Estatuto do Dador de Sangue...
Lei n.º 37/2012, de 27 de Agosto - Aprova o Estatuto do Dador de Sangue.
Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.
A dádiva de sangue é um acto cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.
A dádiva é considerada regular quando efectuada, no mínimo, duas vezes por ano.
DIREITOS DO DADOR DE SANGUE
O dador ou candidato a dador tem direito:
a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;
b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspectos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;
c) A não ser objecto de discriminação;
d) À confidencialidade e à protecção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;
e) Ao reconhecimento público;
f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;
g) A ausentar -se das suas actividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;
h) Ao seguro do dador;
i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aquando da dádiva de sangue.
Não perde os direitos acima consagrados o dador que:
a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efectuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;
b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efectuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.
Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.
AUSÊNCIA DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS
O dador está autorizado a ausentar-se da sua actividade profissional – sem perda de quaisquer direitos ou regalias - pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
A ausência do dador da sua actividade profissional é justificada pelo organismo público responsável.
VISITAS A DOENTES INTERNADOS
Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), durante o período estabelecido para o efeito.
Excepcionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.