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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regulamentação dos termos do reconhecimento e manutenção do ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL …

Regulamentação dos termos do reconhecimento e manutenção do ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL …

 

Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro - Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

 

A Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprovou o ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, consagra os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e prevê que a regulamentação dos termos e manutenção do reconhecimento do ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL seja efetuada pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social [Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social].

 

A Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

 

A gestão e acompanhamento das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas previstas no Estatuto do Cuidador Informal compete ao Instituto da Segurança Social, I. P..

 

A Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, aplica -se aos projetos-piloto experimentais.

Após avaliação dos projetos-piloto experimentais previstos na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, as matérias previstas na Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, serão objeto de revisão.

A partir do dia 1 de julho de 2020, podem ser apresentados pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal em todo o território nacional, aplicando-se as normas previstas na Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro.

Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI) ...

Portaria n.º 342/2017, de 9 de Novembro - Estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de Outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI).

Implementação de uma RESIDENCIAL SÉNIOR e de uma UNIDADE DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (UCCI) nas instalações do ex-Hospital Militar de Belém (HMB) ... cedência de utilização, à Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) ...

Despacho n.º 10721/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 189 — 28 de Setembro de 2015] - Disponibiliza para rentabilização o PM 7/Lisboa — Hospital Militar de Belém (HMB).

Desafecta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional o PM 7/Lisboa — Hospital Militar de Belém (HMB), sito no Largo da Boa-Hora, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, com a área de 9 514m², inscrito na matriz predial da freguesia da Ajuda, sob o artigo 3315.

Autoriza a cedência de utilização, à Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), do imóvel designado por «PM 7/Lisboa — Hospital Militar de Belém», sito no Largo da Boa-Hora, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, com a área de 9 514m², inscrito na matriz predial da referida freguesia, sob o artigo 3315, pelo prazo de 25 anos, mediante a contrapartida correspondente à realização de um investimento a realizar, em obras de remodelação e adaptação no valor de € 8.501 095,00 (oito milhões, quinhentos e um mil e noventa e cinco euros), para a implementação de uma Residencial Sénior e de uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.

 

Cedências de utilização

Os imóveis do domínio privado do Estado podem ser cedidos, a título precário, para fins de interesse público, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a fiscalização do cumprimento pelo cessionário das condições da cedência.

O incumprimento das condições da cedência ou a inconveniência da sua manutenção devem ser declarados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e constitui o cessionário no dever de restituir o imóvel cedido no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, não tendo este direito a qualquer indemnização.


A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) já realiza actividades relacionadas com Séniores e dependentes - Serviços de apoio a Idosos, designadamente APOIO DOMICILIÁRIO

Serviço que dá apoio aos idosos e dependentes no seu próprio domicílio.

Consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados a pessoas que, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não podem assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária.

Serviço prestado nas seguintes Delegações Locais: Arcos de Valdevez, Valença, Braga, Porto, Gaia, Felgueiras, Macieira de Rates, Cartaxo, Lisboa, Costa do Estoril, Amadora, Beja, Olhão, Tavira, Setúbal, Arco do Baúlhe, Cabeceiras de Basto, Madeira, Évora e Maia.

CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO A QUE DEVEM OBEDECER AS UNIDADES DE INTERNAMENTO E DE AMBULATÓRIO E AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS EQUIPAS DE GESTÃO DE ALTAS E AS EQUIPAS DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS C

Portaria n.º 174/2014, de 10 de Setembro - Define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, dirige-se a pessoas em situação de dependência que necessitam de cuidados continuados de saúde e de apoio social, de natureza preventiva, reabilitadora ou paliativa, prestados por unidades de internamento, unidades de ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias prestadoras de cuidados continuados integrados.

Introduz aperfeiçoamentos no que respeita às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento e define as relativas às unidades de ambulatório.

Regula também o funcionamento, das equipas de gestão de altas, e equipas de cuidados continuados integrados.

Define, igualmente, os requisitos técnicos das condições de instalação e de funcionamento das unidades de internamento e de ambulatório, regulamentados através de programas funcionais para as diferentes tipologias, traduzindo um maior aperfeiçoamento face aos anteriores requisitos aplicáveis a esta matéria.

Programa de formação da área profissional de especialização de oncologia médica

Portaria n.º 84/2010, de 10 de Fevereiro - actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de oncologia médica, constante do anexo à presente Portaria n.º 84/2010, de 10 de Fevereiro, da qual faz parte integrante.

 

A oncologia médica é a especialidade médica que se ocupa da prevenção, do rastreio e especialmente do diagnóstico, estadiamento, tratamento médico e seguimento dos doentes com neoplasias e suas complicações, incluindo os cuidados paliativos e de suporte.

 

O médico especialista em oncologia médica deve conhecer as várias técnicas de comunicação com o doente e sua família e ser capaz de integrar o impacto pessoal, familiar, social e profissional da doença e suas terapêuticas no processo de decisão terapêutica e no acompanhamento dos doentes.

 

Para o eventual período em cuidados paliativos, são objectivos do conhecimento:

 

a) Aprofundar os conhecimentos teóricos sobre o tratamento da dor e dos outros sintomas que degradam a qualidade de vida dos doentes com doença oncológica avançada;

 

b) Entender o doente e a família como uma unidade, necessitada de cuidados de suporte, de modo a prestar a melhor assistência para controlo dos sintomas físicos e psicológicos;

 

c) Conseguir apoiar a família durante a doença e o luto.

Conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Os problemas de saúde mental, aliados a situações de demência que, em parte, resultam do aumento da esperança média de vida e do envelhecimento da população, importam severas consequências para a vida das famílias.

 

Assim, são criadas estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental, adaptadas às características de grupos etários específicos, em articulação com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCC) e com os serviços locais de saúde mental (SLSM), previstos no Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, tendo também presente a Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho, passando a prestação de cuidados de saúde mental a ser assegurada por equipas e unidades multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

 

Estas estruturas multidisciplinares que prestam cuidados continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário, unidades sócio-ocupacionais e unidades residenciais.

 

As equipas de apoio domiciliário actuam nos domicílios, auxiliam na supervisão e gestão da medicação e asseguram o apoio regular nos cuidados pessoais e nas actividades da vida diária, gestão doméstica e financeira, compras, confecção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização dos transportes públicos e outros recursos comunitários.

 

As unidades sócio-ocupacionais localizam-se na comunidade e têm como destinatários pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social. Estas unidades têm por finalidade a promoção da autonomia, a estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e profissional.

 

Por último, as unidades residenciais, que apresentam diferentes níveis de intensidade, localizam-se preferencialmente na comunidade e asseguram a prestação de serviços médicos e sociais, são de quatro tipos: as residências de treino de autonomia, as residências autónomas de saúde mental, as residências de apoio moderado e as residências de apoio máximo.

 

O doente oncológico em fase terminal - Cuidados paliativos

Aprender a viver ou aprender a morrer?

 

A dor crónica de origem neoplásica pode ser FÍSICA (causada pelo cancro e pelos tratamentos oncológicos, muito incapacitante), EMOCIONAL (medo, ansiedade e depressão, dor psicológica), SOCIAL (separação, pelo estigma, pela hospitalização ou eventual eminência da morte) e/ou ESPIRITUAL (falta de sentido da vida e da morte, religiosidade, sentimentos de culpa).

  

Os CUIDADOS PALIATIVOS:

 

Quando já não é possível melhorar o prognóstico fatal da doença, ou da situação clínica do doente oncológico (ou outro), com os métodos terapêuticos acessíveis, contribuem com recurso a preparados analgésicos apoiados por uma ajuda médica/enfermagem, espiritual, religiosa, social e psicológica - para o processo de humanização e dignificação do acto de morrer, proporcionando conforto e melhorando a qualidade de vida do paciente em fase terminal, reforçando também a relação doente/cuidador/família.

 

 

 

 

 

Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos...

 

Academia Nacional de Cuidados Paliativos...

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) [de saúde e apoio social] - Idosos, doentes e pessoas em situação de dependência

 

Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho - Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) [de saúde e apoio social], no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social

 

Fomenta Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, modelo de intervenção em matéria de cuidados continuados integrados destinados a pessoas em situação de dependência.

 

Procura responder às novas necessidades de saúde e sociais, que visam satisfazer o incremento esperado da procura por parte de pessoas idosas com dependência funcional, de doentes com patologia crónica múltipla e de pessoas com doença incurável em estado avançado e em fase final de vida.

 

Promove o reforço das capacidades e competências das famílias para lidar com essas situações, nomeadamente no que concerne à conciliação das obrigações da vida profissional com o acompanhamento familiar.

 

Facilita a funcionalidade, prevenindo, reduzindo e adiando as incapacidades, constituindo uma das políticas sociais que mais pode contribuir para a qualidade de vida e para a consolidação de uma sociedade mais justa e solidária.

 

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, e de cuidados e acções paliativas, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais e locais da segurança social, a Rede Solidária e as autarquias locais.

 

OBJECTIVOS

 

1—Constitui objectivo geral da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência.

 

2—Constituem objectivos específicos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI):

 

a) A melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de dependência, através da prestação de cuidados continuados de saúde e ou de apoio social;

 

b) A manutenção das pessoas com perda de funcionalidade ou em risco de a perder, no domicílio, sempre que mediante o apoio domiciliário possam ser garantidos os cuidados terapêuticos e o apoio social necessários à provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida;

 

c) O apoio, o acompanhamento e o internamento tecnicamente adequados à respectiva situação;

 

d) A melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados continuados de saúde e de apoio social;

 

e) O apoio aos familiares ou prestadores informais, na respectiva qualificação e na prestação dos cuidados;

 

f) A articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação;

 

g) A prevenção de lacunas em serviços e equipamentos, pela progressiva cobertura a nível nacional, das necessidades das pessoas em situação de dependência em matéria de cuidados continuados integrados e de cuidados paliativos.

 

CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS

1—Os cuidados continuados integrados incluem-se no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e no sistema de segurança social, assentam nos paradigmas da recuperação global e da manutenção, entendidos como o processo activo e contínuo, por período que se prolonga para além do necessário para tratamento da fase aguda da doença ou da intervenção preventiva, e compreendem:

 

a) A reabilitação, a readaptação e a reintegração social;

 

b) A provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida, mesmo em situações irrecuperáveis.

 

2—A prestação de cuidados paliativos centra-se no alívio do sofrimento das pessoas, na provisão de conforto e qualidade de vida e no apoio às famílias, segundo os níveis de diferenciação consignados no Programa Nacional de Cuidados Paliativos, do Plano Nacional de Saúde.

 

PRINCÍPIOS

 

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) baseia-se no respeito pelos seguintes princípios:

 

a) Prestação individualizada e humanizada de cuidados;

 

b) Continuidade dos cuidados entre os diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação, mediante a articulação e coordenação em rede;

 

c) Equidade no acesso e mobilidade entre os diferentes tipos de unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI);

 

d) Proximidade da prestação dos cuidados, através da potenciação de serviços comunitários de proximidade;

 

e) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação dos cuidados;

 

f) Avaliação integral das necessidades da pessoa em situação de dependência e definição periódica de objectivos de funcionalidade e autonomia;

 

g) Promoção, recuperação contínua ou manutenção da funcionalidade e da autonomia;

 

h) Participação das pessoas em situação de dependência, e dos seus familiares ou representante legal, na elaboração do plano individual de intervenção e no encaminhamento para as unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI);

 

i) Participação e co-responsabilização da família e dos cuidadores principais na prestação dos cuidados;

 

j) Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados.

 

DIREITOS

 

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) assenta na garantia do direito da pessoa em situação de dependência:

 

a) À dignidade;

 

b) À preservação da identidade;

 

c) À privacidade;

 

d) À informação;

 

e) À não discriminação;

 

f) À integridade física e moral;

 

g) Ao exercício da cidadania;

 

h) Ao consentimento informado das intervenções efectuadas.

 

TIPOS DE SERVIÇOS

 

1—A prestação de cuidados continuados integrados é assegurada por:

 

a) Unidades de internamento;

 

b) Unidades de ambulatório;

 

c) Equipas hospitalares;

 

d) Equipas domiciliárias.

 

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada em Abril de 2006, tem presentemente 170 unidades com cerca de 3500 camas - até ao final do ano de 2009 estão previstas mais 1500 camas - e já atendeu 26 000 pessoas, nas suas várias modalidades, que vão desde a assistência domiciliária ao internamento por período longos.

 

 

UNIDADES e EQUIPAS

A Rede Nacional para os Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) está implementada ao longo de todo o território de Portugal Continental. Saiba onde encontrar as suas Unidades e Equipas: http://www.rncci.min-saude.pt/ondeestamos.php .

 

Legislação

Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, cria um regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das Administrações Regionais de Saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos.

 

Despacho n.º 19040/2006, de 19 de Setembro, define a constituição, organização, e as condições de funcionamento das equipas que asseguram a coordenação da Rede a nível regional e a nível local.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, cria a Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.

 

Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.

 

Declaração de Rectificação n.º 101/2007, de 29 de Outubro, rectifica os números 8.º, 12.º e 16.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro.

 

Despacho normativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro, define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação de cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação longa duração e manutenção.

 

Despacho n.º 28941/2007, de 20 de Dezembro, nomeia um grupo de trabalho no âmbito do Programa Nacional de Cuidados Paliativos.

 

Despacho n.º 1408/2008, de 11 de Janeiro, identifica as unidades que integram a RNCCI.

 

Portaria n.º 189/2008, de 19 de Fevereiro, fixa o valor a pagar por encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão.

 

Despacho n.º 10963/2008, de 15 de Abril, delegação de competências na Senhora Coordenadora da UMCCI.

 

Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, Portaria que aprova o Regulamento da Atribuição de Apoios Financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I.P., a Pessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, designado por Programa Modelar.

 

Despacho conjunto nº 2732/2009, de 21 de Janeiro, despacho que procede à identificação das unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

Despacho n.º 3986/2009 dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública de Saúde, despacho que procede à fixação do montante financeiro disponível para o Programa Modelar, no ano de 2008.

 

Projecto de despacho que procede à identificação das unidades da RNCCI, de acordo com o Plano de Implementação 2008.

 

Actualização dos preços constantes da tabela anexa à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, por aplicação do coeficiente de 2,7%, correspondente à taxa de variação média anual do IPC de Novembro de 2008 - INE, nos termos previstos no n.º 6 da Portaria .

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