REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA E DE INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECINTOS FIXOS DESTINADOS À SUA REALIZAÇÃO ... CLASSIFICAÇÃO DE ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS ...
Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho - Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
O Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que define o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, e de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
O FORTE DE NOSSA SENHORA DOS ANJOS DE PAIMOGO ... Lisboa / Lourinhã / União das Freguesias de Lourinhã e Atalaia ... PRAIA DE PAIMOGO ...
Apoiou o desembarque das tropas inglesas – na atual Praia de Paimogo - que vieram reforçar as forças anglo-lusas do comando do marechal Wellington que tomaram parte no combate da Roliça e Batalha do Vimeiro [1.ª Invasão Francesa, em 1808]. Dizem que constitui um valioso exemplar de arquitetura militar do século XVII.
CLASSIFICADO COMO IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO (IIP), por Decreto n.º 41 191, Diário do Governo, I Série, n.º 162, de 18-07-1957.
O FORTE DE NOSSA SENHORA DOS ANJOS DE PAIMOGO, muito mal conservado, praticamente ao abandono, encontra-se em risco de ruína devido à erosão da arriba que lhe colocou as fundações a descoberto.
[Fonte: Sistema de Informação para o Património Arquitetónico (SIPA) e Direção-Geral do Património Cultural (DGPC)].
Falou-se ainda num possível «Sítio Arqueológico de Paimogo», considerando, designadamente, tratar-se de uma zona de arribas fósseis, local foi identificada uma área de nidificação de dinossauros, onde se conservavam vários ovos e restos embrionários de terópodes e outros animais do Jurássico Superior.
Despacho n.º 3883-A/2018 [Diário da República n.º 74/2018, 2.º Suplemento, 2.ª Série, de 16 de abril de 2018] - Determina que todos os cidadãos residentes em território nacional, que perfaçam 18 anos em 2018, beneficiam de ingresso gratuito nos museus, palácios e teatros nacionais, bem como nos demais equipamentos ou atividades assegurados pelos serviços e organismos sob direção, superintendência e tutela do Ministro da Cultura.
No âmbito do Orçamento Participativo Portugal 2017, operacionalizado nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017, de 30 de janeiro, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foi eleito o projeto nacional «Cultura para Todos» que integra uma medida vocacionada para pessoas que completam 18 anos, promovendo o seu acesso gratuito a iniciativas e espaços artístico-culturais.
Assim, o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura e pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, determinou o seguinte:
Todos os cidadãos residentes em território nacional, que perfaçam 18 anos em 2018, beneficiam de ingresso gratuito nos museus, palácios e teatros nacionais, bem como nos demais equipamentos ou atividades assegurados pelos serviços e organismos sob direção, superintendência e tutela do Ministro da Cultura, de acordo com a respetiva disponibilidade.
Os cidadãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem usufruir do benefício ali previsto durante o período de vigência do presente despacho,independentemente da data em que perfizeram 18 anos.
O presente despacho é válido por um ano, a contar da sua publicação.
Despacho n.º 10946/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 164 — 27 de Agosto de 2014] – REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE MUSEUS, MONUMENTOS E OUTROS IMÓVEIS AFECTOS À DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL (DGPC), regulamento que faz parte integrante doDespacho n.º 10946/2014e que entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2014.
(…)
TOMADA DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS PARA FINS DE USO PRIVADO
ÂMBITO E CONDIÇÕES GERAIS
É autorizada a tomada de imagens fotográficas de ambientes gerais unicamente para fins de uso privado, não sendo permitida a utilização de tripé, flash ou qualquer outro tipo de luz artificial nos espaços interiores, e desde que tal captação não conflitue:
a) Com eventuais disposições em contrário, identificáveis na sinalética;
b) Com eventuais indicações em contrário por parte dos recepcionistas, vigilantes e demais funcionários;
c) Com especiais necessidades de segurança e conservação preventiva e sempre que da mesma possa decorrer perigo para a segurança dos Imóveis e dos bens culturais móveis neles integrados;
d) É interdita a utilização das imagens para outros fins que não os considerados lícitos no âmbito do uso privado.
Serviços dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC), de acordo com o Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 Maio:
Convento de Cristo.
Mosteiro de Alcobaça.
Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém.
Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).
Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa e na Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.
Palácio Nacional da Ajuda.
Palácio Nacional de Mafra.
Museu Nacional de Arte Contemporânea — Museu do Chiado/Casa Museu Dr. Anastácio Gonçalves.
Museu de Grão Vasco.
Museu Monográfico de Conímbriga.
Museu da Música.
Museu Nacional de Arte Antiga.
Museu Nacional de Arqueologia.
Museu Nacional do Azulejo.
Museu Nacional dos Coches e anexo em Vila Viçosa.
Museu Nacional de Etnologia/Museu de Arte Popular.
Museu Nacional de Machado Castro.
Museu Nacional de Soares dos Reis.
Museu Nacional do Teatro.
Museu Nacional do Traje.
Imóveis afectos à Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC), de acordo com o Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 Maio:
Convento de Cristo.
Mosteiro de Alcobaça.
Mosteiro dos Jerónimos.
Torre de Belém.
Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).
Igreja de Santa Engrácia, Lisboa.
Túmulo de D. Afonso Henriques (Panteão Nacional), na Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.
Palácio Nacional de Mafra.
Palácio Nacional de Queluz.
Palácio Nacional de Sintra.
Antigo Convento de São Francisco, em Lisboa, também designado por edifício do Museu do Chiado ou edifício do Museu Nacional de Arte Contemporânea.
Edifício da Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves.
Edifício do Museu Grão Vasco.
Edifício do Museu Monográfico de Conímbriga e ruínas.
Edifício do Museu Nacional de Arte Antiga.
Antigo Convento da Madre de Deus, também designado por edifício do Museu Nacional do Azulejo.
Edifício do antigo picadeiro real de Belém, também designado por edifício do Museu Nacional dos Coches.
Edifício do Museu Nacional de Etnologia.
Edifício pavilhão da “Secção da Vida Popular” do Exposição do Mundo Português, também designado por edifício do Museu de Arte Popular.
Edifício do Museu Nacional de Machado Castro.
Palácio das Carrancas, também designado por edifício do Museu Nacional de Soares dos Reis.
Palácio do Monteiro Mor, em Lisboa, também designado por edifício do Museu Nacional do Teatro.
Palácio Angeja-Palmela, em Lisboa, também designado por edifício do Museu Nacional do Traje.
Arco da Rua Augusta.
Capela de São Jerónimo, em Lisboa.
Igreja de São Vicente de Fora, em Lisboa.
Sé de Lisboa.
Fortaleza de Abrantes.
Igreja de São Vicente, em Abrantes.
Igreja Matriz da Golegã.
Igreja e claustro do Convento de São Francisco, em Santarém.
Igreja de Santo Agostinho (ou da Graça), em Santarém.
Ruínas do Castelo de Alcanede, em Santarém.
Túmulo de Fernão Rodrigues Redondo, na capela de São Pedro, anexa à Igreja de São Nicolau, em Santarém.
Lapa da Bugalheira.
Villa lusitano-romana (Villa Cardillio), em Torres Novas.
Despacho n.º 5336/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 78 — 19 de Abril de 2012] - Ingresso gratuito dos cidadãos desempregados nos museus, monumentos e palácios dependentes dos serviços e organismos sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
a) «Campos de férias», as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;
b) «Entidade organizadora», uma pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promova a organização das actividades referidas na alínea anterior.
O Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março, visa ainda conformar o presente regime - regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias - com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.