O Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de Abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de Setembro, 3/2016, de 29 de Fevereiro, 7-A/2016, de 30 de Março, e 42/2016, de 28 de Dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
O Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro, alarga a dispensa do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) às consultas e actos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis (DST), de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde (DGS),bem como a atos complementares prescritos no decurso de consultas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de CUIDADOS PALIATIVOS.
Portaria n.º 194/2017, de 21 de Junho - Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Portaria n.º 165/2016, de 14 de Junho - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 340/2015, de 8 de Outubro, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e os requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.
Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 06 de Junho, que cria a REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (RNCCI), e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS DE SAÚDE MENTAL.
É republicado em anexo aoDecreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, com a redacção actual.
Portaria n.º 262/2015, de 28 de Agosto - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para 2015 e revoga a Portaria n.º 184/2015, de 23 de Junho.
Portaria n.º 174/2014, de 10 de Setembro - Define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, dirige-se a pessoas em situação de dependência que necessitam de cuidados continuados de saúde e de apoio social, de natureza preventiva, reabilitadora ou paliativa, prestados por unidades de internamento, unidades de ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias prestadoras de cuidados continuados integrados.
Introduz aperfeiçoamentos no que respeita às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento e define as relativas às unidades de ambulatório.
Regula também o funcionamento, das equipas de gestão de altas, e equipas de cuidados continuados integrados.
Define, igualmente, os requisitos técnicos das condições de instalação e de funcionamento das unidades de internamento e de ambulatório, regulamentados através de programas funcionais para as diferentes tipologias, traduzindo um maior aperfeiçoamento face aos anteriores requisitos aplicáveis a esta matéria.
Despacho n.º 10429/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 154 — 12 de Agosto de 2014] - Determina que os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e classificados nos Grupos I, II, III ou IV-a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).
Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e classificados nos Grupos I, II, III ou IV -a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).
As EQUIPAS INTRA-HOSPITALARES DE SUPORTE EM CUIDADOS PALIATIVOS (EIHSCP) integram, no mínimo, PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DA MEDICINA, ENFERMAGEM E PSICOLOGIA, todos com formação em cuidados paliativos, e por outros profissionais, nomeadamente para apoio administrativo, sempre que o volume e a complexidade dos cuidados prestados o justifiquem.
Lei n.º 52/2012, de 5 de Setembro - ALei n.º 52/2012, de 5 de Setembro, consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde.
CUIDADOS PALIATIVOS
Os cuidados paliativos centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e às suas famílias, quando associado a doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva.
Os cuidados paliativos devem respeitar a autonomia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da vida humana.
CUIDADOS PALIATIVOS - Princípios
Os cuidados paliativos regem-se pelos seguintes princípios:
a) Afirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa, considerando a morte como processo natural que não deve ser prolongado através de obstinação terapêutica; [A obstinação terapêutica constitui má prática clínica e infracção disciplinar, nos termos da legislação geral e deontológica aplicável!]
b) Aumento da qualidade de vida do doente e da sua família;
c) Prestação individualizada, humanizada, tecnicamente rigorosa, de cuidados paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados;
d) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação de cuidados paliativos;
e) Conhecimento diferenciado da dor e dos demais sintomas;
f) Consideração pelas necessidades individuais dos pacientes;
g) Respeito pelos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas;
h) Continuidade de cuidados ao longo da doença.
DIREITOS DOS DOENTES
O doente tem direito a:
a) Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alívio da dor e de outros sintomas;
b) Escolher o local de prestação de cuidados paliativos e os profissionais, excepto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde;
c) Fazer-se acompanhar, nos termos da lei;
d) Ser informado sobre o seu estado clínico, se for essa a sua vontade;
e) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente para efeitos de determinação de condições, limites ou interrupção dos tratamentos;
f) Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais;
g) Receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento.
Nenhum cidadão pode ser prejudicado ou discriminado em função da sua situação económica, área de residência ou patologia, nos termos gerais da Lei de Bases da Saúde.
Os menores e maiores sem capacidade de decisão não podem tomar, sozinhos, decisões relativas aos cuidados paliativos.
As crianças, os adolescentes e as pessoas incapacitadas sob tutela têm o direito de expressar a sua vontade e essa vontade deve ser considerada pelo médico.
DIREITOS DAS FAMÍLIAS
As famílias ou representantes legais dos doentes têm direito a:
a) Receber apoio adequado à sua situação e necessidades, incluindo a facilitação do processo do luto;
b) Participar na escolha do local da prestação de cuidados paliativos e dos profissionais, excepto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde;
c) Receber informação sobre o estado clínico do doente, se for essa a vontade do mesmo;
d) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que serão prestados ao doente e à família, nos termos da presente lei;
e) Receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento.
DEVERES DO DOENTE OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL
O doente ou o seu representante legal tem o dever de:
a) Fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de diagnóstico correcto e tratamento adequado;
b) Respeitar os direitos dos outros doentes;
c) Colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são dadas e livremente aceites;
d) Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde com vista à garantia do bem comum;
e) Utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.
As famílias têm o dever de colaborar com os serviços de saúde, tendo em conta o melhor interesse do doente e a eficiência dos cuidados prestados.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), podendo, quando a resposta pública se revelar insuficiente, ser também assegurados por entidades do sector social ou privado, certificados nos termos da lei.
A Lei n.º 52/2012, de 5 de Setembro, entra [devia entrar!] em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação (1 de Janeiro de 2013).
Despachon.º 1235/2013 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 14 — 21 de Janeiro de 2013] - Constitui o Grupo de Trabalho para a regulamentação da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.
Compete, especialmente, ao Grupo de Trabalho, apresentar proposta(s) de diploma(s) de regulamentação da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, necessários à plena produção dos seus efeitos.
O Grupo de Trabalho deve apresentar proposta(s) de diploma(s) de regulamentação da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, no prazo de 3 meses.
Despacho n.º 10429/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 154 — 12 de Agosto de 2014] - Determina que os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e classificados nos Grupos I, II, III ou IV-a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).
Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e classificados nos Grupos I, II, III ou IV -a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).
As EQUIPAS INTRA-HOSPITALARES DE SUPORTE EM CUIDADOS PALIATIVOS (EIHSCP) integram, no mínimo, PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DA MEDICINA, ENFERMAGEM E PSICOLOGIA, todos com formação em cuidados paliativos, e por outros profissionais, nomeadamente para apoio administrativo, sempre que o volume e a complexidade dos cuidados prestados o justifiquem.
Despacho n.º 7968/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011] -Determina que em cada hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem de existir uma equipa de gestão de altas (EGA) e uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).
As EQUIPAS DE GESTÃO DE ALTAS (EGA) dos hospitais do SNS devem proceder ao efectivo planeamento da alta hospitalar, em conjunto com os restantes serviços hospitalares, de forma a garantir a continuidade de cuidados a todos os doentes que destes necessitem.
Deste modo, a identificação dos doentes que têm indicação para integrar as tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) deve ser realizada o mais precocemente possível, preferencialmente já em sede de consulta externa quando o internamento é programado, viabilizando-se a continuidade da prestação de cuidados e a respectiva adequação de resposta às necessidades do doente.
Neste contexto, é de salientar, também, a importância das EQUIPAS INTRA-HOSPITALARES DE SUPORTE EM CUIDADOS PALIATIVOS (EIHSCP) na prestação de cuidados continuados a todos os doentes internados que necessitem deste tipo de cuidados.
Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011.
Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011 constam da tabela em anexo à Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho, que dela faz parte integrante.
O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo à Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho, que dela faz parte integrante.
Inclui preço a pagar em unidade de convalescença, unidade de cuidados paliativos, unidade de média duração e reabilitação, unidade de longa duração e manutenção, e unidade de dia e promoção de autonomia.
Ao utente não pode ser exigida pelas unidades de longa duração e manutenção (ULDM) qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
São revogados a Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho, e o Despacho n.º 12082/2010, de 20 de Julho.
Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2010.
Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social, prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2010 constam da tabela em anexo à Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho, que dela faz parte integrante.
Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho - Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI. Revoga a Portaria n.º 994/2006, de 6 de Setembro,
Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro - Definição dos termos e condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor). Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».