ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO A QUE FICAM SUJEITOS A ABERTURA, A MODIFICAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE CUIDADOS DE SAÚDE ...
Decreto-Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto - Altera o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
Relativamente aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, prevê-se a manutenção da validade das respetivas licenças [agora até 31 de agosto de 2023], condicionada à obrigação de se conformarem com o novo regime, no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Esta obrigação de conformação tem como objetivo assegurar a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados nesses estabelecimentos.
O Decreto-Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto, visa alterar o prazo de adaptação [até 31 de agosto de 2023] previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, pelo período necessário à revisão das regras de licenciamento e dos requisitos técnicos relativos à organização e funcionamento das diversas tipologias de unidades, a aprovar por portarias ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
Regulamento n.º 533/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2014] - Aprova a Norma para o cálculo de Dotações Seguras dos Cuidados de Enfermagem.
A presente Norma tem âmbito nacional, aplicando-se a todo o território continental e regiões autónomas, nos diferentes contextos de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente no Sistema de Saúde Português, em instituições públicas, privadas, cooperativas e do sector social, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/1998, de 21 de Abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de Outubro - Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objecto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.
Concebe um modelo mais flexível do ponto de vista dos procedimentos, possibilitando-se que as convenções tenham um âmbito regional ou nacional, e que sejam celebradas mediante contrato de adesão ou após procedimento de contratação específico, sendo ainda permitida a celebração, a título excepcional, de convenções que abranjam um conjunto integrado e ou alargado de serviços.
Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, incluindo as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), nos termos previstos noDecreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de Outubro.
A divulgação da informação relativa às entidades com convenções em vigor é efectuada nos moldes definidos pela ACSS, I. P., sendo obrigatória a divulgação nos respectivos sítios electrónicos das ARS e ACSS, I. P. [http://www.acss.min-saude.pt/], e a afixação em todas as unidades funcionais do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) respectivo.
É revogado o Decreto-Lei n.º 97/1998, de 18 de Abril.
Decreto-Lei n.º 121/2013, de 22 de Agosto - Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção de feridas provocadas por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho nos sectores hospitalar e da prestação de cuidados de saúde.
O disposto noDecreto-Lei n.º 121/2013, de 22 de Agosto, aplica-se aos empregadores, trabalhadores, incluindo os subcontratantes, estudantes e estagiários dos sectores hospitalar e da prestação e cuidados de saúde.
Assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelos organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades públicas, privadas ou do sector social.
A IGAS é o serviço central da administração directa do Estado, que tem por missão assegurar, no âmbito das competências legalmente cometidas ao Governo, o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelos organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades públicas, privadas ou do sector social.
ATRIBUIÇÕES
1. Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis por qualquer entidade ou profissional, no domínio das actividades em saúde.
2. Actuar no âmbito do sistema e controlo interno da administração financeira do Estado, no que diz respeito às instituições e serviços integrados no Ministério da Saúde ou sob sua tutela e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo, bem como a correcta utilização pelas entidades privadas dos fundos públicos de que tenham beneficiado.
3. Auditar as instituições e serviços integrados do Ministério da Saúde, ou por este tutelados, e inspeccionar as actividades e prestações de saúde desenvolvidas por entidades do sector público, bem como por entidades privadas integradas ou não no Sistema de Saúde.
4. Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados, nos termos previstos no presente diploma.
5. Efectuar acções de prevenção e detecção de situações de corrupção e de fraude promovendo os procedimentos adequados.
6. Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições das inspecções-gerais.
Sem prejuízo do disposto no ponto 4. é atribuída à IGAS:
A instrução de processos disciplinares em que os arguidos sejam funcionários ou agentes e sejam, ou tenham sido há menos de cinco anos, titulares de cargo de direcção superior ou membros dos órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos do MS ou tutelados pelo Ministro da Saúde, independentemente da respectiva natureza jurídica.
Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011.
Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011 constam da tabela em anexo à Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho, que dela faz parte integrante.
O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo à Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho, que dela faz parte integrante.
Inclui preço a pagar em unidade de convalescença, unidade de cuidados paliativos, unidade de média duração e reabilitação, unidade de longa duração e manutenção, e unidade de dia e promoção de autonomia.
Ao utente não pode ser exigida pelas unidades de longa duração e manutenção (ULDM) qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
São revogados a Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho, e o Despacho n.º 12082/2010, de 20 de Julho.
sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados
Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio - Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março.
1 — É aprovado o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante.
2 — É republicado, no anexo II do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, com a redacção actual.
3 — É republicado, no anexo III do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a redacção actual.
A oncologia médica é a especialidade médica que se ocupa da prevenção, do rastreio e especialmente do diagnóstico, estadiamento, tratamento médico e seguimento dos doentes com neoplasias e suas complicações, incluindo os cuidados paliativos e de suporte.
O médico especialista em oncologia médica deve conhecer as várias técnicas de comunicação com o doente e sua família e ser capaz de integrar o impacto pessoal, familiar, social e profissional da doença e suas terapêuticas no processo de decisão terapêutica e no acompanhamento dos doentes.
Para o eventual período em cuidados paliativos, são objectivos do conhecimento:
a) Aprofundar os conhecimentos teóricos sobre o tratamento da dor e dos outros sintomas que degradam a qualidade de vida dos doentes com doença oncológica avançada;
b) Entender o doente e a família como uma unidade, necessitada de cuidados de suporte, de modo a prestar a melhor assistência para controlo dos sintomas físicos e psicológicos;
c) Conseguir apoiar a família durante a doença e o luto.
Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.
Os problemas de saúde mental, aliados a situações de demência que, em parte, resultam doaumento da esperança média de vida e do envelhecimento da população, importam severas consequências para a vida das famílias.
Assim, são criadas estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental, adaptadas às características de grupos etários específicos, em articulação com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCC) e com os serviços locais de saúde mental (SLSM), previstos no Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, tendo também presente a Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho, passando a prestação de cuidados de saúde mental a ser assegurada por equipas e unidades multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.
Estas estruturas multidisciplinares que prestam cuidados continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário, unidades sócio-ocupacionais e unidades residenciais.
As equipas de apoio domiciliário actuam nos domicílios, auxiliam na supervisão e gestão da medicação e asseguram o apoio regular nos cuidados pessoais e nas actividades da vida diária, gestão doméstica e financeira, compras, confecção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização dos transportes públicos e outros recursos comunitários.
As unidades sócio-ocupacionais localizam-se na comunidade e têm como destinatários pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social. Estas unidades têm por finalidade a promoção da autonomia, a estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e profissional.
Por último, as unidades residenciais, que apresentam diferentes níveis de intensidade, localizam-se preferencialmente na comunidade e asseguram a prestação de serviços médicos e sociais, são de quatro tipos: as residências de treino de autonomia, as residências autónomas de saúde mental, as residências de apoio moderado e as residências de apoio máximo.