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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regulamento das Custas Processuais...

Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro - Procede à sexta alteração ao REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

 

A Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, procede à sexta alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril.

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais e ao Código de Processo Civil...

Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril - Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.

 

Dá nova redacção aos artigos 6.º, 7.º, 13.º, 17.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º e às tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

 

Adita ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 40.º.

 

Actualiza os valores de algumas das custas e introduz novas custas relativas a situações que não faziam parte das anteriores tabelas.

 

Dá nova redacção aos artigos 447.º-A, 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.ºs 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.ºs 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.

 

Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e aplica-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

 

Portaria n.º 179/2011, de 2 de Maio - Primeira alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

 

Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio - Segunda alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

 

Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio - Regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil e a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema.

 

APOIO JUDICIÁRIO – Acesso ao direito e aos tribunais

O regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais está previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e é o consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, compreendendo a informação jurídica e a protecção jurídica, a qual abrange as modalidades da consulta jurídica e o apoio judiciário.

 

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina -se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

 

O acesso ao direito e aos tribunais compreende a INFORMAÇÃO JURÍDICA e a PROTECÇÃO JURÍDICA (consulta jurídica e/ou apoio judiciário).

 

Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos, isto é, assegurar a possibilidade de melhor INFORMAÇÃO JURÍDICA.

 

Portal da Justiça...

 

 

A PROTECÇÃO JURÍDICA reveste as modalidades de CONSULTA JURÍDICA e de APOIO JUDICIÁRIO.

 

A PROTECÇÃO JURÍDICA [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.

 

 

A quem se destina a Protecção Jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário]?

 

Têm direito a protecção jurídica, nos termos da lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

 

Encontra-se em situação de INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

 

As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.

 

 

APRECIAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA

 

Como se afere a situação de insuficiência económica?

 

1 — A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

 

a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do indexante de apoios sociais [3/4 IAS 2009 = 314,415 €] não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita;

 

b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos [>314,415 €] e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais [IAS][1.048,05 €] tem condições objectivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa [30 €], mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução;

 

c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] superior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais [IAS][>1.048,05 €].

 

2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica e calcula-se nos termos previstos no Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

3 — Considera -se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.

 

4 — O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é de Euros: 30 €.

 

5 — Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais [IAS][>10.061,28 €], considera -se que o requerente de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar.

 

6 — O requerente pode solicitar, excepcionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar.

 

7 — Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.

 

8 — Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.

 

Simulador do cálculo do valor de rendimento para efeitos de protecção jurídica...

 

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário].

 

 

Em que consiste a CONSULTA JURÍDICA?

 

A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

 

No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.

 

A CONSULTA JURÍDICA pode ser prestada nos gabinetes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados participantes no sistema de acesso ao direito.

 

A participação de solicitadores no sistema de acesso ao direito é efectuada de acordo com critérios definidos em protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

 

Os Gabinetes de Consulta Jurídica podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça.

 

O anteriormente referido não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.

 

A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão e pode compreender a realização de diligências extrajudiciais e mecanismos informais de mediação e conciliação.

 

Gabinetes de Consulta Jurídica...

 

 

Em que consiste o APOIO JUDICIÁRIO?

 

1 — O APOIO JUDICIÁRIO compreende as seguintes modalidades:

 

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

 

b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

 

c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;

 

d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

 

e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;

 

f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

 

g) Atribuição de agente de execução.

 

 

Quem pode solicitar a protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário]?

 

A protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] pode ser requerida:

 

a) Pelo interessado na sua concessão;

 

b) Pelo Ministério Público (MP) em representação do interessado;

 

c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

 

 

Onde apresentar o requerimento de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário]?

 

1 - O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de Segurança Social.

 

 

Via Segurança Social - Protecção Jurídica...

 

 

2 - O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, aprovado pela Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.

 

Formulários - Protecção Jurídica...

 

 

3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.

 

 

PRAZO

 

1 — O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere -se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

 

2 — Decorrido o prazo anteriormente referido sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.

 

 

Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto... - altera e republica o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

 

Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro... - regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro - altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro - aprova os novos formulários/modelos de requerimento de protecção jurídica para pessoas singulares e para pessoas colectivas ou equiparadas, mod. PJ1 /2007-DGSS e mod. PJ2/2007 -DGSS, respectivamente.

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a) e/ou outro profissional devidamente habilitado).

 

 

 

CUSTAS PROCESSUAIS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Nos processos administrativos, o valor da causa é fixado de acordo com as normas dos artigos 32.º a 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

 
Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projectada; (cfr. art.º 33.º, alínea a), do CPTA)
 
Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada; (cfr. art.º 33.º, alínea b), do CPTA)
 
Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos; (cfr. art.º 33.º, alínea c), do CPTA)
 
Quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado. (cfr. art.º 33.º, alínea d), do CPTA)
 
Consideram-se de valor [valor da causa] indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território. (cfr. art.º 34.º, n.º 1, do CPTA)
 
Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo (TCA). (cfr. art.º 34.º, n.º 2, do CPTA) [> 14 963,94 €]
 
Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções [contencioso administrativo e contencioso tributário], respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo [3 740,98 €] e à dos tribunais tributários [935,25 €].
 
Definido o valor da causa, aplica-se a tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), podendo o juiz determinar a aplicação da tabela I-C, em caso de especial complexidade (cfr. art.º 6.º, n.º 5, do RCP).
 
Os processos administrativos urgentes a que se referem os artigos 97.º a 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [contencioso eleitoral] determinam o pagamento da taxa de justiça de 1 UC (cfr. Tabela II) [valor da UC em 2009 = 102,00 € (actualizada anualmente)].
 
Tabelas do Regulamento das Custas Processuais (RCP)...
 
(a)Estes valores [da tabela] são reduzidos em 25% quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis (Programa Citius).
 
(b) Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B.
 
(c) Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, é ainda convertido a um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis.
 

Vide também as isenções de custas constantes no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/136508.html [possível reembolso das custas de parte]

 

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135058.html

 

As CUSTAS DE PARTE...

As custas processuais revestem importância acrescida, porquanto a omissão de procedimentos básicos poderá repercutir-se em pagamentos suplementares ou na falta de cobrança de valores avultados, como sucede habitualmente com as CUSTAS DE PARTE (cfr. alíneas b) do n.º 2 do artigo 446.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil (CPC); artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)), poucas vezes reclamadas pela parte vencedora à parte vencida.

 

Na redacção do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dispõe-se:

1 - Até cinco dias [anteriormente eram 60 dias] após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa.

 

2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

 

a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;

 

b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;

 

c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;

 

d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;

 

e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento [das Custas Processuais].

 

Seguidamente o artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dispõe assim:

 

1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 446.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.

 

2 - As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil.

 

3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

 

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;

 

b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos [processuais (cfr. art.º 16.º do RCP)];

[São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório. (cfr. art.º 447.º-C do CPC).]

c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ou do agente de execução, sempre que seja apresentada a nota referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

 

4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º.

 

5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.

 

REGRA GERAL EM MATÉRIA DE CUSTAS

 

Entende -se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (cfr. artigo 446.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

 

Regra especial - acções propostas por sociedades comerciais

 

Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento de 50 % face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (cfr. artigo 447.º-A.º, n.º 6, do Código de Processo Civil) (cfr. artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais).

 

REPARTIÇÃO DAS CUSTAS

 

1 — Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. (cfr. artigo 450.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

 

2 — Considera -se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:

 

a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil).

 

b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil).

 

c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil).

 

d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil).

 

e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência. (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea e), do Código de Processo Civil).

 

3 — Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. (cfr. artigo 450.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

 

4 — Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais(RCP) e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. (cfr. artigo 450.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

 

Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. (cfr. artigo 456.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) (Vide também o art.º 562.º do Código Civil).

Para efeito de obtenção das custas de parte, o Advogado vencedor e/ou o Solicitador de Execução poderão solicitar à parte vencida a título de custas de parte o montante dos seus honorários ou remunerações, bastando a indicação do valor, sendo certo que esse pagamento está limitado a 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. (cfr. artigos 25.º e 26.º do RCJ).

Elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades

A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril - Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

 
1 - Qualquer pessoa poderá efectuar os pagamentos resultantes do Regulamento das Custas Processuais (RCP) através dos meios electrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP) constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no endereço electrónico http://tribunaisnet.mj.pt.
 
2 - O pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas colectivas, são obrigatoriamente efectuados através dos meios electrónicos.
 
3 - Quando os meios electrónicos não permitam o pagamento, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pelo IGCP e constantes da circular conjunta referida no n.º 1.
 
4 - As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos podem ser pagas em numerário nos tribunais quando o valor for inferior a 1/4 UC, sem utilização do Documento Único de Cobrança (DUC), poderão igualmente ser pagos através dos meios electrónicos disponíveis, mediante DUC emitido pela secretaria.
 
5 - Ao procedimento de injunção aplicam-se as regras de pagamento de taxa de justiça resultantes da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
 
A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, entra em vigor a 20 de Abril de 2009.
 

Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto - Regulamento das Custas Processuais

Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto


Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais, e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/1999, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135964.html

Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto - Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto

 
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 1 de Setembro, à Lei n.º 115/1999, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho».

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