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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Constituição da República Portuguesa (CRP) [versão actualizada, com índice (até à Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto)]

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Constituição da República Portuguesa (CRP) [versão actualizada, com índice (até à Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto)]

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reuniram-se para elaborar uma Constituição que correspondesse às aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirmou a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprovou e decretou a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Constituição da República Portuguesa (CRP) [versão actualizada, com índice (até à Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto)]

Princípios fundamentais

 

Artigo 1.º - (República Portuguesa)

Artigo 2.º - (Estado de direito democrático)

Artigo 3.º - (Soberania e legalidade)

Artigo 4.º - (Cidadania portuguesa)

Artigo 5.º - (Território)

Artigo 6.º - (Estado unitário)

Artigo 7.º - (Relações internacionais)

Artigo 8.º - (Direito internacional)

Artigo 9.º - (Tarefas fundamentais do Estado)

Artigo 10.º - (Sufrágio universal e partidos políticos)

Artigo 11.º - (Símbolos nacionais e língua oficial)

 

PARTE

Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 12.º - (Princípio da universalidade)

Artigo 13.º - (Princípio da igualdade)

Artigo 14.º - (Portugueses no estrangeiro)

Artigo 15.º - (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

Artigo 16.º - (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

Artigo 17.º - (Regime dos direitos, liberdades e garantias)

Artigo 18.º - (Força jurídica)

Artigo 19.º - (Suspensão do exercício de direitos)

Artigo 20.º - (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

Artigo 21.º - (Direito de resistência)

Artigo 22.º - (Responsabilidade das entidades públicas)

Artigo 23.º - (Provedor de Justiça)

 

TÍTULO II

Direitos, liberdades e garantias

CAPÍTULO I

Direitos, liberdades e garantias pessoais

 

Artigo 24.º - (Direito à vida)

Artigo 25.º - (Direito à integridade pessoal)

Artigo 26.º - (Outros direitos pessoais)

Artigo 27.º - (Direito à liberdade e à segurança)

Artigo 28.º - (Prisão preventiva)

Artigo 29.º - (Aplicação da lei criminal)

Artigo 30.º - (Limites das penas e das medidas de segurança)

Artigo 31.º - (Habeas corpus)

Artigo 32.º - (Garantias de processo criminal)

Artigo 33.º - (Expulsão, extradição e direito de asilo)

Artigo 34.º - (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)

Artigo 35.º - (Utilização da informática)

Artigo 36.º - (Família, casamento e filiação)

Artigo 37.º - (Liberdade de expressão e informação)

Artigo 38.º - (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)

Artigo 39.º - (Regulação da comunicação social)

Artigo 40.º - (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)

Artigo 41.º - (Liberdade de consciência, de religião e de culto)

Artigo 42.º - (Liberdade de criação cultural)

Artigo 43.º - (Liberdade de aprender e ensinar)

Artigo 44.º - (Direito de deslocação e de emigração)

Artigo 45.º - (Direito de reunião e de manifestação)

Artigo 46.º - (Liberdade de associação)

Artigo 47.º - (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)

 

CAPÍTULO II

Direitos, liberdades e garantias de participação política

 

Artigo 48.º - (Participação na vida pública)

Artigo 49.º - (Direito de sufrágio)

Artigo 50.º - (Direito de acesso a cargos públicos)

Artigo 51.º - (Associações e partidos políticos)

Artigo 52.º - (Direito de petição e direito de acção popular)

 

CAPÍTULO III

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

 

Artigo 53.º - (Segurança no emprego)

Artigo 54.º - (Comissões de trabalhadores)

Artigo 55.º - (Liberdade sindical)

Artigo 56.º - (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

Artigo 57.º - (Direito à greve e proibição do lock-out)

 

TÍTULO III

Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

 

CAPÍTULO I

Direitos e deveres económicos

 

Artigo 58.º - (Direito ao trabalho)

Artigo 59.º - (Direitos dos trabalhadores)

Artigo 60.º - (Direitos dos consumidores)

Artigo 61.º - (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)

Artigo 62.º - (Direito de propriedade privada)

 

CAPÍTULO I

Direitos e deveres sociais

 

Artigo 63.º - (Segurança social e solidariedade)

Artigo 64.º - (Saúde)

Artigo 65.º - (Habitação e urbanismo)

Artigo 66.º - (Ambiente e qualidade de vida)

Artigo 67.º - (Família)

Artigo 68.º - (Paternidade e maternidade)

Artigo 69.º - (Infância)

Artigo 70.º - (Juventude)

Artigo 71.º - (Cidadãos portadores de deficiência)

Artigo 72.º - (Terceira idade)

 

CAPÍTULO III

Direitos e deveres culturais

 

Artigo 73.º - (Educação, cultura e ciência)

Artigo 74.º - (Ensino)

Artigo 75.º - (Ensino público, particular e cooperativo)

Artigo 76.º - (Universidade e acesso ao ensino superior)

Artigo 77.º - (Participação democrática no ensino)

Artigo 78.º - (Fruição e criação cultural)

Artigo 79.º - (Cultura física e desporto)

 

PARTE II

Organização económica

 

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 80.º - (Princípios fundamentais)

Artigo 81.º - (Incumbências prioritárias do Estado)

Artigo 82.º - (Sectores de propriedade dos meios de produção)

Artigo 83.º - (Requisitos de apropriação pública)

Artigo 84.º - (Domínio público)

Artigo 85.º - (Cooperativas e experiências de autogestão)

Artigo 86.º - (Empresas privadas)

Artigo 87.º - (Actividade económica e investimentos estrangeiros)

Artigo 88.º - (Meios de produção em abandono)

Artigo 89.º - (Participação dos trabalhadores na gestão)

 

TÍTULO II

Planos

 

Artigo 90.º - (Objectivos dos planos)

Artigo 91.º - (Elaboração e execução dos planos)

Artigo 92.º - (Conselho Económico e Social)

 

TÍTULO III

Políticas agrícola, comercial e industrial

 

Artigo 93.º - (Objectivos da política agrícola)

Artigo 94.º - (Eliminação dos latifúndios)

Artigo 95.º - (Redimensionamento do minifúndio)

Artigo 96.º - (Formas de exploração de terra alheia)

Artigo 97.º - (Auxílio do Estado)

Artigo 98.º - (Participação na definição da política agrícola)

Artigo 99.º - (Objectivos da política comercial)

Artigo 100.º - (Objectivos da política industrial)

 

TÍTULO IV

Sistema financeiro e fiscal

 

Artigo 101.º - (Sistema financeiro)

Artigo 102.º - (Banco de Portugal)

Artigo 103.º - (Sistema fiscal)

Artigo 104.º - (Impostos)

Artigo 105.º - (Orçamento)

Artigo 106.º - (Elaboração do Orçamento)

Artigo 107.º - (Fiscalização)

 

PARTE III

Organização do poder político

 

TÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 108.º - (Titularidade e exercício do poder)

Artigo 109.º - (Participação política dos cidadãos)

Artigo 110.º - (Órgãos de soberania)

Artigo 111.º - (Separação e interdependência)

Artigo 112.º - (Actos normativos)

Artigo 113.º - (Princípios gerais de direito eleitoral)

Artigo 114.º - (Partidos políticos e direito de oposição)

Artigo 115.º - (Referendo)

Artigo 116.º - (Órgãos colegiais)

Artigo 117.º - (Estatuto dos titulares de cargos políticos)

Artigo 118.º - (Princípio da renovação)

Artigo 119.º - (Publicidade dos actos)

 

TÍTULO II

Presidente da República

 

CAPÍTULO I

Estatuto e eleição

 

Artigo 120.º - (Definição)

Artigo 121.º - (Eleição)

Artigo 122.º - (Elegibilidade)

Artigo 123.º - (Reelegibilidade)

Artigo 124.º - (Candidaturas)

Artigo 125.º - (Data da eleição)

Artigo 126.º - (Sistema eleitoral)

Artigo 127.º - (Posse e juramento)

Artigo 128.º - (Mandato)

Artigo 129.º - (Ausência do território nacional)

Artigo 130.º - (Responsabilidade criminal)

Artigo 131.º - (Renúncia ao mandato)

Artigo 132.º - (Substituição interina)

 

CAPÍTULO II

Competência

 

Artigo 133.º - (Competência quanto a outros órgãos)

Artigo 134.º - (Competência para prática de actos próprios)

Artigo 135.º - (Competência nas relações internacionais)

Artigo 136.º - (Promulgação e veto)

Artigo 137.º - (Falta de promulgação ou de assinatura)

Artigo 138.º - (Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)

Artigo 139.º - (Actos do Presidente da República interino)

Artigo 140.º - (Referenda ministerial)

 

CAPÍTULO III

Conselho de Estado

 

Artigo 141.º - (Definição)

Artigo 142.º - (Composição)

Artigo 143.º - (Posse e mandato)

Artigo 144.º - (Organização e funcionamento)

Artigo 145.º - (Competência)

Artigo 146.º - (Emissão dos pareceres)

 

TÍTULO III

Assembleia da República

 

CAPÍTULO I

Estatuto e eleição

 

Artigo 147.º - (Definição)

Artigo 148.º - (Composição)

Artigo 149.º - (Círculos eleitorais)

Artigo 150.º - (Condições de elegibilidade)

Artigo 151.º - (Candidaturas)

Artigo 152.º - (Representação política)

Artigo 153.º - (Início e termo do mandato)

Artigo 154.º - (Incompatibilidades e impedimentos)

Artigo 155.º - (Exercício da função de Deputado)

Artigo 156.º - (Poderes dos Deputados)

Artigo 157.º - (Imunidades)

Artigo 158.º - (Direitos e regalias)

Artigo 159.º - (Deveres)

Artigo 160.º - (Perda e renúncia do mandato)

 

CAPÍTULO II

Competência

 

Artigo 161.º - (Competência política e legislativa)

Artigo 162.º - (Competência de fiscalização)

Artigo 163.º - (Competência quanto a outros órgãos)

Artigo 164.º - (Reserva absoluta de competência legislativa)

Artigo 165.º - (Reserva relativa de competência legislativa)

Artigo 166.º - (Forma dos actos)

Artigo 167.º - (Iniciativa da lei e do referendo)

Artigo 168.º - (Discussão e votação)

Artigo 169.º - (Apreciação parlamentar de actos legislativos)

Artigo 170.º - (Processo de urgência)

 

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

 

Artigo 171.º - (Legislatura)

Artigo 172.º - (Dissolução)

Artigo 173.º - (Reunião após eleições)

Artigo 174.º - (Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)

Artigo 175.º - (Competência interna da Assembleia)

Artigo 176.º - (Ordem do dia das reuniões plenárias)

Artigo 177.º - (Participação dos membros do Governo)

Artigo 178.º - (Comissões)

Artigo 179.º - (Comissão Permanente)

Artigo 180.º - (Grupos parlamentares)

Artigo 181.º - (Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)

 

TÍTULO IV

Governo

 

CAPÍTULO I

Função e estrutura

 

Artigo 182.º - (Definição)

Artigo 183.º - (Composição)

Artigo 184.º - (Conselho de Ministros)

Artigo 185.º - (Substituição de membros do Governo)

Artigo 186.º - (Início e cessação de funções)

 

CAPÍTULO II

Formação e responsabilidade

 

Artigo 187.º - (Formação)

Artigo 188.º - (Programa do Governo)

Artigo 189.º - (Solidariedade governamental)

Artigo 190.º - (Responsabilidade do Governo)

Artigo 191.º - (Responsabilidade dos membros do Governo)

Artigo 192.º - (Apreciação do programa do Governo)

Artigo 193.º - (Solicitação de voto de confiança)

Artigo 194.º - (Moções de censura)

Artigo 195.º - (Demissão do Governo)

Artigo 196.º - (Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)

 

CAPÍTULO III

Competência

 

Artigo 197.º - (Competência política)

Artigo 198.º - (Competência legislativa)

Artigo 199.º - (Competência administrativa)

Artigo 200.º - (Competência do Conselho de Ministros)

Artigo 201.º - (Competência dos membros do Governo)

 

TÍTULO V

Tribunais

 

CAPÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 202.º - (Função jurisdicional)

Artigo 203.º - (Independência)

Artigo 204.º - (Apreciação da inconstitucionalidade)

Artigo 205.º - (Decisões dos tribunais)

Artigo 206.º - (Audiências dos tribunais)

Artigo 207.º - (Júri, participação popular e assessoria técnica)

Artigo 208.º - (Patrocínio forense)

 

CAPÍTULO II

Organização dos tribunais

 

Artigo 209.º - (Categorias de tribunais)

Artigo 210.º - (Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)

Artigo 211.º - (Competência e especialização dos tribunais judiciais)

Artigo 212.º - (Tribunais administrativos e fiscais)

Artigo 213.º - (Tribunais militares)

Artigo 214.º - (Tribunal de Contas)

 

CAPÍTULO III

Estatuto dos juízes

 

Artigo 215.º - (Magistratura dos tribunais judiciais)

Artigo 216.º - (Garantias e incompatibilidades)

Artigo 217.º - (Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)

Artigo 218.º - (Conselho Superior da Magistratura)

 

CAPÍTULO IV

Ministério Público

 

Artigo 219.º - (Funções e estatuto)

Artigo 220.º - (Procuradoria-Geral da República)

 

TÍTULO VI

Tribunal Constitucional

 

Artigo 221.º - (Definição)

Artigo 222.º - (Composição e estatuto dos juízes)

Artigo 223.º - (Competência)

Artigo 224.º - (Organização e funcionamento)

 

TÍTULO VII

Regiões Autónomas

 

Artigo 225.º - (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)

Artigo 226.º - (Estatutos e leis eleitorais)

Artigo 227.º - (Poderes das regiões autónomas)

Artigo 228.º - (Autonomia legislativa)

Artigo 229.º - (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)

Artigo 230.º - (Representante da República)

Artigo 231.º - (Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

Artigo 232.º - (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)

Artigo 233.º - (Assinatura e veto do Representante da República)

Artigo 234.º - (Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)

 

TÍTULO VIII

Poder Local

 

CAPÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 235.º - (Autarquias locais)

Artigo 236.º - (Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)

Artigo 237.º - (Descentralização administrativa)

Artigo 238.º - (Património e finanças locais)

Artigo 239.º - (Órgãos deliberativos e executivos)

Artigo 240.º - (Referendo local)

Artigo 241.º - (Poder regulamentar)

Artigo 242.º - (Tutela administrativa)

Artigo 243.º - (Pessoal das autarquias locais)

 

CAPÍTULO II

Freguesia

 

Artigo 244.º - (Órgãos da freguesia)

Artigo 245.º - (Assembleia de freguesia)

Artigo 246.º - (Junta de freguesia)

Artigo 247.º - (Associação)

Artigo 248.º - (Delegação de tarefas)

 

CAPÍTULO III

Município

 

ARTIGO 249.º - (Modificação dos municípios)

Artigo 250.º - (Órgãos do município)

Artigo 251.º - (Assembleia municipal)

Artigo 252.º - (Câmara municipal)

Artigo 253.º - (Associação e federação)

Artigo 254.º - (Participação nas receitas dos impostos directos)

 

CAPÍTULO IV

Região administrativa

Artigo 255.º - (Criação legal)

Artigo 256.º - (Instituição em concreto)

Artigo 257.º - (Atribuições)

Artigo 258.º - (Planeamento)

Artigo 259.º - (Órgãos da região)

Artigo 260.º - (Assembleia regional)

Artigo 261.º - (Junta regional)

Artigo 262.º - (Representante do Governo)

 

CAPÍTULO V

Organizações de moradores

 

Artigo 263.º - (Constituição e área)

Artigo 264.º - (Estrutura)

Artigo 265.º - (Direitos e competência)

 

TÍTULO IX

Administração Pública

 

Artigo 266.º - (Princípios fundamentais)

Artigo 267.º - (Estrutura da Administração)

Artigo 268.º - (Direitos e garantias dos administrados)

Artigo 269.º - (Regime da função pública)

Artigo 270.º - (Restrições ao exercício de direitos)

Artigo 271.º - (Responsabilidade dos funcionários e agentes)

ARTIGO 272.º - (Polícia)

 

TÍTULO X

Defesa Nacional

 

Artigo 273.º - (Defesa Nacional)

Artigo 274.º - (Conselho Superior de Defesa Nacional)

Artigo 275.º - (Forças Armadas)

Artigo 276.º - (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)

 

PARTE IV

Garantia e revisão da Constituição

 

TÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

 

Artigo 277.º - (Inconstitucionalidade por acção)

Artigo 278.º - (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

Artigo 279.º - (Efeitos da decisão)

Artigo 280.º - (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)

Artigo 281.º - (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

Artigo 282.º - (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)

Artigo 283.º - (Inconstitucionalidade por omissão)

 

TÍTULO II

Revisão constitucional

 

Artigo 284.º - (Competência e tempo de revisão)

Artigo 285.º - (Iniciativa da revisão)

Artigo 286.º - (Aprovação e promulgação)

Artigo 287.º - (Novo texto da Constituição)

Artigo 288.º - (Limites materiais da revisão)

Artigo 289.º - (Limites circunstanciais da revisão)

 

Disposições finais e transitórias

Artigo 290.º - (Direito anterior)

Artigo 291.º - (Distritos)

Artigo 292.º - (Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)

Artigo 293.º - (Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974)

Artigo 294.º - (Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)

Artigo 295.º - (Referendo sobre tratado europeu)

Artigo 296.º - (Data e entrada em vigor da Constituição)

[ https://dre.pt/application/file/243653 ] 

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