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), receitas do Serviço Nacional de Saúde, encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde, transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde, encargos específicos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, cobrança de dívidas relativas a prestações de saúde a terceiros responsáveis, contra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora, transmissão de dados entre a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), descontos nas pensões, cobrança de dívidas (ADSE), sistema integrado de operações de protecção e socorro, redefinição do uso dos solos, adjudicação de bens perdidos a favor do Estado, exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos, limites às cumulações por beneficiários de subvenções mensais vitalícias, revogação do Decreto-Lei n.º 49 403, de 24 de Novembro de 1969, financiamento do Programa de Emergência Social, alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores do sector público administrativo e empresarial, entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República (Comissão Nacional de Eleições, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Protecção de Dados e Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida).
Lei n.º 64-C/2011, de 30 de Dezembro - Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a respectiva implementação até 2015.
Aprovar a iniciativa «Portugal Sou Eu» é evidenciar a importância da valorização da produção nacional para a promoção da competitividade e do emprego nas empresas nacionais, em particular nas pequenas e médias empresas (PME).
Aprovar a iniciativa «Portugal Sou Eu» é promover um conjunto de medidas e políticas assentes nos seguintes princípios orientadores:
a) Apoiar a competitividade das empresas nacionais;
b) Fomentar a produção nacional de bens e de serviços com acrescida incorporação de valor;
c) Estimular a mudança de atitude dos consumidores e das empresas, no sentido de reconhecerem a qualidade intrínseca dos produtos e dos serviços nacionais;
d) Dinamizar a procura dos produtos e dos serviços que mais contribuem para a criação de valor em Portugal.
Procura-se uma mudança de atitude dos consumidores e das empresas, no sentido de reconhecerem o produto e os serviços nacionais como bens de qualidade, que criam emprego e que melhoram a condição do país.
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 — Lance uma campanha publicitária sobre as vantagens de consumir produtos agrícolas e alimentares produzidos em Portugal, constituindo uma marca própria, à semelhança do que se vem fazendo para promover as exportações nacionais.
2 — Estimule e promova o consumo de produtos alimentares nacionais, dando o Estado o exemplo, através da aquisição preferencial de alimentos produzidos em Portugal, nas suas estruturas tanto a nível nacional como regional, salvaguardando as regras de concorrência comunitárias.
Aprovada em 30 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».
Numa época de direitos – em que se fala dos direitos do Homem, da Mulher, das Crianças, dos Idosos, dos Doentes, do Consumidor, dos Animais e até das Plantas – devemos ter a coragem, a ousadia, de elogiar quem, consciente e voluntariamente, cumpre o seu DEVER social, numa sociedade em que grassam a lassidão moral e o desinteresse pelo espontâneo cumprimento dos DEVERES sociais, imperando uma procura incessante de bens materiais, de pura ostentação, de mera aparência, que “satisfazem” somente as próprias necessidades imediatas da vida e o bem-estar individual, egoísta e irresponsável, por vezes (demasiadas vezes), sem escrúpulos nem consciência.
Os homens, as mulheres, a “juventude” e a “velhice” devem ser capazes de interagir, por si mesmos, partilhando, unindo os seus diferentes esforços e as suas qualidades pessoais em benefício de todos, só assim cumprindo naturalmente o seu DEVER social, com empenho, com inteligência, usando sólida formação moral, lutando juntos contra todos os obstáculos do “caminho”, com paixão e devoção, criando autonomia e sendo socialmente desejados pelo que realmente são, pela sua virtuosidade, natural competência, entrega voluntária e útil em prol da sociedade que se quer comunidade, tornando quotidianamente possível transformar “tragédias individuais” em melhor bem-estar colectivo.