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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Implementação de uma RESIDENCIAL SÉNIOR e de uma UNIDADE DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (UCCI) nas instalações do ex-Hospital Militar de Belém (HMB) ... cedência de utilização, à Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) ...

Despacho n.º 10721/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 189 — 28 de Setembro de 2015] - Disponibiliza para rentabilização o PM 7/Lisboa — Hospital Militar de Belém (HMB).

Desafecta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional o PM 7/Lisboa — Hospital Militar de Belém (HMB), sito no Largo da Boa-Hora, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, com a área de 9 514m², inscrito na matriz predial da freguesia da Ajuda, sob o artigo 3315.

Autoriza a cedência de utilização, à Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), do imóvel designado por «PM 7/Lisboa — Hospital Militar de Belém», sito no Largo da Boa-Hora, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, com a área de 9 514m², inscrito na matriz predial da referida freguesia, sob o artigo 3315, pelo prazo de 25 anos, mediante a contrapartida correspondente à realização de um investimento a realizar, em obras de remodelação e adaptação no valor de € 8.501 095,00 (oito milhões, quinhentos e um mil e noventa e cinco euros), para a implementação de uma Residencial Sénior e de uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.

 

Cedências de utilização

Os imóveis do domínio privado do Estado podem ser cedidos, a título precário, para fins de interesse público, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a fiscalização do cumprimento pelo cessionário das condições da cedência.

O incumprimento das condições da cedência ou a inconveniência da sua manutenção devem ser declarados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e constitui o cessionário no dever de restituir o imóvel cedido no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, não tendo este direito a qualquer indemnização.


A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) já realiza actividades relacionadas com Séniores e dependentes - Serviços de apoio a Idosos, designadamente APOIO DOMICILIÁRIO

Serviço que dá apoio aos idosos e dependentes no seu próprio domicílio.

Consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados a pessoas que, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não podem assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária.

Serviço prestado nas seguintes Delegações Locais: Arcos de Valdevez, Valença, Braga, Porto, Gaia, Felgueiras, Macieira de Rates, Cartaxo, Lisboa, Costa do Estoril, Amadora, Beja, Olhão, Tavira, Setúbal, Arco do Baúlhe, Cabeceiras de Basto, Madeira, Évora e Maia.

Cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência ...

Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro - Altera a Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho, definiu as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, para pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril [que nunca foi implementada!], estabeleceu a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro, republica em anexo, a Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, na sua versão actual.

 

Para efeitos de republicação, onde se lê: «equipas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM)», «equipas coordenadoras locais de cuidados continuados integrados de saúde mental (ECLSM)», deve ler -se, respectivamente «equipas coordenadoras regionais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECR)» e «equipas coordenadoras locais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECL)».

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social …

Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 06 de Junho, que cria a REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (RNCCI), e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS DE SAÚDE MENTAL.

É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, com a redacção actual.

 

Portaria n.º 262/2015, de 28 de Agosto - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para 2015 e revoga a Portaria n.º 184/2015, de 23 de Junho.

Cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)...

Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011.

 

Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011 constam da tabela em anexo à Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho, que dela faz parte integrante.

 

O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo à Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho, que dela faz parte integrante.

 

Inclui preço a pagar em unidade de convalescença, unidade de cuidados paliativos, unidade de média duração e reabilitação, unidade de longa duração e manutenção, e unidade de dia e promoção de autonomia.

 

Ao utente não pode ser exigida pelas unidades de longa duração e manutenção (ULDM) qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

 

São revogados a Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho, e o Despacho n.º 12082/2010, de 20 de Julho.

 

A Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Rede de cuidados continuados integrados de saúde mental...

Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro - Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro.

 

O Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro. Este decreto-lei permitiu oferecer um novo conjunto de respostas de cuidados continuados integrados, destinadas especificamente a pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

 

O Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, procede ainda à alteração da composição do Conselho Nacional de Saúde Mental, criado pelo Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, no sentido de incluir um representante das instituições particulares de solidariedade social com intervenção na área da saúde mental.

 

Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/1999, de 18 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro - Estabelece a organização da prestação de cuidados de psiquiatria e saúde mental.

 

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI) - Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) - Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental (CCISM)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2010, de 14 de Maio

 

A Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, para a condução e lançamento do projecto global de coordenação e acompanhamento da estratégia de operacionalização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, e implementação de serviços comunitários de proximidade, através da indispensável articulação entre centros de saúde, hospitais, serviços e instituições de natureza privada e social, em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.

 

Tendo em conta o progressivo envelhecimento da população, o aumento da esperança média de vida e o aumento de pessoas com doenças crónicas incapacitantes, tornou-se imperiosa a criação e implementação da RNCCI, tendo em vista desenvolver cuidados de saúde e de apoio social às pessoas mais velhas e às pessoas em situação de dependência, de acordo com uma abordagem intersectorial e baseada no utente.

 

A RNCCI, que já assistiu aproximadamente 45 000 utentes desde a sua criação em 2006, conta actualmente com cerca de 4000 lugares de internamento e 5250 lugares em cuidados domiciliários, prestados por 136 equipas de cuidados continuados integrados distribuídas por todo o território continental. Neste âmbito foram igualmente criadas 82 equipas de gestão de altas em todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, 5 equipas de coordenação regional, uma por região de saúde, e 85 equipas de coordenação local.

 

Com o objectivo de aumentar ou requalificar as tipologias de resposta da RNCCI, foram entretanto aprovadas 98 candidaturas para a criação de cerca de 3000 novos lugares de internamento, no âmbito do Programa Modelar, criado pela Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, para atribuição de apoios financeiros a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos.

 

O XVIII Governo Constitucional estabeleceu, também, o objectivo ambicioso de conclusão da cobertura nacional da rede, antecipando para 2013 as metas definidas inicialmente para 2016, o que corresponde à criação de mais 8000 lugares de internamento e apoio domiciliário, para o apoio às pessoas mais velhas e dependentes. Assim, importa garantir o acompanhamento da implementação da RNCCI, de forma a assegurar esta meta em 2013, promovendo -se a adequada cobertura territorial da população com necessidade de cuidados continuados integrados.

 

Neste âmbito, existe um processo actualmente em curso, bem como o propósito de assegurar a continuação do esforço de intervenção em áreas específicas de saúde e de apoio social. Por outro lado, a criação de novas respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, deve ser articulada com os serviços de saúde mental previstos no Decreto -Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, com os cuidados de saúde primários, com as respostas de apoio social e com a RNCCI.

 

Neste contexto, importa assegurar a criação de estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), adaptadas às características de grupos etários específicos e dos diferentes níveis de autonomia das pessoas com doença mental, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro.

 

Torna -se, então, necessária a intervenção de uma estrutura que permita dar continuidade à implementação e aprofundamento da RNCCI, promovendo a coordenação e a articulação entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, bem como a implementação dos cuidados continuados integrados de saúde mental no âmbito da RNCCI, justificando-se a necessidade da prorrogação do mandato da UMCCI.

 

Assim:

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

 

1 — Prorrogar o mandato da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, por quatro anos, nos termos e com as atribuições previstas na referida resolução, incluindo a equipa constituída para o efeito no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

 

2 — Prorrogar, pelo mesmo período de tempo, o mandato da coordenadora da UMCCI, a licenciada Maria Inês Rodrigues dos Santos Guerreiro.

 

3 — Incumbir a UMCCI, para além da prossecução das atribuições definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, de:

 

a) Desenvolver e coordenar as respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental previstos no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, em colaboração com a Coordenação da Saúde Mental, prevista no Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, e em articulação com os serviços de saúde mental previstos no mesmo diploma, com os cuidados de saúde primários, com as respostas de apoio social e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, contribuindo para o aprofundamento da unidade e continuidade da prestação de cuidados e de promoção da saúde mental;

 

b) Garantir a articulação com as entidades da administração com competências na área da saúde mental, nomeadamente o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito dos cuidados continuados integrados e da reabilitação psicossocial.

 

4 — Criar, no âmbito da UMCCI, uma equipa de projecto exclusivamente encarregue da prossecução das incumbências relativas às respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no número anterior, constituída no máximo por 10 elementos, sendo até 7 elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o coordenador nacional de saúde mental, sendo um deles o coordenador da equipa de projecto, e até 3 elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, aplicando-se o regime previsto nos n.ºs 6 a 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro.

 

5 — Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 19 de Dezembro de 2009.

 

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

Conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Os problemas de saúde mental, aliados a situações de demência que, em parte, resultam do aumento da esperança média de vida e do envelhecimento da população, importam severas consequências para a vida das famílias.

 

Assim, são criadas estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental, adaptadas às características de grupos etários específicos, em articulação com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCC) e com os serviços locais de saúde mental (SLSM), previstos no Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, tendo também presente a Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho, passando a prestação de cuidados de saúde mental a ser assegurada por equipas e unidades multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

 

Estas estruturas multidisciplinares que prestam cuidados continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário, unidades sócio-ocupacionais e unidades residenciais.

 

As equipas de apoio domiciliário actuam nos domicílios, auxiliam na supervisão e gestão da medicação e asseguram o apoio regular nos cuidados pessoais e nas actividades da vida diária, gestão doméstica e financeira, compras, confecção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização dos transportes públicos e outros recursos comunitários.

 

As unidades sócio-ocupacionais localizam-se na comunidade e têm como destinatários pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social. Estas unidades têm por finalidade a promoção da autonomia, a estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e profissional.

 

Por último, as unidades residenciais, que apresentam diferentes níveis de intensidade, localizam-se preferencialmente na comunidade e asseguram a prestação de serviços médicos e sociais, são de quatro tipos: as residências de treino de autonomia, as residências autónomas de saúde mental, as residências de apoio moderado e as residências de apoio máximo.

 

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