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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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A COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS DAS TESTEMUNHAS [no processo cível e penal] - MINUTA de requerimento ...

A COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS DAS TESTEMUNHAS [no processo cível e penal] - MINUTA de requerimento ...

 

De entre os meios de prova admissíveis, quer em processo penal, quer em processo, cível, encontramos a prova testemunhal.

As testemunhas são auxiliares da justiça, assistindo-lhe o direito próprio a serem ressarcidas das “despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa” (cfr. art.º 525.º do Código de Processo Civil (CPC)).

As alíneas e), h) e i) do art.º 16.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) classificam expressamente como encargos as compensações devidas a testemunhas, encargos esses passíveis de integrar as custas de parte.

A lei entendeu atribuir à própria testemunha o direito e o ónus de peticionar [requerer] por si própria o pagamento das despesas (cfr. art.º 525.º do CPC).

Isto é, as despesas de deslocação das testemunhas só lhe são reembolsadas se a própria testemunha as pedir, como claramente resulta do art.º 525.º do CPC (“pode requerer”).

Só na medida em que a testemunha solicitar o pagamento é que as despesas da sua deslocação serão contabilizadas no processo e passarão a assumir a natureza de encargos.

 

COMPENSAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELA SUA DESLOCAÇÃO A TRIBUNAL

Abono das despesas e indemnização

a) Determina com referência ao processo cível o art.º 525.º do CPC que “A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.”.

Pressupõe-se assim, implicitamente, que as testemunhas que sejam “a apresentar” pelas partes [que foram indicadas por quem se comprometeu a apresentá-las na audiência], bem como as que não requeiram expressamente, não terão direito ao pagamento das despesas de deslocação e/ou fixação de indemnização equitativa.

b) Já em relação ao processo crime, prevê o n.º 1 e 2 do art.º 317.º do Código de Processo Penal (CPP) que as testemunhas, os peritos e os consultores técnicos que tenham a qualidade de órgão de polícia criminal [OPC] ou de trabalhador da Administração Pública e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas prestam serviço.

[Os serviços em causa devem remeter ao tribunal informações necessárias, até cinco dias após a realização da audiência, cfr. art.º 317.º, n.º 3, do CPP].

Já caso assim não seja [testemunhas que não tenham a qualidade de órgão de polícia criminal [OPC] ou de trabalhador da Administração Pública e/ou não forem convocadas em razão do exercício das suas funções], determina o n.º 4 do art.º 317.º do CPP que “o juiz pode, a requerimento dos convocados [da testemunha notificada para comparência] que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas.”.

 

Assim, PARA A COMPENSAÇÃO DE TESTEMUNHAS PODEMOS DISTINGUIR ENTRE

a) as despesas; e

b) a fixação de uma indemnização equitativa.

Quanto às DESPESAS deverá considerar-se o disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 16.º do RCP, integrando no elenco de “custas” as “despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo em causa”.

Por sua vez, em relação à INDEMNIZAÇÃO EQUITATIVA, determina o n.º 5 do art.º 17.º do RCP, em relação às remunerações fixas, que “salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela IV e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.”.

Nesse âmbito, determina a Tabela IV do RCP que, às testemunhas, é devida a “remuneração” equivalente a 1/500 UC (€ 102,00/500 = € 0,20) por cada quilómetro que se verifique entre a residência da testemunha e o local onde tenha prestado o depoimento – relevando as viagens de ida e volta.

A unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais (RCC), está fixada em € 102,00.

No que diz respeito às consequências laborais, determina a alínea d) do n.º 2 do art.º 249.º do Código do Trabalho (CT), bem como a alínea d) do n.º 2 do art.º 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) que se considera justificada a falta em cumprimento de obrigação legal, as quais não determinam perda de retribuição, em conformidade com o n.º 1 do art.º 255.º e n.º 2 do art.º 255.º, a contrario sensu, ambos do CT, e alínea a) do n.º 4 do art.º 134.º da LTFP.

 

Note-se que o requerimento [para pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa] deverá ser entregue [na secretaria judicial], pela própria testemunha, até ao encerramento da audiência, isto é, até à última sessão de julgamento e poderá ser apresentado seguindo a minuta infra, que deverá ser adaptada em face das circunstâncias concretas que envolveram o depoimento da testemunha.

 

MINUTA

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE …

JUÍZO DO TRABALHO DE …

PROCESSO N.º …

 

Exm.º(ª) Senhor(a) Dr.(ª) Juiz de Direito

 

[NOME completo], testemunha nos autos à margem referenciados, vem, nos termos do artigo 525.º do Código de Processo Civil (CPC) (ou do artigo 317.º, n.º 4 do Código do Processo Penal (CPP)), expor e requerer o seguinte:

  1. Foi convocado(a) a comparecer nesse Tribunal para a realização da audiência de julgamento em (data ou datas) …, pelas … (horas), como certamente resulta da(s) ata(s) respeitante(s) à (s) audiência(s) dos autos à margem mencionados.

  2. Facto é que, por residir em (local), em cada deslocação teve que percorrer (x) quilómetros, nas quais teve ainda despesas com gasolina e portagens.

  3. Acabando, assim, por despender, entre deslocações e tempo permanecido no Tribunal, uma média de (y) horas.

  4. Deste modo, requer-se a V.ª Ex.ª se digne fixar o montante da compensação à testemunha, de acordo com a tabela IV, a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Pede Deferimento,

A Testemunha,

Prova testemunhal.jpg.png

(Não substitui o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

 

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais e ao Código de Processo Civil...

Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril - Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.

 

Dá nova redacção aos artigos 6.º, 7.º, 13.º, 17.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º e às tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

 

Adita ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 40.º.

 

Actualiza os valores de algumas das custas e introduz novas custas relativas a situações que não faziam parte das anteriores tabelas.

 

Dá nova redacção aos artigos 447.º-A, 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.ºs 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.ºs 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.

 

Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e aplica-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

 

Portaria n.º 179/2011, de 2 de Maio - Primeira alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

 

Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio - Segunda alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

 

Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio - Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema.

 

Elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades

A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril - Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

 
1 - Qualquer pessoa poderá efectuar os pagamentos resultantes do Regulamento das Custas Processuais (RCP) através dos meios electrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP) constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no endereço electrónico http://tribunaisnet.mj.pt.
 
2 - O pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas colectivas, são obrigatoriamente efectuados através dos meios electrónicos.
 
3 - Quando os meios electrónicos não permitam o pagamento, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pelo IGCP e constantes da circular conjunta referida no n.º 1.
 
4 - As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos podem ser pagas em numerário nos tribunais quando o valor for inferior a 1/4 UC, sem utilização do Documento Único de Cobrança (DUC), poderão igualmente ser pagos através dos meios electrónicos disponíveis, mediante DUC emitido pela secretaria.
 
5 - Ao procedimento de injunção aplicam-se as regras de pagamento de taxa de justiça resultantes da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
 
A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, entra em vigor a 20 de Abril de 2009.
 

Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto - Regulamento das Custas Processuais

Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto


Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais, e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/1999, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

 

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Novo Regulamento das Custas Processuais

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que entrará em vigor a 1 de Setembro, reformulando o sistema de custas processuais em vigor desde 1996, e contido sobretudo no Código das Custas Judiciais, que é revogado por este novo diploma.

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O novo Regulamento das Custas Processuais concentra todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da sua natureza judicial, administrativa ou fiscal, procedendo para tal a alterações e ajustes nas várias leis de processo.

 

Entretanto...

 

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Julho de 2008 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/1999, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

 

Este Decreto-Lei vem permitir que o Regulamento das Custas Processuais entre em vigor de modo coordenado com as restantes reformas estruturantes que estão a ser encetadas pelo Ministério da Justiça.

 

Neste contexto, e estando definidos os calendários de todas as medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça a curto, médio e longo prazo, verificou-se que, estando reunidas as condições necessárias para serem disponibilizadas, simultaneamente, todas as inovações legislativas, tecnológicas, de reestruturação e reforço dos meios logísticos e humanos, importa que as medidas sejam implementadas de modo sincronizado, no início de Janeiro de 2009.

 

Por outro lado, estando em curso diversas reformas profundas que incidem sobre o funcionamento e modo de gestão dos tribunais, importa que os operadores judiciários possuam o tempo necessário à adaptação aos novos regimes e modelos de gestão.

 

Esta sincronização temporal irá permitir ainda uma melhor aplicação das novas soluções normativas, pelo que se procede então à fixação do dia 5 de Janeiro [de 2009] como nova data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008.

 

Deste modo, a implementação dos planos de formação dos recursos humanos do sistema de justiça poderá também ser feita de forma coordenada, conseguindo-se assim uma optimização dos meios existentes, com menor prejuízo para o regular funcionamento dos tribunais e menores encargos financeiros.

 

Contudo, e uma vez que já se encontra disponível, para as partes processuais, o acesso à tramitação processual electrónica, o Governo estabelece que entrem em vigor, logo em Setembro de 2008, as disposições do Regulamento das Custas Processuais que estabelecem uma redução da taxa de justiça quando sejam usados meios electrónicos para a prática de actos processuais.

 

 

 

Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto
 
Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto
 
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Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto - Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto

 
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 1 de Setembro, à Lei n.º 115/1999, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho».

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