Constituição da República Portuguesa (CRP) [versão actualizada, com índice (até à Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto)]
Constituição da República Portuguesa (CRP) [versão actualizada, com índice (até à Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto)]
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reuniram-se para elaborar uma Constituição que correspondesse às aspirações do País.
A Assembleia Constituinte afirmou a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprovou e decretou a seguinte Constituição da República Portuguesa:
Constituição da República Portuguesa (CRP) [versão actualizada, com índice (até à Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto)]
Princípios fundamentais
Artigo 1.º - (República Portuguesa)
Artigo 2.º - (Estado de direito democrático)
Artigo 3.º - (Soberania e legalidade)
Artigo 4.º - (Cidadania portuguesa)
Artigo 5.º - (Território)
Artigo 6.º - (Estado unitário)
Artigo 7.º - (Relações internacionais)
Artigo 8.º - (Direito internacional)
Artigo 9.º - (Tarefas fundamentais do Estado)
Artigo 10.º - (Sufrágio universal e partidos políticos)
Artigo 11.º - (Símbolos nacionais e língua oficial)
PARTE
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 12.º - (Princípio da universalidade)
Artigo 13.º - (Princípio da igualdade)
Artigo 14.º - (Portugueses no estrangeiro)
Artigo 15.º - (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
Artigo 16.º - (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
Artigo 17.º - (Regime dos direitos, liberdades e garantias)
Artigo 18.º - (Força jurídica)
Artigo 19.º - (Suspensão do exercício de direitos)
Artigo 20.º - (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
Artigo 21.º - (Direito de resistência)
Artigo 22.º - (Responsabilidade das entidades públicas)
Artigo 23.º - (Provedor de Justiça)
TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
Artigo 24.º - (Direito à vida)
Artigo 25.º - (Direito à integridade pessoal)
Artigo 26.º - (Outros direitos pessoais)
Artigo 27.º - (Direito à liberdade e à segurança)
Artigo 28.º - (Prisão preventiva)
Artigo 29.º - (Aplicação da lei criminal)
Artigo 30.º - (Limites das penas e das medidas de segurança)
Artigo 31.º - (Habeas corpus)
Artigo 32.º - (Garantias de processo criminal)
Artigo 33.º - (Expulsão, extradição e direito de asilo)
Artigo 34.º - (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
Artigo 35.º - (Utilização da informática)
Artigo 36.º - (Família, casamento e filiação)
Artigo 37.º - (Liberdade de expressão e informação)
Artigo 38.º - (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
Artigo 39.º - (Regulação da comunicação social)
Artigo 40.º - (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
Artigo 41.º - (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
Artigo 42.º - (Liberdade de criação cultural)
Artigo 43.º - (Liberdade de aprender e ensinar)
Artigo 44.º - (Direito de deslocação e de emigração)
Artigo 45.º - (Direito de reunião e de manifestação)
Artigo 46.º - (Liberdade de associação)
Artigo 47.º - (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
CAPÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias de participação política
Artigo 48.º - (Participação na vida pública)
Artigo 49.º - (Direito de sufrágio)
Artigo 50.º - (Direito de acesso a cargos públicos)
Artigo 51.º - (Associações e partidos políticos)
Artigo 52.º - (Direito de petição e direito de acção popular)
CAPÍTULO III
Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
Artigo 53.º - (Segurança no emprego)
Artigo 54.º - (Comissões de trabalhadores)
Artigo 55.º - (Liberdade sindical)
Artigo 56.º - (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
Artigo 57.º - (Direito à greve e proibição do lock-out)
TÍTULO III
Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPÍTULO I
Direitos e deveres económicos
Artigo 58.º - (Direito ao trabalho)
Artigo 59.º - (Direitos dos trabalhadores)
Artigo 60.º - (Direitos dos consumidores)
Artigo 61.º - (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
Artigo 62.º - (Direito de propriedade privada)
CAPÍTULO I
Direitos e deveres sociais
Artigo 63.º - (Segurança social e solidariedade)
Artigo 64.º - (Saúde)
Artigo 65.º - (Habitação e urbanismo)
Artigo 66.º - (Ambiente e qualidade de vida)
Artigo 67.º - (Família)
Artigo 68.º - (Paternidade e maternidade)
Artigo 69.º - (Infância)
Artigo 70.º - (Juventude)
Artigo 71.º - (Cidadãos portadores de deficiência)
Artigo 72.º - (Terceira idade)
CAPÍTULO III
Direitos e deveres culturais
Artigo 73.º - (Educação, cultura e ciência)
Artigo 74.º - (Ensino)
Artigo 75.º - (Ensino público, particular e cooperativo)
Artigo 76.º - (Universidade e acesso ao ensino superior)
Artigo 77.º - (Participação democrática no ensino)
Artigo 78.º - (Fruição e criação cultural)
Artigo 79.º - (Cultura física e desporto)
PARTE II
Organização económica
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 80.º - (Princípios fundamentais)
Artigo 81.º - (Incumbências prioritárias do Estado)
Artigo 82.º - (Sectores de propriedade dos meios de produção)
Artigo 83.º - (Requisitos de apropriação pública)
Artigo 84.º - (Domínio público)
Artigo 85.º - (Cooperativas e experiências de autogestão)
Artigo 86.º - (Empresas privadas)
Artigo 87.º - (Actividade económica e investimentos estrangeiros)
Artigo 88.º - (Meios de produção em abandono)
Artigo 89.º - (Participação dos trabalhadores na gestão)
TÍTULO II
Planos
Artigo 90.º - (Objectivos dos planos)
Artigo 91.º - (Elaboração e execução dos planos)
Artigo 92.º - (Conselho Económico e Social)
TÍTULO III
Políticas agrícola, comercial e industrial
Artigo 93.º - (Objectivos da política agrícola)
Artigo 94.º - (Eliminação dos latifúndios)
Artigo 95.º - (Redimensionamento do minifúndio)
Artigo 96.º - (Formas de exploração de terra alheia)
Artigo 97.º - (Auxílio do Estado)
Artigo 98.º - (Participação na definição da política agrícola)
Artigo 99.º - (Objectivos da política comercial)
Artigo 100.º - (Objectivos da política industrial)
TÍTULO IV
Sistema financeiro e fiscal
Artigo 101.º - (Sistema financeiro)
Artigo 102.º - (Banco de Portugal)
Artigo 103.º - (Sistema fiscal)
Artigo 104.º - (Impostos)
Artigo 105.º - (Orçamento)
Artigo 106.º - (Elaboração do Orçamento)
Artigo 107.º - (Fiscalização)
PARTE III
Organização do poder político
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 108.º - (Titularidade e exercício do poder)
Artigo 109.º - (Participação política dos cidadãos)
Artigo 110.º - (Órgãos de soberania)
Artigo 111.º - (Separação e interdependência)
Artigo 112.º - (Actos normativos)
Artigo 113.º - (Princípios gerais de direito eleitoral)
Artigo 114.º - (Partidos políticos e direito de oposição)
Artigo 115.º - (Referendo)
Artigo 116.º - (Órgãos colegiais)
Artigo 117.º - (Estatuto dos titulares de cargos políticos)
Artigo 118.º - (Princípio da renovação)
Artigo 119.º - (Publicidade dos actos)
TÍTULO II
Presidente da República
CAPÍTULO I
Estatuto e eleição
Artigo 120.º - (Definição)
Artigo 121.º - (Eleição)
Artigo 122.º - (Elegibilidade)
Artigo 123.º - (Reelegibilidade)
Artigo 124.º - (Candidaturas)
Artigo 125.º - (Data da eleição)
Artigo 126.º - (Sistema eleitoral)
Artigo 127.º - (Posse e juramento)
Artigo 128.º - (Mandato)
Artigo 129.º - (Ausência do território nacional)
Artigo 130.º - (Responsabilidade criminal)
Artigo 131.º - (Renúncia ao mandato)
Artigo 132.º - (Substituição interina)
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 133.º - (Competência quanto a outros órgãos)
Artigo 134.º - (Competência para prática de actos próprios)
Artigo 135.º - (Competência nas relações internacionais)
Artigo 136.º - (Promulgação e veto)
Artigo 137.º - (Falta de promulgação ou de assinatura)
Artigo 138.º - (Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
Artigo 139.º - (Actos do Presidente da República interino)
Artigo 140.º - (Referenda ministerial)
CAPÍTULO III
Conselho de Estado
Artigo 141.º - (Definição)
Artigo 142.º - (Composição)
Artigo 143.º - (Posse e mandato)
Artigo 144.º - (Organização e funcionamento)
Artigo 145.º - (Competência)
Artigo 146.º - (Emissão dos pareceres)
TÍTULO III
Assembleia da República
CAPÍTULO I
Estatuto e eleição
Artigo 147.º - (Definição)
Artigo 148.º - (Composição)
Artigo 149.º - (Círculos eleitorais)
Artigo 150.º - (Condições de elegibilidade)
Artigo 151.º - (Candidaturas)
Artigo 152.º - (Representação política)
Artigo 153.º - (Início e termo do mandato)
Artigo 154.º - (Incompatibilidades e impedimentos)
Artigo 155.º - (Exercício da função de Deputado)
Artigo 156.º - (Poderes dos Deputados)
Artigo 157.º - (Imunidades)
Artigo 158.º - (Direitos e regalias)
Artigo 159.º - (Deveres)
Artigo 160.º - (Perda e renúncia do mandato)
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 161.º - (Competência política e legislativa)
Artigo 162.º - (Competência de fiscalização)
Artigo 163.º - (Competência quanto a outros órgãos)
Artigo 164.º - (Reserva absoluta de competência legislativa)
Artigo 165.º - (Reserva relativa de competência legislativa)
Artigo 166.º - (Forma dos actos)
Artigo 167.º - (Iniciativa da lei e do referendo)
Artigo 168.º - (Discussão e votação)
Artigo 169.º - (Apreciação parlamentar de actos legislativos)
Artigo 170.º - (Processo de urgência)
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 171.º - (Legislatura)
Artigo 172.º - (Dissolução)
Artigo 173.º - (Reunião após eleições)
Artigo 174.º - (Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
Artigo 175.º - (Competência interna da Assembleia)
Artigo 176.º - (Ordem do dia das reuniões plenárias)
Artigo 177.º - (Participação dos membros do Governo)
Artigo 178.º - (Comissões)
Artigo 179.º - (Comissão Permanente)
Artigo 180.º - (Grupos parlamentares)
Artigo 181.º - (Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
TÍTULO IV
Governo
CAPÍTULO I
Função e estrutura
Artigo 182.º - (Definição)
Artigo 183.º - (Composição)
Artigo 184.º - (Conselho de Ministros)
Artigo 185.º - (Substituição de membros do Governo)
Artigo 186.º - (Início e cessação de funções)
CAPÍTULO II
Formação e responsabilidade
Artigo 187.º - (Formação)
Artigo 188.º - (Programa do Governo)
Artigo 189.º - (Solidariedade governamental)
Artigo 190.º - (Responsabilidade do Governo)
Artigo 191.º - (Responsabilidade dos membros do Governo)
Artigo 192.º - (Apreciação do programa do Governo)
Artigo 193.º - (Solicitação de voto de confiança)
Artigo 194.º - (Moções de censura)
Artigo 195.º - (Demissão do Governo)
Artigo 196.º - (Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
CAPÍTULO III
Competência
Artigo 197.º - (Competência política)
Artigo 198.º - (Competência legislativa)
Artigo 199.º - (Competência administrativa)
Artigo 200.º - (Competência do Conselho de Ministros)
Artigo 201.º - (Competência dos membros do Governo)
TÍTULO V
Tribunais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 202.º - (Função jurisdicional)
Artigo 203.º - (Independência)
Artigo 204.º - (Apreciação da inconstitucionalidade)
Artigo 205.º - (Decisões dos tribunais)
Artigo 206.º - (Audiências dos tribunais)
Artigo 207.º - (Júri, participação popular e assessoria técnica)
Artigo 208.º - (Patrocínio forense)
CAPÍTULO II
Organização dos tribunais
Artigo 209.º - (Categorias de tribunais)
Artigo 210.º - (Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)
Artigo 211.º - (Competência e especialização dos tribunais judiciais)
Artigo 212.º - (Tribunais administrativos e fiscais)
Artigo 213.º - (Tribunais militares)
Artigo 214.º - (Tribunal de Contas)
CAPÍTULO III
Estatuto dos juízes
Artigo 215.º - (Magistratura dos tribunais judiciais)
Artigo 216.º - (Garantias e incompatibilidades)
Artigo 217.º - (Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
Artigo 218.º - (Conselho Superior da Magistratura)
CAPÍTULO IV
Ministério Público
Artigo 219.º - (Funções e estatuto)
Artigo 220.º - (Procuradoria-Geral da República)
TÍTULO VI
Tribunal Constitucional
Artigo 221.º - (Definição)
Artigo 222.º - (Composição e estatuto dos juízes)
Artigo 223.º - (Competência)
Artigo 224.º - (Organização e funcionamento)
TÍTULO VII
Regiões Autónomas
Artigo 225.º - (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
Artigo 226.º - (Estatutos e leis eleitorais)
Artigo 227.º - (Poderes das regiões autónomas)
Artigo 228.º - (Autonomia legislativa)
Artigo 229.º - (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)
Artigo 230.º - (Representante da República)
Artigo 231.º - (Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
Artigo 232.º - (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)
Artigo 233.º - (Assinatura e veto do Representante da República)
Artigo 234.º - (Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)
TÍTULO VIII
Poder Local
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 235.º - (Autarquias locais)
Artigo 236.º - (Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)
Artigo 237.º - (Descentralização administrativa)
Artigo 238.º - (Património e finanças locais)
Artigo 239.º - (Órgãos deliberativos e executivos)
Artigo 240.º - (Referendo local)
Artigo 241.º - (Poder regulamentar)
Artigo 242.º - (Tutela administrativa)
Artigo 243.º - (Pessoal das autarquias locais)
CAPÍTULO II
Freguesia
Artigo 244.º - (Órgãos da freguesia)
Artigo 245.º - (Assembleia de freguesia)
Artigo 246.º - (Junta de freguesia)
Artigo 247.º - (Associação)
Artigo 248.º - (Delegação de tarefas)
CAPÍTULO III
Município
ARTIGO 249.º - (Modificação dos municípios)
Artigo 250.º - (Órgãos do município)
Artigo 251.º - (Assembleia municipal)
Artigo 252.º - (Câmara municipal)
Artigo 253.º - (Associação e federação)
Artigo 254.º - (Participação nas receitas dos impostos directos)
CAPÍTULO IV
Região administrativa
Artigo 255.º - (Criação legal)
Artigo 256.º - (Instituição em concreto)
Artigo 257.º - (Atribuições)
Artigo 258.º - (Planeamento)
Artigo 259.º - (Órgãos da região)
Artigo 260.º - (Assembleia regional)
Artigo 261.º - (Junta regional)
Artigo 262.º - (Representante do Governo)
CAPÍTULO V
Organizações de moradores
Artigo 263.º - (Constituição e área)
Artigo 264.º - (Estrutura)
Artigo 265.º - (Direitos e competência)
TÍTULO IX
Administração Pública
Artigo 266.º - (Princípios fundamentais)
Artigo 267.º - (Estrutura da Administração)
Artigo 268.º - (Direitos e garantias dos administrados)
Artigo 269.º - (Regime da função pública)
Artigo 270.º - (Restrições ao exercício de direitos)
Artigo 271.º - (Responsabilidade dos funcionários e agentes)
ARTIGO 272.º - (Polícia)
TÍTULO X
Defesa Nacional
Artigo 273.º - (Defesa Nacional)
Artigo 274.º - (Conselho Superior de Defesa Nacional)
Artigo 275.º - (Forças Armadas)
Artigo 276.º - (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
PARTE IV
Garantia e revisão da Constituição
TÍTULO I
Fiscalização da constitucionalidade
Artigo 277.º - (Inconstitucionalidade por acção)
Artigo 278.º - (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
Artigo 279.º - (Efeitos da decisão)
Artigo 280.º - (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
Artigo 281.º - (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
Artigo 282.º - (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
Artigo 283.º - (Inconstitucionalidade por omissão)
TÍTULO II
Revisão constitucional
Artigo 284.º - (Competência e tempo de revisão)
Artigo 285.º - (Iniciativa da revisão)
Artigo 286.º - (Aprovação e promulgação)
Artigo 287.º - (Novo texto da Constituição)
Artigo 288.º - (Limites materiais da revisão)
Artigo 289.º - (Limites circunstanciais da revisão)
Disposições finais e transitórias
Artigo 290.º - (Direito anterior)
Artigo 291.º - (Distritos)
Artigo 292.º - (Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
Artigo 293.º - (Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974)
Artigo 294.º - (Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)
Artigo 295.º - (Referendo sobre tratado europeu)
Artigo 296.º - (Data e entrada em vigor da Constituição)
[ https://dre.pt/application/file/243653 ]